CRSFN · 14/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8295/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A ora recorrente foi intimada no presente processo administrativo, em 06/10/2003, em razão de: “Ilícito cambial por prática de operação lesiva ao mercado de câmbio, por haver prestado falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação, (...) para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tão pouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor de US$ 273.790,00 (...)” (fl. 03) 2. Tal irregularidade caracteriza infringência ao parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.95. 3. Feita regularmente a intimação, a empresa apresentou defesa em 28/01/2005, em que alegou, em síntese: Que, em 22/10/2004 foi entregue, no Banco Central, carta datada de 21/10/2004, bem antes, portanto, do recebimento do expediente DECEC/GTPAL-2004/0438, na qual era comunicada “(...) intenção de realizar operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira para conversão dos pagamentos antecipados de exportação em empréstimo, consoante o previsto na CNC 5-12-5. Tal procedimento não foi adotado por ter sido comunicado (...) que é necessária autorização [do] Banco Central para a referida conversão.” Atendendo às determinações, a indiciada “(...) elaborou nova correspondência, protocolada em 10/11/2004, na qual foi formalizado o pedido de autorização para a conversão em investimento dos pagamentos antecipados recebidos. Essa correspondência também necessitou de esclarecimentos adicionais (...) Isso ensejou a remessa de nova carta protocolada em 26/11/2004, na qual todas as exigências foram satisfeitas. Finalmente em 09/12/2004, através do expediente DECEC/GTPAL/COAUT-05/528 foi autorizada a conversão. Para o registro da conversão foram celebradas, junto ao Banco do Brasil S.A., em 17/12/2004, as operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem movimentação de divisas para o exterior, correspondentes ao pagamento da dívida e subseqüente ingresso a título de empréstimo. Isso feito possibilitou a elaboração dos Registros de Operação Financeira – ROF nºs TA311675, TA312525 e TA312528, nos valores de US$ 87.000,00, US$ 120.000,00 e US$ 128.790,00, respectivamente, perfazendo um total de US$ 335.790,00, valor este superior àquele apontado como pendência, posto que outros pagamentos antecipados foram convertidos em empréstimo, cujos vencimentos ocorrem a partir de dezembro de 2005 encerrando-se os últimos em dezembro de 2007.” (fl. 72) Assim, entende a empresa que “não incorreu na infração apontada na intimação (...) haja vista que envidou todos os esforços necessários para o embarque das mercadorias no prazo para tal fim previsto, o que só não foi possível a sua consecução em função de dificuldades com aquisição de matéria prima; com o processo de fabricação e com a conseqüente dilação do prazo de entrega, bem como, pelo desinteresse dos compradores, que por serem todos investidores [da ora recorrente] concordaram com a conversão em empréstimo dos valores devidos.” (fl. 72) “Face ao exposto e pelo amparo concedido pela Lei nº 4.131/62 – Consolidação das Normas Cambiais 5-12-5 – por não ter ocorrido o embarque das mercadorias no prazo devido, resolveu converter o pagamento antecipado das exportações, com a anuência dos pagadores no exterior, em empréstimo em moeda, devidamente registrado [no] Banco Central do Brasil (...)” (fl. 73) 4. Às folhas 74-75 consta correspondência da indiciada, datada de 22/10/2004, em que informa que realizaria “operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, para conversão em empréstimo externo direto (...), das pendências de contratos de câmbio de importação recebidas como pagamento antecipado, cujo embarque não ocorreu.” Às folhas 76-77 dos autos, encontra-se outra correspondência da empresa, datada de 10/11/2004 em que, referindo-se à correspondência de 22/10/2004, diz-se que formalizaria o pedido “(...) para que [lhe] seja autorizado o fechamento de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento para o exterior, conforme previsto na CNC 5-12-5, possibilitando, assim, a conclusão dos ROFs nºs TA311675, TA312525 e TA312528, no valor total de US$ 335.790,00.” O Banco Central do Brasil manifestou-se em 09/12/2004 (fls. 81-82) pelo deferimento do pleito da empresa. 5. Por meio da Decisão DECAP/GTPAL-2006/0114 (fls. 107-108), de 28/06/2006, o Banco Central do Brasil, por entender que a indiciada “(...) efetuou a conversão em empréstimo dos valores recebidos a título de pagamento antecipado de exportação, mediante a simultânea celebração de contratos de câmbio tipo “03” e “04” (...), sem a emissão de ordem de pagamento, com a realização do devido apontamento das operações de empréstimo no Registro de Operações Financeiras sob os números TA311675, TA312525 E TA312528 (...) regularizando, destarte, a situação dos pagamentos recebidos.”, DECIDIU arquivar o presente processo administrativo uma vez não caracterizada a acusação de falsa prestação em contrato de câmbio. 6. Interposto o recurso de ofício, foram os autos para manifestação da PGFN, nos termos do Regimento Interno do CRSFN, em que o procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro. Despacho da Revisora: Efetuada a Revisão, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator, Dr. Fábio Martins Faria, datado de 12 de dezembro de 2007, contendo 3 (três) laudas ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício em face da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o presente
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280ª Sessão Recurso 9925 Processo BCB 0401266842 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: METALÚRGICA METALFIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias – Irregularidade não caracterizada – Conversão em empréstimo dos valores recebidos pelo pagamento antecipado de exportação - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8295/08:
R E L A T Ó R I O
A ora recorrente foi intimada no presente processo administrativo, em 06/10/2003, em razão de: “Ilícito cambial por prática de operação lesiva ao mercado de câmbio, por haver prestado falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação, (...) para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tão pouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor de US$ 273.790,00 (...)” (fl. 03)
2. Tal irregularidade caracteriza infringência ao parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.95.
3. Feita regularmente a intimação, a empresa apresentou defesa em 28/01/2005, em que alegou, em síntese: Que, em 22/10/2004 foi entregue, no Banco Central, carta datada de 21/10/2004, bem antes, portanto, do recebimento do expediente DECEC/GTPAL-2004/0438, na qual era comunicada “(...) intenção de realizar operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira para conversão dos pagamentos antecipados de exportação em empréstimo, consoante o previsto na CNC 5-12-5. Tal procedimento não foi adotado por ter sido comunicado (...) que é necessária autorização [do] Banco Central para a referida conversão.” Atendendo às determinações, a indiciada “(...) elaborou nova correspondência, protocolada em 10/11/2004, na qual foi formalizado o pedido de autorização para a conversão em investimento dos pagamentos antecipados recebidos. Essa correspondência também necessitou de esclarecimentos adicionais (...) Isso ensejou a remessa de nova carta protocolada em 26/11/2004, na qual todas as exigências foram satisfeitas. Finalmente em 09/12/2004, através do expediente DECEC/GTPAL/COAUT-05/528 foi autorizada a conversão. Para o registro da conversão foram celebradas, junto ao Banco do Brasil S.A., em 17/12/2004, as operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem movimentação de divisas para o exterior, correspondentes ao pagamento da dívida e subseqüente ingresso a título de empréstimo. Isso feito possibilitou a elaboração dos Registros de Operação Financeira – ROF nºs TA311675, TA312525 e TA312528, nos valores de US$ 87.000,00, US$ 120.000,00 e US$ 128.790,00, respectivamente, perfazendo um total de US$ 335.790,00, valor este superior àquele apontado como pendência, posto que outros pagamentos antecipados foram convertidos em empréstimo, cujos vencimentos ocorrem a partir de dezembro de 2005 encerrando-se os últimos em dezembro de 2007.” (fl. 72) Assim, entende a empresa que “não incorreu na infração apontada na intimação (...) haja vista que envidou todos os esforços necessários para o embarque das mercadorias no prazo para tal fim previsto, o que só não foi possível a sua consecução em função de dificuldades com aquisição de matéria prima; com o processo de fabricação e com a conseqüente dilação do prazo de entrega, bem como, pelo desinteresse dos compradores, que por serem todos investidores [da ora recorrente] concordaram com a conversão em empréstimo dos valores devidos.” (fl. 72) “Face ao exposto e pelo amparo concedido pela Lei nº 4.131/62 – Consolidação das Normas Cambiais 5-12-5 – por não ter ocorrido o embarque das mercadorias no prazo devido, resolveu converter o pagamento antecipado das exportações, com a anuência dos pagadores no exterior, em empréstimo em moeda, devidamente registrado [no] Banco Central do Brasil (...)” (fl. 73)
4. Às folhas 74-75 consta correspondência da indiciada, datada de 22/10/2004, em que informa que realizaria “operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, para conversão em empréstimo externo direto (...), das pendências de contratos de câmbio de importação recebidas como pagamento antecipado, cujo embarque não ocorreu.” Às folhas 76-77 dos autos, encontra-se outra correspondência da empresa, datada de 10/11/2004 em que, referindo-se à correspondência de 22/10/2004, diz-se que formalizaria o pedido “(...) para que [lhe] seja autorizado o fechamento de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento para o exterior, conforme previsto na CNC 5-12-5, possibilitando, assim, a conclusão dos ROFs nºs TA311675, TA312525 e TA312528, no valor total de US$ 335.790,00.” O Banco Central do Brasil manifestou-se em 09/12/2004 (fls. 81-82) pelo deferimento do pleito da empresa.
5. Por meio da Decisão DECAP/GTPAL-2006/0114 (fls. 107-108), de 28/06/2006, o Banco Central do Brasil, por entender que a indiciada “(...) efetuou a conversão em empréstimo dos valores recebidos a título de pagamento antecipado de exportação, mediante a simultânea celebração de contratos de câmbio tipo “03” e “04” (...), sem a emissão de ordem de pagamento, com a realização do devido apontamento das operações de empréstimo no Registro de Operações Financeiras sob os números TA311675, TA312525 E TA312528 (...) regularizando, destarte, a situação dos pagamentos recebidos.”, DECIDIU arquivar o presente processo administrativo uma vez não caracterizada a acusação de falsa prestação em contrato de câmbio.
6. Interposto o recurso de ofício, foram os autos para manifestação da PGFN, nos termos do Regimento Interno do CRSFN, em que o procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro. Despacho da Revisora: Efetuada a Revisão, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator, Dr. Fábio Martins Faria, datado de 12 de dezembro de 2007, contendo 3 (três) laudas ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O Trata-se de Recurso de Ofício em face da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o presente processo administrativo haja vista a descaracterização de falsa declaração em contrato de câmbio.
De fato, tendo a Autarquia autorizado a conversão dos valores recebidos em empréstimo externo, houve a descaracterização do suposto ilícito.
Portanto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de primeira instância pelo arquivamento. É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, METALÚRGICA METALFIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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