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CRSFN · 14/01/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8281/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Desvio de recursos financeiros dos grupos na forma de adiantamento a fornecedores e de saque antecipado da taxa de administração – Falta de conciliação de rubricas contábeis – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 24/06/1999 (fls. 1.153/1.154), o Banco Central do Brasil intimou a ASSOREDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a apresentar defesa ou recolher multa pecuniária estabelecida, em face das irregularidades: desvio de recursos dos grupos de consórcio, na forma de adiantamento a fornecedores; desvio de recursos dos grupos de consórcio na forma de saque antecipado da taxa de administração; e falta de conciliação de rubricas contábeis. 2. As irregularidades estão tipificadas, respectivamente: a) art. 3º, da Circular nº 2.716, de 28.08.96, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 01.03.91; artigos 15 e 47, do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com base no art. 33 da Lei 8.177 de 01.03.91; inciso III, do art. 25, do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com base no art. 33 da Lei 8.177 de 01.03.91; e Circular nº 1.273, de 29.12.87, com fundamento no inciso XII, do art. 4º da Lei 4.595, de 31.12.64 – COSIF 1.1.2.5e. 3. Em 26/07/1997 (fls. 1.158/1.174), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese: A Assorede iniciou suas operações em 1989, no entanto, desde outubro de 1997, sob a supervisão dos representantes do Banco Central, houve adequações na Administradora para transferência de toda a sua base de dados, sendo que todas as informações pertinentes aos grupos de consórcio por ela formados, juntamente com todos os consorciados, foram repassados para CNDP Consórcio Nacional DPASCHOAL S/C LTDA., e esta, por sua vez, repassou-os às empresas UNIFISA Administradora Nacional de Consórcios Ltda. e USEAUTO Administradora de Consórcios e Bens Patrimoniais Ltda.; (fl. 1.158) Registrou-se em Ata de Assembléia e Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças os direitos e obrigações com relação a estas novas administradoras, ficando ajustado que 50% da taxa de administração futura para as contas vinculadas dos grupos repassados pertenciam à Assorede; (fl. 1.159) As administradoras cessionárias desrespeitaram cláusulas do citado instrumento, de forma injustificada e arbitrária, e a Assorede cumpriu na sua totalidade com a avençado; (fl. 1.159) As novas administradoras primavam pela respeitabilidade, credibilidade e honradez reconhecidos pelos representantes do Banco Central, dependendo apenas os grupos transferidos de uma boa administração para em pouco tempo serem liquidados os valores pendentes atribuídos à Assorede; (fl. 1.159) É inexpressivo o débito de responsabilidade da Assorede, hoje no valor de R$ 14.935,19, valor este que deve ser eliminado em pouco tempo, e o mesmo é insignificante em razão da quantidade de consorciados que integravam seus grupos, num total de 17.000. Desta forma não prospera nenhuma alegação de pendência, muito menos de desvio de recursos, antecipação de taxa, quando não se tem nenhum consorciado lesado em qualquer grupo da Assorede; (fl. 1.160) Toda a transferência dos grupos consorciais foi realizada para garantir os direitos dos consorciados, evitando-se, assim, qualquer dano aos mesmos, e realmente foi o que ocorreu, tendo as empresas cessionárias assumido total responsabilidade sobre os grupos transferidos; (fl. 1.160) Os fiscais do Banco Central, em nenhum momento, notificaram a Assorede do procedimento por eles adotado em sua fiscalização; (fl. 1.161) Não se permitiu o direito de defesa da empresa, assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório; (fl. 1.161) É essencial que a peça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa; (fl. 1.162) A tipificação de delito do art. 17 da Lei 7.492/86, na conduta dos diretores de consórcio, emprestando numerário de seus recursos próprios, só pode ocorrer quando se tem consciência da prática de tal delito, contrario sensu, estar-se-ia diante de um “erro sobre a ilicitude do fato considerado punível, o que afasta a culpabilidade do agente”; (fl. 1.162) Há que se ressaltar que o capital da própria administradora não foi atingido, tão quanto o fundo mútuo dos consorciados; (fl. 1.162) Ausente está o dolo no presente processo administrativo, até porque não há que se falar em dano prejuízo a nenhum consorciado pertencente à Assorede; (fl. 1.162) Constam dos autos duas requisições realizadas pelo Supervisor do Banco Central, junto aos Bancos Itaú e Bamerindus, de extratos de contas correntes, fichas cadastrais de abertura de conta corrente e cartões de assinatura. Tal ato configura quebra de sigilo bancário indevidamente procedido, pois cumpre às instituições financeiras “manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados.”; (fls. 1.163/1.165) Os documentos, às fls. 97 a 115, 116 a 122, 123 a 124, 125 a 128, 130 a 139, 140 a 148 e 149 a 161, foram obtidos com utilização de abuso de poder pelos fiscais do Banco Central, motivo pelo que são inadmissíveis como meios probatórios hábeis a um processo administrativo; (fl. 1.165) Aduz a ora recorrente que a multa pecuniária arbitrada “não deve prosperar, pois descabida e infundada”, bem como, por faltar “(...) respaldo legal para sua aplicação, não podendo ser utilizado o Decreto 70.235/92 para empresas de consórcios, pois o próprio artigo 1º do mencionado Decreto (...)” regeria o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal; (fls. 1166-1.167) Em matéria de mérito, a então indiciada afirma que a circular nº 2716, de 28.08.1996 “(...) não pode ser aplicada aos fatos narrados e aqui tidos como irregulares, pois todos foram praticados em total consonância com as normas contidas na Circular 2.196/92, esta em vigor desde a formação do grupo em questão da (...) Assorede”, pois Circular 2.196/92 permitia a antecipação tratada no presente feit

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280ª Sessão Recurso 7541-CS  Processo BCB 9800874964      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ASSOREDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Desvio de recursos financeiros dos grupos na forma de adiantamento a fornecedores e de saque antecipado da taxa de administração – Falta de conciliação de rubricas contábeis – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, inciso IV, com a redação dada pela Lei 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8281/08: R E L A T Ó R I O Em 24/06/1999 (fls. 1.153/1.154), o Banco Central do Brasil intimou a ASSOREDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a apresentar defesa ou recolher multa pecuniária estabelecida, em face das irregularidades: desvio de recursos dos grupos de consórcio, na forma de adiantamento a fornecedores; desvio de recursos dos grupos de consórcio na forma de saque antecipado da taxa de administração; e falta de conciliação de rubricas contábeis.

2. As irregularidades estão tipificadas, respectivamente: a) art. 3º, da Circular nº 2.716, de 28.08.96, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 01.03.91; artigos 15 e 47, do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com base no art. 33 da Lei 8.177 de 01.03.91; inciso III, do art. 25, do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com base no art. 33 da Lei 8.177 de 01.03.91; e Circular nº 1.273, de 29.12.87, com fundamento no inciso XII, do art. 4º da Lei 4.595, de 31.12.64 – COSIF 1.1.2.5e.

3. Em 26/07/1997 (fls. 1.158/1.174), a indiciada apresentou defesa, nos seguintes termos, em síntese:

A Assorede iniciou suas operações em 1989, no entanto, desde outubro de 1997, sob a supervisão dos representantes do Banco Central, houve adequações na Administradora para transferência de toda a sua base de dados, sendo que todas as informações pertinentes aos grupos de consórcio por ela formados, juntamente com todos os consorciados, foram repassados para CNDP Consórcio Nacional DPASCHOAL S/C LTDA., e esta, por sua vez, repassou-os às empresas UNIFISA Administradora Nacional de Consórcios Ltda. e USEAUTO Administradora de Consórcios e Bens Patrimoniais Ltda.; (fl. 1.158)

Registrou-se em Ata de Assembléia e Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças os direitos e obrigações com relação a estas novas administradoras, ficando ajustado que 50% da taxa de administração futura para as contas vinculadas dos grupos repassados pertenciam à Assorede; (fl. 1.159)

As administradoras cessionárias desrespeitaram cláusulas do citado instrumento, de forma injustificada e arbitrária, e a Assorede cumpriu na sua totalidade com a avençado; (fl. 1.159)

As novas administradoras primavam pela respeitabilidade, credibilidade e honradez reconhecidos pelos representantes do Banco Central, dependendo apenas os grupos transferidos de uma boa administração para em pouco tempo serem liquidados os valores pendentes atribuídos à Assorede; (fl. 1.159)

É inexpressivo o débito de responsabilidade da Assorede, hoje no valor de R$ 14.935,19, valor este que deve ser eliminado em pouco tempo, e o mesmo é insignificante em razão da quantidade de consorciados que integravam seus grupos, num total de 17.000. Desta forma não prospera nenhuma alegação de pendência, muito menos de desvio de recursos, antecipação de taxa, quando não se tem nenhum consorciado lesado em qualquer grupo da Assorede; (fl. 1.160)

Toda a transferência dos grupos consorciais foi realizada para garantir os direitos dos consorciados, evitando-se, assim, qualquer dano aos mesmos, e realmente foi o que ocorreu, tendo as empresas cessionárias assumido total responsabilidade sobre os grupos transferidos; (fl. 1.160)

Os fiscais do Banco Central, em nenhum momento, notificaram a Assorede do procedimento por eles adotado em sua fiscalização; (fl. 1.161)

Não se permitiu o direito de defesa da empresa, assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório; (fl. 1.161)

É essencial que a peça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa; (fl. 1.162)

A tipificação de delito do art. 17 da Lei 7.492/86, na conduta dos diretores de consórcio, emprestando numerário de seus recursos próprios, só pode ocorrer quando se tem consciência da prática de tal delito, contrario sensu, estar-se-ia diante de um “erro sobre a ilicitude do fato considerado punível, o que afasta a culpabilidade do agente”; (fl. 1.162)

Há que se ressaltar que o capital da própria administradora não foi atingido, tão quanto o fundo mútuo dos consorciados; (fl. 1.162)

Ausente está o dolo no presente processo administrativo, até porque não há que se falar em dano prejuízo a nenhum consorciado pertencente à Assorede; (fl. 1.162)

Constam dos autos duas requisições realizadas pelo Supervisor do Banco Central, junto aos Bancos Itaú e Bamerindus, de extratos de contas correntes, fichas cadastrais de abertura de conta corrente e cartões de assinatura. Tal ato configura quebra de sigilo bancário indevidamente procedido, pois cumpre às instituições financeiras “manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados.”; (fls. 1.163/1.165)

Os documentos, às fls. 97 a 115, 116 a 122, 123 a 124, 125 a 128, 130 a 139, 140 a 148 e 149 a 161, foram obtidos com utilização de abuso de poder pelos fiscais do Banco Central, motivo pelo que são inadmissíveis como meios probatórios hábeis a um processo administrativo; (fl. 1.165)

Aduz a ora recorrente que a multa pecuniária arbitrada “não deve prosperar, pois descabida e infundada”, bem como, por faltar “(...) respaldo legal para sua aplicação, não podendo ser utilizado o Decreto 70.235/92 para empresas de consórcios, pois o próprio artigo 1º do mencionado Decreto (...)” regeria o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal; (fls. 1166-1.167)

Em matéria de mérito, a então indiciada afirma que a circular nº 2716, de 28.08.1996 “(...) não pode ser aplicada aos fatos narrados e aqui tidos como irregulares, pois todos foram praticados em total consonância com as normas contidas na Circular 2.196/92, esta em vigor desde a formação do grupo em questão da (...) Assorede”, pois Circular 2.196/92 permitia a antecipação tratada no presente feito, como é o caso aqui declinado; (fl. 1.167)

“Não é possível a aplicação da Circular 2.716 editada em 28/08/96, pois sob o aspecto jurídico é inaceitável que esta retroaja aos grupos constituídos antes de sua vigência, caracterizando-se em uma aberração jurídica, pois fere os princípios do direito e do ato jurídico perfeito”, como é também quebra de contrato anteriormente firmado, que faz lei entre as partes anuentes, modificando-se regras que já foram aplicadas para alguns participantes dos grupos já formados, em detrimento dos demais; (fl. 1.167)

“(...) as antecipações realizadas aos fornecedores foram em consonância com as normas da Circular 2.196/92, sem causar qualquer prejuízo aos grupos, pois como comprova o Razão Analítico, de fechamento contábil da empresa Assorede, não existem débitos, portanto, todas as obrigações assumidas contratualmente por esta foram cumpridas com relação aos aderentes dos grupos consorciais, quer seja com a entrega de seus bens, quer seja com a transferência dos grupos às outras administradoras (...)”; (fl. 1.170)

Com relação à afirmação de que os valores pagos aos fornecedores eram depositados em dinheiro na conta do procurador da empresa e de sua mulher, não merece procedência, e, ainda, houve a quebra do sigilo bancário de ambos, o que torna imprestáveis as provas produzidas, devendo tais documentos serem desentranhados dos autos e entregues aos titulares das referidas contas; (fl. 1.170)

É injusto e temerário imputar aos sócios proprietários da empresa o fato de um dos fornecedores com os quais realizavam negócios, não estar regularmente inscrito na JUCESP, pois impossível checar todas as empresas com as quais se realizavam negócios; (fl. 1.170)

Se a Assorede procedesse como quer fazer o crer Banco Central, todos os seus fornecedores seriam irregulares, o que não é o caso, pois os valores tidos como antecipações sempre foram utilizados para entrega de bens, quando não retornaram à conta do grupo, sem prejuízo aos consorciados; (fls. 1.170/1171)

Discorrendo sobre a acusação de desvio de recursos dos grupos de consórcio na forma de saque antecipado da taxa de administração, a ora recorrente afirma que, quando do repasse dos grupos de consórcio e consorciados para as já citadas administradoras, “(...) ficou ajustado que 50% da taxa de administração futura para as contas vinculadas dos grupos repassados pertenciam à Assorede”, e que, na oportunidade, a Assorede em garantia de toda a transferência realizou uma confissão de dívida com garantia dos valores de negociação, estando a mesma atualmente quitada, em razão da não existência de nenhum débito, muito menos, de qualquer consorciado lesado; (fl. 1.171/1.172)

Lembra que qualquer valor ‘pendente’ foi quitado com a transferência dos grupos consorciais para as outras administradoras; (fl. 1.172)

Salientou que atualmente o débito, sob responsabilidade da Assorede, é inexpressivo, no valor de R$ 14.935,19, sendo que este valor deve ser eliminado em pouco tempo. (fl. 1.173)

Não prospera, assim, “(...) qualquer alegação de pendência, muito menos, de desvio de recursos, antecipação de taxa, quando não se tem nenhum consorciado lesado em qualquer grupo da Assorede (...)”; (fl. 1.173)

Quanto à suposta falta de conciliação de rubricas contábeis, afirma a processada que “(...) os valores tidos como taxa de administração são transferidos das contas vinculadas quando da arrecadação dos depósitos dos consorciados (...)”, sendo que a afirmação da Autarquia de manipulação de balanços pela empresa não procede, pois estão em total consonância com os valores arrecadados, não existindo os documentos chamados de controle interno da empresa, vez que os documentos válidos são aqueles contábeis e dos quais foram prestadas contas, assim como comprova a contabilidade hoje praticamente zerada da Assorede; (fl. 1.174)

Requereu, assim, a extinção e arquivamento do processo administrativo. (fl. 1.174)

4. Em 14/02/2001 (fls. 1.243/1.254), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTSPA-2001/005, assim se manifestou, em apertada síntese:

Começa por afirmar que “diferentemente do que afirmado pela defesa a transferência dos grupos de consórcio não se deu num primeiro momento para a empresa CNDP para depois esta repassá-los às demais cessionárias. Conforme cláusula 04 do item II do ‘Acordo de operacionalização de cessão e transferência de direitos sobre administração de consorciados ativos e outras avenças’, firmado em 19.11.97, em 30.11.97, cada uma das empresas cessionárias (CNDP, Useauto e Unifisa) assumiu nos estados ali especificados os respectivos grupos de consórcio.”; (fl. 1.247)

“(...) as irregularidades apontadas neste processo ocorreram anteriormente às transferências dos grupos de consórcios paras aquelas empresas cessionárias, em nada auxiliando a defesa os argumentos trazidos relativamente a fatos ocorridos após a mencionada transação, uma vez que não inseridos no contexto dos presentes autos.”; (fl. 1.247)

Quanto à proteção dos direitos dos consorciados na transferência dos grupos consorciais, evitando qualquer dano aos mesmos, contradiz-se a defesa, pois “em sua própria concepção tal providência se fazia necessária, confirmando-se que havia risco aos interesses dos consorciados se a administração dos grupos continuasse sob sua responsabilidade.”; (fl. 1.247)

Relativamente à transferência, “(...) mencionada transação envolveu os grupos de consorciados ativos (...) permanecendo sob a administração da Assorede os consorciados remanescentes, como os desistentes, excluídos e aqueles com atraso superior a uma parcela.”; (fl. 1.247)

Quanto à não notificação da empresa pelos fiscais sobre os procedimentos adotados no decorrer de seus trabalhos, a Autarquia aduz que os sócios proprietários e administradores da Assorede, por duas vezes, em 05.10.93 e 06.09.96, compareceram ao Banco Central e firmaram “termo de comparecimento”, onde foram cientificados de irregularidades constatadas em inspeções realizadas. “Receberam, também as seguintes cartas de inspeção: DESPA/REFIS-I-GF-95/562, de 11.04.97 e DESPA/REFIS-II-97/1081, de 10.11.97.”; (fls. 1.247/1.248)

“Tais atos administrativos, rotineiros no relacionamento desta Autarquia com seus administrados, não chegam a completar uma relação jurídica processual, não se adequando a eles a invocação dos princípios constitucionais assegurados no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que os mesmos pressupõem a existência de acusação formal.”; (fl. 1.248)

Quanto à ausência de especificidade na descrição dos fatos narrados na peça inicial, um único aspecto assiste razão à defesa, qual seja: “a irregularidade descrita no item ‘a’ deveria ter sido eliminada no tempo, indicando que os desvios de recursos ocorreram no período de set/96 a set/97. Tal fato, no entanto, não tem o condão de invalidar o processo, pois a documentação comprobatória juntada aos autos, à qual a indiciada teve livre acesso, permite a identificação desse período, suprindo, desta forma, as informações necessárias ao exercício da ampla defesa. No mais, encontram-se devidamente relatados os fatos considerados irregulares, bem como apontadas as disposições regulamentares infringidas e as cominações previstas.”; (fl. 1.248)

Refutando os argumentos de ausência de dolo pela indiciada, o Banco Central sustenta que “a documentação juntada aos autos demonstra de maneira inequívoca a ação dolosa resultante de manobras conscientemente efetivadas para a consumação dos desvios. Por certo tal ação refletiu negativamente no patrimônio dos consorciados, eis que houve (...) utilização ilícita de recursos do fundo comum mediante saques irregulares de contas vinculadas.”; (fl. 1.248/1.249)

Improcedem as considerações sobre falta de poderes da Autarquia fiscalizadora para exigir a revelação do sigilo, e que teria havido seu rompimento quando da prestação das informações solicitadas aos Banco Itaú e Bamerindus, pois a Lei nº 4.595/64 atribuiu ao Banco Central “poderes para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar penalidades previstas’ (artigo 10, inciso VIII), e o artigo 37 diz que ‘as instituições financeiras, entidades e pessoas (...) ficam obrigados a fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições’ (...)”. Até mesmo porque “(...)não há que se falar em sigilo bancário das instituições financeiras em relação ao Banco Central do Brasil.”; (fl. 1.249)

Não houve, pelos fiscais da Autarquia, abuso de poder, eis que todos os atos praticados e provas obtidas estão consonantes com a legislação pertinente. Em identificando indícios de desvios de recursos de consorciados, “(...) dentro de sua missão de proteger a poupança popular e a credibilidade do sistema consortil, presente, portanto, o interesse público superior, outro não poderia ser o procedimento do Banco Central, em, ao instaurar o presente processo administrativo, que tem por escopo a apuração dos fatos, da verdade real, carrear para os autos os documentos comprobatórios dos quais dispunha.”; (fl. 1.249)

Quanto à multa pecuniária arbitrada, afirma o D. BACEN que “o Decreto 70.951/72, que regulamentou a Lei 5.768/71, determinou em seu art. 75 que os processos administrativos contra administradoras de consórcios fossem regidos pelo Decreto 70.235/72”. Ante tal determinação, embora este dispositivo “disponha sobre processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários – processo administrativo fiscal – que se reconhece por não ser a natureza dos presentes autos (...)”, cumpre ao Banco Central observar o rito processual determinado naquele dispositivo; (fl. 1.250)

Afirmando não ser o cerne da questão a mera realização de antecipações enfocadas, mas sua conseqüente utilização para a consecução de fins escusos, ou seja, desvio de recursos dos grupos de consórcio, lembra que tal regra foi introduzida ao regulamento anexo à Circular 2196/92, por intermédio do artigo 2º da Circular 2394, de 23.12.93. “À época, a majoração diária dos preços dos bens em decorrência dos altos índices inflacionários, permitiu-se aquela faculdade à administradora de consórcio com o objetivo de preservar o poder aquisitivo do consorciado. Tal regulamentação, por suas características econômicas, subordinava-se à duração daquela situação, tanto assim, que vencida aquela fase, com a estabilização da economia, estancada a elevação descontrolada dos preços e dispondo os consorciados de prazo regulamentar (...) que lhes permitia buscar no mercado melhores preços, por certo não mais se fazia necessária a iniciativa da administradora, sem que antes o consorciado declinasse sua opção.”; (fls. 1.250/1.251)

“Portanto, não se encontrava vedada a solicitação de fornecimento do bem e respectivo pagamento ao fornecedor, e a ressalva introduzida pelo artigo 3º da Circular 2716 não trouxe, conforme alegado pela defesa, nenhum prejuízo aos consorciados, pelo contrário, buscou a preservação de seus interesses.”; (fl. 1.251)

“O saque dos recursos dos consorciados sem a observância dos preceitos acima, constitui, por si só, irregularidade. Quando por outro lado, a ele encontra-se associado o fato de tais recursos, de forma dissimulada, terem transitado pela conta de terceiros, não previsto na regulamentação, fica caracterizado o desvio de recursos. É inócua a negativa dos indiciados nesse sentido, pois vários cheques emitidos a favor dos fornecedores foram comprovadamente depositados nas contas nºs 37.818-0 e 010185-81, de titularidade do Sr. Luiz Shinichi Oyama (procurador dos sócios proprietários da Assorede), nº 63.470-2, de titularidade da Sra. Zilda Pinati Oyama (esposa do Sr. Luiz Shinichi), e nº 38.610-9, de titularidade da Multiveren Coml. Imp. E Exp. Ltda. (empresa ligada à Assorede).”; (fl. 1.251)

“Todos os fatos descritos (...) se mostram contrários às alegações no sentido de que os valores antecipados foram utilizados para a entrega de bens, ou que teriam retornado às contas dos grupos, ficando, desta forma, devidamente caracterizado o desvio de recursos dos consorciados, nos termos em que apontados.”; (fl. 1.253)

“Quanto aos saques antecipados da taxa de administração, não nega a defesa a irregularidade descrita, procurando, tão-somente, eximir-se de responsabilidade com argumentações repetitivas (...)”. O levantamento antecipado da taxa de administração é “ato desprovido de qualquer previsão regulamentar, e a irregularidade se consuma com o próprio saque, não dependendo de resultado específico. A apropriação dessa receita está prevista quando do efetivo pagamento por parte dos consorciados, não podendo a Administradora, a seu bel prazer, valer-se dos recursos de consórcio para atender suas necessidades de caixa. Tal ato de liberalidade com as disponibilidades dos consorciados configura, sem dúvida, desvio de recursos.”; (fls. 1.253/1.254)

Quanto à ausência de conciliação de rubricas contábeis, entende o Banco Central que “qualquer que fosse o procedimento da administradora relativamente à contabilização da taxa de administração indevidamente levantada, este se apresentaria irregular, pois não há como reconhecer contabilmente os desvios verificados, a não ser por manipulação dos registros contábeis, na tentativa de dar ares de legalidade aos atos irregulares.”. Assim, desconsiderou essa imputação, devendo a administradora ser penalizada pelo ato principal irregular que foi o desvio de recursos. (fl. 1.254)

Tendo em vista o exposto, decidiu o Banco Central, com autos em boa ordem, aplicar à ASSOREDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 21.940,12, com fulcro no artigo 14 da Lei 5.768, de 20.12.71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7691, de 15.12.1988. (fl. 1.254)

5. Devidamente intimada da decisão em 03/05/2001, com prazo consignado para recurso de 30 (trinta) dias, a indiciada punida interpôs recurso em 01/06/2001(fls. 1.261/1.276), onde, basicamente, repisa os argumentos de primeira instância, sem aportar novas argumentações, limitando-se ao final a requerer a repulsa “(...) à pena pecuniária arbitrada (...)”, e extinção e arquivamento do processo administrativo. 6. Em 24/04/2007, a PGFN, por meio de seu r. parecer, destacou que “a decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se entre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Afirma, ademais, que “as razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida.” E, diante do exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos. É o RELATÓRIO.

Brasília, 30 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Ratifico, na íntegra, o relatório do i. Conselheiro Dr. Fábio Martins Faria. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Em 14 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra. - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil que decidiu aplicar à ASSOREDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 21.940,12, com fulcro no artigo 14 da Lei 5.768, de 20.12.71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691, de 15.12.1988, em face de irregularidades apontadas na exordial, a saber: desvio de recursos dos grupos de consórcio, na forma de adiantamento a fornecedores; desvio de recursos dos grupos de consórcio na forma de saque antecipado da taxa de administração; e falta de conciliação de rubricas contábeis.

e tipificadas, respectivamente: a) art. 3º, da Circular nº 2.716, de 28.08.96, com base no art. 33 da Lei 8.177, de 01.03.91; artigos 15 e 47, do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com base no art. 33 da Lei 8.177 de 01.03.91; inciso III, do art. 25, do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com base no art. 33 da Lei 8.177 de 01.03.91; e Circular nº 1.273, de 29.12.87, com fundamento no inciso XII, do art. 4º da Lei 4.595, de 31.12.64 – COSIF 1.1.2.5e.

Cabe-me, primeiramente, enfrentar as 3 preliminares que haviam sido levantadas por ocasião da defesa de primeira instância, e, simplesmente, retranscritas neste recurso, quais sejam: (i) garantia da ampla defesa; (ii) não validade dos documentos acostados aos autos – quebra de sigilo bancário – prova ilegítima - proibida; e (iii) falta de regulamentação legal da multa pecuniária arbitrada.

No tocante à primeira preliminar – garantia da ampla defesa -, improcede a alegação da Recorrente, tendo em vista que a Autarquia se desincumbiu adequadamente ao longo do processo ao seguir o devido processo legal, garantindo, pois, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

No que tange à segunda - não validade dos documentos acostados aos autos – quebra de sigilo bancário – prova ilegítima – proibida -, também são insustentáveis as contestações da Recorrente, haja vista que Autarquia tem competência normatizadora, regularizadora e fiscalizadora relativamente aos consórcios, conforme garantido pela Lei. 4.595/64;

Por último, no que se refere à terceira - falta de regulamentação legal da multa pecuniária arbitrada -, são, da mesma forma, inadmissíveis os argumentos trazidos à colação pela Recorrente, uma vez que o art. 75 do Decreto 70.951/72, que regulamentou a Lei 5.768/71, impôs que os processos administrativos contra administradores de consórcios fossem regidos pelo Decreto 70.235/72.

Ou seja, rechaço, por insubsistentes, e voto pelo improvimento de todas as preliminares argüidas.

No que tange ao mérito, embora a Recorrente tenha procurado, por todos os meios ao seu alcance, atacar a r. decisão e, dessa forma, fugir à sua responsabilidade nas irregularidades apontadas pela Autarquia, a verdade que emerge dos autos é que a autoria e a materialidade restaram cabalmente comprovadas sem que fossem apresentadas contraprovas robustas que pudessem vir em seu auxílio.

Em face do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário apresentado, com a manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASSOREDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.940,12 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e doze centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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