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CRSFN · 16/10/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8248/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8248/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação por edital, no Diário Oficial da União e no jornal Amazonas em Tempo, ambos em 25.07.2003, da Agla Comércio Importação e Exportação Ltda. para apresentação de defesa pela imputação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, no valor de US$ 122.241,03, para os quais não houve a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar ou da repatriação das divisas, caracterizando infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei n° 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. 2. Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou defesa. 3. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 80/81) arquivar o processo em comento, considerando, para tanto, que: As DIs com saldos não pagos há mais de 60 dias e não aplicadas a contratos de câmbio totalizavam, tal como consta da intimação, US$ 51.696,72; Em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), os contratos n° 00001-1351/01-001534 e n° 00001-1351/99006235, permanecem com saldo pendente de aplicação no valor de US$ 79.397,03; No entanto, em virtude da insignificância do saldo apontado como pendente para o primeiro contrato n° 00001-1351/01-001534, correspondente a US$ 0,03, resta afastada a irregularidade incorrida; No que se refere ao contrato n° 00001-1351/99006235, constatou-se que, em razão da transferência de divisas do exterior, no mesmo valor do saldo pendente, por intermédio do contrato de câmbio tipo “3” n° 0001.9612-03/027896, a ele vinculado, restou descaracterizada a irregularidade; Não consta registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorri

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação por edital, no Diário Oficial da União e no jornal Amazonas em Tempo, ambos em 25.07.2003, da Agla Comércio Importação e Exportação Ltda. para apresentação de defesa pela imputação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, no valor de US$ 122.241,03, para os quais não houve a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar ou da repatriação das divisas, caracterizando infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei n° 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. 2. Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou defesa. 3. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 80/81) arquivar o processo em comento, considerando, para tanto, que: As DIs com saldos não pagos há mais de 60 dias e não aplicadas a contratos de câmbio totalizavam, tal como consta da intimação, US$ 51.696,72; Em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), os contratos n° 00001-1351/01-001534 e n° 00001-1351/99006235, permanecem com saldo pendente de aplicação no valor de US$ 79.397,03; No entanto, em virtude da insignificância do saldo apontado como pendente para o primeiro contrato n° 00001-1351/01-001534, correspondente a US$ 0,03, resta afastada a irregularidade incorrida; No que se refere ao contrato n° 00001-1351/99006235, constatou-se que, em razão da transferência de divisas do exterior, no mesmo valor do saldo pendente, por intermédio do contrato de câmbio tipo “3” n° 0001.9612-03/027896, a ele vinculado, restou descaracterizada a irregularidade; Não consta registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrida nos últimos cinco anos. 4. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações. É o relatório. Em 09 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Retornem os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 16 de outubro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial, vez que, embora restasse caracterizada a pendência apontada para o contrato n° 00001-1351/01-001534, referido valor apontado como pendente é insignificante, correspondendo a US$ 0,03. Quanto aos demais contratos, restou demonstrada, por meio de transferência de divisas do exterior no mesmo valor do saldo pendente, a aplicação dos valores apontados como pendentes, o que afasta a irregularidade apontada na intimação. É o voto. Em 24 de outubro de 2007 - Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AGLA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as exportações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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277ª Sessão Recurso 9615  Processo BCB 0201175758      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGLA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8248/07:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação por edital, no Diário Oficial da União e no jornal Amazonas em Tempo, ambos em 25.07.2003, da Agla Comércio Importação e Exportação Ltda. para apresentação de defesa pela imputação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, no valor de US$ 122.241,03, para os quais não houve a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar ou da repatriação das divisas, caracterizando infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei n° 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.

2. Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou defesa.

3. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 80/81) arquivar o processo em comento, considerando, para tanto, que: As DIs com saldos não pagos há mais de 60 dias e não aplicadas a contratos de câmbio totalizavam, tal como consta da intimação, US$ 51.696,72; Em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), os contratos n° 00001-1351/01-001534 e n° 00001-1351/99006235, permanecem com saldo pendente de aplicação no valor de US$ 79.397,03; No entanto, em virtude da insignificância do saldo apontado como pendente para o primeiro contrato n° 00001-1351/01-001534, correspondente a US$ 0,03, resta afastada a irregularidade incorrida; No que se refere ao contrato n° 00001-1351/99006235, constatou-se que, em razão da transferência de divisas do exterior, no mesmo valor do saldo pendente, por intermédio do contrato de câmbio tipo “3” n° 0001.9612-03/027896, a ele vinculado, restou descaracterizada a irregularidade; Não consta registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrida nos últimos cinco anos.

4. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações.

É o relatório. Em 09 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Retornem os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 16 de outubro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial, vez que, embora restasse caracterizada a pendência apontada para o contrato n° 00001-1351/01-001534, referido valor apontado como pendente é insignificante, correspondendo a US$ 0,03.

Quanto aos demais contratos, restou demonstrada, por meio de transferência de divisas do exterior no mesmo valor do saldo pendente, a aplicação dos valores apontados como pendentes, o que afasta a irregularidade apontada na intimação.

É o voto. Em 24 de outubro de 2007 - Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AGLA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as exportações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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