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CRSFN · 02/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8656/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8656/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99 . Em 03/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 01/10970017-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 4.049,32. Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 4 e 5), alegando que foi protocolado pedido de retificação perante o Ministério da Fazenda, em 27/05/2003 (fl. 19), no qual constou o número da DI, do ROF (TA-242008), o valor da operação e o número da licença de importação. Diante do pedido de retificação, não haveria que se falar em multa, já que a DI não estava vencida. Afirma que o pagamento da importação já foi realizado. Em 16/05/08, o Decap emitiu parecer, opinando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que as alegações e documentos trazidos pelo recorrido teriam descaracterizado a infração. Em 16/05/08, a Autarquia entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa comprovou-se que efetivamente havia sido solicitada a retificação do esquema de pagamento da DI antes do transcurso do prazo legal para a realização do pagamento. Apontou a Autarquia que o pagamento da importação ocorreu por meio do contrato de câmbio em 03/11/03 nos termos do ROF TA247108. Da decisão foi a recorrida intimada por aviso de recebimento em 23/05/08. Em seguida, vieram os au

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99 . Em 03/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 01/10970017-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 4.049,32. Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 4 e 5), alegando que foi protocolado pedido de retificação perante o Ministério da Fazenda, em 27/05/2003 (fl. 19), no qual constou o número da DI, do ROF (TA-242008), o valor da operação e o número da licença de importação. Diante do pedido de retificação, não haveria que se falar em multa, já que a DI não estava vencida. Afirma que o pagamento da importação já foi realizado. Em 16/05/08, o Decap emitiu parecer, opinando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que as alegações e documentos trazidos pelo recorrido teriam descaracterizado a infração. Em 16/05/08, a Autarquia entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa comprovou-se que efetivamente havia sido solicitada a retificação do esquema de pagamento da DI antes do transcurso do prazo legal para a realização do pagamento. Apontou a Autarquia que o pagamento da importação ocorreu por meio do contrato de câmbio em 03/11/03 nos termos do ROF TA247108. Da decisão foi a recorrida intimada por aviso de recebimento em 23/05/08. Em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário. Em 02/10/08, os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que afastada a materialidade da infração. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reparo. Pela documentação juntada aos autos pela empresa recorrida em sua defesa, comprova-se que foi protocolado o pedido de retificação perante o Ministério da Fazenda, em 27/05/2003 (fl.19), no qual constou o número da DI, do ROF (TA-242008)., o valor da operação e o número da licença de importação. Diante do pedido de retificação não haveria que se falar em multa, já que a DI não estava vencida, estando inclusive o pagamento da importação devidamente realizado. Pelo exposto, feito o reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. São Paulo, 16 e fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAGOA DA SERRA LTDA

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 12032-MI  Processo BCB 0601332804      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LAGOA DA SERRA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8656/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo por entender descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99.

Em 03/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do art. 1º da lei 9.817/99, relativa à DI 01/10970017-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 4.049,32.

Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 4 e 5), alegando que foi protocolado pedido de retificação perante o Ministério da Fazenda, em 27/05/2003 (fl. 19), no qual constou o número da DI, do ROF (TA-242008), o valor da operação e o número da licença de importação. Diante do pedido de retificação, não haveria que se falar em multa, já que a DI não estava vencida. Afirma que o pagamento da importação já foi realizado.

Em 16/05/08, o Decap emitiu parecer, opinando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que as alegações e documentos trazidos pelo recorrido teriam descaracterizado a infração.

Em 16/05/08, a Autarquia entendeu por bem determinar o arquivamento do processo administrativo, uma vez que estaria descaracterizada a infração ao inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, tendo em vista que da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa comprovou-se que efetivamente havia sido solicitada a retificação do esquema de pagamento da DI antes do transcurso do prazo legal para a realização do pagamento. Apontou a Autarquia que o pagamento da importação ocorreu por meio do contrato de câmbio em 03/11/03 nos termos do ROF TA247108.

Da decisão foi a recorrida intimada por aviso de recebimento em 23/05/08. Em seguida, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário.

Em 02/10/08, os autos foram remetidos à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento, já que afastada a materialidade da infração.

É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reparo. Pela documentação juntada aos autos pela empresa recorrida em sua defesa, comprova-se que foi protocolado o pedido de retificação perante o Ministério da Fazenda, em 27/05/2003 (fl.19), no qual constou o número da DI, do ROF (TA-242008)., o valor da operação e o número da licença de importação. Diante do pedido de retificação não haveria que se falar em multa, já que a DI não estava vencida, estando inclusive o pagamento da importação devidamente realizado.

Pelo exposto, feito o reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.

São Paulo, 16 e fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAGOA DA SERRA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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