CRSFN · 17/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 340/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000013/2017-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000013/2017-61
Processo na primeira instância BACEN 1601618502
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANÍBAL CAMILLO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade. Recurso não
conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 340/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não conhecer do recurso de ANÍBAL
CAMILLO TOGNI em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN e opinou oralmente pelo não conhecimento do recurso.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 08/08/2017, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000013/2017-61
Processo na primeira instância BACEN 1601618502
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANÍBAL CAMILLO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Anibal Camillo Togni – CPF
n° 005.260.616-34, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía
fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 9 de agosto de 2016 (fl. 1), o BACEN apontou o envio por
Anibal Camillo Togni, em 09.04.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de
sua titularidade, existentes fora do território nacional, na supracitada data-base, no valor total equivalente a US$
2.395.543,00. A Circular BCB n° 3.624/13 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas
de 06.04.2015, mas só foi realizada em 09.04.2015.
3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que ensejaria a aplicação das sanções previstas na legislação[1].
II. Defesa
4. Intimado em 24.8.2016 (fl.10), Anibal Camillo Togni apresentou, tempestivamente, sua defesa
(fls. 7/8), alegando, em síntese, que:
a. a declaração não deixou de ser entregue, apesar de ter sido apresentada fora do prazo;
b. para comprovar que observou a legislação tributária em vigor, apresentou cópia de parte de
sua declaração de bens, relativa ao período 2015/2014, onde consta a informação de
possuir depósitos no exterior, conferindo com o que é informado no DBE do BACEN. A
apresentação desse documento comprova que o requerente esta com a sua situação
devidamente regularizada perante a legislação do Imposto de Renda;
c. Houve o cumprimento da obrigatoriedade na prestação de informações, pois,
espontaneamente, foi cumprida a observância à legislação ditada pelo Banco Central do
Brasil e relativa à apresentação de DBE;
d. a denúncia espontânea, por referir-se a fato que não envolva obrigação tributária principal
(de pagar), visto que o fato de ter de informar ao Banco Central do Brasil o montante de
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recursos disponibilizados no exterior trata-se de uma obrigação acessória, que se entende
seja utilizada para fins estatísticos, foi cumprida pela espontaneidade da informação
acessória prestada, não cabendo, nem mesmo a multa fiscal exigida do signatário;
e. pelo fato de estar prestando informações a dois órgãos fiscalizadores, mesmo que o DBE
tenha sido apresentado em atraso à data estabelecida pelo Banco Central do Brasil,
demonstra que o signatário não agiu com dolo, pois não esta sendo lesado o Sistema
Financeiro Nacional ou a ordem tributária. No entanto, não nega que tenha existido um “erro”
no tocante ao atendimento à obrigação legal da transmissão do DBE ao Banco Central do
Brasil;
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 75/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 06.10.2016 (fls. 14) e, em sequência,
prolatou a DECISÃO 62/2016-DECAP/GTBHO, de 6.10.16 (fls. 15), onde entendeu que:
preliminarmente, esclareceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior e imposto de renda são
obrigações distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, a prestação de informações para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações
ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, no prazo estipulado;
o feito não trata de matéria tributária, mas sim de descumprimento de normal legal no âmbito do Branco
Central do Brasil, não podendo a autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na
legislação vigente quando constatada determinada irregularidade;
quanto às alegações de ausência de dolo do declarante, ressaltou que a norma que rege a matéria não
exige a averiguação da intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa.
no mérito, conforme consta do extrato da declaração (fl.2), o intimado, em 9.4.2015, informou possuir, na
data-base de 31.12.2014, capitais no montante equivalente a US$ 2.395.543,00. A Circular nº
3.624/2013, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais brasileiros no exterior, nessa data-
base, deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 6.4.2015. Portanto, ficou caracterizado que Aníbal
Camillo Togni prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-
base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 3 dias.
6. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa
para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$63.616,03), o que for menor.
Tendo em vista que a declaração foi prestada com apenas três dias de atraso, o valor da multa foi reduzida para
10% de R$25.000,00, resultando em R$2.500,00, conforme art. 8°, §1°, inciso I, da referida Resolução.
7. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), a Aníbal Camillo Togni, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
8. Intimado da decisão em 27.10.2016 (fl. 17), o réu interpôs, intempestivamente, recurso
voluntário datado de 16.11.16 (fls. 18/20), no qual acrescentou os seguintes argumentos:
a MP 2.224/2001 deveria ter sido convertida em lei, no prazo de 60 dias, conforme prevê o art 62, § 3º,
da Constituição Federal. Todavia, não ocorreu tal conversão, razão pela qual a referida MP perdeu
eficácia. Sendo assim, a multa prevista em seu art 1º não pode ser aplicada;
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aderiu à anistia legal proporcionada pela Lei n° 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT)[3], que determina o direito à exclusão da multa por adesão
ao RERCT.
9. Nestes termos, requereu o provimento o recurso e o cancelamento da multa aplicada.
V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.000013/2017-61, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado à esta relatora na
399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.17.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21 de outubro
de 1969, no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da
Resolução CMN n. 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB n. 3.574, de 25 de janeiro de
2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, c/c o art. 8º, I, da Resolução
CMN n. 3.854, de 27 de maio de 2010.
[2] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[3] Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado
acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de
propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda
sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de
2014.
§ 4º. A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que
trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações
tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais
diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior,
na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários
ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:45, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000013/2017-61
Processo na primeira instância BACEN 1601618502
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANÍBAL CAMILLO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade.
Recurso não conhecido.
VOTO DO RELATOR
1. Aníbal Camillo Togni foi condenado em multa de R$2.500,00 por fornecer, extemporaneamente,
informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2014.
2. Intimado da Decisão do Bacen em 27.10.2016 (quinta-feira), o Recorrente interpôs,
intempestivamente, o presente recurso voluntário (data da autenticação da procuração e da postagem em
17.11.2016), uma vez que o prazo final, de 15 dias, se encerrou em 11.11.2016 (sexta-feira).
3. Desta forma, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:19, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:13, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052287 SEI 10372.000013/2017-61 / pg. 6
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