CRSFN · 17/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 342/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000021/2017-15
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000021/2017-15
Processo na primeira instância BACEN 1601619783
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FÁBIO EDUARDO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade. Recurso não
conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 342/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não conhecer do recurso de FÁBIO
EDUARDO TOGNI em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN e opinou oralmente pelo não conhecimento do recurso.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 08/08/2017, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000021/2017-15
Processo na primeira instância BACEN 1601619783
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FÁBIO EDUARDO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Fábio Eduardo Togni – CPF
nº 237.898.916-49, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2014.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 24 de agosto de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou
o envio por Fábio Eduardo Togni, em 9.4.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e
valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor equivalente
a US$ 235.986,00. A Circular BCB nº 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser emitida até às 20
horas do dia 6.4.2015, mas só foi realizada em 9.4.2015.
3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[1].
II. Defesa
4. Intimado em 5.9.2016 (fl. 10), apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 07/08), alegando,
em síntese, que:
(a) a obrigação não deixou de ser observada e perante a legislação do imposto de renda sua situação está
devidamente regularizada, visto que o valor de depósito no exterior foi regularmente informado e confere
com o informado no DBE do Banco Central do Brasil;
(b) com base no disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional[2] (CTN), cumpriu sua obrigação
perante o Banco Central do Brasil, pois apresentou a declaração de capital brasileiro no exterior de forma
espontânea, mesmo que em atraso;
(c) o fato de ter prestado a informação a dois órgãos fiscalizadores demonstra que não agiu com dolo,
havendo simplesmente um erro no tocante ao atendimento à obrigação legal da transmissão do DBE ao
Banco Central do Brasil; e
(d) prestada a informação, mesmo que fora do prazo, fica claro que não houve intenção do requerente de
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lesar o bem jurídico (ordem tributária) e sequer o Sistema Financeiro Nacional.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 73/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 06.10.2016 (fls. 13) e, em sequência,
prolatou a DECISÃO 60/2016-DECAP/GTBHO, de 6.10.16 (fls. 14), onde entendeu que:
(a) preliminarmente, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são
obrigações distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, a alegada prestação de informações
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de prestar
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, no prazo estipulado;
(b) não procede a alegação relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que este feito não
trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central do Brasil;
(c) quanto às alegações de ausência de dolo do declarante, ressaltou que a norma que rege a matéria não
exige a averiguação da intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa;
(d) no mérito, conforme consta do extrato da declaração (fl.2), o intimado, em 9.4.2015, informou possuir,
na data-base de 31.12.2014, capitais no montante de US$235.986,00 (equivalente a R$626.684,42). A
Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais brasileiros no exterior,
nessa data-base, deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 6.4.2012. Portanto, ficou caracterizado que
Fábio Eduardo Togni prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à
data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 3 dias.
6. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa
para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$6.266,84), o que for menor,
sendo passível de redução em razão do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada
pelo indiciado foi entregue com três dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de
R$6.266,84, resultando em R$626,68, conforme previsto no art. 8º, § 1º, I, da referida Resolução.
7. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$626,68 (seiscentos e vinte seis
reais e sessenta e oito centavos), a Fábio Eduardo Togni, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001.
IV. Recurso
8. Intimado da decisão em 27.10.2016 (fl. 16), o réu interpôs, intempestivamente[3], recurso
voluntário em 16.11.2016 (fls. 17/19) no qual acrescentou os seguintes argumentos:
a MP 2.224/2001 deveria ter sido convertida em lei, no prazo de 60 dias, conforme prevê o art. 62, §3º,
da CF/88[4]. Todavia, não ocorreu tal conversão, razão pela qual a referida MP perdeu eficácia. Sendo
assim, a multa prevista em seu art. 1º não pode ser aplicada;
o recorrente aderiu à anistia legal proporcionada pela Lei n° 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O art. 6°, § 4º, da referida lei[5] determina o
direito à exclusão da multa, por adesão ao RERCT.
9. Nestes termos, requer o provimento o recurso, cancelando-se a multa aplicada.
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V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.000021/2017-15, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
[2] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
[3] O réu tomou ciência da intimação em 27 de outubro de 2016, conforme se infere do Aviso de
Recebimento juntado à fl. 16 dos autos. Considerando-se o prazo de 15 dias e de acordo com a
Lei n. 13.105/2015, o recurso poderia ter sido protocolado até 11 de novembro de 2016. Como
isto foi feito em 16 de novembro de 2016, conclui-se que o mesmo é intempestivo.
[4] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §
7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[5] Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será
considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data
não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física
ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota
de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.
§ 4º. A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da
multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do
descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e
direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa
pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na
forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores
Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de
setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no 2.224, de
4 de setembro de 2001.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:38, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000021/2017-15
Processo na primeira instância BACEN 1601619783
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FÁBIO EDUARDO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade.
Recurso não conhecido.
VOTO DO RELATOR
1. Fábio Eduardo Togni foi condenado em multa de R$626,68 por fornecer, extemporaneamente,
informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2014.
2. Intimado da Decisão do Bacen em 27.10.2016 (quinta-feira), o Recorrente interpôs,
intempestivamente, o presente recurso voluntário (data da autenticação da procuração e da postagem em
17.11.2016), uma vez que o prazo final, de 15 dias, se encerrou em 11.11.2016 (sexta-feira).
3. Desta forma, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0034598 e o código CRC D45DDC3B.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:34, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0052277 e o código CRC 98431483.
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