CRSFN · 25/04/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 59/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100030/2018-88
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Processo 10372.100030/2018-88 Processo na primeira instância BACEN 1601619310
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 59/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/05/2018, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0594491 e o código CRC 27A90D50. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614562 SEI 10372.100030/2018-88 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100030/2018-88 Processo na primeira instância BACEN 1601619310
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Roberto Ricardo Buarque Carneiro, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 17 de agosto de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Roberto Ricardo Buarque Carneiro, em 25.05.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor equivalente a US$ 1.572.635,00.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 25.05.2015.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
5. Tendo sido deferida dilação do prazo para apresentação da defesa em 26.10.2016 (fl. 10), Roberto Ricardo Buarque Carneiro apresentou, tempestivamente, sua defesa em 10.11.2016 (fl. 11), alegando, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614562 SEI 10372.100030/2018-88 / pg. 2
em síntese, que: o atraso incorrido foi motivado pela não obtenção, apesar de reiteradas solicitações, de declaração oficial do banco administrador, relativa à conta de investimentos aberta no exterior em 2011, cujo saldo apresentava modificações constantes; na impossibilidade de se dirigir pessoalmente à instituição, somente obteve os saldos reais para prestação da informação com a contratação de advogado no exterior, cujo êxito deu-se apenas em abril de 2015; tendo em vista a declaração correta e espontânea, a ausência de dolo e a não omissão de informações, pleiteia o afastamento da multa prevista.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 3.548/2017 – DECAP/DIPAD, de 07.06.2017 (fls. 12/13) e, em sequência, prolatou a DECISÃO 2.120/2017-DECAP/DIPAD, de 06.12.2017 (fls. 14/15), onde entendeu que: a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE) não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas, à exceção de caso fortuito e força maior, o que não ficou comprovado. Sendo assim, não auxilia o indiciado a alegação de que o atraso decorreu da não obtenção tempestiva de informações sobre o valor possuído no exterior com o banco administrador; a irregularidade consiste na entrega intempestiva de declaração de CBE, em nada se relacionando com eventual omissão de recursos. Por esse motivo, tampouco tem o condão de descaracterizar a infração a prestação espontânea da declaração fora do prazo.
7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 25.05.2015 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$1.572.635,00, equivalente a R$3.683.111,17, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 413 dias.
8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$36.831,11), o que for menor.
9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Roberto Ricardo Buarque Carneiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
10. Intimado da decisão em 14.12.2017 (fl. 21), Roberto Ricardo Buarque Carneiro interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 15.01.2018 (fls. 23/25), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que: As multas aplicadas nos PEs 97532 e 97533, nos valores de R$25.000,00 e R$12.500,00, respectivamente, não levaram em conta a espontaneidade das declarações; O atraso no envio da declaração ocorreu em virtude da dificuldade de obtenção das informações do banco no exterior; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614562 SEI 10372.100030/2018-88 / pg. 3
Não é razoável a aplicação das multas em sua integralidade ao agente que de boa-fé, livre e espontaneamente entregou as informações exatas, completas e sem quaisquer restrições. Assim, solicita a redução das multas a valores condizentes com a gravidade do fato.
V. Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o nº 10372.100030/2018-88, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 410ª Sessão de Julgamento, realizada em 20.02.2018.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/03/2018, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0400242 e o código CRC BDCF6593. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100030/2018-88 Processo na primeira instância BACEN 1601619310
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Roberto Ricardo Buarque Carneiro foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 25.05.2015, extemporaneamente (413 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ 1.572.635,00 (R$3.683.111,17, na referida data-base), razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Do mesmo modo, entendo que a alegação de dificuldade de obtenção das informações do banco no exterior, o que teria impossibilitado o envio da declaração no prazo devido, não merece prosperar, visto que o recorrente não trouxe qualquer prova de que estaria tentando obter essas informações com o banco no prazo devido (como, por exemplo, e-mails trocados com o banco). Assim, estou de acordo com a Decisão do Bacen sobre o assunto:
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE) não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas, à exceção de caso fortuito e força maior, o que não ficou comprovado. Sendo assim, não auxilia o indiciado a alegação de que o atraso decorreu da não obtenção tempestiva de informações sobre o valor possuído no exterior com o banco administrador.
5. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
6. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
7. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614562 SEI 10372.100030/2018-88 / pg. 5
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 25.05.2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0452199 e o código CRC 7A3B5CA4. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 07/05/2018, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0614562 e o código CRC 0A25FB8C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614562 SEI 10372.100030/2018-88 / pg. 6
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