CRSFN · 16/03/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7486/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
No âmbito do presente processo administrativo foi apresentado Termo de Acusação em face da Suinvest Agropecuária S/A e seus administradores, Danilo Ferreira (Presidente e Diretor de Relações com o Mercado), Aghatyrno Silva Gomes Neto (Vice-Presidente); e César Augusto Silva Gomes (Presidente e Diretor de Relações com o Mercado), em razão da violação aos seguintes dispositivos: art. 19, da Lei n.º 6.385/76; art. 177, da Lei n.º 6.404/76; arts. 11, incs. I e III; 12, incs. I e II; e 14 da Instrução CVM n.º 270/98; e arts. 13, incs. I e IV; 14 e seu par. ún.; e 18, inc. III, da Instrução CVM 296/98. Aos administradores da Suinvest foi também imputada a infração ao art. 9º da Instrução CVM n.º 270/98 e ao art. 153 da Lei n.º6.404/76. O processo foi originado em razão de denúncias de investidores quanto à inadimplência da Suinvest na liquidação de contratos de investimento coletivo. A Suinvest requereu a celebração de termo de compromisso, mas não apresentou a proposta completa, dentro do prazo legal, nem defesa. Apresentada a defesa administrativa pelos administradores, a Comissão de Valores Mobiliários, em julgamento, ponderou o seguinte: 1 – com relação às infrações de não envio (i) de atualização do Estatuto Social; (ii) do edital de convocação da AGE; (iii) da ata respectiva; (iv) do relatório mensal sobre a venda de contratos; e (v) da comunicação sobre o término da distribuição pública de contrato de investimento coletivo, em infração ao disposto nos arts. 11, inc. III; 12, incs. I e II, da Instrução CVM n.º 270/98; e art. 13, incs. I e IV, da Instrução CVM 296/98: embora os indiciados tenham alegado que, durante a sua gestão, tenham encaminhado tais informações tempestivamente, não houve a apresentação de documentação comprobatória a respeito, restando comprovada a inadimplência da companhia em relação ao dever legal de prestar informações sociais atualizadas, bem como de comunicar à CVM dados referentes às distribuições públicas negociadas pela empresa emissora, estando configuradas as infrações arroladas pelo Termo de Acusação como decorrente de tais condutas; 2 – com relação à destinação de recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto dos Contratos de Investimento Coletivo (CIC) de emissão da Suinvest, o que é considerado infração grave, nos termos do inc. III do art. 18 da Instrução CVM n.º 296/98: o próprio Sr. César Augusto Silva Gomes afirmou que os recursos oriundos dos CICs foram utilizados não só na compra de leitões para engorda, mas também na de matrizes para reprodução (cf. relatório de inspeção às fls. 03), o que estaria em desacordo com o contrato acordado entre a Suinvest e os investidores, que estabelece: “Cláusula Segunda: A SUINVEST recebe gado suíno adquirido adquirido pelo INVESTIDOR e objeto do presente contrato, para o fim de, em regime de parceria pecuária, promover sua engorda e posterior comercialização”. o termo de acusação também destaca que apenas 29,47% da totalidade dos recursos obtidos com as duas emissões foram destinados à aquisição de animais de engorda, porcentagem essa muito inferior aos 90% previstos da 1ª emissão e aos 45% da 2ª emissão, acordados com os investidores, restando configurada a infração descrita pelo art. 18, inc. III, da instrução CVM n.º 296/98; 3 – utilização do expediente de ofertar publicamente valores mobiliários, a título de reaplicação de valores de resgate de CIC, sem o competente registro da CVM, em infração ao art. 19 da Lei n.º 6.385/76: não existem nos autos documentação comprobatória suficiente para sustentar a ocorrência de uma oferta pública de valores mobiliários, nem mesmo estão descritos com precisão as características que configurariam ter ocorrido uma oferta pública. Ademais, a troca dos resgates dos CIC’s da 1ª e 2ª emissões da Suinvest pelos chamados contratos de parceria pecuária assemelha-se a uma dação em pagamento; 4 – desatualização de livros e registros contábeis e não contratação de auditoria independente para suas demonstrações financeiras anuais e trimestrais, em infração, respectivamente, ao disposto no art. 177 da Lei n.º 6.404/76; no inc. I do art.11 e art. 14 da Instrução CVM n.º 270/98; e no art. 14 e seu par. ún. da Instrução CVM n.º 296/98: a alegação de que tais dispositivos legais foram, durante a gestão dos indiciados, tempestivamente apresentadas e divulgadas não teve qualquer respaldo documental, registro contábil ou mesmo protocolo; os indiciados acabam reconhecendo a infração ao art. 177 da Lei n.º 6.404/76; o Sr. Gil Marques Mendes, sócio-gerente da GWM Auditores e Consultores S/C, empresa contratada para realizar a auditoria das demonstrações financeiras somente por ocasião da constituição da SUINVEST (fls. 09), informou que a escrituração contábil da companhia encontrava-se paralisada no mês de março de 2001, em função da dificuldade encontrada pela GWM de obter informações e documentos inerentes à contabilidade do exercício de 2001 da empresa, apesar de terem solicitado diversas vezes; as defesas não refutaram a imputação de não realização de auditorias às demonstrações contábeis, tendo sido constatado que a Suinvest mantém apenas um contrato de prestação de serviços contábeis com a empresa NASA Auditores e Consultores S/C, o qual não prevê a realização de auditoria; a Suinvest mantém seus livros e registros contábeis há tempos desatualizado, não submetendo suas demonstrações financeiras à auditoria independente; 5 – infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76 e ao art. 9º da instrução CVM n.º 270/98, em razão da precária situação da escrituração mercantil da empresa e pela falta de comunicação à CVM da mudança de endereço da companhia e de seu administrador: ao manter a escrituração fiscal paralisada por longo período, os diretores da Suinvest não lograram empregar, no exercício de suas funções, o cuidado devido ao adminbistrador de sociedade anônima, sendo certo que a correta e atualizada escrituração contábil é imprescindível à gestão de uma empresa, bem como ao cumprime
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260ª Sessão Recurso 5655 Processo RJ 2003/0435 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: SUINVEST AGROPECUÁRIA S.A. AGATHYRNO SILVA GOMES NETO CÉSAR AUGUSTO SILVA GOMES DANILO FERREIRA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS SUINVEST AGROPECUÁRIA S.A. AGATHYRNO SILVA GOMES NETO CÉSAR AUGUSTO SILVA GOMES DANILO FERREIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Destinação dos recursos captados em desacordo com o previsto nos Contratos de Investimento Coletivo - CICs – Desatualização de livros e registros contábeis e não contratação de auditoria independente - Não comunicação, à CVM, do encerramento de distribuição, a da troca do principal administrador de companhia e da mudança de endereço – Falta para com o dever de diligência – Utilização de expediente de ofertar publicamente valores mobiliários, a título de reaplicação de valores de resgate de CIC, sem competente registro na CVM – Irregularidades caracterizadas – Abrandamento da pena do ex-diretor de relações com o mercado em face de seu período de gestão – Improvimento dos demais apelos. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 7486/06: No âmbito do presente processo administrativo foi apresentado Termo de Acusação em face da Suinvest Agropecuária S/A e seus administradores, Danilo Ferreira (Presidente e Diretor de Relações com o Mercado), Aghatyrno Silva Gomes Neto (Vice-Presidente); e César Augusto Silva Gomes (Presidente e Diretor de Relações com o Mercado), em razão da violação aos seguintes dispositivos: art. 19, da Lei n.º 6.385/76; art. 177, da Lei n.º 6.404/76; arts. 11, incs. I e III; 12, incs. I e II; e 14 da Instrução CVM n.º 270/98; e arts. 13, incs. I e IV; 14 e seu par. ún.; e 18, inc. III, da Instrução CVM 296/98.
Aos administradores da Suinvest foi também imputada a infração ao art. 9º da Instrução CVM n.º 270/98 e ao art. 153 da Lei n.º6.404/76.
O processo foi originado em razão de denúncias de investidores quanto à inadimplência da Suinvest na liquidação de contratos de investimento coletivo.
A Suinvest requereu a celebração de termo de compromisso, mas não apresentou a proposta completa, dentro do prazo legal, nem defesa.
Apresentada a defesa administrativa pelos administradores, a Comissão de Valores Mobiliários, em julgamento, ponderou o seguinte:
1 – com relação às infrações de não envio (i) de atualização do Estatuto Social; (ii) do edital de convocação da AGE; (iii) da ata respectiva; (iv) do relatório mensal sobre a venda de contratos; e (v) da comunicação sobre o término da distribuição pública de contrato de investimento coletivo, em infração ao disposto nos arts. 11, inc. III; 12, incs. I e II, da Instrução CVM n.º 270/98; e art. 13, incs. I e IV, da Instrução CVM 296/98:
embora os indiciados tenham alegado que, durante a sua gestão, tenham encaminhado tais informações tempestivamente, não houve a apresentação de documentação comprobatória a respeito, restando comprovada a inadimplência da companhia em relação ao dever legal de prestar informações sociais atualizadas, bem como de comunicar à CVM dados referentes às distribuições públicas negociadas pela empresa emissora, estando configuradas as infrações arroladas pelo Termo de Acusação como decorrente de tais condutas;
2 – com relação à destinação de recursos captados em desacordo com o previsto no prospecto dos Contratos de Investimento Coletivo (CIC) de emissão da Suinvest, o que é considerado infração grave, nos termos do inc. III do art. 18 da Instrução CVM n.º 296/98:
o próprio Sr. César Augusto Silva Gomes afirmou que os recursos oriundos dos CICs foram utilizados não só na compra de leitões para engorda, mas também na de matrizes para reprodução (cf. relatório de inspeção às fls. 03), o que estaria em desacordo com o contrato acordado entre a Suinvest e os investidores, que estabelece: “Cláusula Segunda: A SUINVEST recebe gado suíno adquirido adquirido pelo INVESTIDOR e objeto do presente contrato, para o fim de, em regime de parceria pecuária, promover sua engorda e posterior comercialização”.
o termo de acusação também destaca que apenas 29,47% da totalidade dos recursos obtidos com as duas emissões foram destinados à aquisição de animais de engorda, porcentagem essa muito inferior aos 90% previstos da 1ª emissão e aos 45% da 2ª emissão, acordados com os investidores, restando configurada a infração descrita pelo art. 18, inc. III, da instrução CVM n.º 296/98;
3 – utilização do expediente de ofertar publicamente valores mobiliários, a título de reaplicação de valores de resgate de CIC, sem o competente registro da CVM, em infração ao art. 19 da Lei n.º 6.385/76:
não existem nos autos documentação comprobatória suficiente para sustentar a ocorrência de uma oferta pública de valores mobiliários, nem mesmo estão descritos com precisão as características que configurariam ter ocorrido uma oferta pública. Ademais, a troca dos resgates dos CIC’s da 1ª e 2ª emissões da Suinvest pelos chamados contratos de parceria pecuária assemelha-se a uma dação em pagamento;
4 – desatualização de livros e registros contábeis e não contratação de auditoria independente para suas demonstrações financeiras anuais e trimestrais, em infração, respectivamente, ao disposto no art. 177 da Lei n.º 6.404/76; no inc. I do art.11 e art. 14 da Instrução CVM n.º 270/98; e no art. 14 e seu par. ún. da Instrução CVM n.º 296/98:
a alegação de que tais dispositivos legais foram, durante a gestão dos indiciados, tempestivamente apresentadas e divulgadas não teve qualquer respaldo documental, registro contábil ou mesmo protocolo;
os indiciados acabam reconhecendo a infração ao art. 177 da Lei n.º 6.404/76;
o Sr. Gil Marques Mendes, sócio-gerente da GWM Auditores e Consultores S/C, empresa contratada para realizar a auditoria das demonstrações financeiras somente por ocasião da constituição da SUINVEST (fls. 09), informou que a escrituração contábil da companhia encontrava-se paralisada no mês de março de 2001, em função da dificuldade encontrada pela GWM de obter informações e documentos inerentes à contabilidade do exercício de 2001 da empresa, apesar de terem solicitado diversas vezes;
as defesas não refutaram a imputação de não realização de auditorias às demonstrações contábeis, tendo sido constatado que a Suinvest mantém apenas um contrato de prestação de serviços contábeis com a empresa NASA Auditores e Consultores S/C, o qual não prevê a realização de auditoria;
a Suinvest mantém seus livros e registros contábeis há tempos desatualizado, não submetendo suas demonstrações financeiras à auditoria independente;
5 – infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76 e ao art. 9º da instrução CVM n.º 270/98, em razão da precária situação da escrituração mercantil da empresa e pela falta de comunicação à CVM da mudança de endereço da companhia e de seu administrador:
ao manter a escrituração fiscal paralisada por longo período, os diretores da Suinvest não lograram empregar, no exercício de suas funções, o cuidado devido ao adminbistrador de sociedade anônima, sendo certo que a correta e atualizada escrituração contábil é imprescindível à gestão de uma empresa, bem como ao cumprimento de suas obrigações fiscais e societárias, em infração art. 153 da Lei n.º 6.404/76; e
quanto à imputação de infração ao art. 9o da Instrução CVM n.º 270/98, o fato de não ter a CVM sido informada sobre a troca do principal administrador da companhia já está abrangido na imputação de infração aos incisos I e II do art. 12 da Instrução CVM n.º 270/98.
Diante dessa análise, foram apuradas as seguintes responsabilidades: como o Sr. Danilo Ferreira se desligou da companhia em 28.02.2002, não há que responsabilizá-lo por qualquer ato como gestor a partir de então, o que não o exime da responsabilidade pelo não envio à CVM do relatório mensal sobre a venda dos contratos e saldo a integralizar atinente ao montante total autorizado no registro, pois tal infração remonta ao início da 1ª e 2ª emissões de CIC, as quais obtiveram deferimento do registro de distribuição pública em 30.03.2001 e 05.09.2001, ele deixou de ser Presidente e o Diretor de Relações com o Mercado da Suinvest apenas em 28.02.2002. Tal indiciado deve, ainda, ser apenado por não ter comunicado à CVM o término da distribuição pública no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data do encerramento, conforme estipula o inciso IV do art. 13 da Instrução CVM n.º 296/98; quanto ao Sr. Cesar Augusto Silva Gomes, ele ingressou na administração da Suinvest em substituição ao Sr. Danilo Ferreira nos cargos de Presidente e Diretor de Relações com o Mercado em 28.02.2002, razão pela qual o defendente é responsabilizado pelas infrações que ocorreram em sua gestão, o que inclui a obrigação de comunicar à CVM o término da distribuição, conforme o inciso IV do art. 13 da Instrução CVM n.º 296/98 pois, em que pese tal dispositivo estipular um prazo de dois dias úteis , a contar da data do encerramento da distribuição, para haver a referida comunicação, sua omissão em suprir a falta herdada da gestão anterior configura a sua responsabilidade pela irregularidade; quanto ao indiciado Agathyrno Silva Gomes Neto, ao longo de todo o período em que foram cometidas as infrações ora apuradas, ocupou a Vice-Presidência da companhia, devendo ser responsabilizado por tais infrações.
Com tais conclusões, decidiu o Colegiado da CVM aplicar as seguintes penalidades: à Suinvest Agropecuária S/A, por infração aos incs. I e III do art. 11; incs. I e II do art. 12 e art. 14 da instrução CVM n.º 270/98; aos incs. I e IV do art. 13, art. 14 e seu par. ún. e inc. III do art. 18 da Instrução CVM n.º 296/98; e art. 177 da Lei n.º 6.404/76, pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00; ao Sr. Agathyrno Silva Gomes Neto, Vice-Presidente da Suinvest, por infração aos incs. I e III do art. 11, incs. I e II do art. 12 e art. 14 da Instrução CVM n.º 270/98; aos incs. I e IV do art. 13, art. 14 e seu par. ún. e inc. III do art. 18 da Instrução CVM n.º 296/98; e arts. 153 e 177 da Lei n.º 6.404/76, pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00; ao Sr. Danilo Ferreira, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da Suinvest até 28.02.2002, por infração ao inc. I do art. 11 e ao art. 14 da Instrução CVM n.º 270/98; aos incs. I e IV do art. 13, art.14 e seu par. ún. e inc. III do art. 18 da Instrução CVM n.º 296/98; e art. 177 da Lei n.º 6.404/76, pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00; e ao Sr. César Augusto Silva Gomes, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da Suinvest a partir de 28.02.2002, por infração aos incs. I e III do art. 11, incs. I e II do art. 12 e art. 14 da Instrução CVM n.º 296/98; e art. 177 da Lei n.º 6.404/76, pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00.
Ao final, os Srs. Agathyrno Silva Gomes Neto, Danilo Ferreira e César Augusto Silva Gomes, foram absolvidos da imputação de infração ao art. 9º da instrução CVM n.º 270/98; o Sr. Danilo Ferreira foi absolvido também da imputação de infração ao inc. III do art. 11, e aos incs. I e II do art. 12 da instrução CVM n.º 270/98; e todos os indiciados foram absolvidos da imputação de infração ao art. 19 da Lei n.º 6.385/76.
Regularmente intimados da decisão, os indiciados apresentaram recurso em separado argumentando, em síntese, que:
DANILO FERREIRA
quando decidiu ingressar na sociedade, a ele incumbiriam as funções de ordem administrativa, entre elas, a captação de clientes para os títulos a serem objeto de distribuição e aos Srs. Agathyrno e Cesar Gomes, o desenvolvimento das atividades produtivas a serem implementadas, especialmente tendo em vista o conhecimento técnico e a experiência em criação de suínos que alegavam possuir. Entretanto, o trato não veio a ser cumprido, não lhe sendo possível exercer qualquer controle sobre as finanças da sociedade tendo em vista que, além de a negociação dos certificados lhe haver sido subtraída, nenhum documento pertinente a receitas ou despesas vinha a lhe ser encaminhado, sob simples alegação quer de encontrarem-se arquivados na sede (pois trabalhava no escritório do Rio de Janeiro), quer de haverem sido remetidos aos contadores;
em razão disso, o Sr. Danilo Ferreira contatou a empresa encarregada da contabilidade da Suinvest, a qual lhe informou a inveracidade das alegações, demonstrando as dificuldades que vinha enfrentando em suas tentativas de obtenção da documentação necessária para a realização dos trabalhos contratados;
percebeu, então, que nada mais pretendiam os membros da família Gomes – seus sócios – que se utilizarem, em benefício próprio, da respeitabilidade de seu nome perante os órgãos de mercado e, em especial, da Comissão de Valores Mobiliários, já que, havia sido, inclusive, Diretor da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Por isso, comunicou, ao final de outubro, aos demais sócios, a sua intenção de se desligar da companhia, mas aquiesceu aos pedidos de continuar até a passagem do ano, tendo apresentado a sua carta de demissão em janeiro de 2002, tendo havido a comunicação expressa da Suinvest à CVM em 10 de fevereiro, sendo que a aprovação na AGE foi realizada em 28 de fevereiro;
as demonstrações financeiras questionadas no presente processo somente vieram a ser objeto de exigibilidade e apreciação após seu desligamento dos quadros sociais;
nem a empresa carregada da contabilidade – NASA Auditores e Consultores S/C – nem o Sr. Danilo Ferreira tiveram acesso à pertinente documentação, mantida sob a guarda exclusiva dos demais diretores;
está sobejamente comprovado o desconhecimento, por parte do Sr. Danilo Ferreira, de toda e qualquer documentação relacionada às negociações então levadas a efeito, cabendo observar que a própria Comissão de Inquérito veio a reconhecer a impossibilidade de seu acesso às informações demandadas pela Instrução n.º 296, ao referir-se, expressamente, que as cópias dos CICs distribuídos nas duas emissões somente vieram a surgir após o encaminhamento, à Suinvest, do Termo de Intimação GFE-1/n.º 002/02, de 29/04/2002;
a função do Diretor de Relação com Investidores limita-se às divulgação das informações que lhes venham a ser transmitidas para disponibilização perante o mercado;
no que se refere à inobservância da destinação dos recursos captados, de acordo com os autos, essa questão somente veio a ter início em fevereiro de 2002, após, portanto, à retirada do ora recorrente da companhia e, consequentemente, sem que jamais houvesse sido levada a seu conhecimento;
não há dúvida quanto à inadimissibilidade da concomitante imputação de violação às determinações das Instruções da CVM e do art. 153 da Lei n.º 6.404/76, sob pena de frontal inobservância ao princípio vigente em nosso sistema jurídico do non bis in idem;
na hipótese em apreciação, é também inaceitável o concurso de normas dos arts. 153 e 177 da lei societária, demonstrando-se de todo e evidente que, se realmente ocorreu a “precária situação da escrituração mercantil, certamente não se revelaram os administradores por ela responsáveis os homens dignos e probos a que faz menção o art. 153; e
ao fixar a multa, deve ser levada em consideração a situação do apenado.
SUINVEST AGROPECUÁRIA S/A quanto à infração ao inc. I do art. 11 e ao art. 14 da Instrução CVM 270/98; aos incs. I e IV do art. 13, art. 14 e seu par. ún. da Instrução CVM n.º 296/98: as informações e relatórios concernentes às disposições normativas da CVM foram, oportunamente, encaminhadas pelos diretores da recorrente; o inquérito administrativo não especifica qual ato ou fato escapou à vigilância da diretoria administrativa da recorrente; e se procedentes tais infrações, por elas deveriam responder exclusivamente os seus diretores; quanto à infração ao inc. III do art. 18 da Instrução CVM 296/98: quando da 1ª emissão dos CICs, parcela dos recursos alcançados foi efetivamente aplicada na aquisição de matrizes destinadas à manutenção do plantel de reprodutoras da empresa, procedimento que, se não previsto, não era coibido nos prospectos ou contratos que, observadas as normas então vigentes, foram emitidos; tal aplicação equivale ao dispêndio realmente necessário à aquisição dos animais destinados à engorda (leitões), além de, tendo em vista a capacidade do núcleo de multiplicação da Suinvest de produzi-los, resultar em custo inferior ao daqueles adquiridos de produtores externos, como diversas outras vantagens para a empresa, o que justifica de maneira justa e vantajosa o emprego do capital aplicado; e mesmo que desprezadas tais vantagens, os recursos aplicados na manutenção do plantel de matrizes não superam aqueles que obrigatoriamente seriam utilizados para a compra dos animais destinados à engorda; e quanto à infração ao art. 177 da Lei n.º 6.404/76: tal responsabilidade, se for o caso, é cabível somente aos administradores, ou seja, ao gestor responsável por seu fato gerador.
AGARTHYNO SILVA GOMES NETO a pesada multa imposta decorre de excesso de zelo do Colegiado; quanto à infração ao inc. I do art. 11 e ao art. 14 da Instrução CVM 270/98; aos incs. I e IV do art. 13, art. 14 e seu par. ún. da Instrução CVM n.º 296/98: as acusações equivocadamente lhe foram imputadas, já que o recorrente, no exercício de suas atribuições, sempre se pautou com o máximo de empenho e dedicação na administração operacional do processo produtivo das fazendas; dúvida não resta da imprópria condenação do recorrente quando manifestamente decorrem as alegadas infrações de procedimentos administrativos de exclusiva competência da companhia ou de seu Diretor de Relações com o Mercado; e quanto à infração ao inc. III do art. 18 da Instrução CVM 296/98: reproduziu os argumentos do recurso da Suinvest.
CESAR AUGUSTO SILVA GOMES quanto à infração ao inc. I do art. 11 e ao art. 14 da Instrução CVM 270/98; aos incs. I e IV do art. 13, art. 14 e seu par. ún. da Instrução CVM n.º 296/98: as normas ou Instruções determinadas pela CVM foram tempestivamente observadas e cumpridas, reproduzindo os argumentos do recurso da Suinvest; quanto à infração ao inc. III do art. 18 da Instrução CVM 296/98: reproduziu os argumentos do recurso da Suinvest; e quanto à infração ao art. 177 da lei n.º 6.404/76: assume a responsabilidade pela falha apontada, entendendo, no entanto, como excessiva a multa aplicada, uma vez que as dificuldades, no início das atividades, não puderam ser superadas, e causaram irreversível dano à atualização dos livros e registros contábeis, o que vem sendo cuidadosamente elaborado e bem próximo de ser concluído.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, ponderou que a prova dos ilícitos está patente nos autos, não tendo os recorrentes feito a contraprova, concordando com a absolvição adotada pela autarquia. No que se refere à proporcionalidade das penas, entendeu, no caso dos Srs. Danilo Ferreira e César Augusto Silva Gomes, dever-se-lhes nivelá-las, no valor de R$ 25.000,00. Opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário do Sr. Danilo Ferreira, improvendo-se os demais.
É o Relatório. São Paulo, 20 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
A prova dos ilícitos está patente nos autos e os recorrentes voluntários não lograram demonstrar o contrário.
Concordo com a ponderação trazida à colação pelo douto Procurador da Fazenda Nacional, no sentido de se reduzir a pena do Sr. Danilo Ferreira para igualá-la à do Sr. Cesar Augusto Silva Gomes.
Quanto à remessa oficial, também não merece provimento.
Destarte, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos da decisão recorrida, nego parcial provimento aos recursos voluntários e à remessa de ofício.
É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) DANILO FERREIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) arbitrado na origem para R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais; e b) improver os apelos restantes, confirmando-se a decisão primitiva que individualmente b.1) infligiu pena de multa pecuniária a b.1.1) SUINVEST AGROPECUÁRIA S.A. (R$ 50.000,00 cinqüenta mil reais), b.1.2) AGATHYRNO SILVA GOMES NETO (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) e b.1.3) CÉSAR AUGUSTO SILVA GOMES (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), bem assim b.2) arquivou o processo em relação aos recorridos, b.2.1) SUINVEST AGROPECUÁRIA S.A., b.2.2) AGATHYRNO SILVA GOMES NETO, b.2.3) CÉSAR AUGUSTO SILVA GOMES e b.2.4) DANILO FERREIRA. Registraram-se unanimidade na votação da subida compulsória e de b.1.1 e b.1.3; votos vencidos nas demais apurações [6.1.2, Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Rita Maria Scarponi – depois de votação múltipla no primeiro escrutínio: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiro João Cox Neto e Conselheira Rita Maria Scarponi) e os demais, ratificação da penalidade original; a.1, Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Fábio Martins Faria, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), quando, também constatada votação múltipla (4 – quatro – votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais, Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Valdecyr Maciel Gomes, Rita Maria Scarponi e Pedro Wilson Carrano Albuquerque, 1 – um – voto de multa pecuniária de R$ 40.000,00 – quarenta mil reais, Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais, Conselheiros João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Fábio Martins Faria), chegou-se ao abrandamento da pena para R$ 25.000,00 vinte e cinco mil reais], e defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome desse recorrente (a.1) por último nominado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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