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CRSFN · 16/03/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7479/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pedido de revisão – Negativa de seguimento – Subsistência da decisão proferida em primeira instância

Decisão

O presente processo administrativo foi instaurado em razão de sonegação de cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto n.º 23.258/33. Após regular tramitação, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa Fornecci Fornecimento de Navegação Ltda., com base no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$129.945,71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares. Após intimada da decisão, a empresa interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o qual não foi conhecido, por unanimidade, em razão de sua intempestividade. Em 8 de junho de 2005, a recorrente protocolou pedido de revisão da decisão proferida pelo Colegiado, com fundamento no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, alegando restar em aberto apenas US$8.876,58, relativos a quatro Despachos de Exportação, cuja operação de câmbio já foi celebrada, mas ainda não houve a competente vinculação. Além disso, argumenta que o recebimento das divisas correspondentes a 97 Despachos de Exportação, efetuado de forma adequada, afasta a suposta sonegação de cobertura cambial, não comportando a aplicação da pena a ela vinculada. Baixados os autos em diligência, a pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional, a entidade autárquica, a fls. 249-250, esclareceu, com base na documentação apresentada pela empresa e nos dados constantes do Sisbacen, em resumo, que, do valor total de despachos de exportação com saldo em aberto constante da intimação inicial, resta um saldo em aberto no valor de US$1.829,57. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, ponderou que a revisão é uma faculdade e não uma obrigatoriedade no processo administrativo, mas, no caso, revela-se conveniente, sendo que o pedido trouxe novos fatos e dados. Acresceu que, com a diligência efetuada, constata-se a regularização a destempo dos valores indicados na intimação inicial, restando a penalidade imposta pela decisão flagrantemente inadequada às circunstâncias fáticas, embora o ilícito não tenha deixado de existir com a regularização a destempo. Opinou pela aplicação do art. 16 do Código Penal, relativo ao arrependimento posterior, com possibilidade de redução da pena em até dois terços, posto que somente nos casos em que a regularização a destempo é informada ainda no transcorrer do processo é que o CRSFN tem se pautado na adoção da pena mínima consignada na legislação (5%). É o Relatório. São Paulo, 4 de janeiro de 2006. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria. - Conselheiro Revisor. V O T O reescrever voto em consonância com o novo parecer do procurador Sérgio. Adoto, como fundamentação, parte do aduzido pelo douto Procurador da Fazenda Nacional a fls. , quando afirma que: 1) o art. 65 da Lei n. 9.784/99 permite a revisão de decisão anteriormente proferida quando surgirem fatos novos que justifiquem a inadequação de sanção aplicada; 2) no caso concreto, estão presentes os requisitos de conveniência, oportunidade e conteúdo da solicitada revisão, diante da demonstração posterior de que quase todas as operações foram regularizadas pela Recorrente. Diversamente do contido no mencionado parecer, entretanto, entendo não ser aplicável por analogia o disposto no art. 16 do Código Penal: “Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Como o “recebimento de denúncia ou queixa” teria como correspondente, neste procedimento, a intimação que inicia o processo administrativo, entendo não ser esta a analogia mais próxima à hipótese ora vertente. Embora a regularização tenha-se operado depois de prolatada decisão deste Conselho, a hipótese ora em julgamento me parece mais similar à da regularização no curso do processo, em que o CRSFN tem adotado a condenação à pena mínima prevista na legislação (5%). Como a Autarquia Recorrida afirmou a fls.249-250 restar um saldo em aberto de US$ 1.829,57, sigo a orientação traçada no ACÓRDÃO/CRSFN 4479/03 e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa aplicada à Recorrente para o valor correspondente a 100% das operações que subsistiram pendentes e a 5% daquelas que foram regularizadas até a referida manifestação de fls.249-250. É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e em aditamento ao Acórdão nº 5168/04, indeferir o presente pedido de revisão, formulado em face da declaração de intempestividade do recurso interposto por FORNECCI FORNECIMENTO DE NAVEGAÇÃO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 129,945.71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos)

Inteiro teor

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260ª Sessão Recurso 4820  Processo 0101099479      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FORNECCI FORNECIMENTO DE NAVEGAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pedido de revisão – Negativa de seguimento – Subsistência da decisão proferida em primeira instância.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7479/06: O presente processo administrativo foi instaurado em razão de sonegação de cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto n.º 23.258/33. Após regular tramitação, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa Fornecci Fornecimento de Navegação Ltda., com base no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$129.945,71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.

Após intimada da decisão, a empresa interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o qual não foi conhecido, por unanimidade, em razão de sua intempestividade.

Em 8 de junho de 2005, a recorrente protocolou pedido de revisão da decisão proferida pelo Colegiado, com fundamento no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, alegando restar em aberto apenas US$8.876,58, relativos a quatro Despachos de Exportação, cuja operação de câmbio já foi celebrada, mas ainda não houve a competente vinculação. Além disso, argumenta que o recebimento das divisas correspondentes a 97 Despachos de Exportação, efetuado de forma adequada, afasta a suposta sonegação de cobertura cambial, não comportando a aplicação da pena a ela vinculada.

Baixados os autos em diligência, a pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional, a entidade autárquica, a fls. 249-250, esclareceu, com base na documentação apresentada pela empresa e nos dados constantes do Sisbacen, em resumo, que, do valor total de despachos de exportação com saldo em aberto constante da intimação inicial, resta um saldo em aberto no valor de US$1.829,57.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, ponderou que a revisão é uma faculdade e não uma obrigatoriedade no processo administrativo, mas, no caso, revela-se conveniente, sendo que o pedido trouxe novos fatos e dados. Acresceu que, com a diligência efetuada, constata-se a regularização a destempo dos valores indicados na intimação inicial, restando a penalidade imposta pela decisão flagrantemente inadequada às circunstâncias fáticas, embora o ilícito não tenha deixado de existir com a regularização a destempo. Opinou pela aplicação do art. 16 do Código Penal, relativo ao arrependimento posterior, com possibilidade de redução da pena em até dois terços, posto que somente nos casos em que a regularização a destempo é informada ainda no transcorrer do processo é que o CRSFN tem se pautado na adoção da pena mínima consignada na legislação (5%).

É o Relatório. São Paulo, 4 de janeiro de 2006. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria. - Conselheiro Revisor.

V O T O reescrever voto em consonância com o novo parecer do procurador Sérgio.

Adoto, como fundamentação, parte do aduzido pelo douto Procurador da Fazenda Nacional a fls. , quando afirma que: 1) o art. 65 da Lei n. 9.784/99 permite a revisão de decisão anteriormente proferida quando surgirem fatos novos que justifiquem a inadequação de sanção aplicada; 2) no caso concreto, estão presentes os requisitos de conveniência, oportunidade e conteúdo da solicitada revisão, diante da demonstração posterior de que quase todas as operações foram regularizadas pela Recorrente.

Diversamente do contido no mencionado parecer, entretanto, entendo não ser aplicável por analogia o disposto no art. 16 do Código Penal: “Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

Como o “recebimento de denúncia ou queixa” teria como correspondente, neste procedimento, a intimação que inicia o processo administrativo, entendo não ser esta a analogia mais próxima à hipótese ora vertente.

Embora a regularização tenha-se operado depois de prolatada decisão deste Conselho, a hipótese ora em julgamento me parece mais similar à da regularização no curso do processo, em que o CRSFN tem adotado a condenação à pena mínima prevista na legislação (5%).

Como a Autarquia Recorrida afirmou a fls.249-250 restar um saldo em aberto de US$ 1.829,57, sigo a orientação traçada no ACÓRDÃO/CRSFN 4479/03 e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa aplicada à Recorrente para o valor correspondente a 100% das operações que subsistiram pendentes e a 5% daquelas que foram regularizadas até a referida manifestação de fls.249-250.

É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e em aditamento ao Acórdão nº 5168/04, indeferir o presente pedido de revisão, formulado em face da declaração de intempestividade do recurso interposto por FORNECCI FORNECIMENTO DE NAVEGAÇÃO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 129,945.71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de março de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52

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