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CRSFN · 12/03/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8323/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividade típica de instituição financeira sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro ou em certificados de depósitos relativos ao metal – Desnaturação de operações de cunho meramente mercantil – Habitualidade – Ação judicial sem repercussão direta no curso do vertente processo administrativo – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 16/03/1995(fls. 01/02), o Banco Central do Brasil lavrou Autos de Infração contra a empresa OUROBRAZ S/A Comércio, Importação e Exportação e o Sr. Wilson Borges Pereira Neto, bem como intimou os Srs. Wilson Borges Pereira Filho, Roberto Machado Passos e Paulo do Reis Amaral(fls. 130/131 e 159), por infringirem a Resoluções n º 1428/87 e nº 1429/87, itens I e III, ou seja, pela prática de “captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil.” 2. O Banco Central do Brasil concedeu-lhes o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa e cientificou-os que a infração, descrita acima, sujeitava-os às sanções previstas nos Artigos 17 e 44 da Lei nº 4.595/64. 3. Registre-se que entre as folhas 6 e 113 dos autos, foram apensados documentos que a empresa OUROBRAZ havia anteriormente entregue ao BACEN, por conta de uma anterior intimação e que não fazem parte do presente processo administrativo 9500454761. 4. Em 17.03.1995, a Ourobraz S.A. remeteu ao Banco Central do Brasil Notificação Extra-Judicial com os objetivos previstos no Art. 867 do Código do Processo Civil, tendo por referência Protesto CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 16.03.1995.(fls.132 a 158). 5. Em 3.04.95, a OUROBRAZ solicitou oficialmente (fls.121 a 127) o fornecimento dos dossiês internos de fiscalização referente aos autos de infração objetos deste processo administrativo, inclusive os pareceres jurídicos, por serem peças indispensáveis à defesa e requer prorrogação do prazo para sua apresentação. 6. Por haver dúvidas quanto ao atendimento das solicitações da OUROBRAZ, foi solicitado à DERJA/REJUR para manifestar-se a respeito.(fls.160 a 161) 7. A DERJA/REJUR, em 22.05.95, respondeu pelo Parecer 95/185 que: a) todos os indiciados haviam sido intimados regularmente, devendo o prazo de defesa ser comum, contado em dobro, a partir da última intimação ocorrida em 04.05.95, visto que estão representados por procuradores diferentes; b) quanto ao pedido de vista do dossiê interno da fiscalização relacionado ao presente processo administrativo, embora não haja previsão específica para pedidos da espécie nas normas que disciplinam os procedimentos e processos administrativos, entende-se que, com amparo no princípio constitucional da ampla defesa, poder-se-ia atender aos Intimados juntando-se aos autos cópias dos documentos solicitados. 8. Atendendo ao Parecer 95/185, foram juntados aos autos documentos constantes das folhas 163 a 385. 9. A empresa foi comunicada sobre essa juntada em 05.06.1995, sendo-lhe informado o novo prazo para a apresentação de defesa.(fls. 387 a 391) 10. Em 03.07.1995(fls. 393/428, 695/704 e 715/716), os indiciados apresentaram, tempestivamente, defesas separadas, cuja síntese é a seguinte: OUROBRAZ S/A – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E ESPORTAÇÃO a) Prejudicialidade de sentença judicial pendente. “O fato de ter o TRF-1ª Região reformado a sentença de mérito ... em nada altera a substância do fato de que existe ainda um Mandado de Segurança a julgar, pois a Autuada interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. O efeito devolutivo coloca a matéria sub judice. Dada ... a natureza do direito invocado (líquido e certo) e do próprio processo, decisão futura sobre o MS, mesmo desfavorável a ele e irrecorrível, poderá não fazer coisa julgada contra o impetrante (Súmula 304 do STF) ...” (Item I, fl. 394) “A própria decisão que aborde o mérito, se adversa, uma vez que transite em julgado, deverá ter sua exata compreensividade e efeitos muito bem esclarecidos, mesmo porque deverá haver cotejo entre a matéria de fato da época do mandado de segurança com a efetivamente ocorrente hoje, preservando-se direito que o Banco Central mesmo reconhece à parte ... ou seja, ao exercício de atividades legítimas de mercancia com o ouro.” (Item II, fl. 394) “Existem diversos pareceres da Consultoria Geral da República, vinculativos para a Administração Federal, apontando para a prejudicialidade de pendência de decisão judicial em relação a decisões administrativas, ou seja, estas não devem ser materializadas antes do assentamento definitivo do pronunciamento do judiciário.” (Item III, fl. 394) “... a instauração de um Processo Administrativo, escudada apenas na ausência de efeito suspensivo, é desaconselhável, podendo causar danos irreparáveis à parte, e gerar responsabilidade objetiva (C.F. art. 37 §6º). A prejudicial torna imperativa a desconstituição do processo administrativo e seu arquivamento. (Item IV e V, fl. 394) b) Inépcia da peça acusatória por desobediência a mandamento regulamentar. “A autuação não obedeceu ao que estatui o M.N.I. 5.3.2.3 letra “b” (e 5.3.4.1 letra “b”), pois não contém ‘relato circunstanciado’ da suposta infração. Cerceia irremediavelmente a defesa da autuada.” (Ementa I, fl. 395) “Não constitui ‘relato circunstanciado’ a mera transcrição de um mandamento regulamentar, numa das formas abstratas em que pode se decompor: ‘sob qualquer forma’ traduzido, ainda em abstrato, pela forma ‘parcelado’.” (Item II, fl. 395) “O tema tem sido tratado pelo Banco Central de forma polêmica ... e, portanto, era essencial o relato circunstanciado, o qual evidenciasse por que razões a autuação considerou um contrato de venda de ouro no varejo como ‘captação de recursos do público’.” (Item III, fl. 395) “O enunciado abstrato que consta da Autuação não esclarece, de forma alguma, quais circunstâncias ou elementares de fato foram pinçadas para caracterizar irregularidade: uma, algumas ou outra nova. O MNI manda objetivamente que se circunstancie a acusação...” (Item V, fl. 395) “O cerceamento é evidente, pois dá à autoridade o arbítrio de circunstanciar ex-post. É forçoso reconhecer a nulidade do processo administrativo por desobediência a normativo regulamentar essencial à sua formação. (Item VI e VII, fl. 395) c) Inépcia do conjunto de peças acusatórias por falta de identidade de infrações apo

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282ª Sessão Recurso 5615  Processo BCB 9500454761      I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: OUROBRAZ S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS PAULO REIS DO AMARAL ROBERTO MACHADO PASSOS WILSON BORGES PEREIRA FILHO (falecido) WILSON BORGES PEREIRA NETO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividade típica de instituição financeira sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro ou em certificados de depósitos relativos ao metal – Desnaturação de operações de cunho meramente mercantil – Habitualidade – Ação judicial sem repercussão direta no curso do vertente processo administrativo – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 , § 7º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8323/08:

R E L A T Ó R I O

Em 16/03/1995(fls. 01/02), o Banco Central do Brasil lavrou Autos de Infração contra a empresa OUROBRAZ S/A Comércio, Importação e Exportação e o Sr. Wilson Borges Pereira Neto, bem como intimou os Srs. Wilson Borges Pereira Filho, Roberto Machado Passos e Paulo do Reis Amaral(fls. 130/131 e 159), por infringirem a Resoluções n º 1428/87 e nº 1429/87, itens I e III, ou seja, pela prática de “captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil.”

2. O Banco Central do Brasil concedeu-lhes o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa e cientificou-os que a infração, descrita acima, sujeitava-os às sanções previstas nos Artigos 17 e 44 da Lei nº 4.595/64.

3. Registre-se que entre as folhas 6 e 113 dos autos, foram apensados documentos que a empresa OUROBRAZ havia anteriormente entregue ao BACEN, por conta de uma anterior intimação e que não fazem parte do presente processo administrativo 9500454761.

4. Em 17.03.1995, a Ourobraz S.A. remeteu ao Banco Central do Brasil Notificação Extra-Judicial com os objetivos previstos no Art. 867 do Código do Processo Civil, tendo por referência Protesto CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 16.03.1995.(fls.132 a 158).

5. Em 3.04.95, a OUROBRAZ solicitou oficialmente (fls.121 a 127) o fornecimento dos dossiês internos de fiscalização referente aos autos de infração objetos deste processo administrativo, inclusive os pareceres jurídicos, por serem peças indispensáveis à defesa e requer prorrogação do prazo para sua apresentação.

6. Por haver dúvidas quanto ao atendimento das solicitações da OUROBRAZ, foi solicitado à DERJA/REJUR para manifestar-se a respeito.(fls.160 a 161)

7. A DERJA/REJUR, em 22.05.95, respondeu pelo Parecer 95/185 que: a) todos os indiciados haviam sido intimados regularmente, devendo o prazo de defesa ser comum, contado em dobro, a partir da última intimação ocorrida em 04.05.95, visto que estão representados por procuradores diferentes; b) quanto ao pedido de vista do dossiê interno da fiscalização relacionado ao presente processo administrativo, embora não haja previsão específica para pedidos da espécie nas normas que disciplinam os procedimentos e processos administrativos, entende-se que, com amparo no princípio constitucional da ampla defesa, poder-se-ia atender aos Intimados juntando-se aos autos cópias dos documentos solicitados.

8. Atendendo ao Parecer 95/185, foram juntados aos autos documentos constantes das folhas 163 a 385.

9. A empresa foi comunicada sobre essa juntada em 05.06.1995, sendo-lhe informado o novo prazo para a apresentação de defesa.(fls. 387 a 391)

10. Em 03.07.1995(fls. 393/428, 695/704 e 715/716), os indiciados apresentaram, tempestivamente, defesas separadas, cuja síntese é a seguinte:

OUROBRAZ S/A – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E ESPORTAÇÃO

a) Prejudicialidade de sentença judicial pendente. “O fato de ter o TRF-1ª Região reformado a sentença de mérito ... em nada altera a substância do fato de que existe ainda um Mandado de Segurança a julgar, pois a Autuada interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. O efeito devolutivo coloca a matéria sub judice. Dada ... a natureza do direito invocado (líquido e certo) e do próprio processo, decisão futura sobre o MS, mesmo desfavorável a ele e irrecorrível, poderá não fazer coisa julgada contra o impetrante (Súmula 304 do STF) ...” (Item I, fl. 394) “A própria decisão que aborde o mérito, se adversa, uma vez que transite em julgado, deverá ter sua exata compreensividade e efeitos muito bem esclarecidos, mesmo porque deverá haver cotejo entre a matéria de fato da época do mandado de segurança com a efetivamente ocorrente hoje, preservando-se direito que o Banco Central mesmo reconhece à parte ... ou seja, ao exercício de atividades legítimas de mercancia com o ouro.” (Item II, fl. 394) “Existem diversos pareceres da Consultoria Geral da República, vinculativos para a Administração Federal, apontando para a prejudicialidade de pendência de decisão judicial em relação a decisões administrativas, ou seja, estas não devem ser materializadas antes do assentamento definitivo do pronunciamento do judiciário.” (Item III, fl. 394) “... a instauração de um Processo Administrativo, escudada apenas na ausência de efeito suspensivo, é desaconselhável, podendo causar danos irreparáveis à parte, e gerar responsabilidade objetiva (C.F. art. 37 §6º). A prejudicial torna imperativa a desconstituição do processo administrativo e seu arquivamento. (Item IV e V, fl. 394)

b) Inépcia da peça acusatória por desobediência a mandamento regulamentar. “A autuação não obedeceu ao que estatui o M.N.I. 5.3.2.3 letra “b” (e 5.3.4.1 letra “b”), pois não contém ‘relato circunstanciado’ da suposta infração. Cerceia irremediavelmente a defesa da autuada.” (Ementa I, fl. 395) “Não constitui ‘relato circunstanciado’ a mera transcrição de um mandamento regulamentar, numa das formas abstratas em que pode se decompor: ‘sob qualquer forma’ traduzido, ainda em abstrato, pela forma ‘parcelado’.” (Item II, fl. 395) “O tema tem sido tratado pelo Banco Central de forma polêmica ... e, portanto, era essencial o relato circunstanciado, o qual evidenciasse por que razões a autuação considerou um contrato de venda de ouro no varejo como ‘captação de recursos do público’.” (Item III, fl. 395) “O enunciado abstrato que consta da Autuação não esclarece, de forma alguma, quais circunstâncias ou elementares de fato foram pinçadas para caracterizar irregularidade: uma, algumas ou outra nova. O MNI manda objetivamente que se circunstancie a acusação...” (Item V, fl. 395) “O cerceamento é evidente, pois dá à autoridade o arbítrio de circunstanciar ex-post. É forçoso reconhecer a nulidade do processo administrativo por desobediência a normativo regulamentar essencial à sua formação. (Item VI e VII, fl. 395)

c) Inépcia do conjunto de peças acusatórias por falta de identidade de infrações apontadas nas autuações regulares e nas intimações, portando estas últimas acusação substancialmente distinta da dos autuados. Integrando o mesmo processo administrativo, a falta de relato circunstanciado, em todas as peças, as vicia de nulidade, inclusive por não esclarecer a razão do diferenciamento. (Ementa, fl. 396) “Como se vê nos autos, são realmente diferenciados os fatos enunciados como supostas irregularidades, nas primeiras autuações e nas intimações feitas aos Srs. Paulo Reis do Amaral, Roberto Machado Passos e Wilson Borges Pereira Filho.” (Item I, fl. 396) “Nas autuações da OUROBRAZ e do Sr. Wilson Borges Pereira Neto, transcreve-se ... meramente o enunciado do item I da Resolução 1429/87: ‘Captação de Recursos Parcelados do Público para Aplicação em Ouro ou Certificados de Depósito desse Metal, sem Prévia e Expressa Autorização do Banco Central do Brasil’. Nas segundas intimações: ‘Exercício de atividade típica de instituição financeira, caracterizado pela captação parcelada de recursos do público, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil’.” (Item II, III e IV, fl. 396) “A diferença redacional na realidade encerra profunda modificação em toda a contextura acusatória, pois o item I da Resolução 1429/87, em momento algum, considera as atividades que define como privativas de instituições financeiras e sim ‘das instituições autorizadas pelo Banco Central a praticar operações com o mesmo’.” (Item VI, fl. 396) “Enunciados como ‘infração’(fatos) eles são distintos ... não podem os autuados responderem por fatos para o qual não foram intimados. “(Itens “in fine”, fl. 396) “E os intimados estão respondendo por fatos ditos praticados pela OUROBRAZ, que deles, efetivamente, não foi acusada regularmente. Não existe no direito intimação oblíqua. A nulidade formal corresponde a uma nulidade de fundo à luz do art. 5º, LV da Constituição Federal, impossibilitando aos autuados e intimados a arquitetura de defesa apropriada a uma acusação definida.” (Itens I, II e V, fl. 397)

d) A obtenção dos documentos da empresa, únicos a instruir a autuação/intimação, ocorreu de forma ilegítima. “Nas datas das autuações e intimações sucessivas, a empresa estava plenamente amparada por sentença judicial de mérito, que a insujeitava à jurisdição fiscalizadora do Banco Central.” (Item VII, fl. 397)

“Documentos obtidos de forma ilegítima não são aptos a instruir processos, à luz da Constituição.” (Item VIII, fl. 397)

e) A juntada de parte ... do dossiê interno da fiscalização ... concretizou a procedência tanto da prejudicial quanto das exceções já levantadas pela autuada. (EMENTA, fl. 398) “A Correspondência DERJA REFIS III – SUARP 95/907 noticiou a data de expiração de prazo para a apresentação de defesa ... e, também, a juntada de 222 folhas de documentos (fls.163/385). Não foi concedido, contudo, prazo adicional ao regular ... para a apresentação de defesa, solicitado com base no MNI 5.3.6.3, apesar de sugestão, neste sentido, do DERJA/REJUR 95/185 (fls. 161/162). “(Item I, fl. 398) “A Autoridade desobedecendo ao ordenamento do MNI 5.3.2.3 letra “b”, corroborado pelo MNI 5.3.4.1 letra “b”, acabou tendo reservado para si um amplo campo gravitacional de arbítrio, para prolatar eventual julgamento. Ela escolherá a(s) circunstância(s) que bem entender para caracterizar a suposta infração...” (Item III, fl. 398) “Ao acusado não foi dado conhecer, na peça da acusação, qual ou quais circunstâncias a ela estão incorporadas, para nela(s) centrar adequadamente sua defesa.” (Item IV, fl. 398) “Crê a autuada amplamente comprovada a nulidade do processo administrativo instaurado.” (Item “in fine”, fl. 398)

f) A parte do dossiê juntada é altamente favorável à defesa, na hipótese de a autarquia desconsiderar a prejudicial e as exceções levantadas. Por dever processual, ad argumentadum, na improvável hipótese acima, há várias constatações e conclusões a tirar da parte do dossiê juntada. (EMENTA, fl. 399) “Não há relação possível de superposição e identificação operacional com as vendas da OUROBRAZ:” (Item II, fl. 399) “- o objeto único e exclusivo do contrato é a venda do metal ouro, nada mais do que isto;” (Item III, fl. 399) “- não há quantitativos ou lotes padronizados de ouro;” (Item IV, fl. 399)

“- a OUROBRAZ não capta recursos do público, nem especula com recursos de seus clientes.” (Item V, fl. 399) “- não há liquidação da venda por diferença ou em dinheiro. A liquidação é exclusivamente física, em ouro, sendo emitida a respectiva nota fiscal;” (Item VI, fl. 399) “- pagamentos são concomitantes às vendas, portanto, não há pagamento antecipado e administração de recursos: inexiste taxa de administração, típica de investimento coletivo, ou não;” (Item VII, fl. 399) “- não há ... ‘margem de garantia’;” (Item VIII, fl. 399) “- a OUROBRAZ comprovou à fiscalização dessa Autarquia, e pode comprovar a todo o momento, que tem custodiado em instituições habilitadas, estoque de ouro pertencente a seus clientes, a que façam jus, sejam eles adimplentes ou inadimplentes, e para eles disponíveis;” (Item I, fl. 400) “- também comprovou, quando lhe foi solicitado, e pode fazê-lo a qualquer momento, que tem estoque de ouro custodiado sempre maior do que aquele pertencente a seus clientes, adimplentes ou inadimplentes;” (Item II, fl. 400) “- não há, de modo algum, opção de resgate em ouro ou em moeda, de acordo com a valorização.” (Item III, fl. 400) “a revenda do ouro adquirido e liquidado fisicamente é uma faculdade e um direito que não pode ser negado ... a seu proprietário. Neste sentido, a cláusula existente, que lhe faculta a revenda é tautológica. A prática de revenda é consuetudinária, no mercado varejista de metais nobre e pedras preciosas. A revenda pelo cliente ... pode ser feita a preços correntes e transparentes (BMF)...” (Item V, fl. 400) “- não há cobrança de custos quaisquer aos seus clientes.” (Item VII, fl. 400) “- não há impedimento de resgatar o ouro adquirido, fisicamente, mesmo para os inadimplentes...” (Item III, fl. 401) “A explicação plausível é o propósito de fulminar operações, reputando-as desnaturadas quando, na realidade, são mal descritas.” (Item in fine, fl. 401)

A despeito disto, a operação de venda de ouro, no varejo, pela OUROBRAZ, consegue a façanha de atender a todas as supostas características que ‘naturam’ o contrato de compra-e-venda mercantil, pelos critérios de exegese forçada do Banco Central.” (Item I, fl. 402)

“ ... constata-se, pelo Parecer, que a comercialização do ouro no varejo, ... não é atividade privativa de instituições financeiras.” (Item II, fl. 402)

“A OUROBRAZ recebeu ... autorização para ‘comerciar ouro bruto’, ... conforme Ato Declaratório CSF 02/0105, de 12/11/82.” (Item III, fl. 402)

“ ... a autorização para comerciar ouro, ... decorre da Constituição e da Lei, não havendo impeditivo legal, conforme ressalta o Parecer DEJUR 567/88...” (Item VI, fl. 402)

“É ominosa inverdade que a OUROBRAZ utilize ou jamais tenha utilizado em seus documentos oferta de ‘caderneta de poupança em ouro’. Nem se oferece rendimento de caderneta de poupança, nem se menciona o nome ‘caderneta de poupança’ ... em qualquer de seus documentos.” (Item “in fine” fl. 402 e Item “ab initio” fl. 403)

“Igualmente improcedente, ... é a assertiva de que apenas uma pequena parcela dos recursos é aplicada na aquisição de ouro.” (Item IV, fl. 403)

“não há possibilidade de renovação automática de contrato." (Item VII, fl. 404)

“não há qualquer exigência de manutenção do metal adquirido em custódia.” (Item VIII, fl. 403)

“quanto à ‘negativa ou atraso injustificado para entrega do metal, por ocasião dos resgates’, decididamente é inverídico apontar abstratamente tal fato como modus operandi da empresa.” (Item X, fl. 404)

“Deve ser passada a limpo ... a inverídica assertiva de ‘uso indevido de nº de carta-patente supostamente fornecida por este órgão’.” (Item III, fl. 405)

“... o controlador da OUROBRAZ também foi controlador da OUROBRAZ D.T.V.M. ... É inteiramente lícito declarar a terceiros que empresas têm integração por controle comum, até mesmo para informá-los dos negócios em que os controladores estão envolvidos. A confusão estabelecida por D. Eunice Aguiar foi, posteriormente, por ela mesma desfeita em declaração feita à empresa ... e encaminhada ao Banco Central.” (Item IV, fl. 405)

“Antes de terminar ... seus comentários sobre os documentos juntados, consigna: (Item II, fl. 406)

“- que não constou do dossiê informativo a correspondência DERJA-REFIS III 10.0114/92, de 13.05.92, ... em que a Chefia dessa Unidade do Banco Central declara taxativamente que empresas comercializadoras de ouro, com contratos (naquele caso) bem dentro de supostas características ‘desnaturadoras’ de contratos mercantis, não eram credenciadas nem fiscalizadas pelo Banco Central e, sim, pela SRF, com menção específica à Instrução Normativa 48 da SRF, de 15.04.87.” (Item III, fl. 406)

“... deve ser informado à Administração o conteúdo das exposições que fez a empresa ao Presidente do Banco Central ...” (Item VI, fl. 406)

“... impugna o aproveitamento explícito ou implícito, de elementares ou circunstâncias que não constem de relato circunstanciado de infração (MNI 5.3.2.3 letra ‘b’) para sua condenação ou, sequer, para que constem como antecedentes da autuada, face à sua regularização formal e improcedência (MNI 5.3.3.6 letra ‘c’).” (Item VII, fl. 406)

“A OUROBRAZ aperfeiçoou ... os termos da venda de ouro que contrata com seus clientes.” (Item V, fl. 407)

“A propósito de informações guardadas em arquivo da Autoridade, a OUROBRAZ solicitou ao Banco Central que lhe fornecesse ‘queixas de qualquer natureza’ que houvesse contra a empresa, recebendo daquele Órgão resposta de que não se incluía entre suas atribuições a consulta da espécie, formulada ‘em tese’.” (Item VI, fl. 407)

“... nunca houve dolo, por parte da OUROBRAZ, e de seus administradores, no exercício de atividade comercial, ...” (Item I, fl. 408)

“... não se pode equiparar ‘captação’ de recursos a pagamentos de preço de venda, venda esta feita imediatamente contra entrada da prestação pecuniária de um contrato de compra-e-venda. A empresa ... não especula com recursos dos compradores, nem os aplica com autonomia de decisão.” (Item II, fl. 408)

“Sua autuação não contém acusação de atuação típica de instituição financeira, mas é de todo lamentável que se tenha citado o eminente ex-chefe do DEJUR, Wilson do Egito Coelho ... para autorizar entendimento de que aquisição de mercadoria chegue a se convolar em atividade típica de intromissão especulativa no comércio de dinheiro... Uma coisa é a intromissão especulativa no comércio de recursos financeiros. Outra coisa é o comércio regular, que sempre se intromete entre a produção e o consumo.” (Item III, fl. 408) “... sentindo ameaçado direito líquido e certo seu, recorreu ao Judiciário, a quem compete dar a última palavra. Pode o judiciário até errar, mas tem o direito de errar por último e fazer valer seu entendimento.” (Item VI, fl. 408) “Obteve liminar ... e sentença concessiva no mérito ... que a amparou, no duplo efeito, até 08/05/95 ... Interpôs recursos extraordinário ao STF e especial ao STJ ... que repõem a questão sub judice, no efeito devolutivo.” (Item VII, fl. 408) “Ante a atuação predatória de algumas empresas, ... dirigiu correspondência ao Presidente do Banco Central do Brasil, em 26/10/93, pedindo a regulamentação do mercado, ...” (Item I, fl. 409) “Em face da publicação de NOTA DE ESCLARECIMENTO DO BACEN, em novembro de 1993 ... muito embora ela reconhecesse legitimidade a operações mercantis de venda do ouro, inclusive para entrega futura, reiterou, em 23.11.93, seu pedido de regulamentação, em vista de esclarecimentos que a sua experiência negocial aconselhava.” (Item II, fl. 409) “Recebeu do BANCO CENTRAL DO BRASIL a correspondência DEPIN/GABIN-94/053, de 19/05/1994, vazada nos seguintes termos: (Item III, fl. 409) ‘Reportando-nos aos expedientes de 22.10.93 e 23.11.93, mediante os quais V.Sa. encaminha para apreciação do Exmo. Sr. Presidente deste Banco Central, proposta de regulamentação do mercado de compra e venda de ouro a prazo. (Item IV, fl. 409)

A propósito, levamos ao conhecimento de V.Sa. que o assunto foi submetido às áreas competentes deste Órgão – técnica e jurídica - que se manifestaram contrariamente ao pleito, por tratar de matéria alheia à esfera de atuação deste Banco Central’.” (Item V, fl. 409)

“Este entendimento, dado a conhecer à empresa em maio de 1994, oriundo da cúpula administrativa daquele Órgão em Brasília, sendo posterior à já citada NOTA DE ESCLARECIMENTO (novembro de 1993), poderia ser interpretado como uma orientação que passasse a reger procedimentos interpretativos díspares de Delegacias Regionais do próprio BACEN. Entretanto, tal interpretação não corresponde à realidade, pois, de conhecimento da empresa, a orientação de Delegacias Regionais do Banco Central já se gizava pela mesma orientação.” (Item VI, fl. 409)

“... improcedente que a autorização para pessoas jurídicas comerciarem com pedras preciosas e metais nobres fosse direcionada para o ouro comum, ou qualquer outra adjetivação restritiva. A Instrução Normativa nº 48, da SRF, coloca, lado a lado, equiparadas, as aquisições e alienações de ouro, tanto as realizadas em Bolsas de Valores quanto as que fossem junto a pessoais jurídicas habilitadas ao comércio do metal.” (Item “in fine”, fl. 411)

“E o item 12 arrematava: (Item I, fl. 412)

’12. Considera-se pessoa jurídica habilitada ao comércio do metal aquela registrada junto à Secretaria da Receita Federal, na forma da Instrução Normativa nº 13, de 12 de fevereiro de 1981 ou credenciada, para tal finalidade, junto ao Banco Central do Brasil’.” (Item II, fl. 412)

“A captação de recursos, para investimentos coletivos em ouro, pode e deve ser privilégio de entidades autorizadas pelo Banco Central. Contudo, a venda à vista ou a prazo, qualquer que seja o propósito do adquirente, jamais poderá ser tida como privilégio de instituições financeiras.” (Item III, fl. 412)

“No caso da OUROBRAZ, em havendo rescisão unilateral do contrato pelo comprador, o ouro já adquirido ficará à sua disposição na empresa, devendo retirá-lo. O contrato é definido como de venda de ouro em 11 parcelas sucessivas, mas a interrupção dos pagamentos não acarreta prejuízo ao comprador, que tem garantida a quantidade que já adquiriu.” (Item IV, fl. 414)

É bastante correta a descaracterização de captação, quando o que está sendo negociado á a venda concomitante de determinado quantitativo de ouro.” (Item V, fl. 414)

“’Captação’ não deve ser confundida com ‘negociação’ secundária: ... os bens já existem, têm proprietário, que os negocia ou comercializa.” (Item IV, fl. 415)

“No mercado financeiro, a ‘negociação’ de títulos e valores é feita ou em bolsa ou em balcão ...” (Item V, fl. 415)

“Quanto a mercadorias, como ouro, não são moeda (não têm curso forçado e poder liberatório), não são títulos ou valores mobiliários ..., portanto a sua comercialização é direito das sociedades comerciais que a incluem em seu objeto social.” (Item VI, fl. 415)

“Jamais ... se poderão amalgamar os conceitos de captação com os de recebimento de preço, na venda de ouro realizada por empresas, sociedades mercantis não integrantes do sistema financeiro nacional.” (Item I, fl. 416)

“Na ‘negociação’ em que a empresa é superavitária no seu estoque de ouro, ... há mera baixa de um ativo já existente (ouro) com sua substituição por outro ativo (caixa), dentro de um conceito de livre disposição dos bens.” (Item II, fl. 416)

“... o próprio art. 17 da Lei 4595/64 não incluiu ... a palavra ‘negociação’ entre aqueloutras que enunciou: ‘coleta, intermediação ou aplicação de recursos’.” (Item III, fl. 416)

“A empresa comercial, assim, pode vendê-lo, estabelecer o que melhor atenda à sua conveniência de seu fluxo de caixa, enfim, obrar como melhor lhe aprouver na administração daquele ativo.” (Item IV, fl. 416)

“O que tipifica a instituição financeira é justamente arregimentar recursos com o intuito de, ela própria, aplicar em suas operações.” (Item V, fl. 416)

“... pretender aplicar os arts. 17 e 18 da Lei 4595/64 afigura-se como extensão indevida do tipo, por exegese forçada em matéria penal administrativa, o que contraria a Lei e a Constituição.” (Item VII, fl. 416)

“Consultados constitucionalistas de respeito, pareceu-lhes razoável entender que, com o advento da Constituição de 1988 (art. 153 §5º) e da Lei 7766/89, a situação das empresas estabelecidas, com objeto social definido de comercialização de pedras preciosas e metais nobres, ficou, ao contrário, mais sedimentada, pois a tributação do ouro com IOF só ocorre quando este metal possa ser definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. E a Lei 7766/89 foi bastante clara, só assim o considerando quando nomeadamente destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial.” (Item II, fl. 417)

“... as empresas comercializadoras do ouro não são nenhuma das instituições a que se refere o artigo 17 da Lei 4595/64, nem interferem na política cambial, pois não detêm estoques oficiais de ouro.” (Item I, fl. 418)

“A OUROBRAZ dirigiu duas consultas específicas à Secretaria da Receita Federal, sobre o regime de incidência do imposto IOF ou ICMS, em relação à comercialização do ouro que pratica. A primeira ... ensejou a Decisão nº 046/93, de 26.02.93, em que a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal alvitrou não ocorrer incidência do IOF sobre o ouro possuído pela consulente, ainda que custodiado em instituições financeiras, por não se constituir ele ativo financeiro... A segunda a que se refere o Processo nº 10768 - 016.304/93-25... esta DECISÃO de diversos expedientes dirigidos pela Ourobraz ao Banco Central, sem uma resposta objetiva daquele Órgão sobre o tratamento tributário ‘face às implicações de caráter jurídico que poderiam advir de uma resposta a empresa não autorizada a funcionar’ pelo Banco Central.” (Itens IV, V e VI, fl. 418)

“A solução dada à questão foi: “5.1. haverá incidência do IOF se restar caracterizado o ouro como ativo financeiro, ou seja, se houver compromisso formalizado de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou a instituição por ele autorizada, ainda que esteja custodiado em instituição não financeira, já que não é a natureza jurídica da entidade custodiante, mas a destinação do ouro, em operações realizadas com interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que configurará aquela caracterização. 5.2. não haverá incidência do IOF, se o ouro não se caracterizar como ativo financeiro, ou seja, se não houver compromisso formalizado de destiná-lo ao BCB ou a instituição por ele autorizada, ainda que esteja custodiado em instituição financeira, pela razão exposta no subitem anterior ‘in fine’.” (Item “in fine”, fl. 418 e itens I e II, fl. 419))

“... não se pode vislumbrar o que comumente se entende por dolo, ou seja, a vontade de praticar determinado tipo de infração, da qual se tem consciência da ilicitude, como definida em lei ou regulamento cogente. Não se pode vislumbrar dolo, nem da empresa nem dos seus administradores.” (Item I, fl. 420)

“... a conseqüência prática é o afastamento de punibilidade de todos os autuados/intimados se, absurdo, se decidir pela existência objetiva da infração. Trata-se de, pelo lado objetivo, considerar inaplicável punição, mesmo em caso de derrota completa no Mandado de Segurança, ou em outras ações, por sentença irrecorrível, transitada em julgado.” (Item II, fl. 420)

“O erro sobre licitude de um negócio afastaria a punibilidade.” (Item III, fl. 420)

“... não se trata de alegar ignorância da lei ou do regulamento para evadir-se à responsabilidade respectiva, mas sim, de que, em relação à percepção que tiveram os agentes quanto a elementos constitutivos do tipo legal ou regulamentar da infração suposta, não acreditaram eles terem os fatos qualidade de integrar a figura de um ilícito.” (Item IV, fl. 420)

“A indução a erro ocorreria não só por forma de atuação continuada da Fiscalização, mas também por fatos comissivos, respostas dadas a indagações até insistentes da empresa e de terceiros, como se provou.” (Item VI, fl. 420)

“Não se trata ... de declarar que todo agente necessita ter consciência exata do preceito infringido, pois se isto fosse correto, o juízo de reprovação só poderia ser endereçado a juristas: o agente não erraria sobre os elementos fundamentais da composição da figura delitiva (erro do tipo), mas a respeito da relação intercorrente entre o seu comportamento e a ordem jurídica na sua globalidade.” (Item IV, fl. 421)

“Cuida-se ... da crença positiva do agente de quem sua conduta está autorizada ... A própria Autoridade não definiu, por inteiro, o ilícito, na Autuação/Intimação.” (Item IV, fl. 421)

“... a OUROBRAZ foi credenciada a comerciar ouro, de acordo com a Instrução Normativa 13, de 1981, da SRF, bem antes que as instituições financeiras entrassem neste mercado, também.” (Item VII, fl. 421 e Item I, fl. 422)

“... continuou a exercer uma atividade que julgava plenamente lícita e, ante qualquer dúvida, movimentaram-se seus administradores intensamente para aclará-la, nada recebendo, em resposta, que justificasse, até, a dúvida.” (Item III, fl. 422)

“Sentindo-se ameaçada em direito ao exercício de atividade, que já praticava há muito, recorreu ao judiciário, para que não restassem dúvidas.” (Item VI, fl. 422)

“Sempre tiveram estoque superavitário de ouro a vender, em relação a compromissos de entrega. Nunca imaginaram, sequer, que lhes seria tolhida atividade exercida tradicionalmente, de venda a prazo de ouro, em gramaturas não padronizadas, para entrega futura, portanto, violando o direito constitucional de propriedade e seu direito adquirido.” (Item VIII, fl. 422)

“... A OUROBRAZ sempre considerou estar vendendo ouro a prazo, licitamente, (para entrega futura) embora alguma Autoridade tenha vindo, posteriormente, a declarar que a atividade era de ‘captação’ de recursos do público: este seria um erro de tipo clássico, que elide o dolo, por inteiro.” (Item IX, fl. 422 e Item I, fl. 423))

“... a OUROBRAZ jamais teria agido dolosamente, ainda que a justiça julgasse venda a prazo de ouro equiparável a captação, e a atividade sujeita a autorização prévia do Banco Central.” (Item II, fl. 423)

“Inexistindo dolo, já decidiram o Banco Central do Brasil e o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pelo arquivamento de Processo assemelhado a este, no Pt. 920013627 – Recurso 0684...” (Item III, fl. 423)

“Seus administradores juntam certidões pessoais e a OUROBRAZ, certidão do PROCON-RJ e SP, para corroborar suas assertivas.” (Item VI, fl. 422)

ROBERTO MACHADO PASSOS “Causa estranheza que o fato apontado não seja adequadamente descrito, pois, como acionista da empresa, jamais tomou conhecimento de que a empresa tivesse se afastado do objeto social, que não inclui atuar como instituição financeira.” (Item III, fl. 702)

“De seu conhecimento, nunca ocorreu emissão de certificado de depósito de ouro, na empresa, nem jamais ouvi, ali, falar de captação de recursos do público. Sempre teve informações que a atividade da sociedade é de natureza mercantil com venda de ouro, em gramaturas não padronizadas, no varejo, para entrega futura, com pagamentos parcelados. A empresa da qual foi acionista (com 1% do capital social) jamais utilizou o produto da venda para quaisquer outras finalidades ou aplicações que não fossem aquelas destinadas a entregar a mercadoria contratada.” (Item I, fl. 703) “... não é parte legítima neste processo, pois, há vários anos, deixou de possuir qualquer espécie de vinculação com a Ourobraz, por força da transferência de suas ações, como fazem prova os termos de transferência de ações ... Foi mero acionista ... jamais foi administrador ou controlador daquela empresa, posto que deteve apenas 1% ... das suas ações, fato que não se enquadra na hipótese do art. 116 da Lei 6404/76. Não há norma legal alguma pela qual possa responsabilizar-se pelos atos da sociedade ou de seus administradores.” (Item II, fl. 703) “... a sua intimação é nula. Requer o arquivamento do Processo Administrativo em relação a sua pessoa.” (Item II, fl. 704)

PAULO REIS DO AMARAL “... a sua investidura em tal função nada tem a ver com a administração final da empresa e ... não lhe alterou a subordinação, obediência, jornada de trabalho, salários (e não participações, dividendos ou pró-labore), enfim assumiu tal função, porém mantendo-se intacta a subordinação jurídica, que é inerente àquela relação de emprego já existente.” (Item III, fl. 715) “... difere substancialmente daquele Diretor que não é empregado, no que tange às suas responsabilidades, fato que está definitivamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive pelo Enunciado nº 269 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho...” (Item IV, fl. 715) “A ‘Intimação’ ... arremata ... que tal suposta irregularidade teria ocorrido em empresa da qual é administrador... não corresponde a um relato circunstanciado de irregularidade ... pelo qual possa o intimado vislumbrar que elementares ou circunstâncias de atuação da OUROBRAZ ... possam transformar ou descaracterizar uma venda de ouro para entrega futura, ... convolando sua natureza para a de captação de recursos do público, em atividade típica de instituições financeiras.” (Itens V e VI, fl. 715) “... não lhe resta ... alternativa senão subscrever integralmente, no que for pertinente e aproveitar à sua própria defesa, os termos da defesa apresentada pela OUROBRAZ.” (Item I, fl. 716) “... aduz que, mesmo considerando ser, como o são efetivamente, insuscetíveis de censura, reprovação legal ou regulamentar, as atividades em questão exercidas pela OUROBRAZ, não tem o defendido com elas o liame subjetivo necessário a incluí-lo como litisconsorte passivo neste Processo.” (Item VI, fl. 716) “... é diretor-empregado da sociedade, encarregado da área de controles administrativos (comptroller), aí confinando sua atuação e responsabilidade: trata-se, no caso, de uma pessoa, de funcionário técnico guindado à condição de diretor-empregado, que atua em área especializada de controles administrativos.” (Item VII, fl. 716) “Requer ... o arquivamento do presente Processo em relação à sua pessoa e à dos demais autuados/intimados.” (Item IX, fl. 716)

WILSON BORGES PEREIRA FILHO e WILSON BORGES PEREIRA NETO (teor idêntico) “A acusação é ambígua, por não especificar e circunstanciar, como manda a regulamentação, inclusive esclarecendo o sujeito ativo de aplicação, pois a forma de atuação mercantil da empresa é de entrega de ouro a quem dela o adquire. “... a cada parcela paga pelo cliente corresponde o direito a determinada gramatura de ouro, fisicamente existente em estoque, em relação instantânea e concomitante, o que jamais poderia ser visualizado como atividade proibida ou carecedora de autorização. Mesmo em caso de inadimplência contratual do adquirente, ele recebe o ouro até o montante que adimpliu, ainda que se trate de pequenas gramaturas (até um grama).” (Item IV, fl. 794) “... pelo lado do objeto do negócio jurídico, já foi formalmente definido pela autoridade competente, no caso, a Secretaria da Receita Federal, que o ouro, adquirido em tais circunstâncias, não se caracterizava como ativo financeiro, para os efeitos tributários previstos na Constituição e na Lei...” (Item V, fl.794) “A leitura atenta da própria regulamentação, pelo que ficou assentado nas manifestações oficiais sobretudo do Banco Central sobre ela, evidencia que só seriam atingíveis atividades de especulação, intermediação de recursos financeiros ou de constituição e administração de montes financeiros a serem aplicados em ouro ou com resgates optativos no metal ou em moeda valorizada por índices referenciais (taxas diversas de mercado).” (Item I, fl.795) “Como já provado nos autos, o restante do ouro vendido pela OUROBRAZ é por liquidação física, comprovada pela emissão de nota fiscal, para todo e qualquer contrato. Provado nos autos e passível de comprovação a qualquer momento.” (Item II, fl.795) “... são substancialmente distintas as supostas infrações, naquilo em que seus enunciados são claros, em relação à OUROBRAZ e à pessoa do aqui signatário, o que denota atitude contraditória de unificação em um só processo.” (Item III, fl.795) “... o signatário declara ter ciência do aditamento feito pela OUROBRAZ à Defesa dela ...” (Item V, fl.795) “Considera os argumentos e a exposição ali feitos como válidos e os subscreve, integralmente, no que for pertinente... ressalta todos os argumentos já expostos em sua própria Defesa, especialmente os de ausência de intermediação do crédito ou intermediação especulativa de recursos: sempre trabalhou com venda de ouro.” (Item VI, fl.795)

11. Em 12.03.2004, pela Decisão Decif/GTRJA-2004/42, o Banco Central enfrentou as razões de defesa nos seguintes termos, em síntese: “... após a vigência das Res. 1.428/87 e 1.429/87, que objetivaram disciplinar o mercado de ouro no País, a Ourobraz ... impetrou Mandado de Segurança contra possíveis atos praticados pelo Banco Central, no cumprimento dos referidos normativos, que viesse cerceá-la no desempenho de suas atividades.” (fl. 1041, Item II) “... não obstante tenha o TRF da 1ª Região dado provimento ao Recurso deste Banco Central, haveria um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário pendentes de julgamento, o que, por si só, seria suficiente à desconstituição do processo administrativo, impondo-se o seu arquivamento.” (fl. 1041, Item III) “... mencionada argumentação padece de fundamentação legal, vez que os referidos recursos judiciais não têm efeito suspensivo, podendo-se executar o julgado imediatamente, razão pela qual não merece prosperar o pleito formulado.” (fl. 1041, Item IV) “Não procede a alegação de que houve cerceamento de defesa por falta de relato circunstanciado da infração, falta de provas ou divergência de redação da descrição da irregularidade entre os documentos juntados às fls. 01/05 e 130/131. O auto de infração, bem como a intimação, são documentos de várias partes conexas entre si. Portanto, para a sua perfeita compreensão não se pode apenas fixar leitura em uma dessas partes, ou em um de seus itens. Conforme se verifica às fls. 01/05, a irregularidade praticada está descrita como ‘captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro ou certificado de depósito desse metal, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil’, falta que, por infringir o disposto a Resolução 1.428 e item I e III da Resolução 1.429/87, sujeita os infratores às penalidades ao artigo 44 da mesma Lei.” (fl. 1041, Item V) “Não há ... nenhuma omissão no relato circunstanciado da ocorrência nos documentos apensos às fls. 1/5 e tampouco naqueles que foram dirigidos aos srs. Paulo Reis do Amaral e Roberto Machado Passos. A divergência redacional criticada nada mais é do que a substituição do elemento acessório mencionado no Auto de Infração – o artigo 17 da Lei 4.595/64 – por sua descrição: ‘Exercício de atividade típica de instituição financeira, caracterizada pela captação... etc.’.” (fl. 1041, Item VII)

“... não tem sentido alegar cerceamento de defesa por tal motivo... a Ourobraz e seus administradores compreenderam com perfeição o criticado”, conforme relato à fl. 416, in fine.” (fl. 1041, Item VIII) “Quanto à falta de provas, ... este processo foi constituído e amparado ... em provas de participação dos intimados na administração dos negócios da sociedade (fls. 6/24), alguns contratos já liquidados (fls. 25/390, de cópia de contrato firmado entre a Ourobraz e uma empresa credenciada a atuar em seu nome (fls. 46/55) e relação de empresas que se encontram nessa situação (fls. 56/113).” (fl. 1042, Item II) “No expediente de 17.2.95 ... (de fls. 40/45), há declaração de que ‘a totalidade contratos abertos e vigentes em 31.12.94 era de 9.706 contratos’ ... e no verso dos contratos apensos às fls... verifica-se no § 1º da cláusula 6ª, o seguinte texto: (fl. 1042, Item III) ‘O comprador poderá revender o ouro adquirido e receber o resgate em moeda corrente, formalizando tal opção através da requisição de resgate ...’” (fl. 1042, Item IV) “É evidente que tal fato já denota a exercício de atividade não facultada à empresa, dando ensejo à abertura do procedimento administrativo.” (fl. 1042, Item V) “Isso não significa que os elementos juntados aos autos esgotem o universo de provas contra a instituição... a documentação comprobatória de irregularidades que configuram praxe no estabelecimento infrator sempre é constituída com uma amostragem dos casos detectados por este Banco Central não constitui nenhuma tática dificultadora da defesa e sim procedimento eminentemente ditado pela necessidade de se instruir os processos de forma mais objetiva possível... o próprio regulamento de constituição do processo administrativo prevê a concessão de vistas e novos prazos para manifestação dos interessados sempre que novos elementos de prova sejam juntados ao processo, exatamente para preservar o direito de amplsa defesa, o que, por sinal, foi feito.” (fl. 1042, Item VI)

“... a alegação de que houve cerceamento de defesa não procede... em função da juntada de novos documentos aos autos, [os intimados] produziram extensos apelatórios que se referiram especificamente à irregularidade que lhes foi imputada, e ainda retornaram aos autos por duas vezes, repisando suas teses e aditando os documentos apresentados para respaldá-las... os indiciados estão absolutamente a par do exato teor da acusação que lhes foi feita.” (fl. 1042, Item VIII)

“... descabe a argüição de que os documentos obtidos por esta Autarquia o foram de forma ilegítima. O Banco Central empreendeu fiscalizações semelhantes em todas as empresas que atuavam nesse segmento (e dessa forma), só não o fazendo na Ourobraz porque aguardava manifestação judicial... o Banco Central já dispunha de provas da atuação irregular da empresa mesmo antes de empreender a fiscalização, provas essas oriundas de denúncias que chegaram até este Órgão... por prudência, só atuou depois do julgamento do recurso e, mesmo assim, empreendeu diligência na empresa para confirmar a veracidade das acusações que lhe faziam os clientes.” (fl. 1042, último Item e fl. 1043, Item I)

“... embora não coletados diretamente em inspeção na empresa, foram encaminhados à fiscalização deste Banco Central – encarregado de disciplinar o mercado financeiro -, por pessoas que formalizaram tais contratos com a Ourobraz. Inexiste ... qualquer irregularidade na obtenção de tais papéis ou no seu uso como prova.” (fl. 1043, Item II)

“... não merece prosperar a alegação da Ourobraz de que não lhe foi concedido prazo adicional ... uma vez que, por meio dos expedientes ..., concedeu-se novo prazo para o pronunciamento da defesa, além dos 10 (dez) dias regulamentares ...” (fl. 1043, Item III)

“Outro ponto defendido pelos indiciados, de que as atividades da Ourobraz são mercantis, não se sustenta, pois o ouro, quando negociado exclusivamente por sua propriedade de reserva de valor, adquire a condição de ativo financeiro, negociável no mercado financeiro... os clientes da Ourobraz ao adquirirem sua ‘caderneta’ não estão em busca de uma mercadoria. Querem o metal pela propriedade específica mencionada, ou seja, compram um ativo financeiro objetivando a aplicação de seus recursos financeiros, o que pode ser facilmente verificado pelo teor dos relatos juntados as autos...” (fl. 1043, Item IV)

“... nem mesmo se aproveita o Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apresentada pela defendente, seja porque a mencionada ação foi proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, não tem o condão de alterar nada do que foi dito neste processo, seja porque a declaração de que a Ourobraz não realiza operações destinadas ao mercado financeiro não faz parte da peça inaugural, o que não faz da parte dispositiva da sentença invocada pela apelante ‘coisa julgada’, como argumenta.” (fl. 1043, Item V)

“A sustentação apresentada é frágil, pois a mencionada decisão tem efeitos ex nunc, já que objetiva o pedido ‘ver declarado que, em futuras operações de compra e venda de ouro puro, em barras, não está a autora obrigada a pagar alíquota superior a 1% ... de ICMS. Declaração de direito para evento futuro, e não para relação jurídica preexistente’... Desse modo, mesmo que viesse a surtir efeito, a decisão invocada só recairia sobre eventos ocorridos a partir de 10.11.95, data da publicação daquele Acórdão e ... não atingiria as operações arroladas pelo Auto de Infração lavrado em março/95.” (fl. 1043, Item VI)

“Da feita que a Ourobraz pretende dar ao ouro as características de ‘reserva de valor’, passa a assegurar a sua recompra e, ademais, inserindo em seus contratos cláusula que permite, expressamente, que as aplicações sejam resgatadas em moeda, deixa evidente que o objeto de sua negociação é a moeda e o ouro aparece apenas como veículo que a representa temporariamente. Tanto assim é que seus contratos recebem o nome de ‘Caderneta Ourobraz’. É de tal modo patente que não se trata de mercadoria que a própria empresa afirma em sua defesa que não há quantitativos ou lotes padronizados de ouro.” (fl. 1043, último Item, fl 1044, Item I)

“Observe-se que a Ourobraz capta recursos do público, usando, inclusive, de propaganda. Por sinal estas são bastante claras ao divulgar o produto como um ativo financeiro, conforme está escrito à fl. 228, onde o ouro, ‘bem de riqueza móvel’, tem sido adquirido como ‘reserva de patrimônio e investimento’ e é ‘reconhecido em qualquer parte do mundo’, possuindo ‘liquidez imediata com garantia de recompra a qualquer tempo e em qualquer lugar’.” (fl. 1044, Item II)

“A empresa anuncia a seus clientes que ‘com aplicações mensais de sua poupança você adquire barras de ouro, garantindo assim um patrimônio sólido de riqueza e liquidez imediata. Esta nova modalidade assegura ao comprador a cada parcela paga, a aquisição de gramas de ouro que, ao término do contrato poderão ser retiradas ou convertidas em cruzados com a cotação vigente no mercado.” (fl. 1044, Item III)

“A intimada cita também em outra propaganda que: ‘Em comparação com outros tipos de investimentos, o Ouro tem sido adquirido em grande escala, como reserva de patrimônio e investimento seguro contra a inflação. Resoluções do Banco Central e C.M.N. o definem como ativo financeiro isentando-o de tributação’.” (fl. 1044, Item IV)

“... embora a versão mais recente do contrato não contenha a expressão ‘caderneta’, verifica-se ... que nos contratos mais antigos tal denominação existia e que hoje se refere a seus contratos dessa maneira, conforme comprova o convênio celebrado entre a Ourobraz e suas credenciadas, expressamente denominado de ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE CREDENCIAMENTO PARA VENDA DA CADERNETA OUROBRAZ’.” (fl. 1044, Item V)

“A propaganda juntada ... ressalta ao final que ‘após o 12º pagamento, V.Sa. poderá resgatar o seu lingote adquirido diretamente na Sede da Ourobraz, nos Representantes autorizados distribuídos em todo Brasil ou ainda no próprio Banco onde estiver depositado o seu Ouro ou, se preferir, o equivalente em moeda corrente, depositado em sua conta bancária’.” (fl. 1044, Item VII)

“Quanto ao Acórdão juntado ... que concluiu que o contrato praticado pela Ourobraz não evidenciava ‘captação de poupança popular, não sendo, protanto, sujeito às normas do item II do art. 7º da Lei 5.768/71’, cabe esclarecer: (fl. 1044, Item VII)

- não se cogita, neste processo, de infringência àquele dispositivo legal; (fl. 1044, Item VIII)

- a primeira premissa de sustentação daquela decisão ... se refere ao fato de não haver, nos autos daquele processo, provas de oferta pública do bem, ao passo que aqui estão presentes; (fl. 1044, Item IX)

- o segundo embasamento ... reside no pressuposto de que ‘na proporção em que as parcelas são pagas, determinada gramatura de ouro, no valor correspondente, é posta à disposição do promitente comprador, embora não entregue a este’. O que de fato ocorre e está comprovado ... o sr. Carlos Martins de Melo atesta ter recebido da Ourobraz exclusivamente o cheque 99657, contra o Bamerindus, no valor de Cr$ 68.903,80 referentes a 19,75g de ouro.” (fl. 1044, Item X)

“... nem o mencionado Acórdão se aplica a este caso. Assim também ocorre com relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível ... não apenas pelas particularidades jurídicas já comentadas, mas também pelo fato de que aquela Decisão toma por pressuposto que o benefício pretendido pela Ourobraz não seria agasalhado pela Constituição Federal, pelo fato de a empresa legalmente não se enquadrar entre aquelas autorizadas a operar com o ouro no mercado financeiro.” (fl. 1045, Item I)

“A captação de recursos do público é considerada atividade típica de instituição financeira, preceito que está consagrado no art. 17 da Lei 4.595/64 e tornou-se ainda mais rigoroso com o advento da Lei 7.492/86. ... antes mesmo de o assunto ser regulamentado pelas Resoluções 1.428/87 e 1.429/87, a atividade de captar recursos para aplicar em ouro já era vedada a empresas comerciais. Os referidos diplomas ... longe de restringirem uma atividade comercial e legítima – o comércio de ouro – vieram apenas esclarecer o que a lei já dispunha. Todavia, além de captar recursos financeiros, a empresa promove resgates das aplicações efetuadas em dinheiro, característica exclusiva das operações financeiras...” (fl. 1045, Item II)

“A liberdade de contratar a que os defendentes se referem ... não se sobrepõe aos ditames do art. 17 da Lei 4.595/64. A aplicação em ouro, conjugada à captação de recursos – procedimento vedado, conforme as Resoluções 1.428/87 e 1.429/87 – constitui-se em agravante do delito perpetrado pela Ourobraz, eis que demonstra a especulação, por parte da empresa, com recursos de terceiros.” (fl. 1045, Item III)

“A afirmação de que os contratos são liquidados exclusivamente mediante a entrega do metal não se sustenta. ... se é possível aos clientes adquirir gramaturas fisicamente indisponíveis ... é óbvio que a liquidação do contrato deve ser feita em espécie e não em mercadoria... nota-se que o contrato mais recente, tantas vezes invocado pela empresa como ‘totalmente enquadrado nas disposições desta Autarquia’ ... em sua cláusula 6ª ... não faz menção a revenda futura do ouro adquirido. Fala em ‘opção de resgate’ mediante preenchimento de termo que já vem agregado ao próprio carnê de pagamento (ou ‘caderneta’, como é denominada) ... No próprio ‘Certificado de Lastro’ são os clientes chamados a enviar ‘sua requisição de resgate declarando sua opção: ouro ou moeda’.” (fl. 1045, Item IV)

“Nem mesmo as notas fiscais apresentadas ao Banco Central comprovam a efetiva entrega do metal. Pode-se confirmar junto às cópias desses documentos juntadas ... que elas não contêm as assinaturas dos adquirentes no campo destinado à comprovação da entrega da mercadoria. Tal fato é praxe adotada pela empresa, conforme comprovado pelo servidor desta Autarquia que lá esteve e compulsou os livros onde a vistoriada diz arquivar aqueles papéis. Verifica-se ... que quando houve interesse em comprovar a entrega do metal a este Banco Central cuidou a Ourobraz de suprir tal lacuna.” (fl. 1045, Item V)

“Alegam os indiciados que não há cobrança de taxas de administração. A taxa de administração, outrora chamada de ‘custeio’ ou ‘despesas administrativas contratuais’ ... sempre existiu, incidindo ‘mormente nas primeiras parcelas’ conforme exposto no expediente juntado ... Posteriormente, passou a ser tratada de ‘margem operacional’, correspondendo no mínimo a cerca de 26% do valor investido pelo cliente ... embora a empresa dê o nome de ‘lucro’ a essa ‘margem operacional’, comprova-se que a sistemática de apuração desse ‘lucro’ é altamente desfavorável ao cliente, pois representa cerca de 90% da primeira prestação, 81,95% da segunda, 43,01% da terceira e 9,002% das demais. Percebe-se que esse sistema prejudica consideravelmente o ‘investidor’, bem ao contrário do que alardeia a Ourobraz.” (fl. 1045, Item VI e fl. 1046, Item I)

“... na prática, o novo contrato é equivalente ao anterior. Só que a empresa, como reiteradas vezes afirma, ‘evoluiu’ de modo a tentar ocultar dos olhos do público e deste Banco Central a praxe expressamente condenada pela Nota de Esclarecimento publicada por este Órgão. Mudaram os termos do contrato mas não mudaram os seus resultados. Caso o cliente queira interromper suas ‘aquisições’, toda a primeira parcela de ouro ‘adquirida’, ou seu equivalente em moeda, que passou a ser denominada ‘bonificação’, deixa de ser paga. Esse ouro é cobrado pela Ourobraz como penalização pelo rompimento do pacto.” (fl. 1046, Item II)

“Observa-se ... que a empresa não dispõe do ouro necessário ao resgate de seus clientes. Os mapas e tabelas elaborados pela própria Ourobraz, apontando a quantidade de ouro já entregue a seus adquirentes ou a quantidade de ouro em estoque ... não são respaldados em documentos comprobatórios.” (fl. 1046, Item III)

“Uma vez que o ouro na BMF também não pode ser considerado disponível para honrar compromissos assumidos de entrega fracionada de metal, conclui-se que na condição de mercadoria efetivamente disponível em estoque, a empresa disporia, na data daquele levantamento, de no máximo 5.602g.” (fl. 1046, Item V)

“Paralelamente ao fato de que não foram apresentadas provas cabais da existência do ouro em estoque, a contabilidade da empresa demonstra que boa parte do ouro destinado aos clientes não existia, como se verifica, no passivo uma responsabilidade no valor de R$1.680.203,06, referente a ‘EMPRÉSTIMOS OBTIDOS COM OURO DE TERCEIROS’ ... cifra que excede ao montante em ouro que a intimada supostamente mantinha em estoque (R$1.376.960,08 ...). Assim o mencionado empréstimo justifica contabilmente os valores registrados no ativo da empresa como estoque.” (fl. 1046, Item VI)

“Não procede ... a alegação de que o número de clientes que reclamaram junto ao Banco Central é demasiado reduzido para caracterizar comportamento censurável.” (fl. 1046, Item VII)

“A quantidade de casos arrolados neste processo bem demonstra que as várias pessoas que reclamaram desejavam obter o ouro a que tinham direito, e não o resgate em espécie, como usualmente é procedido. Fica ... patente, uma vez que esse direito não foi contestado pela empresa, ... que realmente a Ourobraz criou embaraço aos pretendidos resgates. Portanto, é totalmente descabida a premissa sustentada pelos defendentes.” (fl. 1046, Item VIII)

“De modo algum a suposta venda de ouro praticada pela empresa se amolda aos termos e condições típicas das vendas mercantis. As únicas instituições autorizadas a mercanciar moeda são as instituições financeiras. Se no contrato da Ourobraz existe um dispositivo que assegura ao cliente a possibilidade de entregar e receber dinheiro está claro que esse instrumento foge inteiramente às características dos pactos mercantis.” (fl. 1046, Item IX e fl. 1047, Item I)

“As manifestações do Conselho de Desenvolvimento Comercial, a propósito do contrato empreendido pela Ourobraz, não se aproveitam na defesa quer da empresa quer de seus administradores. Cuidou o Conselho de apreciar a questão exclusivamente pela ótica da venda, ou seja, tomando em conta exclusivamente os objetivos sociais da Ourobraz, sem entrar no mérito do tipo de negociação que de fato, e na prática, ela realiza. A simples venda, procedida dentro dos estritos limites das negociações mercantis, não tem em si nenhuma irregularidade e, mesmo que procedida em parcelas (a prazo), não encontra obstáculos na legislação. A questão não foi analisada por aquele Conselho com relação à faculdade de recompra ou resgate em moeda, que consta expressamente de todos os contratos que a empresa diz vender, e que desnatura a operação mercantil. Se o objetivo final do estabelecimento é mercanciar moeda e não ouro, não há que se falar em operação comercial mas sim em operação financeira.” (fl. 1047, Item II)

“Quanto ao pedido de juntada do Pt. 93000212689 ... a empresa equivocou-se duas vezes. Primeiro, ao pedir a juntada de processo no qual não figura quer como titular, quer como interessada. Segundo, ao pedir a juntada da cota Defis-Coori-93/683, que não faz parte nem do processo indicado por ela e nem daquele onde estão inseridos os originais dos expedientes que constam por cópias ... que tem o nº 9300272531.” (fl. 1047, Item III)

“No processo 9300272531, como em outros citados pela interessada, os quesitos aduzidos sempre mencionaram Venda de Ouro. Tratando-se de atividade mercantil, as respostas proferidas tanto por este Órgão como pela Secretaria da Receita Federal sempre estiveram perfeitas. No que tange à solicitação de regulamentação da atividade exercida pela empresa, bem se manifestou o Departamento de Operações Internacionais deste Banco ao dizer: (fl. 1047, Item IV)

‘Na verdade, o núcleo do problema não está na venda de ouro, pois vender não é exclusivamente de instituições financeiras. O problema, de fato, reside na captação de poupança popular. Esta sim, é uma operação exclusiva das instituições autorizadas pelo Banco Central, conforme dispõe os termos da Lei 4.595/64. Assim, caso venha o Banco Central a aceitar a sugestão da OUROBRAZ, estaria autorizando uma situação estranha frente ao que prevê a Lei n. 4.595/64, ou seja, captação de poupança popular por instituição não financeira’.” (fl. 1047, Item V)

“Quanto ao mérito, verifica-se que a empresa capta recursos parcelados do público para aplicação em ouro na modalidade de contratos de venda com recompra assegurada, ou certificados de depósito desse metal e ainda resgata as aplicações de seus clientes em espécie sem que para desenvolver estas atividades, tenha prévia e expressa autorização deste Banco Central.” (fl. 1047, Item VI)

“... perdem sentido todas as alegações de que o Banco Central está tentando restringir suas atividades comerciais, ou que as normas das Resoluções 1.428/87 e 1.429/87 são inconstitucionais, pois buscam restringir o comércio do ouro.” (fl. 1048, Item VI)

“A alegação dos dirigentes da intimada que ‘sempre acharam que a empresa operava dentro das normas legais e regulamentares ... porque tanto o Banco Central como a Secretaria da Receita Federal não lhes disseram em contrário em diversas oportunidades’, não tem sustentação. Os contratos incluídos na documentação da defesa foram fechados na vigência das Resoluções 1.428/87 e 1.429/87, as quais não deixam margem a dúvida quanto a ser facultado ou não à Ourobraz atuar como atua. Do mesmo modo, o artigo 17 da Lei 4.595/64 já disciplinava que o exercício de atividade privativa de instituição financeira – como a captação de recursos do público – depende de prévia e expressa autorização desse Banco Central.” (fl. 1049, Item III)

“... nunca houve impeditivo por parte deste Órgão ao exercício da atividade social para a qual estava autorizada a empresa: negociar com ouro em bruto. Isso foi publicamente divulgado na Nota de Esclarecimento ... se a Ourobraz estivesse realmente interessada em seguir e adequar-se à Lei teria adaptado sua sistemática de sorte a não ferir os preceitos regulamentares.” (fl. 1049, Item IV)

“Não se sustenta a alegação de que os diretores da Ourobraz estão isentos de culpa ou dolo, tampouco são aceitáveis as alegações dos srs. Roberto Machado Passos e Paulo Reis do Amaral acerca de sua estranheza aos eventos aqui arrolados, pois o contrato social e as atas juntadas ... comprovam suas responsabilidades.” (fl. 1049, Item V)

“Não procede ... a argumentação de que ‘inexistindo dolo, já decidiram o Banco Central e o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pelo arquivamento de processo assemelhado a este, no Pt. 920013627 – Recurso 0684’.” (fl. 1049, Item VI)

“... a decisão do Conselho baseou-se no fato de que a documentação comprobatória das irregularidades naquele processo só continha contratos firmados antes da edição da Resolução 1.429/87, tratando-se de vício insolúvel ... Entretanto, procedeu-se a nova intimação da empresa e seus administradores ... instruído com contratos já firmados na vigência da Resolução 1.429/87 (exatamente como ocorre neste caso), que culminou com a o pagamento da multa pecuniária imposta pelo Banco Central e mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 1049, Item VII)

“... apesar de não restarem dúvidas de que ocorreu a irregularidade descrita nas peças iniciais, no que tange aos administradores, não há amparo legal para imputar-lhes, na esfera administrativa, as penalidades cominadas no artigo 44 da Lei 4.595/64.” (fl. 1049, Item VIII)

“Quanto à invocação do precedente atribuído a Decisão Despa, firmada no Pt. 9300248372, que concluiu que as atividades da empresa ali indiciada não configuravam desvirtuamento da natureza comercial das operações por ela realizadas, o que determinou o arquivamento daquele processo adminsitrativo, cumpre esclarecer que cada processo administrativo, mesmo que se refira a irregularidades aparentemente idênticas e igualmente capituladas, tem seu curso próprio segundo as provas que estão contidas em seu bojo e que foram dadas aos intimados conhecer e apresentar suas razões de defesa.” (fl. 1050, Item I)

12. E resolveu: a) Aplicar a pena de Multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos) à OUROBRAZ S.A. Comércio, Importação e Exportação, com fulcro no § 7º, do artigo 44, da Lei 4.595/64; e b) Arquivar o processo administrativo com relação aos Srs. Wilson Borges Pereira Neto, Wilson Borges Pereira Filho, Roberto Machado Passos e Paulo Reis do Amaral, por falta de amparo legal para apená-los com base na Lei 4.595/64, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls.1026 a 1050).

Em 29.03.2004, a Ourobraz recorreu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls.1102 a 1161), repisando, praticamente, os mesmos argumentos apresentados na defesa de primeira instância.

Em 17.07.2004, o Procurador da Fazenda Nacional, encarregado do processo, fez Pedido de Diligências ao DEJUR do Banco Central, para que este se manifeste sobre a existência de decisão jurídica de primeira instância atribuindo efeito suspensivo ao trâmite do processo administrativo. (fl. 1165)

Pela COTA/2004/05350/DEJUR/PPRJA, de 07.10.2004, o Procurador Regional do BACEN no Rio de Janeiro informou o seguinte, conforme consta das fls. 1171 a 1218:

“Compulsando os autos do Pt 9600599895, verificamos que, de fato, o juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por decisão de antecipação de tutela proferida em 11.04.1996 nos autos daquele processo, determinou a suspensão, (abre aspas) ainda que em caráter provisório, de qualquer ato de fiscalização promovido pelo BACEN nas atividades da autora (OUROBRAZ S/A), bem como a exigibilidade dos autos de infração até então lavrados (fecha aspas). O referido juízo confirmou tal liminar ao proferir sentença em 26.05.1997, pela qual julgou procedente o pedido para (abre aspas) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional da autora em face da autarquia ré seja sob o ponto de vista de submeter-se à fiscalização e ao controle do BACEN, seja quanto à exigibilidade do recolhimento do IOF, na sua atividade mercantil de compra e venda de ouro, ainda que para entrega futura (fecha aspas). Determinou-se também (abre aspas) a suspensão de qualquer ato de ‘fiscalização em curso’ promovido pelo BACEN, com o conseqüentemente cancelamento de todos os autos de infração até então lavrados a propósito do objeto desta ação (fecha aspas). Entretanto, a 5ª Turma do TRF da 2ª Região, ao julgar a apelação cível nº 2000.02.01.036241-8, interposta pelo BACEN contra a sentença proferida em favor da OUROBRAZ S/A pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deu provimento, por maioria, ao referido recurso, reformando, destarte, a decisão a quo. Inconformada, a OUROBRAZ S/A interpôs embargos infringentes, em relação aos quais o BACEN apresentou contra-razões. Tais embargos infringentes encontram-se ainda pendentes de julgamento pelo TRF da 2ª Região, pelo que é lícito concluir que permanece em pleno vigor a decisão majoritária da 5ª Turma na apelação nº 2000.02.01.036241-8, que reconheceu a competência desta Autarquia para fiscalizar a atividade praticada pela OUROBRAZ envolvendo o ouro como ativo financeiro. Ademais, cabe registrar que a matéria foi objeto de mandato de segurança nº 2004.5101004918-9, impetrado pela OUROBRAZ, o qual foi julgado extinto sem julgamento do mérito por entender que a questão deve ser resolvida no âmbito da ação ordinária mencionada”.

Em 24.11.2004, o PFN elaborou Parecer sobre os Recursos de Ofício e Voluntário, nele constando o seguinte: “II – Direito do recurso de ofício Quanto ao recurso necessário, nada que objetar. Já se trata de jurisprudência pacífica neste Colegiado, bem como de parecer por parte da PGFN ao qual me curvo. da situação judicial Como bem dilucidado em resposta às diligências procuratoriais, não há óbice algum a que o presente processo vá a julgamento, por ausência de impedimento judicial nesse sentido. Mérito (...). O ilícito em que incorreu a pessoa jurídica está bem patenteado nos autos: captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro na modalidade de contratos de venda com recompra assegurada, ou certificados de depósitos deste metal, e ainda o resgate das aplicações dos clientes em espécie, completando-se, assim, as pontas de uma genuína atividade financeira. Ora, essa espécie de atividade demanda autorização da Autarquia, e isso nunca existiu. O argumento de que o ouro, nessas hipóteses, não configurou um ativo, é impertinente. As provas, nos autos, de que o ouro era negociado por suas propriedades de reserva de valor são contundentes, o que só permite a interpretação segundo a qual ele, nesse contexto, era um ativo financeiro, e não objeto de uma simples atividade mercantil.

III – Conclusão

Em vista do exposto, opino pelo improvimento dos recursos interpostos”.

É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 3 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício, em face da Decisão prolatada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL que (i) aplicou MULTA pecuniária no valor de R$ 3.801,56 à OUROBRAZ (Recorrente), com fulcro no parágrafo 7º do artigo 44 da Lei 4.595/64, em razão de captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro ou certificados de depósito deste metal, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, e (ii) ARQUIVOU o processo em relação aos Recorridos.

Tais irregularidades foram capituladas como infringência às Resoluções 1.428/87 e 1.429/87, itens I e III. Em síntese, as defesas apresentadas, centraram-se nos seguintes pontos que iremos enfrentar: a questão ainda se encontraria sub judice; teria havido cerceamento de defesa; a atividade desenvolvida pela Ourobraz seria mercantil e não financeira; a empresa estaria devidamente autorizada a funcionar; e mesmo que se concluísse que a atividade desenvolvida pela Ourobraz era irregular, os responsáveis pela empresa não seriam passíveis de punição por terem agido sem dolo.

Primeiramente, padece de fundamentação a afirmação da defesa de que a questão ainda se encontrava sub judice, uma vez que os recursos judiciais interpostos pela Recorrente não têm efeito suspensivo donde ser perfeitamente possível executar-se o presente julgado. Portanto, não merece prosperar o pleito formulado.

Quanto à alegada existência de cerceamento da defesa, a Ourobraz e seus administradores compreenderam com perfeição o relato circunstanciado de infração e tiveram acesso, inclusive, à cópia da proposta de instauração do processo. Ademais, em função da juntada de novos documentos aos autos, produziram extensos apelatórios que se referiram à irregularidade que lhes foi imputada, e ainda retornaram aos autos por duas vezes, repisando sua teses e aditando os documentos apresentados para respaldá-las. Obviamente, os indiciados estavam absolutamente a par do exato teor da acusação que lhes foi feita.

No que respeita à alegação de que a atividade da Ourobraz era mercantil e não financeira, observa-se, da atenta análise dos autos, que esse ponto é insustentável pela defesa, porquanto o ouro, embora considerado uma relíquia bárbara para alguns, quando negociado exclusivamente por suas propriedades intrínsecas de valor, como o fez a Recorrente, adquiriu a condição de ativo financeiro e, portanto, negociável tão somente no mercado financeiro. Na verdade, ficou comprovado nestes autos que os clientes da Ourobraz, ao adquirirem sua “caderneta” não estavam em busca de uma mercadoria. Queriam o metal pela propriedade específica mencionada, ou seja, compravam um ativo financeiro objetivando a aplicação de recursos financeiros. Isto pode ser facilmente verificado pelos relatos de clientes juntados aos autos. Dessa forma, ficou patente que a Ourobraz, embora tivesse como objetivo social a mercancia de ouro em bruto, ao atuar, indevidamente, como instituição financeira, desviou-se de seu objetivo social e cometeu a irregularidade tal como consta da intimação.

Já no que tange ao fato de a empresa estar devidamente autorizada a funcionar, registre-se que este aspecto jamais foi colocado em dúvida. O que ocorreu é que, como dito anteriormente, a Ourobraz extrapolou suas atividades ao desvirtuar seu objetivo social como cabalmente comprovado nos autos.

Nem sequer lhe aproveita o Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apresentado pela Recorrente, seja porque a mencionada ação foi proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, não tem o condão de alterar nada do que foi dito neste processo, seja porque a declaração de que a Ourobraz não realiza operações destinadas ao marcado financeiro não faz parte da exordial, não fazendo, pois, “coisa julgada” no que tange à parte dispositiva da sentença invocada.

Ademais, a sustentação é frágil haja vista que aquela decisão tem validade apenas ex nunc, ou seja, ainda que venha a surtir efeitos, eles só recairiam sobre eventos futuros ocorridos a partir de 10.11.95, data da publicação daquele Acórdão, não atingindo, portanto, as operações arroladas pelo Auto de Infração lavrado em março/95.

Levando-se em conta a forma como a Ourobraz pretendeu dar ao ouro as características de “reserva de valor”, ao assegurar a sua recompra e, por outro lado, inscrevendo em seus contratos cláusula que permite, expressamente, que as aplicações sejam resgatadas em moeda, restou claro e evidente que o objeto de sua negociação era a moeda, sendo que o ouro aparece como veículo que a representa temporariamente. Tanto assim é que seus contratos recebem o nome de “Caderneta Ourobraz”. É de tal modo patente que não se trata de mercadoria que a própria empresa afirma em sua defesa que não há quantitativos ou lotes padronizados de ouro. Destarte, a afirmação de que os contratos são liquidados exclusivamente mediante a entrega do metal não se sustenta. Se é possível aos clientes adquirir gramaturas fisicamente indisponíveis, é óbvio que a liquidação do contrato há que ser feita em espécie e não em mercadoria.

Para corroborar ainda mais que se trata de atividade de instituição financeira, captando, indevidamente, recursos do público, e que a Recorrente tenta, em vão, descaracterizar, basta atentar para a extensa e intensa propaganda que promoveu, asseverando que o ouro é bem de riqueza móvel, reserva de patrimônio e investimento, reconhecido em qualquer parte do mundo, em comparação com outros tipos de investimentos e adquirido em grande escala como reserva de patrimônio e investimento seguro contra a inflação. A empresa anunciou também que “com aplicações mensais de sua poupança você adquire barras de ouro, garantindo assim um patrimônio de riqueza e liquidez imediata”. E arremata ainda que “(...) esta nova modalidade assegura ao comprador a cada parcela paga, a aquisição de gramas de ouro que, ao término do contrato poderão ser retiradas ou convertidas em cruzados com cotação vigente no mercado”. Note-se que a Recorrente fala em “conversão em cruzados” e não em recompra do metal.

Como a captação de recursos do público é considerada atividade de instituições financeiras, conforme preceito consagrado no artigo 17 da Lei 4.595/64, e tornado mais rigoroso ainda com o advento da Lei 7.492/66, restou insofismável que a Recorrente cometeu a irregularidade apontada pela intimação sujeitando-se, portanto, às penalidades ali previstas.

Registre-se que antes mesmo do assunto ser regulamentado pelas Resoluções 1.428/87 e 1.429/87, a atividade de captar recursos para aplicar em ouro já era vedada a empresas comerciais. Os referidos diplomas, portanto, longe de restringirem uma atividade comercial e legítima – o comércio do ouro -, vieram apenas esclarecer o que Lei já dispunha.

Todavia, além de captar recursos do público, atividade que lhe era vedada, a empresa promovia resgate das aplicações efetuadas em dinheiro, característica exclusiva das operações financeiras.

A liberdade de contratar a que a Recorrente e os Recorridos se referem não se sobrepõe aos ditames do art. 17 da Lei 4.595/64. A aplicação de ouro, conjugada com a captação de recursos, - procedimento vedado, conforme as Resoluções 1.428/87 e 1.429/87 - constituiu-se em agravante do delito perpetrado pela Ourobraz, eis que demonstra a especulação por parte da empresa, com recursos de terceiros.

Por fim, embora os Recorridos também devessem ser apenados pelas mesmas razões que a Recorrente, eis que agiram por intermédio dela e ficou comprovada a sua participação, infelizmente, não há como fazê-lo por total falta de amparo legal.

Diante do exposto, tendo restado plenamente caracterizadas a autoria e a materialidade, acompanho a decisão de primeira instância, ou seja, pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

É o VOTO. Brasília (DF), 26 de março de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a: a) OUROBRAZ S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,56 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos: b) PAULO REIS DO AMARAL, c) ROBERTO MACHADO PASSOS e d) WILSON BORGES PEREIRA NETO, tendo a advogada Dra. Claudia Coelho do Amaral falado em sessão em nome de a e d.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 04.09.2008.

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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