CRSFN · 10/04/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8348/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 17/01/2002, o Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em liquidação ordinária e seu ex-diretor, Francisco José Mendonça Souza foram intimados por: “Deferimento de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, contrariando os critérios da boa técnica bancária.” (fl. 73-76) segundo acusações de várias infrações conforme segue: “Duas operações de crédito do tipo ‘Nota de Crédito Industrial’, foram firmadas com a empresa Frigorífico Brasão Ltda., por intermédio da agência Ariquemes (RO), em 08.06.95 e 14.06.95, a primeira no valor de R$350.000,00 e a outra no valor de R$500.000,00. Esses créditos, destinados ao financiamento de capital de giro, foram posteriormente transferidos para CL e, em 31.07.96 baixados como prejuízo; “A proposta da operação teve parecer desfavorável do Comitê de Crédito da Agência – COCG, por contemplar valores bastante superiores ao limite operacional da empresa e diante da insuficiência de garantias reais. No contrato celebrado, inclusive, não foi estipulada qualquer garantia real; “[Autorização, pelo então presidente da instituição, sr. Francisco José Mendonça de Souza], da realização das duas operações, desconsiderando os pareceres do Comitê de Crédito e baseando-se, principalmente, na manifestação individual do gerente da agência – Sr. Luiz Moacir Medeiros. Essa manifestação foi, inclusive, emitida um dia após esse gerente, na qualidade de membro do Comitê, ter firmado o mencionado parecer, contrário à proposta.” (fls. 73-76) 2. Tais irregularidades estão tipificadas na Resolução CMN 1559 de 22 de dezembro de 1988, item IX, letra ‘a’ e Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, art. 44, § 4º, sujeitando-se os responsáveis às penalidades ali previstas. 3. Os indiciados apresentaram suas defesas, nos seguintes termos, resumidamente: A) FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA (juntou parecer da lavra do Dr. Jorge Amaury Maia Nunes a título de defesa) (fls. 78-102) Nas preliminares, alegando erro de procedimento, o indiciado, reportando-se à imposição de sanções previstas no art. 44, da Lei nº 4.595/64, afirma que o dispositivo “(...) não possui a mais mínima aplicabilidade em relação ao caso concreto (...)”, o que denotaria vício insanável de nulidade ao procedimento. (fl. 83) Continuando, aventa que “(...) instituída a administração especial temporária prevista no Decreto-lei nº 2.321/87, ela será executada por um Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão (art. 3º), que poderão ser destituídos a qualquer tempo e ao exclusivo nuto da Autarquia (art. 3º, § 2º), cabendo o registro de que os poderes de gestão do conselho diretor são exercidos em nome do Banco Central do Brasil.” (fl. 84) “(...) não cabe, por isso, cogitar-se de aplicação do art. 44, numa espécie de autopunição, auto-advertência, auto-imposição de multa (...)” (fl. 85) Insistindo na tese, afirma ainda que descabe pensar-se em “apuração administrativa com base na Lei nº 4.595, de 1964, ainda que haja ocorrido qualquer transgressão às disposições que regem a vida das instituições financeiras (...)”. (fl. 85) “(...) os diretores indicados para atuar no RAET o fazem em nome do Banco Central do Brasil. Agem na condição de prepostos da Autarquia e, nessa condição, estão regidos pelas regras do processo administrativo, e suas conseqüências, estabelecidas in genere pela Lei 8.112/90 (...)” (fl. 89) Argüindo a prescrição da ação punitiva do Banco Central, e referindo-se ao fato de, durante o prazo prescricional, exausto em 2000, o Banco Central não haver executado “nenhum ato inequívoco que importe a apuração do fato”, a defesa alega que “(...) é de considerar-se irremediavelmente prescrita a pretensão punitiva da Autarquia (...)” (fl. 92) Referindo-se às operações, o ora recorrente afirma que sob sua ótica, os “(...) riscos afiguravam-se mínimos (...)” (fl. 97) Reportando-se às ações com vistas a reverter a situação negativa do BERON, aponta que “(...) as perspectivas eram (...) favoráveis e só vieram a ser alteradas em virtude de dois fatos totalmente imprevisíveis.” (fl. 84) “O primeiro foi a grave enfermidade da qual, poucos dias após a realização da operação, foi acometido e veio a falecer, o titular da Frigorífico Brasão Ltda., Sr. Flávio Lando, o que certamente contribuiu para o retardamento das providências necessárias para a complementação, pela SUDAM, da liberação da primeira parcela.” (fl. 98) “O segundo, foi o fato de que, em decorrência dos problemas de saúde que culminaram com o falecimento do Sr. Lando, o valor da primeira liberação efetuada pela SUDAM não atingiu o montante previsto. Como conseqüência, a operação foi amortizada em R$ 450.000,00, em 23.11.95, ficando o saldo remanescente para ser quitado quando do recebimento da complementação da primeira liberação (...)”, (fl. 98) “A inadimplência (...) foi gerada por fatos supervenientes, totalmente imprevisíveis, e não por negligência, inobservância das boas técnicas bancárias ou outro fato da espécie (...)” cuja responsabilidade possa ao defendente ser imputada. (fl. 98) Quanto ao deferimento ao arrepio do parecer do Comitê de Crédito da Agência concedente do crédito, o acusado alega que “(...) o indeferimento da operação por parte do Comitê de Crédito da Agência decorreu do fato de que o seu valor transcendia os limites de alçada do Comitê, e não por restrições cadastrais do cliente ou qualquer outro fato da espécie que a desaconselhasse.” (fl. 99) Relativamente à participação da SUDAM, o recorrente diz que “(...) a SUDAM havia aprovado, em 15 de dezembro de 1994, o projeto desenvolvido pelo tomador do mútuo, com um investimento total de R$19.612.000,00 (...)” (fl. 100) Concluindo, o ora recorrente aduz que: (a) não é lícito ao Banco Central do Brasil instituir processo administrativo punitivo, visando a aplicar penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.1964, contra membro de conselho de nomeação alvitrada pelo próprio Banco Central; (b) a apuração dos
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283ª Sessão Recurso 5994 Processo BCB 0101100238 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimos – Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, em infrigência aos critérios da boa técnica bancária – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8348/08:
R E L A T Ó R I O
Em 17/01/2002, o Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em liquidação ordinária e seu ex-diretor, Francisco José Mendonça Souza foram intimados por: “Deferimento de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, contrariando os critérios da boa técnica bancária.” (fl. 73-76)
segundo acusações de várias infrações conforme segue: “Duas operações de crédito do tipo ‘Nota de Crédito Industrial’, foram firmadas com a empresa Frigorífico Brasão Ltda., por intermédio da agência Ariquemes (RO), em 08.06.95 e 14.06.95, a primeira no valor de R$350.000,00 e a outra no valor de R$500.000,00. Esses créditos, destinados ao financiamento de capital de giro, foram posteriormente transferidos para CL e, em 31.07.96 baixados como prejuízo; “A proposta da operação teve parecer desfavorável do Comitê de Crédito da Agência – COCG, por contemplar valores bastante superiores ao limite operacional da empresa e diante da insuficiência de garantias reais. No contrato celebrado, inclusive, não foi estipulada qualquer garantia real; “[Autorização, pelo então presidente da instituição, sr. Francisco José Mendonça de Souza], da realização das duas operações, desconsiderando os pareceres do Comitê de Crédito e baseando-se, principalmente, na manifestação individual do gerente da agência – Sr. Luiz Moacir Medeiros. Essa manifestação foi, inclusive, emitida um dia após esse gerente, na qualidade de membro do Comitê, ter firmado o mencionado parecer, contrário à proposta.” (fls. 73-76)
2. Tais irregularidades estão tipificadas na Resolução CMN 1559 de 22 de dezembro de 1988, item IX, letra ‘a’ e Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, art. 44, § 4º, sujeitando-se os responsáveis às penalidades ali previstas.
3. Os indiciados apresentaram suas defesas, nos seguintes termos, resumidamente:
A) FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA (juntou parecer da lavra do Dr. Jorge Amaury Maia Nunes a título de defesa) (fls. 78-102)
Nas preliminares, alegando erro de procedimento, o indiciado, reportando-se à imposição de sanções previstas no art. 44, da Lei nº 4.595/64, afirma que o dispositivo “(...) não possui a mais mínima aplicabilidade em relação ao caso concreto (...)”, o que denotaria vício insanável de nulidade ao procedimento. (fl. 83)
Continuando, aventa que “(...) instituída a administração especial temporária prevista no Decreto-lei nº 2.321/87, ela será executada por um Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão (art. 3º), que poderão ser destituídos a qualquer tempo e ao exclusivo nuto da Autarquia (art. 3º, § 2º), cabendo o registro de que os poderes de gestão do conselho diretor são exercidos em nome do Banco Central do Brasil.” (fl. 84)
“(...) não cabe, por isso, cogitar-se de aplicação do art. 44, numa espécie de autopunição, auto-advertência, auto-imposição de multa (...)” (fl. 85)
Insistindo na tese, afirma ainda que descabe pensar-se em “apuração administrativa com base na Lei nº 4.595, de 1964, ainda que haja ocorrido qualquer transgressão às disposições que regem a vida das instituições financeiras (...)”. (fl. 85)
“(...) os diretores indicados para atuar no RAET o fazem em nome do Banco Central do Brasil. Agem na condição de prepostos da Autarquia e, nessa condição, estão regidos pelas regras do processo administrativo, e suas conseqüências, estabelecidas in genere pela Lei 8.112/90 (...)” (fl. 89)
Argüindo a prescrição da ação punitiva do Banco Central, e referindo-se ao fato de, durante o prazo prescricional, exausto em 2000, o Banco Central não haver executado “nenhum ato inequívoco que importe a apuração do fato”, a defesa alega que “(...) é de considerar-se irremediavelmente prescrita a pretensão punitiva da Autarquia (...)” (fl. 92)
Referindo-se às operações, o ora recorrente afirma que sob sua ótica, os “(...) riscos afiguravam-se mínimos (...)” (fl. 97)
Reportando-se às ações com vistas a reverter a situação negativa do BERON, aponta que “(...) as perspectivas eram (...) favoráveis e só vieram a ser alteradas em virtude de dois fatos totalmente imprevisíveis.” (fl. 84)
“O primeiro foi a grave enfermidade da qual, poucos dias após a realização da operação, foi acometido e veio a falecer, o titular da Frigorífico Brasão Ltda., Sr. Flávio Lando, o que certamente contribuiu para o retardamento das providências necessárias para a complementação, pela SUDAM, da liberação da primeira parcela.” (fl. 98)
“O segundo, foi o fato de que, em decorrência dos problemas de saúde que culminaram com o falecimento do Sr. Lando, o valor da primeira liberação efetuada pela SUDAM não atingiu o montante previsto. Como conseqüência, a operação foi amortizada em R$ 450.000,00, em 23.11.95, ficando o saldo remanescente para ser quitado quando do recebimento da complementação da primeira liberação (...)”, (fl. 98)
“A inadimplência (...) foi gerada por fatos supervenientes, totalmente imprevisíveis, e não por negligência, inobservância das boas técnicas bancárias ou outro fato da espécie (...)” cuja responsabilidade possa ao defendente ser imputada. (fl. 98)
Quanto ao deferimento ao arrepio do parecer do Comitê de Crédito da Agência concedente do crédito, o acusado alega que “(...) o indeferimento da operação por parte do Comitê de Crédito da Agência decorreu do fato de que o seu valor transcendia os limites de alçada do Comitê, e não por restrições cadastrais do cliente ou qualquer outro fato da espécie que a desaconselhasse.” (fl. 99)
Relativamente à participação da SUDAM, o recorrente diz que “(...) a SUDAM havia aprovado, em 15 de dezembro de 1994, o projeto desenvolvido pelo tomador do mútuo, com um investimento total de R$19.612.000,00 (...)” (fl. 100)
Concluindo, o ora recorrente aduz que: (a) não é lícito ao Banco Central do Brasil instituir processo administrativo punitivo, visando a aplicar penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.1964, contra membro de conselho de nomeação alvitrada pelo próprio Banco Central; (b) a apuração dos fatos descritos na intimação remetida aos indiciados foi fulminada pela prescrição, conforme a legislação de regência; e (c) o deferimento, pelo indiciado, das duas operações de crédito mencionadas na intimação em nenhum momento ofendeu os princípios de boa técnica bancária. (fl. 102)
B) BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. – BERON – em Liquidação Ordinária (fls. 118-120)
Começa por afirmar que “Banco Central do Brasil, através do Ato PRESI nº 000216, de 20 de fevereiro de 1995 decretou o regime de administração especial temporária no Banco do Estado de Rondônia S.A., pelo período de um ano (...)” oportunidade na qual nomeou um Conselho Diretor com técnicos do próprio Banco Central, operando-se a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Instituição. (fl. 118-119)
“As operações de crédito – Nota de Crédito Industrial, firmadas com a empresa Frigorífico Brasão Ltda., através da Agência Ariquemes, ocorreram mediante autorização expressa do então presidente do Conselho Diretor, Sr. Francisco José Mendonça Souza, contrariando parecer do Comitê de Crédito.” (fl. 119)
“Embora o Gerente da Agência – membro do Comitê, tenha se retratado, emitindo parecer favorável, a decisão do Colegiado é soberana a este.” (fl. 119)
Aduz ainda que “há fortes indícios de que a mudança de posicionamento veio em atendimento a pedido superior. Ademais, em se tratando de técnico do BACEN, o Sr. Francisco Mendonça tinha o dever de pesar e sobrepesar os motivos apresentados por ambos, e certamente, a falta de capacidade de pagamento apontada pelo Comitê, sobrepõe a frágil alegação de ‘honestidade e de cumprimento de suas obrigações’ declinada pelo então Gerente Sr. Luiz Moacir Medeiros.” (fl. 119)
Coloca que “(...) há de se considerar que o RAET foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.321, em defesa das finanças públicas, e o que esta Instituição e a sociedade de Rondônia vivenciaram, foi a prática de atos sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, contrariando a boa técnica bancária, por quem, em tese, mais conhecia do assunto, culminando com a liquidação ordinária do BERON.” (fl. 119)
“Nesse contexto, torna-se inconcebível seja o BERON responsabilizado por ato praticado em período de RAET, por técnico nomeado pelo BACEN.” (fl. 119)
Ainda, que “(...) há de se salientar que a responsabilidade pela concessão do crédito é do Autorizante Sr. Francisco Mendonça, e em última análise, do próprio Banco Central do Brasil, responsável pela sua nomeação, a teor do disposto no art. 116, alínea ‘b’ c/c 117, § 1º, alínea ‘d’, ambos da Lei das S.A., cabendo a estes, exclusivamente a imputação de quaisquer penalidades.” (fl. 120)
Concluindo, o BERON requereu seja “(...) excluído do processo administrativo em questão, haja vista que os atos foram praticados sobre o Regime de Administração Especial Temporária do BACEN, cabendo ao CODIR, em especial ao seu Presidente, responder pelos mesmos, independente de culpa ou dolo.” (fl. 120)
4. Em 04.12.2003, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Difis-2003/0102 (fls. 137-144), manifestou-se, em síntese, conforme segue:
Depois de enumerar as defesas apresentadas, o Banco Central começa por elidir as preliminares levantadas, afirmando que “não se sustenta a argumentação da defesa de inaplicabilidade das disposições da Lei 4.595/64 às instituições sob Regime Especial de Administração Temporária – RAET e a seus administradores. O próprio caput do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25.08.1987, que instituiu o RAET, prevê que o ali disposto se aplica às ‘instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.” (fl. 141)
Referindo-se aos efeitos da decretação do RAET, a Autarquia registrou que “com a decretação do regime especial, ocorre substituição dos administradores da instituição (...) No entanto, as operações da instituição, tanto ativas como passivas, não sofrem qualquer restrição ou alteração, permanecendo as instituições sujeitas às mesmas normas e fiscalização pela autoridade supervisora. Ademais, o Decreto-Lei 2.321/87, não contém dispositivo algum que afaste a possibilidade de processar e punir administrativamente a instituição sob a sua égide.” (fl. 142)
“Não prosperam as alegações no sentido de que os administradores da instituição sob RAET atuam em nome do Banco Central ou de que cabe responsabilidade à autarquia pelos atos daqueles por ela nomeados. O Conselho Diretor, consoante disposto no citado artigo 2º do Decreto-Lei 2.321/87, tem plenos poderes de gestão, não agindo como preposto do Banco Central, que apenas nomeia os membros daquele Conselho (...)” (fl. 142)
Repelindo o argumento da ausência de responsabilidade do Banco do Estado de Rondônia S.A., o Banco Central asseverou que “(...) os entes jurídicos não agem por si mesmos, mas por intermédio de seus representantes legais ou estatutários, sempre pessoas naturais. Seus atos, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga, ainda que, havendo conduta dolosa ou culposa, possa o representante ser individualmente responsabilizado pelo ilícito cometido. Os administradores da instituição sob administração especial temporária são seus representantes legais, com plenos poderes de gestão.” (fl. 142)
Referindo-se às alegações de não aplicabilidade da Lei 4.595/64 sobre o Sr. Francisco José Mendonça Souza, o BACEN aduz que “os servidores desta autarquia eventualmente designados membros do Conselho Diretor respondem administrativamente como quaisquer administradores de instituição sob a fiscalização do Banco Central, já que o fato de serem servidores é circunstancial, não necessário. Ao prever a indicação dos interventores pelo Banco Central, o Decreto-Lei 2.321/87 não faz qualquer menção de que sejam nomeados funcionários ou representantes da autarquia.” (fl. 142)
Quanto à alegação de prescrição pelo ex-diretor, ora recorrente, o BACEN manifesta-se no sentido de que “(...) o caso em análise enquadra-se nas exceções previstas no inciso II do artigo 2º da (...) lei da prescrição administrativa, que estabelece a interrupção da prescrição ‘por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato’. Nesse sentido, consta, às fls. 35/63 dos autos, relatório de fiscalização empreendida no Banco do Estado de Rondônia S.A. (...)” (fl. 142)
Relativamente ao mérito, o BC assevera que “as alegações de que os recursos liberados seriam utilizados na construção de frigorífico, o que tenderia a alavancar o volume de negócios da agência do Beron na cidade de Colorado do Oeste (...)” não convergem com a documentação carreada aos autos. Pois, “(...) conforme proposta de negócio apresentada pelo Frigorífico Brasão Ltda. (fl. 18), corroborada pela análise do Comitê de Crédito à fl. 15 (verso) e pelo parecer do gerente da agência à fl. 19, os recursos liberados destinavam-se ‘para cumprimento e fim específico de pagar a antecipação de aquisição de ações das empresas Baú da Felicidade e Tickets Restaurante, ambas com sede em São Paulo, para dar sustentação e posterior liberação de verbas do projeto já aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM’. Em não se direcionando os recursos liberados para a construção do frigorífico, também não se fundamenta a alegação do Sr. Francisco José Mendonça Souza de que, ‘na hipótese de se ter de recorrer aos meios judiciais, a penhora poderia incidir, facilmente, sobre as construções civis e instalações a serem construídas’”. (fl. 143)
“Também não procedem as argumentações no sentido de que a provável liberação de recursos pela Sudam possibilitaria a liquidação das obrigações contraídas pelo Frigorífico Brasão Ltda. Não havia qualquer vinculação formal entre os recursos liberados pelo Banco do Estado de Rondônia S.A. e eventual financiamento a ser concedido pela aludida superintendência, bem como não havia qualquer compromisso formal do devedor em utilizar estes recursos para liquidar a dívida junto ao BERON.” (fl. 143)
Reportando-se aos fatos justificadores expendidos pelo ex-diretor, inquinados de “imprevisíveis”, o BACEN diz que “ (...) o que resguarda os ativos da instituição e as perspectivas de recebimento dos recursos emprestados são exatamente os cuidados no deferimento das operações de crédito, entre eles a análise da situação do mutuário (seletividade), sua capacidade de honrar compromissos assumidos e as garantias para fazer face a eventual inadimplemento.” (fl. 143)
Decidindo, ao final, aplicar as seguintes penalidades:
pena de MULTA pecuniária ao Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária, no valor de R$950,41, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64; e
pena de INABILITAÇÃO, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, ao Sr. Francisco José Mendonça Souza, presidente da instituição em RAET e responsável pelo deferimento das operações, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, ressalvado o direito de recurso dentro de 15 dias ao CRSFN.
5. Intimada em 12.01.2004, conforme correspondência à fl. 154 dos autos, confirmando o recebimento da intimação na data, dada a ciência ao Banco do Estado de Rondônia S.A. – BERON, a instituição financeira recolheu o valor da multa aplicada, em 03 de junho de 2004, segundo comprovante de pagamento às fls. 166-167.
6. Em 08 de junho de 2004, procedida a intimação válida em 19 de maio do mesmo ano, recurso voluntário foi interposto pelo acusado punido, repisando, basicamente, as razões de primeira instância e acrescentando os seguintes argumentos, em síntese: Relativamente à natureza jurídica do Conselho Diretor do RAET nomeado pelo Banco Central, o recorrente afirma que “(...) nos procedimentos excepcionais de gestão de instituições financeiras instituídos pelo Banco Central do Brasil, os agentes por ele nomeados para gestão desses regimes funcionam como seus prepostos, como seus representantes.” (fl. 178) “Não é por outro motivo, aliás, que existe previsão, na lei, de que o Conselho Diretor só possui poderes de gestão ordinária, em decorrência do que quaisquer atos de disposição ou oneração do patrimônio da sociedade (...) só podem ser praticados com prévia e expressa autorização do Banco Central.” (fl. 178) Concernentemente à aplicabilidade de punições previstas pela Lei 4.595/64, o recorrente defende que “os membros do Conselho Diretor, sejam eles funcionários ou não, não respondem na forma da lei nº 4.595/64. Podem responder civilmente, administrativamente, por improbidade, penalmente etc. Jamais, porém, podem sofrer as sanções de que cogita a Lei de Reforma Bancária.” (fl. 179) Com referência à prescrição argüida, e respondendo ao ato decisório da autarquia, a defesa assevera que “(...) o discurso da decisão serve justamente para demonstrar que não se fez presente, no curso do prazo exausto em 1º de julho de 2000, nenhuma das três hipóteses previstas em lei como aptas a interromper a prescrição: nem ocorreu a citação do indiciado ou acusado (...); nem qualquer ato inequívoco, que importe a apuração do fato; nem decisão condenatória recorrível.” (fl. 181) “(...) ato inequívoco que importe a apuração do fato seria processo administrativo, desde que submetido às regras do devido processo legal, e não qualquer ato ou procedimento meramente inquisitorial do Banco Central.” (fl. 182) “Assim, somente seria interrompida a prescrição, na hipótese do inciso II do art. 2º [da Lei 9.873/99], se ao ato praticado, tendente à apuração do fato, tivesse sido dada publicidade tal que permitisse ao Recorrente ter ciência do procedimento administrativo (...)” (fl. 182) Em conclusão, o indiciado aduz que: (a) não é lícito ao Banco Central do Brasil instituir processo administrativo punitivo, visando a aplicar penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.1964, contra membro de conselho de nomeação alvitrada pelo próprio Banco Central; (b) a apuração dos fatos descritos na intimação remetida aos indiciados foi fulminada pela prescrição, conforme a legislação de regência; e (c) o deferimento, pelo indiciado, das duas operações de crédito mencionadas na intimação em nenhum momento ofendeu os princípios de boa técnica bancária.
7. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, foram os autos para manifestação da PGFN que, em 11 de julho de 2007, se manifestou nos seguintes termos, em síntese: Com relação à tempestividade da interposição do recurso voluntário, sustenta que “nos autos existem três datas que poderiam ser passíveis de serem consideradas como as da interposição do recurso, a saber: 04 de junho de 2004, data de suposta postagem do recurso em Porto Velho (fl. 169); 08 de junho de 2004, data de protocolo do recurso no BACEN (fl. 170); e 07 de junho de 2004, outra suposta data de postagem do recurso em Porto Velho (fl. 193). Considerando-se qualquer uma dessas datas ora em análise, facilmente se percebe a intempestividade do recurso em tela, motivo pelo qual não deve ser conhecido.” Analisando a prescrição aventada pelo recorrente, aduz que “no caso em tela consta dos autos (fls. 35 a 63) o competente relatório de fiscalização da instituição financeira que já tinha caráter investigatório suficiente à sua qualificação como ato interruptivo da prescrição, como bem afirmou a Autoridade Autárquica no item 10 da decisão recorrida. Logo, não há que se falar em prescrição.” Quanto às condutas perpetradas e a materialidade das infrações, a PGFN diz que “a materialidade e a autoria estão devida e exaustivamente comprovadas (...) O Recorrente não chega, sequer, a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a interpretá-los de forma distinta, argüindo a legitimidade e legalidade das operações realizadas e sua suposta isenção total de responsabilidades em face de ser funcionário autárquico em função de intervenção na instituição financeira.” Assim, com base no acima, a Procuradoria da Fazenda opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face de sua intempestividade, ou, se conhecido, pelo seu improvimento, mantendo-se, de qualquer forma, integralmente a decisão de primeira instância.
É o RELATÓRIO. Brasília, 09 de outubro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Despacho da Revisora: Efetuada a Revisão, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator, Dr. Fábio Martins Faria, data de 9 de outubro de 2007., contendo 9 (nove) laudas ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sr. Francisco José Mendonça Souza em face de decisão do Banco Central do Brasil que aplicou as seguintes penalidades: pena de MULTA pecuniária ao Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária, no valor de R$950,41, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64; e pena de INABILITAÇÃO, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, ao Sr. Francisco José Mendonça Souza, presidente da instituição em RAET e responsável pelo deferimento das operações, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, ressalvado o direito de recurso dentro de 15 dias ao CRSFN.
Inicialmente, registre-se que o Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária recolheu a multa que lhe foi imposta, deixando, portanto, de apresentar recurso. No tocante ao Recorrente, cabe enfrentar as três preliminares suscitadas: (i)tempestividade do recurso; (ii)prescrição; (iii)aplicabilidade da Lei 4.595/64 a regimes especiais, e, no presente caso, o RAET.
Quanto à primeira, ou seja a tempestividade ou não do presente recurso, resolvi votar, em benefício do Recorrente, pela sua admissibilidade, tendo em vista as dúvidas quanto à existência ou não de dois patrocinadores no presente caso, em face do que dispõe a Resolução 1.065, do CMN.
No tocante à prescrição, voto pela sua inocorrência tendo em vista a presença nos autos de relatório de fiscalização empreendida no Banco do Estado de Rondônia S.A., às fls. 35/63, a demonstrar, irrefutavelmente, a existência de fato inequívoco na apuração dos fatos.
Por outro lado, no que atine à terceira preliminar, ou seja a aplicabilidade ou não da Lei 4.595/64 a instituições financeiras sob regime especial, e, no presente caso, o RAET, é meu entendimento que se aplica sim, eis que o novo administrador, ainda que nomeado pelo Banco Central, longe está de se eximir da responsabilidade pela prática de todos os atos de gestão de que foi incumbido. Do contrário, estar-se-ia admitindo que os administradores de instituições financeiras - sujeitas a regimes especiais -, estariam livres para cometer quaisquer tipos de irregularidades, sem sofrerem penalidades, o que, obviamente seria uma conduta intolerável, indo, ademais, contra o fim teleológico da norma.
Enfrentando, agora, o mérito, nota-se, claramente, a autoria e a materialidade da infração restaram plenamente comprovadas pela Autarquia, tendo a autarquia aplicado a pena levando em conta sua gravidade.
Do exposto, reitero a improcedência das preliminares e voto pelo improvimento do presente recurso voluntário para que fique mantida a correta decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 28 de abril de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar as questões de preliminar argüidas {a) prescrição e b) inaplicabilidade da parte punitiva da Lei 4.595/64 a membros do conselho diretor de estabelecimento submetido ao regime de administração especial temporária} – c) conhecer do recurso interposto, mas d) negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. A decisão do CRSFN foi tomada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, à unanimidade em b e c e por maioria em a e d, assim decomposta: b – votos vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Senhor Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), da Conselheira Rita Maria Scarponi e dos Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro; c – 1 – um voto de advertência (Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho), 1 – um – voto de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 – novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 – dois – votos de inabilitação temporária por 6 – seis – meses (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiro Darwin Corrêa) e 4 – quatro – votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária, preponderou a punição de natureza econômica (vencido o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho), que não prevaleceu em face da inabilitação por 6 – seis – meses (vencidos os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro), descartada, em seguida, perante o afastamento do mercado por 3 – três – anos (vencidos, também pelo proferimento do voto qualitativo, a Conselheira Rita Maria Scarponi e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro. O apelante foi assistido em sessão pela defesa oral promovida pelo advogado Dr. Jorge Amauri Nunes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de abril de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.
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