CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8658/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006 a ora recorrida foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02. A defesa foi apresentada em 01/06/06. De acordo com ela, a DI 03/0685610-1 foi vinculada ao contrato de câmbio e a multa foi recolhida ao Banco Central em 30/05/2006; a DI 03/0793435-1 foi vinculada a contrato de câmbio celebrado com o BankBoston e quanto à DI 03/0811185-5 foi fechado um único contrato de câmbio referindo-se a dois diferentes embarques para diferentes empresas do grupo. Por terem tais empresas CNPJs diferentes não conseguiu vincular os contratos às DIs. Em 20/02/2008, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.495,51 relativa à DI 03/0685610-1, uma vez que a retificação foi realizada fora do prazo legal. Reconheceu, entretanto, que esta multa já foi recolhida. Quanto às demais DIs, o Banco Central determinou o arquivamento do processo administrativo, uma vez que em um dos casos houve a vinculação da DI a contrato de câmbio e em outro, ainda que não vinculado o contrato, a importação foi devidamente paga pelo contrato de câmbio que incluiu o pagamento de outra importação feita por empresa do mesmo grupo, conforme alegado pela recorrida em sua defesa. Após a intimação da empresa em 03/03/2008 quanto à decisão proferida, e sem que houvesse sido interposto recurso voluntário quanto à parte da decisão que a condenou à multa, vieram os autos ao CRSFN para o reexame necessário, tendo recebido da PGFN parecer pelo improvimento do recurso de ofício, já que afastada a materialidade da infração e prejudicada a aplicação de penalidade. É o relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reparo. Pela documentação juntada aos autos pela empresa recorrida em sua defesa, comprova-se a vinculação da DI 03/07934351-001 a contrato de câmbio. Com relação à DI 03/08111855-001, muito embora não tenha havido a devida vinculação, nota-se que houve o pagamento da DI por contrato de câmbio liquidado em 29/08/03, antes de 30/07/04, data a partir da qual incidiria a multa. Pelo exposto, feito o reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. São Paulo, 16 e fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRITÂNIA DO NORDESTE S.A
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296ª Sessão Recurso 12034-MI Processo BCB 0601333464 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRITÂNIA DO NORDESTE S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8658/09:
R E L A T Ó R I O
Em 09/05/2006 a ora recorrida foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02.
A defesa foi apresentada em 01/06/06. De acordo com ela, a DI 03/0685610-1 foi vinculada ao contrato de câmbio e a multa foi recolhida ao Banco Central em 30/05/2006; a DI 03/0793435-1 foi vinculada a contrato de câmbio celebrado com o BankBoston e quanto à DI 03/0811185-5 foi fechado um único contrato de câmbio referindo-se a dois diferentes embarques para diferentes empresas do grupo. Por terem tais empresas CNPJs diferentes não conseguiu vincular os contratos às DIs.
Em 20/02/2008, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.495,51 relativa à DI 03/0685610-1, uma vez que a retificação foi realizada fora do prazo legal. Reconheceu, entretanto, que esta multa já foi recolhida. Quanto às demais DIs, o Banco Central determinou o arquivamento do processo administrativo, uma vez que em um dos casos houve a vinculação da DI a contrato de câmbio e em outro, ainda que não vinculado o contrato, a importação foi devidamente paga pelo contrato de câmbio que incluiu o pagamento de outra importação feita por empresa do mesmo grupo, conforme alegado pela recorrida em sua defesa.
Após a intimação da empresa em 03/03/2008 quanto à decisão proferida, e sem que houvesse sido interposto recurso voluntário quanto à parte da decisão que a condenou à multa, vieram os autos ao CRSFN para o reexame necessário, tendo recebido da PGFN parecer pelo improvimento do recurso de ofício, já que afastada a materialidade da infração e prejudicada a aplicação de penalidade.
É o relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reparo. Pela documentação juntada aos autos pela empresa recorrida em sua defesa, comprova-se a vinculação da DI 03/07934351-001 a contrato de câmbio. Com relação à DI 03/08111855-001, muito embora não tenha havido a devida vinculação, nota-se que houve o pagamento da DI por contrato de câmbio liquidado em 29/08/03, antes de 30/07/04, data a partir da qual incidiria a multa.
Pelo exposto, feito o reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.
São Paulo, 16 e fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRITÂNIA DO NORDESTE S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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