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CRSFN · 02/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8646/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006 a recorrente foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02. A defesa foi apresentada em 31/05/06. De acordo com ela, a empresa atua como representante-importador de alguns fabricantes de máquinas e que, tendo em vista os valores elevados das máquinas, o pagamento só seria feito após sua venda no mercado interno. Alegou que seriam prorrogações normais, já acordadas com fornecedores, ainda que sem declaração formal. Informou que quanto à DI 02/0720911-6, Adição 01, a venda havia sido efetuada e vinculada ao ROF TA 307562 de 16.09.2004. Quanto à DI 03/0945328-8, o equipamento a ela referente não foi vendido e ainda estaria com o recorrente. Alegou que dificilmente a máquina seria vendida já que estaria obsoleta e os custos para a devolução tornaram inviável sua restituição ao fornecedor. Em 08/01/2007, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.913,80, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, em relação à DI 02/07209116-001, uma vez que não realizado o pagamento da importação ou alteração de seu prazo de vencimento no prazo de 180 dias. Quanto à DI 03/09453288-001, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo, uma vez que teria sido afastada a ocorrência de irregularidade. Quanto a esta DI, acatou a argumentação da defesa de que, já estando obsoleta a máquina, sua venda no mercado interno dificilmente ocorreria e os custos da devolução da máquina ao fornecedor seria inviável em razão dos custos. Intimada da decisão em 23/01/2007, a empresa apresentou seu recurso em 31/01/2007, repisando os argumentos utilizados em sua defesa. Em seguida, vieram os autos ao CRSFN, tendo recebido da PGFN parecer favorável ao provimento do recurso de ofício, uma vez que não demonstrada a alegada concordância do fornecedor com o pagamento da importação apenas quando da venda da máquina, e ao improvimento do recurso voluntário, pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia em sua decisão. É o relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. À Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Intimada da decisão do Banco Central em 23/01/2007, a recorrente apresentou recurso em 31/01/2007, dentro do prazo de quinze dias. É, portanto, tempestivo o recurso. A decisão da Autarquia, não merece reparo, já que devidamente comprovado nos autos que não houve pagamento ou retificação do prazo de vencimento dentro do prazo de 180 dias, razão pela qual a aplicação da multa deve ser mantida. Não paga a importação no prazo de 180 dias, a aplicação da multa prevista na lei 10.755/03, art. 1º, §2º, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 é medida que se impõe e a decisão da Autarquia, nesta parte, deve ser reformada. Diante do exposto, conheço o RECURSO VOLUNTÁRIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que acertada a decisão da Autarquia. Quanto ao RECURSO DE OFÍCIO, entendo por bem DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a recorrida ao pagamento da multa adequada à nova legislação. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AHB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.913,80 (dois mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos); e b) dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a AHB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.148,16 (mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos)

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 11227-MI  Processo BCB 0601333894      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: AHB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AHB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8646/09:

R E L A T Ó R I O

Em 04/05/2006 a recorrente foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02.

A defesa foi apresentada em 31/05/06. De acordo com ela, a empresa atua como representante-importador de alguns fabricantes de máquinas e que, tendo em vista os valores elevados das máquinas, o pagamento só seria feito após sua venda no mercado interno. Alegou que seriam prorrogações normais, já acordadas com fornecedores, ainda que sem declaração formal. Informou que quanto à DI 02/0720911-6, Adição 01, a venda havia sido efetuada e vinculada ao ROF TA 307562 de 16.09.2004. Quanto à DI 03/0945328-8, o equipamento a ela referente não foi vendido e ainda estaria com o recorrente. Alegou que dificilmente a máquina seria vendida já que estaria obsoleta e os custos para a devolução tornaram inviável sua restituição ao fornecedor.

Em 08/01/2007, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.913,80, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, em relação à DI 02/07209116-001, uma vez que não realizado o pagamento da importação ou alteração de seu prazo de vencimento no prazo de 180 dias. Quanto à DI 03/09453288-001, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo, uma vez que teria sido afastada a ocorrência de irregularidade. Quanto a esta DI, acatou a argumentação da defesa de que, já estando obsoleta a máquina, sua venda no mercado interno dificilmente ocorreria e os custos da devolução da máquina ao fornecedor seria inviável em razão dos custos.

Intimada da decisão em 23/01/2007, a empresa apresentou seu recurso em 31/01/2007, repisando os argumentos utilizados em sua defesa. Em seguida, vieram os autos ao CRSFN, tendo recebido da PGFN parecer favorável ao provimento do recurso de ofício, uma vez que não demonstrada a alegada concordância do fornecedor com o pagamento da importação apenas quando da venda da máquina, e ao improvimento do recurso voluntário, pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia em sua decisão.

É o relatório.

São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. À Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Intimada da decisão do Banco Central em 23/01/2007, a recorrente apresentou recurso em 31/01/2007, dentro do prazo de quinze dias. É, portanto, tempestivo o recurso.

A decisão da Autarquia, não merece reparo, já que devidamente comprovado nos autos que não houve pagamento ou retificação do prazo de vencimento dentro do prazo de 180 dias, razão pela qual a aplicação da multa deve ser mantida.

Não paga a importação no prazo de 180 dias, a aplicação da multa prevista na lei 10.755/03, art. 1º, §2º, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 é medida que se impõe e a decisão da Autarquia, nesta parte, deve ser reformada.

Diante do exposto, conheço o RECURSO VOLUNTÁRIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que acertada a decisão da Autarquia. Quanto ao RECURSO DE OFÍCIO, entendo por bem DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a recorrida ao pagamento da multa adequada à nova legislação.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AHB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.913,80 (dois mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos); e b) dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a AHB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.148,16 (mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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