CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8654/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 64.282,32, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Em 02/05/2006, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 64.282,32. Em 31/05/2006, a recorrente protocolou manifestação, requerendo a concessão de prazo de 30 dias, a contar daquela data para a apresentação de defesa, tendo em vista que estava encontrando dificuldades na localização dos processos em seus arquivos. Seu pedido foi deferido pela Autarquia, que lhe concedeu 30 dias para a defesa, contados do dia seguinte ao do vencimento do prazo original. Em 30/06/2006, a empresa requereu nova concessão de prazo, visto que não havia localizado a documentação até aquele momento, além de estar passando por um processo de venda. Sem que conste nos autos manifestação da Autarquia a respeito do pedido, a empresa apresentou sua defesa em 31/07/2006 (fls. 10 e seg.). A recorrente alegou, em breve síntese, que as importações foram realizadas com suas coligadas e que sempre foi providenciada a prorrogação do prazo de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI, mas não teria efetivada a alteração no Siscomex em tempo hábil. Para corroborar suas alegações juntou aos autos correspondências enviadas pelas empresas exportadoras à época da apresentação da defesa, ratificando a informação sobre a prorrogação do prazo para pagamento (fls. 17 a 29). Como a defesa havia sido firmada pelo então procurador e gerente de finanças e controlling, cuja representatividade não havia sido comprovada, e como ele não mais pertencia ao quadro da empresa, em 24/04/2007, o administrador Lyodegar Apparecido Cantor Marques Junior ratificou os termos da defesa apresentada. Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão em 17/08/2007 (fls. 117 e 118), condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 64.282,32, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento PTAX do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a retificação teria ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento, quando a multa prevista já havia incidido. Em 10/09/2007 a empresa retirou cópia da decisão, estando a partir daquela data intimada para pagamento da multa ou apresentação de recurso no prazo de 15 dias. Em 25/09/2007, foi apresentado recurso, requerendo a reforma da decisão, ao argumento de que a não retificação das DIs no prazo teria decorrido de equívoco da empresa, que não agiu de má-fé. Além disso, a empresa estaria em negociação com seus credores para quitação de seus débitos e que poderia haver, até mesmo, o perdão total da dívida. Reafirmou a licitude de sua conduta, já que diante da prorrogação dos prazos para pagamento não estava inadimplente. Os autos vieram a este Conselho e foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao argumento de que a recorrente não teria trazido novos elementos que pudessem alterar a decisão proferida. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. Margareth Noda. V O T O Intimada da decisão da Autarquia em 10.09.2007, a empresa apresentou recurso em 25.09.2007. Reconheço, assim, sua tempestividade. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, a retificação das DIs foi realizada após decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos inicialmente previstos nas DIs. Assim, a retificação só foi realizada quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCONI COMUNICATIONS TELEMULTI LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 64.282,32 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos)
Inteiro teor
6.569 caracteres transcritos do PDF oficial
296ª Sessão Recurso 11688-MI Processo BCB 0601332302 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCONI COMUNICATIONS TELEMULTI LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8654/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 64.282,32, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
Em 02/05/2006, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 64.282,32.
Em 31/05/2006, a recorrente protocolou manifestação, requerendo a concessão de prazo de 30 dias, a contar daquela data para a apresentação de defesa, tendo em vista que estava encontrando dificuldades na localização dos processos em seus arquivos. Seu pedido foi deferido pela Autarquia, que lhe concedeu 30 dias para a defesa, contados do dia seguinte ao do vencimento do prazo original. Em 30/06/2006, a empresa requereu nova concessão de prazo, visto que não havia localizado a documentação até aquele momento, além de estar passando por um processo de venda. Sem que conste nos autos manifestação da Autarquia a respeito do pedido, a empresa apresentou sua defesa em 31/07/2006 (fls. 10 e seg.).
A recorrente alegou, em breve síntese, que as importações foram realizadas com suas coligadas e que sempre foi providenciada a prorrogação do prazo de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI, mas não teria efetivada a alteração no Siscomex em tempo hábil. Para corroborar suas alegações juntou aos autos correspondências enviadas pelas empresas exportadoras à época da apresentação da defesa, ratificando a informação sobre a prorrogação do prazo para pagamento (fls. 17 a 29). Como a defesa havia sido firmada pelo então procurador e gerente de finanças e controlling, cuja representatividade não havia sido comprovada, e como ele não mais pertencia ao quadro da empresa, em 24/04/2007, o administrador Lyodegar Apparecido Cantor Marques Junior ratificou os termos da defesa apresentada.
Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão em 17/08/2007 (fls. 117 e 118), condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 64.282,32, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento PTAX do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a retificação teria ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento, quando a multa prevista já havia incidido.
Em 10/09/2007 a empresa retirou cópia da decisão, estando a partir daquela data intimada para pagamento da multa ou apresentação de recurso no prazo de 15 dias.
Em 25/09/2007, foi apresentado recurso, requerendo a reforma da decisão, ao argumento de que a não retificação das DIs no prazo teria decorrido de equívoco da empresa, que não agiu de má-fé. Além disso, a empresa estaria em negociação com seus credores para quitação de seus débitos e que poderia haver, até mesmo, o perdão total da dívida. Reafirmou a licitude de sua conduta, já que diante da prorrogação dos prazos para pagamento não estava inadimplente.
Os autos vieram a este Conselho e foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao argumento de que a recorrente não teria trazido novos elementos que pudessem alterar a decisão proferida.
É o relatório.
São Paulo, 26 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. Margareth Noda.
V O T O
Intimada da decisão da Autarquia em 10.09.2007, a empresa apresentou recurso em 25.09.2007. Reconheço, assim, sua tempestividade.
A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, a retificação das DIs foi realizada após decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos inicialmente previstos nas DIs. Assim, a retificação só foi realizada quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCONI COMUNICATIONS TELEMULTI LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 64.282,32 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.