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Recurso Voluntário — Acórdão nº 8368/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 - Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo. ACÓRDÃO/CRSFN 8368/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra decisão condenatória, no importe de R$ 192.858,95 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.755/03. A Recorrente, por intermédio da intimação Decec/Gabin/Imp-2002/2941 (fl. 1), foi intimada, no dia 20/05/2002 (fl. 3), a efetuar o pagamento de R$ 57.722,44 (cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de multa pela infringência à Lei n.º 9.817/99. Em tese, não teria sido realizado o pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI) nº 97/0499422-2. A defesa foi apresentada em 10/06/2002 (fls. 4 a 5)junto à Gerência Administrativa do Banco Central do Brasil em São Paulo, alegando ter cumprido todas as formalidades legais, pagando a importação e os respectivos impostos, inclusive o ICMS, para a importação de amendoim da Argentina. Assim, pleiteou pelo arquivamento do processo, juntando documentos comprobatórios de sua pretensão (fls. 6 a 24). Após pareceres, o BACEN apontou permanecer pendente de aplicação a contrato de câmbio o valor indicado no anexo à intimação, não possuindo a Recorrente contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Assim, por m

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra decisão condenatória, no importe de R$ 192.858,95 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.755/03. A Recorrente, por intermédio da intimação Decec/Gabin/Imp-2002/2941 (fl. 1), foi intimada, no dia 20/05/2002 (fl. 3), a efetuar o pagamento de R$ 57.722,44 (cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de multa pela infringência à Lei n.º 9.817/99. Em tese, não teria sido realizado o pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI) nº 97/0499422-2. A defesa foi apresentada em 10/06/2002 (fls. 4 a 5)junto à Gerência Administrativa do Banco Central do Brasil em São Paulo, alegando ter cumprido todas as formalidades legais, pagando a importação e os respectivos impostos, inclusive o ICMS, para a importação de amendoim da Argentina. Assim, pleiteou pelo arquivamento do processo, juntando documentos comprobatórios de sua pretensão (fls. 6 a 24). Após pareceres, o BACEN apontou permanecer pendente de aplicação a contrato de câmbio o valor indicado no anexo à intimação, não possuindo a Recorrente contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Assim, por meio da decisão Decif/GTSPA-2005/0224, aplicou multa à Recorrente no importe de R$ 192.858,95 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.755/03. Regularmente intimada (fls. 40 a 43) na pessoa de seu representante legal, Sr. José Bento Penariol, em 7/7/2005, por meio do Registro de Títulos e Documentos de Taquaritinga, a Recorrente protocolou Recurso Voluntário junto à Gerência Técnica em São Paulo em 28/7/2005. Em síntese, alegou que a intimação a respeito da decisão condenatória não diria respeito ao “não pagamento de importações”, mas sim de imposto de importação. Neste mister, esclareceu nunca ter recebido intimação para pagamento do referido imposto, razão pela qual não poderia ser penalizada neste momento. Remetidos os autos para parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fl. 56), esta concluiu, segundo planilha acostada pelo Banco Central do Brasil e elaborada nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.755/03, que o valor da multa se apresenta inferior a R$ 1.000,00, tornando-se o recurso prejudicado em face da inaplicabilidade da multa para valores deste patamar, consoante o art. 2º, VII, da mesma lei. Assim, nos termos do art. 5º, XI, do Regimento Interno, deveria ser negado seguimento ao recurso e devolvidos os autos ao órgão de origem. No mérito, entendeu pela reforma da decisão e arquivamento, com base no art. 2º, VII, da Lei n.º 10.755/03. Contudo, após suscitada a análise sobre a tempestividade do Recurso Voluntário, exarou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional parecer pelo não conhecimento deste em razão de sua intempestividade. É o relatório São Paulo, 20 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório de fls. 59/60. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor. V O T O Antes mesmo de verificar as questões preliminares atinentes ao Recurso Voluntário, é necessário desde já destacar que o caso versa sobre a hipótese do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/05, segundo a qual a nova sistemática para aplicação das multas nas importações com Declaração de Importação – DI também se aplica às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento. Segue transcrito abaixo o dispositivo em questão: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...) § 1o O disposto neste artigo aplica -se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas . (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Consoante exposto no relatório, a intimação diz respeito ao pagamento de multa por infração à Lei nº 9.817/99, ou seja, praticada sob a égide da legislação anterior, mas ainda pendente de julgamento nas instâncias administrativas quando do advento da Lei nº 11.196/05. Neste diapasão, vale ressaltar os termos do parecer exarado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN por ocasião do julgamento do Recurso nº 10823, reiterado nesta Sessão, seguindo parte deste transcrita abaixo: “Em todos esses casos, assim como no que ora se examina, esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos. Cumpre seja esclarecido, não obstante, o alcance da expressão ‘irregularidade pendente de julgamento definitivo’. “Esclareça-se, por oportuno, que não se está aqui a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. A retroatividade está expressa no texto legal, foi textualmente reconhecida pela própria norma jurídica (art. 126 da Lei nº 11.196/2005, já transcrito). À Administração incumbe o dever legal de cumpri-la, de zelar pela sua maior efetividade, evitando a mitigação do seu alcance. “O mencionado regramento foi explícito quanto a alcançar ‘irregularidades pendentes de julgamento definitivo’. Ora, julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeira Nacional, qualquer que seja a natureza da decisão proferida (se terminativa ou de mérito)”. Assim sendo, é import

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284ª Sessão Recurso 8751-MI  Processo BCB 0201123357      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DATERRA COMÉRCIO DE CEREAIS DE TAQUARITINGA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 - Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo.     ACÓRDÃO/CRSFN 8368/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra decisão condenatória, no importe de R$ 192.858,95 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.755/03.

A Recorrente, por intermédio da intimação Decec/Gabin/Imp-2002/2941 (fl. 1), foi intimada, no dia 20/05/2002 (fl. 3), a efetuar o pagamento de R$ 57.722,44 (cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de multa pela infringência à Lei n.º 9.817/99. Em tese, não teria sido realizado o pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI) nº 97/0499422-2.

A defesa foi apresentada em 10/06/2002 (fls. 4 a 5)junto à Gerência Administrativa do Banco Central do Brasil em São Paulo, alegando ter cumprido todas as formalidades legais, pagando a importação e os respectivos impostos, inclusive o ICMS, para a importação de amendoim da Argentina. Assim, pleiteou pelo arquivamento do processo, juntando documentos comprobatórios de sua pretensão (fls. 6 a 24).

Após pareceres, o BACEN apontou permanecer pendente de aplicação a contrato de câmbio o valor indicado no anexo à intimação, não possuindo a Recorrente contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Assim, por meio da decisão Decif/GTSPA-2005/0224, aplicou multa à Recorrente no importe de R$ 192.858,95 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.755/03.

Regularmente intimada (fls. 40 a 43) na pessoa de seu representante legal, Sr. José Bento Penariol, em 7/7/2005, por meio do Registro de Títulos e Documentos de Taquaritinga, a Recorrente protocolou Recurso Voluntário junto à Gerência Técnica em São Paulo em 28/7/2005. Em síntese, alegou que a intimação a respeito da decisão condenatória não diria respeito ao “não pagamento de importações”, mas sim de imposto de importação. Neste mister, esclareceu nunca ter recebido intimação para pagamento do referido imposto, razão pela qual não poderia ser penalizada neste momento.

Remetidos os autos para parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fl. 56), esta concluiu, segundo planilha acostada pelo Banco Central do Brasil e elaborada nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.755/03, que o valor da multa se apresenta inferior a R$ 1.000,00, tornando-se o recurso prejudicado em face da inaplicabilidade da multa para valores deste patamar, consoante o art. 2º, VII, da mesma lei. Assim, nos termos do art. 5º, XI, do Regimento Interno, deveria ser negado seguimento ao recurso e devolvidos os autos ao órgão de origem. No mérito, entendeu pela reforma da decisão e arquivamento, com base no art. 2º, VII, da Lei n.º 10.755/03.

Contudo, após suscitada a análise sobre a tempestividade do Recurso Voluntário, exarou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional parecer pelo não conhecimento deste em razão de sua intempestividade.

É o relatório

São Paulo, 20 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório de fls. 59/60. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Antes mesmo de verificar as questões preliminares atinentes ao Recurso Voluntário, é necessário desde já destacar que o caso versa sobre a hipótese do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/05, segundo a qual a nova sistemática para aplicação das multas nas importações com Declaração de Importação – DI também se aplica às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento.

Segue transcrito abaixo o dispositivo em questão: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...) § 1o O disposto neste artigo aplica -se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Consoante exposto no relatório, a intimação diz respeito ao pagamento de multa por infração à Lei nº 9.817/99, ou seja, praticada sob a égide da legislação anterior, mas ainda pendente de julgamento nas instâncias administrativas quando do advento da Lei nº 11.196/05.

Neste diapasão, vale ressaltar os termos do parecer exarado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN por ocasião do julgamento do Recurso nº 10823, reiterado nesta Sessão, seguindo parte deste transcrita abaixo: “Em todos esses casos, assim como no que ora se examina, esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos. Cumpre seja esclarecido, não obstante, o alcance da expressão ‘irregularidade pendente de julgamento definitivo’.

“Esclareça-se, por oportuno, que não se está aqui a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. A retroatividade está expressa no texto legal, foi textualmente reconhecida pela própria norma jurídica (art. 126 da Lei nº 11.196/2005, já transcrito). À Administração incumbe o dever legal de cumpri-la, de zelar pela sua maior efetividade, evitando a mitigação do seu alcance.

“O mencionado regramento foi explícito quanto a alcançar ‘irregularidades pendentes de julgamento definitivo’. Ora, julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeira Nacional, qualquer que seja a natureza da decisão proferida (se terminativa ou de mérito)”.

Assim sendo, é importante destacar que está o Banco Central do Brasil – BACEN adstrito aos limites impostos pela nova legislação independentemente do resultado do presente recurso.

Passando agora à análise do Recurso Voluntário, ressalto, preliminarmente, que a Recorrente foi regularmente intimada em 7/7/2005 e manifestou as razões de seu inconformismo apenas em 28/7/2005, sendo ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para apresentação de Recurso Voluntário.

Ante o exposto, bem como reafirmando a necessidade de observância pelo BACEN dos novos limites impostos para a aplicação da multa, conforme discutido acima, NEGO CONHECIMENTO ao Recurso Voluntário.

São Paulo, 28 de maio de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Ainda que intempestivo o presente recurso, não pode este Conselho deixar de reconhecer a aplicação do disposto no § 1º. do art. 1º. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, que tem a seguinte redação: § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005).

Evidente que o legislador ao utilizar a expressão “pendentes de julgamento definitivo” quis referir-se aos processos não findos, ou pelos quais o crédito, ou o direito do Estado em receber as multas correspondentes não estivesse plenamente constituídos.

Seja com o julgamento do mérito ou com a decretação da intempestividade, somente agora com a decisão deste Conselho de Recursos é que haverá o pronunciamento final da Administração sobre os fatos ou seja que se dará “o julgamento definitivo” nas instancias administrativas.

Deve-se ter em conta, ainda, que a retroação da norma prevista na Lei merece ter uma interpretação ampliativa (RE-407.190 - Ministro Marco Aurélio). E é nesse sentido que cabe o entendimento da expressão “pendentes de julgamento”.

Assim, entendo que deva ser negado seguimento ao presente recurso, por perda de objeto, pela incidência do disposto no § 1º. do art. 1º. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

É o voto. Johan Albino Ribeiro – Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator e da declaração de voto do Conselheiro-Revisor, negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DATERRA COMÉRCIO DE CEREAIS DE TAQUARITINGA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 192.858,95 – cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de maio de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.05.08 – Seção 1 pág. 14.

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