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CRSFN · 24/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8725/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Captação de clientela sem autorização oficial para atuar como agente autônomo – Irregularidade caracterizada - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Termo de Acusação No dia 10.12.2003, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários lavrou Termo de Acusação (fls. 193 a 196) em face da Ágora Senior CTVM S.A. (“Ágora”), Stock Investimentos S/S Ltda. (“Stock”), Orlando Germano Stockmann (“Orlando”) e Ricardo Miguel Stábile (“Ricardo” e, em conjunto com os demais, “Recorridos”), requerendo que os Recorridos apresentassem defesa em face da seguinte acusação: (i) a CVM recebeu a informação de que a Stock e Orlando, seu sócio-gerente, estariam realizando captação de clientes para a Ágora, sem autorização para atuar como agente autônomo; (ii) apurou-se que a Ágora e a Stock celebraram, em 05.05.2003, contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica (fls. 23 a 26), e que a Stock apresentou diversos clientes à Ágora; (iii) a Ágora informou não ter havido qualquer pagamento à Stock, pois esta não estava habilitada a exercer as atividades de consultoria e análise de valores mobiliários, sem nada falar sobre a atividade de agente autônomo; (iv) por meio de ofício datado de 26.08.2003, a CVM determinou que a Ágora rescindisse o contrato com a Stock, nos termos da Deliberação CVM 372/01, o que ocorreu em 17.09.2003 (fls. 186 a 188); (v) foi publicado o Ato Declaratório 7.382/03 no DOU de 23.09.2003, dando conta de que a Stock e seus sócios não estavam autorizados a intermediar valores mobiliários, determinando que eles cessassem tal atividade; (vi) diante do exposto, o Termo de Acusação propôs a responsabilização dos envolvidos: “I – a Stock Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Orlando Germano Stockmann, por intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM 355/01, o que é considerado infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução; e II – a Ágora Senior CTVM S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile, por contratarem pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, o que é considerado infração grave pela Instrução CVM 348/01”. Defesas Regularmente intimados (fls. 203 a 206), os defendentes Stock e Orlando apresentaram suas razões de defesa em 09.07.2004 (fls. 221 a 228), alegando o quanto se segue: (i) apenas indicaram a amigos e familiares à Ágora, pois entendiam que se tratava do melhor custo-benefício, o que não merece ser considerado como fato grave; (ii) não prestaram assessoria ou consultoria na área de finanças, nem administraram qualquer fundo de investimento; (iii) o registro como agente autônomo foi obtido em 25.11.2003, pouco após a expedição do Ato Declaratório citado no Termo de Acusação; (iv) por um pequeno lapso de tempo, ocorreu a denúncia por parte de uma pessoa que não se conformou com a perspectiva de que um ex-cliente se tornasse um concorrente. Em seguida, no dia 12.07.2004, os defendentes Ágora e Ricardo protocolaram suas defesas (fls. 290 a 311), alegando que (i) a assinatura do contrato ocorreu na expectativa de que o Orlando obtivesse o registro de agente autônomo, o que acabou demorando um pouco mais do que o esperado; (ii) essa antecipação buscou assegurar uma parceria promissora em um mercado carente; (iii) preliminarmente, não foi respeitado no presente caso o non bis in idem, pois a infração indicada no Termo de Acusação já foi objeto de outro processo administrativo (SP2003/362). Termo de Compromisso Os Recorridos apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 287 a 298 e 312 e 313), sugerindo a doação de R$ 5.000,00 ao Programa Fome Zero. A referida proposta foi rejeitada pela CVM em 15.10.2004 (fls. 337 e 338). Decisão CVM Por unanimidade, em sessão realizada no dia 31.03.2005, o Colegiado da CVM decidiu pela absolvição dos Recorridos (fl. 376), com base no que se segue: (i) sobre a alegação de bis in idem, a multa aplicada no outro processo consistia em multa cominatória prevista na Deliberação CVM 372/01, com finalidade meramente coercitiva, objetivando coibir a prestação de atividade não autorizada pela Autarquia; (ii) apesar de ter sido demonstrado que, à época da celebração do contrato entre Stock e Ágora, a primeira não estava devidamente autorizada a desempenhar a atividade agente autônomo, deve-se reconhecer que não foi verificada nenhuma vantagem econômica por parte da Stock, não tendo sido realizados quaisquer pagamentos em decorrência dos serviços prestados; (iii) o contrato em questão não chegou a produzir efeitos, e a rescisão contratual ocorreu imediatamente após o recebimento do comunicado da CVM; (iv) o Orlando obteve autorização para atuar como agente autônomo posteriormente; (v) não restou demonstrado dano ao mercado de valores mobiliários; (vi) por tais razões, decidiu a CVM absolver todos os acusados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer em 30.10.2007 (fls. 411 e 412), opinando pela manutenção da decisão de primeira instância, que se pautou “pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto”, não havendo qualquer vício formal ou de conteúdo que lhe viesse prejudicar. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Darwin Corrêa. Em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 10 de abril de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Entendo que a CVM equivocou-se ao absolver os Recorridos. Uma relação jurídica foi constituída entre as partes, ao arrepio do art. 16 da Lei 6.385/76, e produziu efeitos no mercado, na medida em houve efetiva angariação e apresentação de clientes pela Stock, tendo como responsável o recorrido Orlando, à Ágora, tendo como responsável o recorrido Ricardo. Está claro no mencionado dispositivo de lei que a atividade de intermediação de valor

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299ª Sessão Recurso 8610  Processo CVM RJ-2003-466      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ÀGORA SENIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ORLANDO GERMANO STOCKMANN RICARDO MIGUEL STABILE STOCK INVESTIMENTOS S/S LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Captação de clientela sem autorização oficial para atuar como agente autônomo – Irregularidade caracterizada - Recurso de ofício provido.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8725/09:

R E L A T Ó R I O

Termo de Acusação

No dia 10.12.2003, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários lavrou Termo de Acusação (fls. 193 a 196) em face da Ágora Senior CTVM S.A. (“Ágora”), Stock Investimentos S/S Ltda. (“Stock”), Orlando Germano Stockmann (“Orlando”) e Ricardo Miguel Stábile (“Ricardo” e, em conjunto com os demais, “Recorridos”), requerendo que os Recorridos apresentassem defesa em face da seguinte acusação: (i) a CVM recebeu a informação de que a Stock e Orlando, seu sócio-gerente, estariam realizando captação de clientes para a Ágora, sem autorização para atuar como agente autônomo; (ii) apurou-se que a Ágora e a Stock celebraram, em 05.05.2003, contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica (fls. 23 a 26), e que a Stock apresentou diversos clientes à Ágora; (iii) a Ágora informou não ter havido qualquer pagamento à Stock, pois esta não estava habilitada a exercer as atividades de consultoria e análise de valores mobiliários, sem nada falar sobre a atividade de agente autônomo; (iv) por meio de ofício datado de 26.08.2003, a CVM determinou que a Ágora rescindisse o contrato com a Stock, nos termos da Deliberação CVM 372/01, o que ocorreu em 17.09.2003 (fls. 186 a 188); (v) foi publicado o Ato Declaratório 7.382/03 no DOU de 23.09.2003, dando conta de que a Stock e seus sócios não estavam autorizados a intermediar valores mobiliários, determinando que eles cessassem tal atividade; (vi) diante do exposto, o Termo de Acusação propôs a responsabilização dos envolvidos: “I – a Stock Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Orlando Germano Stockmann, por intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM 355/01, o que é considerado infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução; e II – a Ágora Senior CTVM S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile, por contratarem pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, o que é considerado infração grave pela Instrução CVM 348/01”.

Defesas

Regularmente intimados (fls. 203 a 206), os defendentes Stock e Orlando apresentaram suas razões de defesa em 09.07.2004 (fls. 221 a 228), alegando o quanto se segue: (i) apenas indicaram a amigos e familiares à Ágora, pois entendiam que se tratava do melhor custo-benefício, o que não merece ser considerado como fato grave; (ii) não prestaram assessoria ou consultoria na área de finanças, nem administraram qualquer fundo de investimento; (iii) o registro como agente autônomo foi obtido em 25.11.2003, pouco após a expedição do Ato Declaratório citado no Termo de Acusação; (iv) por um pequeno lapso de tempo, ocorreu a denúncia por parte de uma pessoa que não se conformou com a perspectiva de que um ex-cliente se tornasse um concorrente.

Em seguida, no dia 12.07.2004, os defendentes Ágora e Ricardo protocolaram suas defesas (fls. 290 a 311), alegando que (i) a assinatura do contrato ocorreu na expectativa de que o Orlando obtivesse o registro de agente autônomo, o que acabou demorando um pouco mais do que o esperado; (ii) essa antecipação buscou assegurar uma parceria promissora em um mercado carente; (iii) preliminarmente, não foi respeitado no presente caso o non bis in idem, pois a infração indicada no Termo de Acusação já foi objeto de outro processo administrativo (SP2003/362).

Termo de Compromisso

Os Recorridos apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 287 a 298 e 312 e 313), sugerindo a doação de R$ 5.000,00 ao Programa Fome Zero. A referida proposta foi rejeitada pela CVM em 15.10.2004 (fls. 337 e 338).

Decisão CVM

Por unanimidade, em sessão realizada no dia 31.03.2005, o Colegiado da CVM decidiu pela absolvição dos Recorridos (fl. 376), com base no que se segue: (i) sobre a alegação de bis in idem, a multa aplicada no outro processo consistia em multa cominatória prevista na Deliberação CVM 372/01, com finalidade meramente coercitiva, objetivando coibir a prestação de atividade não autorizada pela Autarquia; (ii) apesar de ter sido demonstrado que, à época da celebração do contrato entre Stock e Ágora, a primeira não estava devidamente autorizada a desempenhar a atividade agente autônomo, deve-se reconhecer que não foi verificada nenhuma vantagem econômica por parte da Stock, não tendo sido realizados quaisquer pagamentos em decorrência dos serviços prestados; (iii) o contrato em questão não chegou a produzir efeitos, e a rescisão contratual ocorreu imediatamente após o recebimento do comunicado da CVM; (iv) o Orlando obteve autorização para atuar como agente autônomo posteriormente; (v) não restou demonstrado dano ao mercado de valores mobiliários; (vi) por tais razões, decidiu a CVM absolver todos os acusados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer em 30.10.2007 (fls. 411 e 412), opinando pela manutenção da decisão de primeira instância, que se pautou “pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto”, não havendo qualquer vício formal ou de conteúdo que lhe viesse prejudicar.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Darwin Corrêa. Em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 10 de abril de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O

Entendo que a CVM equivocou-se ao absolver os Recorridos.

Uma relação jurídica foi constituída entre as partes, ao arrepio do art. 16 da Lei 6.385/76, e produziu efeitos no mercado, na medida em houve efetiva angariação e apresentação de clientes pela Stock, tendo como responsável o recorrido Orlando, à Ágora, tendo como responsável o recorrido Ricardo.

Está claro no mencionado dispositivo de lei que a atividade de intermediação de valores mobiliários está submetida a um regime jurídico de autorização prévia. Na hipótese concreta, restou demonstrado nos autos que um contrato de intermediação foi assinado e produziu efeitos antes de que a autorização prévia tivesse sido obtida junto à CVM. Daí a caracterização da materialidade.

A alegação de que a Stock não teria supostamente recebido qualquer remuneração pelos serviços contratados pela Ágora não descaracteriza a infração, mas influi na dosimetria da penalidade a ser aplicada. Houve intermediação na medida em que houve angariação e apresentação de clientela, sendo irrelevante a suposta falta de pagamento.

Também serve como circunstância atenuante o fato de que o contrato foi rescindido imediatamente após o recebimento do comunicado da CVM, nos termos da Deliberação CVM 372/01.

Assim, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso de ofício para que: (I) A Stock Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Orlando Germano Stockmann sejam responsabilizados por intermediar valores mobiliários sem autorização, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM 355/01, o que é considerado infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução. Em vista das circunstâncias atenuantes acima indicadas, deve ser aplicada a penalidade de advertência. (II) A Ágora Senior CTVM S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile sejam responsabilizados por contratar pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, o que é considerado infração grave pela Instrução CVM 348/01. Em vista das circunstâncias atenuantes acima indicadas, deve ser aplicada a penalidade de advertência.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009. DARWIN CORRÊA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de advertência aos recorridos, a.1) - ÁGORA SENIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., a.2) ORLANDO GERMANO STOCKMANN, a.3) RICARDO MIGUEL STABILE e a.4) STOCK INVESTIMENTOS S/S LTDA. Anotados os seguintes itens: 1) vencidos os Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela ratificação do arquivamento do processo; 2) declaração de impedimento dada pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro nos termos do art. 15 do Decreto 1.935/96 e 3) defesa oral deduzida pelo advogado Leonardo Lobo de Almeida em prol de a.1 e a.3.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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