CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 152/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100323/2019-46
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
442ª Sessão Processo 10372.100323/2019-46 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7486
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:LE VALLE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
ADVOGADO: NILTON ARMELIN (OAB/SP 142.600)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Responsabilidade de Agente Autônomo de Investimentos por realização de operação fraudulenta. Fraude configurada. Recurso conhecido e não provido. Incidência de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 152/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I combinado com o item II, letra “c” da Instrução CVM nº 08/79. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 20 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/11/2020, às 21:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11342739 e o código CRC 7DC092AE. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178300 SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100323/2019-46 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7486
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LE VALLE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência (x)Presencial
RELATÓRIO I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por LE VALLE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S.S. LTDA (“RECORRENTE”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que lhes atribuiu penalidade pecuniária de multa no valor de R$300.000,00, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79.
II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SIM para apurar eventual responsabilidade da RECORRENTE e de sua representante legal, na qualidade de agentes autônomos de investimento pela execução de operações à revelia de clientes com objetivo de gerar taxas de corretagem e prestar informações falsas para mantê- los em erro sobre as suas posições, o que caracterizaria prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/197, vedada pelo item I da mesma Instrução. Este PAS teve origem a partir de denúncia apresentada por uma corretora de valores mobiliários sobre supostas irregularidades cometidas pela RECORRENTE e sua representante legal, e, com base nas informações enviadas pela corretora e em diligência posteriores efetuadas pela SMI, esta concluiu pela ocorrência de tais irregularidades. Condenada em primeira instância à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na CVM, a pessoa física representante legal da RECORRENTE não apresentou recurso ao CRSFN.
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III - ACUSAÇÃO
O Relatório de primeira instância aponta as manifestações contidas na denúncia da corretora que
sintetizam o ocorrido:
“(i) em 01.04.2009, celebrou contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação
de títulos e valores mobiliários com a Le Valle;
(ii) um dos seus clientes tentou resgatar recursos de sua conta e, ao ser informado que,
na verdade, seu saldo era negativo, informou que Letícia havia lhe informado o contrário,
i.e., que seus investimentos lhe rendiam resultados positivos;
(iii) diante disso, iniciou uma investigação ao final da qual encontrou indícios de que,
durante o período em que prestou serviços à corretora, Letícia havia infringido a
regulamentação vigente, sobretudo ao que concerne à realização de operações no
mercado futuro de commodities sem a autorização dos clientes;
(iv) ao serem contatados pela corretora, todos os 39 (trinta e nove) clientes então
atendidos por Letícia alegaram não terem transmitido ordens específicas para a
realização de operações em suas carteiras;
(v) referidos investidores mencionaram que Letícia apresentava informações inverídicas a
respeito da real situação dos seus respectivos investimentos;
(vi) havia se reunido com todos os investidores indicados se comprometendo a liquidar as
operações então em aberto, a assumir os custos daí decorrentes e a ressarcir os clientes
que obtiveram prejuízos com as operações questionadas, tendo celebrado termos de
ajuste; e
(vii) havia rescindido o contrato de distribuição mantido com a Le Valle em 20.06.2012.”
Por solicitação da SMI, a corretora apresentou documentos adicionais que
complementaram a acusação, entre os quais as reclamações feitas por clientes.
Instada a se manifestar sobre a acusação, a RECORRENTE alegou:
i. A real natureza jurídica do vínculo mantido entre Letícia e a corretora seria
empregatício e que o contrato de prestação de serviços de agente autônomo de
investimentos seria “ato fraudulento” cuja finalidade “além de transferir o risco da
atividade para o agente autônomo (..) era burlar a legislação trabalhista e
previdenciária”;
ii. Letícia jamais atuou sem o conhecimento da corretora ou de seus clientes;
iii. A fiscalização exercida pela corretora sobre as operações realizadas pelos
operadores de mesa afastaria a alegação de que essa tomou conhecimentos
somente depois da reclamação formulada por um de seus clientes;
iv. Não seria possível a alegação de desconhecimento por parte dos clientes quanto à
posição de seu saldo, pois eles eram avisados diariamente pela corretora antes da
abertura do pregão. Tinham acesso aos boletins informativos com a posição de
suas contas;
v. Os clientes atendidos por Letícia sabiam do risoc inerentes àquelas atividades e
não se opuseram à continuidade das operações;
vi. A própria corretora era quem garantia a chamada “margem de segurança” exigida
pela BM&FBOVESPA, pois acreditava em futura mudança positiva do mercado,
sendo que ela não poderia alegar desconhecimento, pois “a rotina das operações
na forma acima descrita quando gerava lucro a todos em momento algum foi
questionada”;
vii. O fato de a corretora ter desistido de prosseguir com ação judicial que visava ao
ressarcimento por ter assumido o saldo negativo dos clientes significaria que,
tacitamente, a corretora “aquiesceu [...] que a investigada não havia mesmo
praticado qualquer conduta infracional”; e
viii. A “inexistência de prejuízos aos clientes da denunciante”, atentando para a
assunção das dívidas pela corretora”, realizada por meio dos instrumentos
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particulares de transação, em conjunto com a renúncia supracitada. Ao final a SMI concluiu que a RECORRENTE realizava operações não autorizadas em nome de seus clientes com o objetivo de gerar taxas de corretagem, omitindo a real posição de investimentos de seus clientes, agindo de forma desleal com eles e com a corretora ao qual estava vinculada. A Procuradoria Federal especializada se manifestou nos autos indicando alguns ajustes que foram acatados pela SMI
IV - DEFESA Foi apresentada defesa pela RECORRENTE reiterando os mesmos argumentos apresentados na fase investigativa. Foi ainda proposto a celebração de Termo de Compromisso que, após análise dos aspectos legais pela PFE-CVM, concluiu pela existência de óbice jurídico à sua celebração, indicando ainda que a proposta se mostrava inócua ao atendimento da finalidade preventiva do instituto, uma vez que as proponentes já haviam protocolado pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, pessoa física e jurídica. O Colegiado da CVM por unanimidade rejeitou a proposta do Termo de Compromisso.
V - DECISÃO DA CVM Analisada a situação. O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II da Lei n 6.385/76, aplicar à RECORRENTE a penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I combinado com o item II, letra “c” da Instrução CVM nº 08/79.
VI - RECURSO AO CRSFN Devidamente intimada da decisão, a RECORRENTE apresentou recurso ao CRSFN com os seguintes argumentos: 1. A denúncia feita pela corretora não estava correta e a sua comunicação visou apenas transferir para a operadora de mesa (pessoa física representante legal da RECORRENTE) eventual responsabilidade que seria somente da corretora, caso confirmados os fatos. 2. A acusação da corretora de que teria sido surpreendida pelas reclamações de investidores e que a operadora de mesa teria realizado operações sem o conhecimento dos clientes não procede uma vez que há na referida corretora setores que realizam diuturnamente trabalho de fiscalização da conduta dos operadores e também fazem análise de risco individualizado das operações para, sendo o caso, interrompê-las ou previamente permitir que se concretizem. O único propósito da denunciante foi eximir-se de sua responsabilidade pela conduta infracional que é somente sua. 3. A relação da representante legal da RECORRENTE com a corretora era de vínculo laboral e não de agente autônoma e o propósito da fraude laboral praticada pela corretora era a de transferir os riscos de sua atividade a seus colaboradores. 4. Não houve qualquer operação sem que os investidores tivessem conhecimento pois os mesmos eram informados diariamente pela corretora antes da abertura do pregão. 5. Os riscos inerentes às operações foram explicitados aos clientes da corretora os quais estavam cientes do mesmo e não poderiam alegar desconhecimento de suas posições e serem surpreendidos por eventual perda. 6. Tanto investidores como a corretora teriam interesse em lançar culpa sobre a parte mais fragilizada, o operador de mesa, pois assim os primeiros conseguiriam ser ressarcidos de seus investimentos e a corretora não seria responsabilizada pela CVM, ressaltando que a corretora conta com garantia, com cartas de fiança e a chamada “margem de segurança” CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178300 SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 4
imposta pela BM&FBOVESPA que bancava as operações realizadas pela RECORRENTE. 7. Impugna o valor da multa em face do princípio da eventualidade, argumentando que a RECORRENTE possui capital social de R$ 10.000,00 e que o valor da multa viola o artigo 63 da Instrução CVM nº 607/2019 considerando a capacidade econômica da RECORRENTE. 8. Por fim que, por não ter existido qualquer prejuízo aos 39 investidores que foram ressarcidos pela corretora e por não ter havido prejuízo ao mercado, requer o arquivamento da denúncia sem qualquer penalização ou, alternativamente, a revisão da pena de multa nos termos do artigo 63 da Instrução CVM 607/2019.
VI – REMESSA AO CRSFN Este processo foi encaminhado pela CVM ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 435ª sessão em 10.03.2020. É o relatório. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/09/2020, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10757612 e o código CRC 2B8D3A1A. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100323/2019-46 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7486
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LE VALLE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Responsabilidade de Agente Autônomo de Investimentos por realização de operação fraudulenta. Fraude configurada. Recurso conhecido e não provido. Incidência de multa.
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VOTO DO RELATORA
I – OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por LE VALLE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S.S. LTDA (“RECORRENTE”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que lhe atribuiu penalidade pecuniária de multa no valor de R$300.000,00 pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, com infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79.
II – PRELIMINARES Preliminarmente verifica-se a admissibilidade do Recurso Voluntário por tempestivo. A ciência pelo RECORRENTE da decisão proferida pelo colegiado da CVM deu-se com o recebimento de correspondência contendo a comunicação da decisão do julgamento em 09/09/2019 e o recurso Voluntário foi apresentado via protocolo digital N.º Protocolo: 000478.0016674/2019, em 03/10/2019. Afasta-se ainda a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, em vista dos principais eventos e respectivas datas evidenciadas a seguir. EVENTO DATA Corretora comunica CVM e BSM sobre indícios de irregularidades praticadas pelos agentes autônomos 11/06/2012 Corretora complementa comunicado à CVM e BSM com informações e documentos 22/06/2012 OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº0102/2014 – CVM solicita documentos e informações à corretora. 09/04/2014 Resposta do RECORRENTE ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA- 4/Nº161/14 09/06/2014 OFÍCIO CVM/SMI/GME/Nº 347/2015 e CVM/SMI/GME/Nº 348/2015 solicitação pela CVM de esclarecimentos sobre os fatos aos acusados. 17/11/2015 Parecer 0006/2017/GJU-4PFE-CVM/PGF/AGU contendo análise objetiva do Termo de Acusação 05/01/2017 Termo de Acusação 23/01/2017 Intimação 25/2017-CVM/SPS/CCP à RECORRENTE 07/02/2017 Memorando 160/2017-CVM/SPS/CCP contendo apreciação dos aspectos legais da Proposta de Termo de Compromisso 17/04/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178300 SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 6
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso 03/08/2017 Reunião do Colegiado nº 32/2017 que apreciou e rejeitou a Proposta de Termo de Compromisso 29/08/2017 Reunião do Colegiado nº 06/2019 que aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos 19/02/2019 Julgamento CVM 18/06/2019 Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN 03/10/2019
III – MÉRITO No mérito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão de primeira instância, conforme demonstrado a partir dos argumentos apresentados pelo RECORRENTE, em destaque a seguir:
1. A denúncia feita pela corretora não estava correta e a sua comunicação visou apenas transferir para a operadora de mesa (pessoa física representante legal da RECORRENTE) eventual responsabilidade que seria somente da corretora, caso confirmados os fatos. A denúncia se mostrou pertinente e cabível. Conforme se verifica nos autos, há provas robustas confirmando que a RECORRENTE realizou operações não autorizadas, além de prestar informações errôneas aos investidores. Os próprios clientes atendidos pela RECORRENTE relataram não ter autorizado as operações listadas e não reconheceram os prejuízos dela decorrentes.
2. A acusação da corretora de que teria sido surpreendida pelas reclamações de investidores e que a operadora de mesa teria realizado operações sem o conhecimento dos clientes não procede uma vez que há na referida corretora setores que realizam diuturnamente trabalho de fiscalização da conduta dos operadores e também fazem análise de risco individualizado das operações para, sendo o caso, interrompê-las ou previamente permitir que se concretizem. O único propósito da denunciante foi eximir-se de sua responsabilidade pela conduta infracional que é somente sua. Conforme informado na decisão de primeira instância, “os diversos documentos apresentados pela Acusação demonstram de forma robusta que a corretora somente tomou conhecimento com a reclamação realizada por um de seus clientes e que, ao questionar os demais, se convenceu da irregularidade e da extensão da infração administrativa ora analisada”. Também as provas dos autos evidenciam que a RECORRENTE, por sua representante legal, tinha autorização para inserir ordens em nome de seus clientes, desde que eles assim requeressem, sem que houvesse um controle prévio por parte da corretora. Nesse sentido, não procede o argumento da RECORRENTE.
3. A relação da representante legal da RECORRENTE com a corretora era de vínculo laboral e não de agente autônoma e o propósito da fraude laboral praticada pela corretora era a de transferir os riscos de sua atividade a seus colaboradores. Também esse argumento da RECORRENTE carece de fundamento. Os presentes autos tratam da RECORRENTE na qualidade de pessoa jurídica, não havendo que se falar em vínculo laboral. Adicionalmente, como esclarecido na decisão de primeira instância, esse argumento “perdeu pertinência CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178300 SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 7
com a reclassificação jurídica do fato realizada, por meio da qual foi substituída acusação de infração ao artigo 10 da ICVM 497/2011 por infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, ambos da ICVM 08/1979". De fato, na reunião do Colegiado realizada em 19/02/2019, foi proposta nova definição jurídica dos fatos, assinalando que a acusação de infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011 deveria ser substituída por acusação de infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Como reportado pelo Relator na oportunidade, "para além da mera infração ao dever de agir com probidade, boa fé e ética profissional, a conduta de realizar operações não autorizadas com o objetivo de gerar taxas de corretagem e manter os clientes e a instituição financeira em erro, nos termos narrados pela Acusação, melhor se amolda à norma contida na Instrução CVM nº 08/1979, especial em relação à norma do artigo 10 da Instrução CVM nº 497/2011, que trata de deveres gerais de conduta".
4. Não houve qualquer operação sem que os investidores tivessem conhecimento pois os mesmos eram informados diariamente pela corretora antes da abertura do pregão. Igualmente não procede os argumentos da RECORRENTE pelas mesmas razões já expostas na resposta ao item 2 retro. Há relato de clientes nos autos evidenciando que os mesmos não haviam dado qualquer ordem e manifestaram surpresa com os supostos débitos em seus nomes. Adicionalmente, cada cliente atendido pela RECORRENTE relatou não ter autorizado a operação. Reproduzo, a título de exemplo, teor de e-mail de 08/06/2012, de um dos investidores que informa a Corretora ter sido mantido em erro pela RECORRENTE, já transcrito no voto de primeira instância: "Fiquei extremamente estarrecido e surpreso com a ligação recebida na quarta feira mencionando que eu supostamente estaria em débito com a corretora. Minha perplexidade está justamente no fato de NUNCA ter operado nenhuma posição. Em NENHUM momento solicitei, dei ordem ou autorizei quem quer que seja a operar por mim, ainda mais sem meu prévio consentimento. Não há qualquer registro que seja de alguma ordem minha, seja ela escrita, eletrônica ou gravada, pois, EM NENHUM MOMENTO esse fato ocorreu. NUNCA me foi solicitada assinatura eletrônica ou manuscrita. Me foi solicitado a liquidar uma posição que nem sequer sabia estar. Resumindo, não há o que ser liquidado por mim, pois, repito, não houve uma única vez que dei alguma ordem para operar qualquer lote de boi que seja." (grifos originais)
5. Os riscos inerentes às operações foram explicitados aos clientes da corretora os quais estavam cientes do mesmo e não poderiam alegar desconhecimento de suas posições e serem surpreendidos por eventual perda. O fato da representante legal da RECORRENTE não ter conseguido comprovar o recebimento das ordens dos clientes, bem como da corretora ter concordado em encerrar as operações em aberto realizadas em nome dos 39 clientes e ter assumido todos os custos daí decorrentes corroboram a narrativa da acusação. Além disso há nos autos cópia de e-mail de investidor informando a corretora que foi mantido em erro pela agente autônoma, representante legal da Corretora, conforme transcrito anteriormente, o que contradiz os argumentos da RECORRENTE. Pelas evidências contidas nos autos verifica-se haver elementos que caracterizam a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários previstas na Instrução CVM nº 08/1979, definida como "aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros". Dessa forma, restou demonstrado: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178300 SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 8
(i) a utilização de ardil ou artifício, consistente na realização de operações não autorizadas em nome dos investidores, bem como na prestação intencional de informações inverídicas para os cliente sobre a situação de seus investimentos; (ii) a indução ou manutenção de terceiros em erro, pois os clientes acreditavam, com base nas informações errôneas prestadas pela agente autônomo, que a situação de suas contas junto à corretora era mais favorável do que efetivamente era, e a corretora acreditava que as operações cursadas em nome de seus clientes eram legítimas; e (iii) a intenção de obter vantagem ilícita para si, que restou demonstrada pelo fato de que a remuneração da agente autônoma era vinculada às receitas de corretagem auferidas pela corretora nas referidas operações e o fato de que a agente autônoma foi remunerada em decorrência da realização de operações não autorizadas.
6. Tanto investidores como a corretora teriam interesse em lançar culpa sobre a parte mais fragilizada, o operador de mesa, pois assim os primeiros conseguiriam ser ressarcidos de seus investimentos e a corretora não seria responsabilizada pela CVM, ressaltando que a corretora conta com garantia, com cartas de fiança e a chamada “margem de segurança” imposta pela BM&FBOVESPA que bancava as operações realizadas pela RECORRENTE. O argumento apresentado pela RECORRENTE de que tanto os investidores como a corretora teriam interesse em lançar culpa sobre a parte mais fragilizada é fantasioso e vazio. Não haveria qualquer razão para que investidores criassem perdas sobre seus investimentos e tampouco para a corretora no âmbito de suas atividades. Também não cabe o argumento de que a corretora se beneficiaria com a garantia chamada de margem de segurança exigida pela BM&FBOVESPA. Como já alertado na decisão a quo a prestação de garantia da corretora decorre tão somente da estrutura do funcionamento do mercado de valores mobiliários, especificamente da estrutura de garantias exigida pela bolsa de valores. ´
7. Impugna o valor da multa em face do princípio da eventualidade, argumentando que a RECORRENTE possui capital social de R$ 10.000,00 e que o valor da multa viola o artigo 63 da ICVM nº 607/2019 considerando a capacidade econômica da RECORRENTE. Em relação à dosimetria da pena, onde a RECORRENTE apela para o princípio da eventualidade, ressaltando sua capacidade econômica, deve ser destacado que a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definida no item II, letra “c” da Instrução CVM 08/1979 e vedada pelo seu item I é considerada infração grave para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, nos termos do item III da mencionada Instrução. Assim, reiterando o voto do relator de primeira instância, “a culpabilidade se mostrou elevada, pois a conduta de realizar operações não autorizadas em nome de investidores e de prestar informações falsas para mantê-los em erro sobre as suas posições, agindo de forma desleal tanto com relação à corretora quanto aos clientes que atendia, é comportamento incompatível com os princípios e regras que regem o mercado, sempre baseado na ética dos profissionais que nele atuam e na confiança dos investidores. Nesse sentido, milita contra as Acusadas o fato de a infração ter ocorrido com violação de deveres fiduciários inerentes à atividade de agente autônomo de investimento.” Ademais, o valor da multa atribuída à RECORRENTE está em consonância com o disposto na Instrução CVM nº 607/2019 que inclui no item V do Grupo I do Anexo 63 a penalidade no valor a ela atribuído no processo, por violação às normas relativas as atividades de agente autônomo de investimento. Dessa forma, considerando a gravidade da infração, o elevado número de investidores (39) que foram prejudicados com a fraude causada pela RECORRENTE e, considerando ainda que tal fraude resultou em prejuízo que acabou sendo assumido pela corretora, entendo ser adequada a penalidade aplicada à RECORRENTE.
8. Por fim, por não ter existido qualquer prejuízo aos 39 investidores que foram ressarcidos pela corretora e por não ter havido prejuízo ao mercado, requer o arquivamento da denúncia sem qualquer penalização ou, alternativamente, a revisão da pena de multa nos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178300 SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 9
termos do artigo 63 da Instrução CVM 607/2019. Em relação ao argumento de inexistência de prejuízo aos investidores e ao mercado, também não cabe razão à RECORRENTE. Deve ser ressaltado que a RECORRENTE executou operações à revelia dos investidores com o único objetivo de gerar taxas de corretagem, prestando informações falsas aos clientes e mantendo-os em erro sobre as suas posições. A conduta imputável não se limita a prejuízos de ordem financeira, mas à realização de operações sem a devida ordem do cliente e a prestação intencional de informações falsas, o que configura conduta grave e que reflete no funcionamento do mercado, sem qualquer observância aos princípios éticos. Nesse sentido, considerando a gravidade da conduta, voto por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definida no item II, letra "c", da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução, com fundamento no artigo 11, inciso II da Lei nº 6.385/1976.
É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10757659 e o código CRC 50A78DEB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178300 SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 10
Anexo - Retificação de Acórdão (12354206) SEI 10372.100323/2019-46 / pg. 11
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