CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 170/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100080/2019-46
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
442ª Sessão Processo 10372.100080/2019-46 Processo na primeira instância COAF 11893.100082/2017-57
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:JRN & A CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
ADVOGADO: GUSTAVO DE LIMA PALHARES (OAB/SP 355.651)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, conforme determinação legal. Infração configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Aplicação de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 170/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JRN & A CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$1.000,00 (mil reais), pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 20 de setembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2020, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11632788 e o código CRC 7F203884. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100080/2019-46 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100082/2017-57
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JRN & A CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. RECORRIDO: UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
RELATÓRIO
I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por JRN & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.692.689/0001-01, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 03/10/2018, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, pela infração ao disposto no Artigo 11, inciso III da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 24, de 16/01/2018.
II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS No uso de suas atribuições, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF alertou a RECORRENTE de sua obrigação de comunicar a “não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas” ao órgão, nos termos do artigo 11, inciso III da Lei nº 9.613/1998, por meio de Notificação no SISCOAF realizada em 04/09/2017. Embora alertada, a RECORRENTE não realizou a referida comunicação. Em 13/11/2017 foi instaurado Processo Administrativo Punitivo, após o procedimento de Averiguação Preliminar em desfavor da RECORRENTE PELA “Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (4 períodos).”
III – NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA Intimada por meio do Ofício SEI nº 39/2017 COPAD/SE/COAF-MF em 05/01/2018, a RECORRENTE deixou transcorrer o prazo para apresentação da defesa, sem apresentar qualquer documento em sua defesa. No entanto, efetuou as comunicações de não ocorrência em 09/01/2018. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 2
IV - DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Em sua decisão, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu acolher o voto do relator, atribuindo responsabilidade administrativa à RECORRENTE e aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 24, de 16/01/2018. Para a decisão foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo.
V - RECURSO AO CRSFN Intimada da decisão em 12.02.2019, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 19.02.2019, contendo as seguintes informações: A RECORRENTE é empresa de pequeno porte que no exercício de 2017 obteve receita bruta de R$ 89.239,80 e líquida de R$ 55.483,02, equivalente a R$ 4.623,58 por mês e em 2018 a R$ 83.691,21 e líquida de R$ 66.175,76, equivalente a R$ 5.514,64 por mês, conforme balanços apresentados. Conta em seus quadros com uma única pessoa que é seu sócio controlador para o desenvolvimento das atividades operacional, comercial, administrativa e financeira Que desenvolve suas atividades no imóvel residencial do próprio sócio uma vez que a renda auferida pela empresa pela empresa não é suficiente para fazer frente a locação de escritório. Que ao receber o comunicado do COAF a RECORRENTE desconhecia o procedimento de interposição de recurso, solicitando orientação ao prestador de serviços contábeis, ressaltando ainda que no trâmite do processo, providenciou o comunicado ao COAF. Que a RECORRENTE é empresa prestadora de serviços de estruturação de financiamentos agrícolas de forma exclusiva a favor de clientes do Banco Santander Brasil S.A., ressaltando que o referido banco audita os honorários cobrados e recebidos dessa prestação de serviços, inclusive os depósitos em conta corrente, sendo passível de penalidade e cancelamento da parceria o descumprimento de regras de compliance. Reitera que na fase de tramitação do processo a RECORRENTE efetuou o comunicado formal ao COAF, sanando a irregularidade, tendo inclusive mantido contato telefônico com o órgão reiterando a inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF.
Por fim, requereu o arquivado o processo sem qualquer aplicação de penalidade em razão da ausência de irregularidade da RECORRENTE perante o COAF.
VI – REMESSA AO CRSFN O presente recurso foi autuado no CRSFN em 30/04/2019 e distribuído, por sorteio, ao Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, na 424ª sessão de julgamento, e posteriormente encaminhado a mim, em 30/01/2020, por declaração de suspeição do conselheiro titular
É o relatório.
ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/03/2020, às 21:04, conforme horário CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 3
( ) ( ), / / , , oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7187278 e o código CRC 6C99F1CB. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100080/2019-46 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100082/2017-57
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JRN & A CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, conforme determinação legal. Infração configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Aplicação de multa.
VOTO DA RELATORA
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por JRN & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.692.689/0001-01, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 03/10/2018, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, pela infração ao disposto no Artigo 11, inciso III da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 24, de 16/01/2013. Inicialmente, verifica-se a admissibilidade do Recurso Voluntário por tempestivo. A ciência do RECORRENTE ocorreu em 12/02/2019 e o recurso foi protocolado em 19/02/2019. Afasta-se a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, em vista das datas evidenciadas no processo. EVENTO DATA Relatório de Averiguação 04/09/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 4
Intimação do Recorrente 05/01/2018 Intimação do Julgamento 05/09/2018 Decisão de Primeira Instância 03/10/2018 Publicação da Decisão no DOU 25/10/2018 Intimação da Decisão de Primeira Instância 12/02/2019 Recurso protocolado 19/02/2019 Distribuição do recurso no CRSFN - sessão 432ª 18/12/2019 Encaminhamento à minha relatoria face a suspeição do Conselheiro Graziano 30/01/2020
Passando-se ao feito, verifica-se que a defesa apresentada e elaborada pela própria RECORRENTE sintetiza de maneira simples a infração ocorrida. Trata-se de empresa de pequeno porte, sem funcionários, cujo único membro é o sócio que ora atua na defesa da RECORRENTE, que afirma prestar serviços de estruturação de financiamentos agrícolas de forma exclusiva a favor de clientes do Banco Santander Brasil S.A.. A RECORRENTE deixou de comunicar ao COAF por quatro períodos a inocorrência ou propostas passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 11, inciso III da Lei nº 9.613 de 03/03/1998, bem como do art. 11 da Resolução COAF nº 24, de 16/01/2013, conforme abaixo transcritos:
Lei nº 9.613, de 03/03/1998 Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: ... III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
Resolução COAF nº 24, de 16/01/2013 Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
O relatório de Averiguação Preliminar dá ciência de ter alertado a RECORRENTE por meio de notificação no SISCOAF de sua obrigação de realizar tal comunicação, sem que a mesma tenha concretizado essa obrigação. Contudo, o que se verifica em face dos documentos apresentados nos autos é que se trata de uma pequena empresa individual, sem uma estrutura que lhe permitisse ter acesso ao cumprimento de todas as suas obrigações o que acabou por levar-lhe a somente cumprir tal obrigação quando do recebimento da notificação da decisão de primeira instância. Nesse sentido, a RECORRENTE veio a se surpreender com o recebimento da notificação da decisão de primeira instância por entender já ter cumprido a sua obrigação de comunicado ao COAF e manifesta expressamente nos autos seu desconhecimento a respeito da interposição de recurso ao CRSFN, apresentando por meio de correspondência sua condição financeira, ao informar que a empresa auferiu no ano de 2017 uma receita bruta de R$ 89.239,80, e liquida de R$ 55.483,02, o que equivale a R$ 4.623,58 ao mês e, no ano de 2018, uma receita bruta de R$ 83.691,21, e líquida de R$ 66.175,76, equivalente a R$ 5.514,64 mensais. Por essas razões a RECORRENTE pleiteia o arquivamento do processo. Analisando os fatos e os documentos apresentados nos autos, fica evidenciado a ocorrência da infração por parte da RECORRENTE, que deixou de apresentar nos prazos estabelecidos na legislação, a comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF em quatro períodos, embora o tenha feito posteriormente. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 5
Sucede que, tendo ocorrido no curso do presente processo administrativo a revogação da Resolução COAF nº 24 de 16/01/2013 que, juntamente com a Lei nº 9.613, de 03/03/1998 embasou a condenação de primeira instância, e, tendo verificado que a referida Resolução estabelecia as competências normativa e fiscalizadora, de caráter residual do COAF para as atividades previstas no art. 9º, XIV da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, dentre as quais a atividade de assessoria, campo de atuação do ora RECORRENTE, houve por bem a PGFN, representada pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, na forma regimental, opinar no sentido que, baixados os autos em diligência probatória, fosse consultado o COAF sobre as questões a seguir sumarizadas:
"a) a natureza da norma revogada (Resolução COAF 24/2013), ou seja, se ela teve sua edição fundada em razões de ordem econômico-conjuntural (caso em que se cogitaria sua ultratividade mesmo após sua formal revogação), ou se foi editada por razões interesse público mais permanentes (caso em que se cogitaria a incidência da retroatividade da norma posterior benéfica, in casu, da Resolução COAF 34/2020); b) a natureza das razões para edição da norma revogadora (Resolução COAF 34/2020, por meio da qual se revogou a anterior Resolução COAF 24/2013), ou seja, se ela decorreu de um juízo de legalidade estrita (em que o COAF não deveria ter exercido sua competência residual, relativamente às atividades de assessoria/consultoria – Lei 9.613/98, art. 9º, XIV, isso por já existir órgão regulador/fiscalizador próprio desde a edição da Lei 12.683/2012), ou se essa revogação de decorreu de alguma mudança de entendimento administrativo (em que tais atividades de assessoria/consultoria, anteriormente entendidas como dentro da competência residual do COAF desde a edição da Lei 12.683/2012, passaram a ser entendidas como de competência de órgão regulador/fiscalizador próprio a partir da edição da Resolução COAF 34/2020); c) qual seria, a partir da Resolução COAF 34/2020, o órgão regulador/fiscalizador competente para a normatização/fiscalização, no sistema de obrigações administrativas de PLD, das atividades de assessoria/consultoria (Lei 9.613/98, art. 9º, XIV), em especial as atividades de consultoria exercidas pelo acusado (ora recorrente)."
Por meio da Nota Técnica SEI nº 29562/2020/ME, a Coordenadora Geral de Fiscalização e Regulação do COAF, manifestou o entendimento daquele órgão no seguinte sentido:
"4. A propósito da primeira questão, se a edição da Resolução Coaf nº 24, de 2013, deveu-se a razões de ordem econômica-conjuntural, ou de interesse público mais permanente, registra-se a seguir os fundamentos com base nos quais o Plenário do Coaf aprovou a proposta de revogação da norma, que se encontram assentados na Nota SEI nº 4/2020/COAF-ME, de 15 de abril de 2020, da Diretoria de Supervisão deste Coaf (SEI 9343795). 5. A edição da Resolução Coaf nº 24, de 2013, foi decorrente de processo de avaliação mútua conduzido pelo Grupo de Ação Financeira – Gafi, organização intergovernamental que estabelece padrões internacionais para prevenção de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), da qual o Brasil é país membro desde 2000. 6. Pela condição de país membro, o Brasil compromete-se a implantar efetivamente as medidas recomendadas por aquela organização intergovernamental, compiladas na publicação intitulada Recomendações do Gafi, e a participar de periódicos processos de avaliação mútua. 7. Sendo assim, o Brasil já foi submetido a três processos de avaliação, sendo a última (3ª Rodada de Avaliação Mútua) entre 2009 e 2010, quando foram apontadas inconformidades relacionadas às atividades e profissões não financeiras designadas – APNFD, a saber: advogados, notários ou tabeliães, outros profissionais jurídicos independentes e contadores, prestadores de serviços a empresas e agentes imobiliários ou corretores de imóveis, objeto das Recomendações do Gafi então numeradas como 12, 16 e 24, atualmente como 22,23 e 28. 8. Com o propósito de sanar inconformidades identificadas pelo Gafi no sistema nacional de PLD/FTP, no escopo da 3ª Rodada de Avaliação Mútua, foram adotadas medidas de diversas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 6
ordens, incluindo o aperfeiçoamento da Lei nº 9.613, de 1998, a publicação de normas pelos
órgãos supervisores, e melhorias em procedimentos de fiscalização.
9. Foi nesse contexto que o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, foi alterado pela Lei nº 12.683, de 9
de julho de 2012, para acrescentar novas atividades sujeitas aos deveres estabelecidos nos seus
arts. 10 e 11. Dentre elas, destacam-se aquelas que compõem o art. 9º, XIV da Lei nº 9.613, de
1998:
“XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou
participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos
fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades
desportivas ou artísticas profissionais;”.
10. As atividades dispostas alíneas “a” a “e” do referido inciso XIV correspondem àquelas
relacionadas na alínea “d” da então Recomendação do Gafi de número 12, atual 22, integrando
assim o conjunto de APNFD. As demais Recomendações do Gafi dirigidas a APFND, de números
16 e 24, atuais 23 e 28, adotam o mesmo conjunto de atividades.
11. A Resolução Coaf nº 24, de 2013, objetivou exatamente regulamentar os deveres dos arts. 10
e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, para o conjunto de APNFD que passaram a compor o art. 9º, XIV da
mesma Lei. Delimitados pelo art. 14, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, os comandos da norma do Coaf
alcançavam pessoas que exerciam aquelas atividades para as quais não existia, à época, a
identificação do órgão próprio fiscalizador ou regulador.
12. Passados quase oito anos desde a edição na norma, o Coaf deparou-se com cenário diverso
daquele subsequente à 3ª Rodada de Avaliação Mútua do Gafi, no tocante à regulamentação de
APFND. Conforme registrado na Nota SEI nº 4/2020/COAF-ME, de 15 de abril de 2020,
verificou-se a evolução de regimes próprios de fiscalização e regulação dirigidos àquele conjunto
de atividades, com destaque para:
“(i) o CFC editou a Resolução CFC nº 1.445, de 26 de julho de 2013, que já foi inclusive
sucedida por sua Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, que atualmente
dispõe “sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações
contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações
posteriores”;
(ii) o Conselho Federal de Economia (Cofecon) editou a Resolução Cofecon nº 1.902, de 28
de novembro de 2013, para dispor sobre “as obrigações das pessoas físicas e das pessoas
jurídicas que exploram atividades de economia e finanças, em razão dos crimes de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998”;
(iii) o Cofeci editou a Resolução Cofeci nº 1.336, de 20 de outubro de 2014, para
regulamentar os deveres a serem observados pelas “pessoas físicas e jurídicas que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou
eventual, de forma principal ou acessória”, com o “objetivo de prevenir e combater os crimes
de financiamento ao terrorismo, ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme
estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março, com suas subsequentes alterações”;
(iv) o próprio Coaf editou a mencionada Resolução Coaf nº 30, de 2018, para dispor “sobre
os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na
promoção, intermediação, comercialização, agenciamento de direitos de transferência de
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atletas ou artistas”; e
(v) o CNJ editou o Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, do seu Corregedor
Nacional de Justiça, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2020, para dispor “sobre a
política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores
visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de
março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março
de 2016”.
13. A Nota SEI nº 4/2020/COAF-ME, de 15 de abril de 2020, destacou, ainda, as competências
de regulação das autoridades supervisoras dos mercados financeiros e de capitais, citando normas
da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e do Banco Central do Brasil – BCB:
“(i) Instruções da CVM nº 319, de 1999, que dispõe sobre as operações de incorporação,
fusão e cisão envolvendo companhia aberta; nº 472, de 2008, que dispõe sobre fundos de
investimento imobiliário; nº 558, de 2015, que dispõe sobre o exercício profissional de
administração de carteiras de valores mobiliários; nº 565, de 2015, que dispõe operações de
fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores
mobiliários registrados na denominada categoria A; e nº 592, de 2017, que dispõe sobre a
atividade de consultoria de valores mobiliários; e
(ii) disposições da Lei nº 4.595, de 1964, no caso de serviços daquele tipo prestados no
âmbito dos mercados financeiros, a exemplo dos arts. 4º, incisos VI, VIII, IX, X, XII, XXII,
XXVIII, XXXI, XXXII, 10, incisos VI, VII, 32 e 33 daquela lei e de correlatas Resoluções
do CMN.”.
14. Além das iniciativas regulatórias acima listadas, merece registro a Instrução Normativa nº 76,
de 9 de março de 2020, que entrou em vigor em 1º de julho de 2020, do Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração – Drei, dispondo sobre “a política, os procedimentos e os
controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro,
ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019,
relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca
da indisponibilidade de ativos.”.
15. Constatou-se, então, que a lacuna regulatória antes existente, suprida pela edição da
Resolução Coaf nº 24, de 2013, não mais se verificava. De outro modo, os devidos órgãos de
fiscalização e regulação exerceram suas competências de supervisão ocasionado, por vezes, a
sobreposição de comandos normativos incidindo sobre pessoas que exercem as atividades do art.
9º, XIV da Lei nº 9.613, de 1998. Decidiu-se, então, pela revogação da norma do Coaf, com
aprovação, por unanimidade, do Plenário do Conselho.
16. Considerando o exposto, registra-se o entendimento de que a Resolução nº 24, de 2013,
teve sua edição fundada em razões de ordem econômico-conjuntural.(grifos nossos)
17. Passa-se, a partir deste ponto, ao exame da segunda questão apresentada pela PGFN, se a
revogação da norma decorreu de um juízo de legalidade estrita, em que o Coaf não deveria ter
exercido sua competência residual, por já existir órgão fiscalizador ou regulador próprio desde a
edição da Lei nº 12.683, de 2012, ou de mudança de entendimento administrativo, pelo qual as
atividades antes entendidas como dentro da competência residual do Coaf, passaram a ser
entendidas como de competência de órgão fiscalizador ou regulador próprio.
18. A esse respeito, como demonstrado na Nota SEI nº 4/2020/COAF-ME, de 15 de abril de
2020, e reproduzido nos itens 12 e 13 anteriores, observou-se a crescente maturidade dos demais
órgãos com atuação no sistema brasileiro de prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento
do terrorismo. As competências regulatórias foram assentadas ao longo do tempo, com adoção de
iniciativas por diferentes órgãos que absorveram a fiscalização e a regulação antes inseridas no
que se convencionou chamar de competência residual do Coaf.
19. Portanto, com relação ao segundo ponto objeto da consulta trazida pela PGFN, conclui-
se que em 2013 o Coaf acertadamente assumiu competência residual, mas, com o tempo,
foram firmadas as competências de outros órgãos supervisores para atuação no sistema de
prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, que absorveram a
supervisão sobre atividades antes alcançadas pela Resolução Coaf nº 24, 2013. (grifos nossos)
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20. Por fim, a PGFN questiona sobre qual seria, a partir da revogação da Resolução Coaf nº 24,
de 2013, o órgão próprio fiscalizador ou regulador para as atividades indicadas no art. 9º, XIV da
Lei nº 9.613, de 1998, em especial para as atividades de consultoria exercidas pela empresa
recorrente.
21. Os possíveis órgãos fiscalizadores ou reguladores, a depender das atividades exercidas pelas
pessoas obrigadas, foram relacionados nos itens 12 e 13 precedentes. No entanto, é necessário
considerar aspecto tratado na referida Nota SEI nº 4/2020/COAF-ME, de 15 de abril de 2020, no
tocante à abertura semântica dos termos utilizados pela Lei e pela norma do Coaf. Na prática, a
delimitação entre a competência própria de outros órgãos reguladores e a residual do Coaf
nunca foi facilmente estabelecida, nem de possível extração a partir de documentos
constitutivos das sociedades. Com efeito, para tanto, seria necessário pesquisar e estudar a
natureza dos negócios e das atividades efetivamente exercidas pelas pessoas obrigadas,
como tentativa de balizar o campo de competência de cada órgão. (grifos nossos)
22. Cabe o registro de como a ação de fiscalização do Coaf foi exercida em relação ao
segmento antes regulado pela Resolução Coaf nº 24, de 2013. Em cumprimento ao art. 10, IV da
Lei nº 9.613, de 1998, apenas devem se cadastrar no Coaf pessoas obrigadas alcançadas por
normas editadas pelo órgão. O mais comum é que pessoas físicas e jurídicas procurem o Coaf
para a realização do próprio cadastro, por meio do Sistema de Controle de Atividades
Financeiras – Siscoaf. Outra forma possível de inserção no cadastro é por consequência de ação
do Coaf, por sua atividade de fiscalização. (grifos nossos)
23. O cadastramento é realizado em plataforma automatizada, com crítica quanto à Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE informada, se compatível com o segmento indicado
para a realização do cadastro. Estando no cadastro, a pessoa obrigada torna-se alcançável por um
dos instrumentos de fiscalização utilizados pelo Coaf, a averiguação preliminar objetiva – APO,
desenvolvida, também, em plataforma automatizada, para apurar infrações de natureza objetiva,
como a ausência de comunicação de inocorrência de propostas, transações e operações passíveis
de serem comunicadas ao Coaf. Outro instrumento de fiscalização utilizado pelo Coaf é a
averiguação preliminar ampla – APA, aplicada para situações de maior risco, que demandam
verificação abrangente alcançando a análise de informações e de documentos para aferir o grau de
cumprimento quanto a todos os deveres estabelecidos nas normas.
24. No caso concreto, não foi identificada ação do Coaf para promover o cadastramento, o que
leva à conclusão de que foi a própria empresa que formalizou o cadastro diretamente no Siscoaf,
significando o reconhecimento da condição de pessoa obrigada sujeita à fiscalização e à regulação
do órgão. Estando no cadastro, a recorrente foi alcançada por APO quando detectada a ausência de
comunicações de inocorrência. Assim, além da iniciativa da empresa em realizar o cadastro no
Coaf, reconhecendo, assim, o exercício de atividade regulada pelo órgão, não há outras
informações disponíveis que permitam identificar qual seria o órgão próprio fiscalizador e
regulador."
Conforme se verifica das informações apresentadas pelo COAF, as inúmeras inconformidades relacionadas às atividades e profissões não financeiras designadas - APNFD detectadas ao longo dos anos e o comprometimento do Brasil em se adequar aos padrões estabelecidos pelo Grupo de Ação Financeira - GAFI, do qual é membro desde 2000, fizeram com que fossem adotadas medidas de diversas ordens, incluindo o aperfeiçoamento da Lei nº 9.613/98, para que se pudesse estabelecer melhorias e criar procedimentos efetivos de fiscalização no sistema de PLD/FTP. Nesse contexto foi editada a Resolução COAF nº 24 de 2013, buscando alcançar pessoas que exerciam atividades para as quais não existia, à época, a identificação do órgão próprio fiscalizador ou regulador. Embora tenha havido a revogação da Resolução COAF nº 24, de 16/01/2013, que embasou juntamente com a Lei nº 9.613 de 03/03/1998 a condenação de primeira instância da RECORRENTE, entendemos que tal revogação não beneficia a RECORRENTE por não ter o condão de alterar tal decisão uma vez que a mesma encontra-se respaldada na lei em referência. Desde a edição da Lei nº 12.683, de 09/07/2012, que alterou a Lei nº 9.613, de 03/03/1998 promovendo, entre outras mudanças, a inclusão do inciso XIV no seu artigo 9º, foi acrescido ao rol de sujeitos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 9
obrigados às determinações contidas nos artigos 11 e 12 da referida lei, as pessoas que exercem as atividades abaixo indicadas, entre as quais se enquadra a RECORRENTE:
“XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;”.
Conforme se verifica no Contrato de Prestação de serviços juntado aos autos, a RECORRENTE exerce a atividade de assessoria aos clientes de determinado Banco que buscam obter crédito rural junto àquela instituição financeira. Enquadra-se assim na hipótese do artigo 9º, inciso XIV, "e" da Lei 9.613, de 03/03/1998, antes transcrito, sujeitando-se à obrigação de comunicar ao COAF as operações passíveis de comunicação, seja diretamente ou por meio de órgão de classe. Verificando-se pois a competência do COAF para regular as atividades da RECORRENTE em matéria de PLDFT e, não havendo qualquer prejuízo ao processo em razão da revogação da Resolução COAF nº 24, de 16/01/2013, resta analisar a dosimetria da pena de multa aplicada à RECORRENTE. Considerando as informações apresentadas pela RECORRENTE relativamente a sua receita mensal nos anos de 2017 e 2018 (R$ 4.623,58 e R$ 5.514,64 respectivamente), nos parece ser excessiva a aplicação da multa de R$ 4.000,00 cujo montante equivale a receita que a mesma aufere em um mês, principalmente tendo-se em conta que a RECORRENTE presta serviços para clientes de instituição financeira, também obrigada ao cumprimento dos mesmos requisitos previstos na Lei nº 9.613 de 03/03/1998. Nesse sentido, entendemos ser apropriada redução da multa para R$ 1.000,00. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo provimento parcial do mesmo, para reduzir a multa para R$ 1.000,00 (mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III da Lei nº 9.613 de 03/03/1998.
É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 10
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7187307 e o código CRC 7EFD1707. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985035 SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 11
Anexo - Retificação de Acórdão (12353148) SEI 10372.100080/2019-46 / pg. 12
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