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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 13/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100356/2018-13

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Celebração de Termo de Compromisso depende de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do BACEN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

422ª Sessão

Processo 10372.100356/2018-13

Processo na primeira instância BACEN 109191

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Ariane Elisabeth Van Schravendijk Janer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

ADVOGADO :

Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Celebração de Termo de Compromisso depende de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do BACEN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 13/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de ARIANE ELISABETH VAN SCHRAVENDIJK JANER e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.619,65 (onze mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, regimentalmente, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2019, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1861296 e o código CRC 921C71D9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100356/2018-13

Processo na primeira instância BACEN 109191

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Ariane Elisabeth Van Schravendijk Janer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Ariane Elisabeth Van Schravendijk Janer (“ RECORRENTE ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 23 de agosto de 2018, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 11.619,65 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

EVOLUÇÃO TEMPORAL

Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fatos

16/12/2016

Proposta de abertura do processo

30/03/2017

Defesa

19/06/2017

Decisão 1101/2018 – DECAP/GTSUL

23/08/2018

Intimação

31/08/2018

Apresentação de recurso ao CRSFN

26/09/2018

Autuação CRSFN

28/09/2018

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 30 de março de 2017 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela RECORRENTE.

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.574, de 25/01/2012 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2011 deveriam ser efetuadas até às 20:00h do dia 5 de abril de 2012. A RECORRENTE teria feito sua declaração apenas em 16 de dezembro de 2016, pela qual informou possuir bens e valores de sua titularidade fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor de US$ 619.689,23 (seiscentos e dezenove mil e seiscentos e oitenta e nove dólares e vinte e três centavos).

DEFESA

Em 19 de junho de 2017, a RECORRENTE apresentou sua defesa perante o Banco Central do Brasil, alegando em síntese:

Não tinha conhecimento da obrigatoriedade de declaração anual de bens na CBE a ser transmitida ao Banco Central do Brasil, razão pela qual não tinha efetuado a prestação das informações.

Somente em 2016, ao aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT é que a RECORRENTE tomou ciência da transmissão da CBE, quando espontaneamente optou por enviar as declarações em atraso.

A RECORRENTE agiu perante o Banco Central do Brasil pautada pela boa-fé e pela transferência e entregou a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior do ano-base de 2011, em 12/12/2016.

Como Preliminar, alega a prescrição uma vez que o prazo limite para a entrega da CBE foi 05/04/2012 e a RECORRENTE recebeu a intimação da infração em 16/05/2017.

No mérito:

pleiteia a aplicação da Medida Provisória nº 784/17 ao presente processo, por ter trazido tratamento mais benéfico aos infratores aplicando-se o Princípio Geral de Direito de Retroatividade da Lei Mais Benéfica;

em consequência, pleiteia, nos termos do artigo 12 da Medida Provisória 784/17, a possibilidade de firmar Termo de Compromisso com o fim de suspender o presente processo administrativo; ou,

não havendo interesse público na assinatura de Termo de Compromisso, solicita a redução da multa que considere os fatores previstos no artigo 10 da Medida Provisória nº 784/17, equivalendo ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de prejuízo a terceiros, a clara demonstração de boa-fé e ainda a inexistência de antecedentes dessa natureza.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

Em 23 de agosto de 2018, o BCB proferiu a Decisão 1101/2018 – DECAP/GTSUL, na qual rechaçou os argumentos apresentados pela RECORRENTE e entendeu que restou caracterizado o atraso na entrega da declaração, determinando a aplicação de multa no valor de R$ 11.619,65 (onze mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

RECURSO

A RECORRENTE foi intimada da decisão em 31 de agosto de 2018, tendo o prazo para interpor recurso em 30 (trinta) dias.

Em 26 de setembro de 2018, a RECORRENTE apresentou seu recurso, pleiteando sua absolvição, com base nos mesmos argumentos trazidos na defesa.

REMESSA AO CRSFN

Em 28 de setembro de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 418ª sessão de julgamento.

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 03/02/2019, às 20:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1702838 e o código CRC A36A014F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100356/2018-13

Processo na primeira instância BACEN 109191

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Ariane Elisabeth Van Schravendijk Janer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Celebração de Termo de Compromisso depende de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do BACEN. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") por Ariane Elisabeth Van Schravendijk Janer ("RECORRENTE") pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em 23 de agosto de 2018, que condenou a RECORRENTE à pena de multa no valor de R$ 11.619,65 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisório nº 2.224/2001.

Intimada da decisão de 1ª Instancia em 31/08/2018, a RECORRENTE interpôs recurso ao CRSFN em 26/09/2018, sendo dessa forma o mesmo tempestivo.

Em seu recurso a RECORRENTE apresenta os seguintes argumentos:

EM PRELIMINAR

Alega a RECORRENTE a ocorrência da prescrição em função do decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º da Lei 9.873, de 23/11/1999.

Para tanto, alega que o recebimento da intimação pela RECORRENTE em 16/05/2017 evidenciaria o decurso do referido prazo, uma vez que o prazo limite para a entrega da DCBE na data-base de 31/12/2011 ocorreu em 05/04/2012.

Contudo, tal argumento não prospera uma vez que em 30/03/2017, houve a edição do PARECER - DEPEC / DICIN que constatou a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiro no Exterior ("DCBE") pela RECORRENTE e propôs a instauração do presente processo administrativo.

Referido parecer constitui ato inequívoco de apuração do fato que evidencia não ter havido a prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei 9.873, de 23/11/1999.

A análise das informações constantes no processo nos permite concluir não ter havido também a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873 de 23/11/1999.

MÉRITO

No mérito a RECORRENTE alega violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco, uma vez que entende não ser a multa a pena adequada a produzir o resultado desejado. Isto porque, tendo a DCBE caráter meramente estatístico e informativo, o atraso na entrega não geraria prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional.

Entende ainda a RECORRENTE que a sanção aplicada está sendo utilizada como expediente para arrecadação, sendo desproporcional à conduta praticada, uma vez que a RECORRENTE se dispôs de boa-fé a apresentar a DCBE de forma espontânea.

Tal argumento carece de fundamento. O Enunciado nº 1 publicado no DOU de 02/05/2017, sessão 1, sumula o entendimento deste CRSFN no seguinte sentido:

"Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Adicionalmente o art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, e o inciso I, do art. 8º, da Resolução 3.854, de 27/05/2010, vigente à época da irregularidade, não deixam dúvida quanto à aplicabilidade de multa como penalidade pelo atraso na entrega da DCBE.

Outro pleito trazido pela RECORRENTE em seu recurso é a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso aplicando ao presente processo, as disposições da Medida Provisória 784, de 07/06/2017 ou da Lei 13.506, de 13/11/2017, que facultam tal possibilidade, com fundamento no Princípio Geral de Direito de Retroatividade da Lei Mais Benéfica.

Também neste item entendemos não ser possível o pleito da RECORRENTE. Como já disposto na decisão de 1ª Instância, o § 3º, inciso II, do art. 61 da Circular 3.857, de 14/11/2017, alterado pela Circular 3.910, de 17/08/2018, veda expressamente a utilização de tal instrumento, no caso de infrações relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

Adicionalmente, não parece ser possível que este Conselho determine ao Banco Central do Brasil rever a sua decisão e aceitar a celebração de um Termo de Compromisso.

Ademais, ainda que aplicável as disposições da Medida Provisória 784, de 07/06/2017, ao presente processo, caberia ao próprio Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender o interesse público, acatar a celebração desse instrumento em fase precedente à decisão de 1ª Instância.

Dessa forma, não caberia a este Conselho submeter o presente processo administrativo à revisão do Banco Central do Brasil para que seja concedida a RECORRENTE a possibilidade de celebrar Termo de Compromisso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor R$ 11.619,65 (onze mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) aplicada à RECORRENTE por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2011.

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/02/2019, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1731976 e o código CRC 069BCE2A .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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