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CRSFN · 11/12/2018

Julgado — Acórdão nº 276/2018

10372.000125/2017-11

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Direito societário. Desvio de Poder (Lei 6.404/76, art. 154). Aquisição de créditos imobiliários decorrentes de FCVS. Irregularidade configurada. Negado Provimento aos Recursos

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Processo 10372.000125/2017-11 Processo na primeira instância CVM RJ2013/6183

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELOIR COGLIATTI FLÁVIO JOSÉ COURI RICARDO DE BARROS VIEIRA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS VERZOLA (OAB/SP 92.410) LUIZ ALFREDO RIBEIRO DA SILVA PAULIN (OAB/SP 68.646) JULIANA SIMÕES (OAB/DF 53.242)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Direito societário. Desvio de Poder (Lei 6.404/76, art. 154). Aquisição de créditos imobiliários decorrentes de FCVS. Irregularidade configurada. Negado Provimento aos Recursos.

ACÓRDÃO CRSFN 276/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto da Relatora; 2. com relação ao recorrente ELOIR COGLIATTI, na qualidade de diretor financeiro do BRB - Banco de Brasília S.A., pelo cometimento da infração de conduzir o processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia, sem observância dos normativos internos, extrapolando os limites das competências de seu cargo, negar provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de inabilitação temporária por 10 (dez) anos para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, em companhia aberta, vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento do recurso, por reconhecer a incompetência da CVM para a matéria; 3. com relação ao recorrente FLÁVIO JOSÉ COURI, na qualidade de diretor de desenvolvimento do BRB - Banco de Brasília S.A., pelo cometimento da infração de ter se omitido em defender os interesses da Companhia, quando da aquisição dos direitos creditórios sem observância dos normativos internos, negar provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, em companhia aberta, vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento do recurso, por reconhecer a incompetência da CVM para a matéria; 4. com relação ao recorrente RICARDO DE BARROS VIEIRA, na qualidade de diretor presidente do BRB - Banco de Brasília S.A., pelo cometimento da infração de participar do processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia, sem observância dos normativos internos, negar provimento Boletim de Serviço Eletrônico em 10/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 1

ao recurso, por maioria, nos termos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, em companhia aberta, vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento do recurso, por reconhecer a incompetência da CVM para a matéria. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito para opinar pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 11 de dezembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/01/2019, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599298 e o código CRC A701FE51. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000125/2017-11 Processo na primeira instância CVM RJ2013/6183

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELOIR COGLIATTI FLÁVIO JOSÉ COURI RICARDO DE BARROS VIEIRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 2

I - OBJETO Cuidam os autos de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") por Eloir Cogliatti, Ricardo de Barros Vieira e Flávio José Couri ("Recorrentes") pleiteando a reforma da decisão proferida pela CVM que condenou os Recorrentes à pena de inabilitação temporária para o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta pelos prazos de dez, oito e cinco anos, respectivamente, em razão de infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404 de 15/12/1976. O processo administrativo apura Desvio de Poder de administradores do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, pela realização de negociação e liquidação de direitos creditórios com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS em descumprimento do dever imposto ao administrador de companhia aberta de exercer as suas prerrogativas legais e estatutárias no interesse da companhia.

II – DOS FATOS Inicialmente, para melhor entendimento da questão analisada no presente processo, apresenta-se a evolução temporal dos fatos:

DATA EVENTO FLS 05/08/2009 Expedição do Parecer DIRFI/DEFIN-2009/001 pelo Departamento Financeiro do BRB dando ciência que o banco enfrentava dificuldades para cumprir a regra de exigibilidade de financiamento imobiliário incidente sobre as captações em poupança de instituições financeiras 121-125 18/09/2009 Eloir Cogliatti, Diretor Financeiro, envia o expediente C.DIRF-2009/032 à presidência do BRB apresentando proposta para autorização da negociação de CVS e FCVS no mercado. 134-136 21/09/2009 O Departamento de Risco -DERIS encaminhou Carta DERIS/GERIN-2009/011 ao Departamento Financeiro contendo análise sobre o impacto da aquisição de títulos FCVS e CVS 145-146 22/09/2009 A Diretoria Colegiada autorizou a negociação no mercado de CVS e FCVS pelo BRB, na forma proposta na C.DIRF-2009/032, devendo a matéria ser submetida à apreciação posterior do Conselho de Administração. Nessa reunião forma apresentados slides que indicavam que a aquisição de FGVS poderia ser realizada com deságio de 50% do valor de face e de CVS por 70% do valor de face. 141-142 24/09/2009 O Conselho de Administração autorizou a negociação no mercado de CVS e FCVS na forma proposta por meio do expediente da Diretoria Financeira de 18/09/2009, aprovado pela Diretoria Colegiada em 22/09/2009. Na reunião do Conselho de Administração realizada nesta data os conselheiros tomaram conhecimento dos slides intitulados "Direcionamento dos Recursos de Poupança" que haviam sido apresentados à Diretoria Colegiada. 143-144 12/11/2009 O Departamento de Risco-DERIS, em expediente direcionado à Diretoria de Controle-DICON e à Diretoria Financeira -DIRFI, reiterou manifestação sobre os impactos da aquisição de FCVS e CVS nos índices de solvabilidade do banco. 148-149 25/11/2009 Firmado o Contrato de Cessão Onerosa de Créditos Imobiliários e Outras Avenças onde o BRB, como cessionário, é representado por procuração específica pelo diretor financeiro Eloir Cogliatti. 151-155 01/12/2009 Torna-se pública a investigação conduzida pela Polícia Federal denominada "Operação Caixa de Pandora" envolvendo suposto esquema de corrupção em setores do Governo do Distrito Federal.

01/12/2009 Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada que deliberou (i) a contratação de empresa de auditoria independente para examinar a medida adotada pelo banco no que se refere ao alcance do objetivo pretendido; e, (ii) designação de um grupo de gerentes executivos para análise do processo. 168 04/12/2009 Realizada a Transferência Eletrônica de Recursos - TED, no valor de R$ 97.686.269,20, em favor do cedente, autorizada pelo Diretor Financeiros Eloir Cogliatti e pelo Diretor de Desenvolvimento, Flavio Couri. 163 04/12/2009 Apresentado Parecer Conjunto 2009/001, emitido em conjunto pelo Departamento de Auditoria - DEAUD, Departamento de Produtos de Crédito - DEPCE, Departamento de Recuperação de Ativos - DEREC, Departamento de Produtos de Desenvolvimento - DEDES, Departamento de Relacionamento e Negócios - DEREN, Departamento de Controles Internos e Risco Institucional - DERIS e Departamento de Governos - DEGOV. 169-170 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 3

07/12/2009 Apresentado Relatório da PWC Auditores Independentes 171-179 02/01/2012 A CEF cancelou o processo de novação dos créditos do BRB após ter verificado que os mesmos encontravam-se sem saldo de responsabilidade do FCVS. 338-357 09/01/2012 A CEF informou ao BRB que com o cancelamento da novação e retorno dos gravames, os créditos detidos pelo Banco passariam a ter valor de responsabilidade do FCVS igual a zero. 184-185 10/01/2012 Comissão Especial de Sindicância, criada pelo BRB, emite relatório final de apuração dos fatos. 200-289 13/01/2012 O BRB publicou Fato Relevante dando ciência do comunicado da CEF e da decisão de provisionar integralmente o valor da perda de R$ 133.973.834,62 em 31/12/2011. 184-185 06/07/2012 O BRB apresenta denúncia perante a CVM com vistas à apurar responsabilidade dos administradores da instituição financeira pela aquisição de direitos creditórios com cobertura de FCVS ocorrida em 2009. 001-046

II.1 - DA DENÚNCIA APRESENTADA PELO BRB À CVM

Por meio de contrato de cessão, o BRB adquiriu de pessoa física, em 25/11/2009, 1.748 Créditos

Imobiliários com lastro em créditos decorrentes de contratos de financiamento contra o FCVS, pelo

montante de R$ 97.686.269,20, com deságio de 15,88% sobre o valor de face de R$ 116.127.281,53.

De acordo com Fato Relevante publicado pelo BRB em 13/01/2012 (fls 184-185), a operação resultou em

prejuízo contábil de R$ 133.973.834,62 no exercício de 2011, tendo em vista que a Caixa Econômica

Federal (CEF) cancelou o processo de novação dos créditos imobiliários adquiridos pelo BRB, atribuindo-

lhes um valor de responsabilidade do FCVS igual a zero.

Os fatos foram investigados pelo BRB, por meio de uma Comissão Especial de Sindicância, que apresentou

seu relatório final em 10/01/2012 (fls 200-289) e pelo Banco Central do Brasil por meio do Processo

Administrativo PT1101519323 que, em 17/12/2012, condenou os acusados e os membros do Conselho de

Administração do BRB a penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições financeiras (fls 592-635).

Em denúncia apresentada à CVM, o BRB acusou os membros da Diretoria Colegiada por irregularidades na

operação, tais como aprovação da compra de direitos creditórios em desacordo com o Estatuto Social, com

os normativos internos do Banco e com as disposições dos artigos 153, 154 e 155, II da Lei 6.404/1976.

II.2 – DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS

O processo de aquisição dos direitos creditórios iniciou-se no BRB com a expedição de um parecer pelo

Departamento Financeiro, órgão vinculado à Diretoria Financeira, segundo o qual o BRB estaria

enfrentando dificuldades para cumprir a regra de exigibilidade de financiamento imobiliário que incide sobre

as captações em poupança das instituições financeiras, imposta à época pela Resolução CMN nº 3.347, de

08/02/2006. O BRB era obrigado a manter recursos depositados no Banco Central remunerados à Taxa

Referencial (“TR”) enquanto pagava ao poupador à época TR + 0,5% a.m., fato que o levou a um prejuízo,

em 2008, de R$ 11.531.076,00 e, até julho de 2009, a um prejuízo de R$ 7.497.268,00 (fls 121-125).

Como opção para sanar tais prejuízos, o parecer do Departamento Financeiro destacou que o BRB, para

cumprimento da Exigibilidade, poderia aplicar seus recursos tanto em CVS, títulos que tinham risco federal e

liquidez no mercado, como em FCVS, que poderiam ter risco federal, desde que os contratos estivessem,

“no mínimo na fase TR2 Homologados RCV”, classificação que garantia ao comprador do direito que todos

os contratos haviam sido auditados pela Caixa Econômica Federal e já estariam qualificados para o pedido

de novação (fls 126).

Referido parecer concluiu que a melhor opção para liberar os recursos depositados junto ao BACEN na

ocasião, seria a compra de aproximadamente R$ 100MM em FCVS pelo BRB.

Adicionalmente o Departamento de Riscos do BRB encaminhou ao Departamento Financeiro análise sobre

o impacto da aquisição dos títulos FCVS e CVS na exigência de capital mínimo do BRB, dando ciência que

na “aquisição de títulos FCVS, em todos os cenários simulados, há redução importante no Índice de

Basileia, sendo que no Cenário Simulado 4 ocorre o desenquadramento do Conglomerado Financeiro BRB

face à Resolução CMN nº 3.490/2007, com insuficiência de margem da ordem de R$13,4 milhões”. Por fim

afirma que “a aquisição de títulos Públicos Federais CVS não impacta na parcela de Risco de Crédito, pois

são garantidos pela União” (fl 145).

Em 22/09/2009, a Diretoria Colegiada autorizou a negociação no mercado de Títulos de Compensação de

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Variações Salariais – CVS e Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, na forma proposta, submetendo a matéria à apreciação do Conselho de Administração (fl142). Em 24/09/2009 o Conselho de Administração autorizou a negociação, no mercado, de Títulos de Compensação e Variações Salariais – CVS e Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, na forma proposta pela Diretoria Financeira e aprovada pela Diretoria Colegiada (fl 143). Posteriormente às deliberações da Diretoria Colegiada e do Conselho de Administração, em 12/11/2009, o Departamento de Controles Internos e Risco Institucional encaminhou parecer à Diretoria de Controle e à Diretoria Financeira reiterando que “a aquisição de CVS ou de FCVS Pré-Novadas, uma vez que não exigem provisão, não impactam negativamente no PR – Patrimônio de Referência do Banco. No entanto, somente as FCVS impactam no Risco de Crédito, aumentando o PRE – Patrimônio de Referência Exigido, incluindo no índice de Basiléia” (fl 148).

II.3 DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS Em 25/11/2009, foi firmado o Contrato de Cessão Onerosa de Créditos Imobiliários e Outras Avenças, tendo o BRB como cessionário, representado por procuração específica pelo diretor financeiro Eloir Cogliatti, e, como cedente, a pessoa física A.J.A.C. (fls. 151-155). Por meio do referido contrato foi formalizada a transferência de 1.748 Créditos Imobiliários com lastro em créditos decorrentes de contratos de financiamento contra o FCVS correspondente a um valor agregado de R$ 116.127.281,53, pelo preço de R$ 97.686.269,20 equivalente a 84,12% do valor de face dos papéis. Por meio do contrato o cedente atestou que os créditos imobiliários transferidos teriam sido auditados pela CEF, estando todos incluídos na categoria TR2 (contratos homologados com RCV – Relação de Contratos Validados), bem como assumiu a responsabilidade de indenizar o cessionário na hipótese de não novação dos contratos em razão de multiplicidade ou de cessões anteriores, e ainda por quaisquer motivos que impedissem o recebimento dos créditos mesmo após sua novação. (fls 153-154) Adicionalmente, o contrato previa o pagamento do preço por meio de TED, em uma única parcela, em até 48 horas após o devido ateste dos créditos imobiliários pelo BRB, fato que deveria ocorrer até o dia 03/12/2009. Após a assinatura do contrato, mas antes de sua liquidação financeira, sobreveio a público a investigação conduzida pela Polícia Federal denominada Caixa de Pandora, envolvendo suposto esquema de corrupção em setores do Governo do Distrito Federal. Tal fato levou a Diretoria Colegiada a retomar a análise da operação, contratando uma auditoria independente e designando um grupo de trabalho constituído por gerentes executivos do BRB com o fim de examinar a operação para, caso não houvesse manifestação contrária à compra dos créditos, ratificar a decisão anterior e autorizar o prosseguimento das negociações. Tendo o Grupo Técnico concluído que a operação foi adequada aos propósitos aos quais se destinava (fl 169) e a auditoria independente pela não identificação de exceções relevantes (fls 171-178), foi elaborado parecer conjunto pelos Departamentos de Relacionamento e Negócios, Auditoria Interna, Recuperação de Ativos, Produtos de Desenvolvimento, Produtos de Crédito, de Governo e de Controles Internos e Risco Institucional, e encaminhado à Diretoria Colegiada em 07/12/2009, o qual o apreciou em reunião de 15/12/2009 (fls 182-183). Contudo, a operação de compra dos direitos creditórios já havia sido liquidada em 04/12/2009 com a realização da Transferência Eletrônica de Recursos – TED no valor de R$ 97.686.269,20, autorizada pelo Diretor Financeiro Eloir Cogliatti e pelo Diretor de Desenvolvimento, Flávio Couri (fl 163).

II.4 DO DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO Após a concretização da operação o BRB iniciou o processo de novação dos créditos junto à CEF, sendo que, no curso desse processo, a CEF apurou ter havido irregularidades com os registros de valores de lotes de contratos originários do BERJ. Amparada em Nota Técnica GESEF nº 011/2011, de 23/11/2011 (fls 338-357), a CEF concluiu que os créditos do BRB encontravam-se sem saldo de responsabilidade do FCVS em virtude de deduções por antecipação e, por esse motivo, em 02/01/2012 cancelou o processo de novação dos mesmos. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 5

Na sequência, em 09/01/2012 a CEF informou o BRB que, com o cancelamento da novação e retorno dos gravames, os créditos detidos pelo BRB passariam a ter valor de responsabilidade do FCVS igual a zero, razão pela qual o BRB teve que realizar uma provisão para perdas no valor de R$ 133.973.834,62 em 31/12/2011, conforme Fato Relevante publicado em 13/01/2012 (fls 184-185).

II.5 DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA DENÚNCIA

A Comissão de Sindicância interna do BRB identificou várias inconformidades nos atos administrativos

relativos à aquisição dos direitos creditórios decorrentes de contratos com cobertura do FCVS, as quais,

resumidamente, encontram-se descritas a seguir:

A Diretoria Financeira tomou para si a elaboração, condução e execução da estratégia que

levou à aquisição dos direitos creditórios, sendo que tal competência cabia à Diretoria de

Desenvolvimento de Mercado, de acordo com o Regimento Interno do BRB vigente à

época.

Por sua vez a Diretoria de Desenvolvimento de Mercado teria sido omissa por não assumir

sua responsabilidade nesse caso.

O expediente C.DIRF-2009/032 apresentou os títulos CVS e FCVS à Diretoria Colegiada e

ao Conselho de Administração como tendo risco federal, omitindo que só o título CVS

possuía essa qualidade, que só seria obtida pelos créditos com cobertura do FCVS após a

sua homologação pela CEF na categoria RCV.

A Carta DERI/GERIN-2009/011 que alertava para o impacto da aquisição de títulos FCVS

na solvabilidade do BRB não foi apresentada à Diretoria Colegiada.

Teriam sido apresentados à Diretoria Colegiada em 22/09/2009 e ao Conselho de

Administração em 24/09/2009 slides indicando que os contratos com cobertura pelo FCVS

eram adquiridos no mercado com deságio de até 50% , sendo que a compra dos direitos

creditórios pelo BRB foi realizada com deságio de apenas 15,88%.

A Diretoria Colegiada e o Conselho de Administração teriam aprovado apenas uma

estratégia de negociação (aquisição) no mercado de FCVS e CVS e não apreciado uma

proposta de negócio concreta com valores, taxas, prazos, contraparte, contrato, etc.

Não teria sido realizada a análise de crédito da contraparte/cedente do contrato e

tampouco elaborada proposta de limite de crédito e proposta de negócio para apreciação

das alçadas técnicas e decisórias, conforme previsto na Política de Alocação de Recursos

do BRB.

Não foram encontrados documentos que justificassem a opção pela aquisição de títulos

FCVS em detrimento do CVS e tampouco estudos que evidenciassem que a taxa de

deságio aplicada na aquisição (15,88%) era adequada.

A aquisição demandaria a aprovação pelo Conselho de Administração uma vez que o seu

valor era maior do que 10% do Patrimônio de Referência do BRB.

Ainda, segundo a Denúncia: (i) a contratação foi firmada sem a manifestação prévia da consultoria jurídica

do BRB; (ii) a documentação relativa à titularidade dos direitos creditórios – a denominada “cadeia

sucessória” – só foi apresentada ao BRB em 25/11/2009, na assinatura do instrumento contratual, sem

condições técnicas de uma análise prévia de regularidade; (iii) apesar do BRB ter declarado no item 4.2 do

contrato ter conhecimento da Lei 10.150/2000 e de todo o processo de novação, somente posteriormente se

verificou não haver previsão para a presença de pessoa física na cadeia sucessória, o que prejudicou a

novação; (iv) a CEF constatou que a matrícula da qual se transferiu o lote de FCVS para o BRB referia-se à

ASM/BERJ e não ao cedente; (v) deveria ter sido levado em consideração o fato da ASM encontrar-se sob

investigação da CVM relativamente a contratos de cobertura pelo FCVS por ocasião da celebração do

contrato (fls 36-37).

Por fim, a Comissão de Sindicância interna do BRB concluiu que eram responsáveis pelas irregularidades apontadas todos os membros da Diretoria Colegiada à época da operação uma vez que teriam descumpridos as disposições do Estatuto Social, do Regimento Interno, da Política de Alocação de Recursos, do Código de Ética e do Manual de Emissão e Recebimento de TED do BRB, bem como os artigos 153, 154 e 155, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 6

II, da Lei nº 6.404/1976.

II.6 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO BACEN Em Processo Administrativo instaurado pelo Bacen sobre a operação, este concluiu que houve “a utilização de critérios lesivos à instituição, sem a observância do princípio de prudência que investimento dessa magnitude requer, tendo em vista a (i) não observância dos normativos internos; (ii) não atribuição de limite de crédito ao cedente; (iii) ausência de pesquisa de mercado e estudos para a formação do preço de aquisição; (iv) falta de análise da suficiência e adequação da regulamentação; e (v) falta de análise da regularidade da cadeia sucessória” (fls 290-306). Em Parecer juntado aos autos, o Bacen propôs ainda a responsabilização dos diretores Eloir Gogliatti, Ricardo Vieira e Flávio Couri, isentando de responsabilidade os demais membros da Diretoria Colegiada. Propôs ainda a responsabilização dos membros do Conselho de Administração por não terem cumprido o dever estatutário de fiscalizar a gestão dos diretores. A decisão exarada pelo Bacen no referido processo administrativo condenou, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei nº 4.595/1964 à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras Eloir Cogliatti e Ricardo Vieira, pelo período de oito anos, Flávio Couri, pelo período de seis anos, e os membros do Conselho de Administração pelo período de quatro anos (fls 592-635).

II.7 DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CVM Tendo recebido a denúncia e em face das informações e documentos nela contidos, das conclusões da Comissão de Sindicância e do Parecer do Bacen, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu pela existência de elementos que evidenciavam a autoria e materialidade da infração aos artigos 153 a 155 da Lei nº 6.404/1976 por parte dos administradores do BRB. Em linha com as disposições da Deliberação CVM nº 538/2008, a SEP solicitou a manifestação dos administradores do BRB, bem como os documentos necessários à análise da operação tais como Regimento Interno vigente à época; atas das reuniões dos Comitês de Auditoria, Risco, Limite de Crédito e de Crédito Geral, documentos comprobatórios de que os títulos adquiridos haviam sido auditados pela CEF antes da assinatura do contrato de cessão, documentos comprobatórios da avaliação de crédito do cedente dos títulos; e documentos comprobatórios da existência de Proposta de Negócio de tesouraria para a operação(fls 1006- 1007). Após análise dos documentos e das manifestações, a SEP apresentou o Termo de Acusação em face de Eloir Cogliatti, Ricardo Vieira e Flávio Couri por descumprimento ao disposto no artigo 154, caput da Lei nº 6.404/1976, sendo atribuída a responsabilidade (i) à Eloir Cogliatti, “por ter conduzido o processo que culminou na aquisição, pela Companhia de direitos creditórios FCVS, operação que resultou em prejuízo de R$ 133.973.834,62 ao BRB, conforme Fato Relevante de 13/01/2012, sem ter observado os normativos internos do Banco para a consecução da referida operação, extrapolando os limites das competências do cargo”; (ii) à Ricardo Vieira, “por ter participado do processo que culminou na aquisição, pela Companhia, de direitos creditórios FCVS, operação que resultou em prejuízo de R$ 133.973.834,62 ao BRB, conforme Fato Relevante de 13/01/2012”; e (iii) à Flávio Couri por ter deixado de exercer as atribuições que a lei e o estatuto social lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia.

III. DAS DEFESAS Eloir Cogliatti, Ricardo Vieira e Flávio Couri apresentaram, tempestivamente, suas defesas em 26/09/2011, este último tendo apresentado, tempestivamente, aditamento à sua defesa após redefinição jurídica aprovada pelo Colegiado. Em comum as defesas dos acusados apresentaram os seguintes argumentos: A operação buscou estancar o prejuízo que o Banco vinha incorrendo anualmente em razão da diferença entre as taxas de remuneração da poupança e dos recursos recolhidos a título de compulsório junto ao Bacen, tendo atingido a finalidade para a qual foi concebida. Os créditos contra o FCVS adquiridos pelo BRB foram auditados pela CEF que emitiu relatório atestando a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 7

validade e a existência de saldo para seu pagamento. Somente após o BRB tentar a novação dos créditos, a

CEF emitiu Nota Técnica assumindo ter cometido erro em sua rotina de processamento do Sistema de

Administração do FCVS-SICVS, que acusava haver saldo. Dessa forma, não haveria nexo de causalidade

entre a aquisição dos créditos e o prejuízo incorrido pelo BRB, como afirmado no Termo de Acusação, pois

o prejuízo teria sido de responsabilidade da CEF e somente revelado anos depois da operação.

O mesmo erro teria prejudicado outros adquirentes de créditos FCVS.

O contrato de aquisição dos créditos previu expressamente em sua cláusula 4.3 a responsabilidade do

cedente perante o BRB em caso de não recebimento de qualquer parcela dos créditos cedidos, razão pela

qual os interesses do BRB estariam resguardados.

Independentemente da responsabilidade da CEF pelo problema ocorrido, não há que se falar em prejuízo

para o BRB, uma vez que contratualmente está assegurado o seu direito à restituição do valor reembolsado.

Nessa linha, o BRB já teria movido ação judicial, no curso da qual teria sido deferida liminar determinando

o bloqueio dos bens do cedente no valor aproximado de R$ 155 milhões.

A análise da operação pelo grupo de gerentes executivos após a assinatura do contrato de cessão não

identificou qualquer irregularidade na condução do processo de aquisição dos créditos.

À pedido do cedente, empresa de auditoria contratada comprovou a regularidade dos títulos e, antes do

pagamento ao cedente também houve a contratação de empresa de auditoria que avaliou o processo de

aquisição dos títulos tendo declarado não ter identificado exceções decorrentes da aplicação do

procedimento, o que, para os acusados, teria atestado a regularidade formal dos créditos que estavam sendo

negociados, a cadeia sucessória dos títulos e a homologação/pré-novação dos créditos junto à CEF.

III.1 DA DEFESA DE ELOIR COGLIATTI

Preliminarmente, alegou ter havido violação ao princípio do non bis in idem pelo fato de já ter sido

penalizado administrativamente pelo BACEN em processo em que houve identidade fática, subjetiva e de

fundamento legal com o Termo de Acusação da SEP.

No mérito, declarou:

1) ter agido no interesse do BRB.

2) que a Diretoria Colegiada e o Conselho de Administração tiveram acesso às informações necessárias para

deliberarem de forma consciente e segura sobre a operação em análise uma vez que ambos os órgãos teriam

recebido o Parecer DIRFI/DEFIN 2009/01 de 05/08/2009, que apresentava todas as características dos

FCVS e não apenas as informações contidas na C.DIRF de 18/09/2009.

3) Sustentou que a Diretoria Colegiada e o Conselho de Administração deliberaram a operação específica da

qual estavam devidamente informados a respeito dos riscos, uma vez que tiveram várias reuniões formais

sobre o tema. Contestou a alegação de que tais órgãos teriam aprovado apenas uma estratégia negocial.

4) Contestou a acusação de ter usurpado a competência da Diretoria de Desenvolvimento na conduta da

operação por não entender como usurpação a mera elaboração de estudos sobre a solução do problema de

exigibilidade.

5) Contestou a acusação de que só poderiam ser adquiridos títulos públicos federais para a carteira de

Liquidez/Hedge uma vez que foram adquiridos títulos FCVS em estágio imediatamente anterior à novação,

aproveitando oportunidade de negócio para estancar o prejuízo que continuaria a ocorrer.

6) Alegou ser desnecessária a análise de crédito e elaboração da Proposta de limite de Crédito para o cedente

uma vez que era de conhecimento público o patrimônio pessoal do mesmo.

7) Anexou à defesa carta do cedente endereçada ao BRB em 27/12/2011 (fls 1360-1361) em que, mediante

determinadas condições, se comprometia a fazer o distrato da cessão de crédito, restituindo ao BRB a

quantia por ele despendida na aquisição dos títulos, devidamente corrigida, proposta que, segundo Eloir

Cogliatti, não teria sido aceita pelo BRB.

8) Informou que a análise da cadeia sucessória dos créditos era de responsabilidade da área de crédito

imobiliário, que não havia reportado à Diretoria Financeira qualquer irregularidade.

9) Contestou a falta de análise formal da operação pelo Departamento Jurídico do BRB alegando ter sido

essa área que incluiu a cláusula 4.3 (da garantia) ao contrato, bem como alegou que o visto do jurídico nas

páginas do contrato comprovam a apreciação anterior por aquela área.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 8

10) Defendeu o deságio de 15,88% adotado na aquisição dos créditos por serem da categoria TR2 Homologados RCV, os mais próximos do CVS, informando que o parecer técnico acostado nos autos dava ciência que o deságio era compatível com as consultas documentadas em outras instituições. 11) Alegou que a liquidação financeira não violou as regras de transferências financeiras pois foi realizada em conformidade com o item 4.1.6 do Manual SBP que autorizava TED acima de R$ 15 milhões. 12) Alegou em seu favor, jurisprudência da CVM (PAS CVM nº 25/2003) em que o Colegiado entendeu que não incorre em infração ao art. 154 da Lei 6.404/1976 o administrador que age de acordo com a “Regra da Decisão Negocial”, isto é, de boa-fé, com zelo e prudência. III.2 DA DEFESA DE RICARDO VIEIRA 1) Alegou que seu envolvimento na operação se limitou à apreciação dos aspectos gerais e estratégicos da operação, o que lhe colocava em situação semelhante aos demais diretores do Banco que, segundo a acusação, não foram responsáveis pela operação. 2) Negou ter pressionada a gerente titular do Departamento Financeiro para que a operação fosse concluída rapidamente. 3) Atribuiu toda a responsabilidade do processo de aquisição dos direitos creditórios ao diretor Financeiro, a quem os normativos do Banco atribuíam ampla e irrestrita competência para tanto. 4) Alegou que toda a contratação foi devidamente submetida e aprovada pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho de Administração, nos termos propostos pela Diretoria Financeira, que recebeu permissão para a realização do negócio. 5) Alegou que transações para cumprimento de exigibilidades não se enquadravam nas operações típicas previstas na Política de Alocação do Banco, razão pela qual não haveria necessidade de aprovação prévia de limite de crédito para o cedente. 6) Contestou o entendimento da acusação de que o BRB deveria ter adquirido CVS, em vez de FCVS, uma vez que tal raciocínio desconsidera o objetivo pretendido da operação, qual seja, reverter os prejuízos que o BRB vinha incorrendo com o recolhimento compulsório de recursos. 7) Contestou o argumento de que deveria ter interrompido a liquidação da operação aduzindo que recebeu parecer favorável do grupo de gerentes um dia antes da emissão do TED, não havendo razão para a interrupção da liquidação. 8) Por fim anexou aos autos declaração da gerente do Departamento Financeiro negando a informação contida no despacho que propôs a redefinição jurídica dos fatos, onde se afirma, com base em informações constantes do Termo de Acusação que ela teria sido pressionada pelo acusado para que a aquisição dos créditos fosse concluída rapidamente.

III.3 DA DEFESA DE FLÁVIO COURI 1) Alega que toda a operação teria sido realizada exclusivamente pela Diretoria Financeira do BRB e que sua participação limitou-se à deliberação adotada na reunião da Diretoria Colegiada em 22/09/2009, quando votou favoravelmente à aquisição dos créditos. 2) Em relação à acusação de que teria sido omisso frente à usurpação de sua competência pelo diretor financeiro, reafirmou que a condução do processo competia à diretoria financeira e não à diretoria de desenvolvimento, face o disposto no art. 8º, XVII, Seção 1, Capítulo VI, Título V do Regimento Interno do BRB, vigente à época, que atribuía ao seu componente gerencial competência apenas para controle formal dos saldos e da exigibilidade de depósito perante o BACEN. Dessa forma, ele não teria competência para adquirir no mercado créditos imobiliários vinculados ao FCVS. 3) Quanto ao fato de ter assinado a TED para pagamento do cedente, alega que o fez em cumprimento ao dever de sua função, tendo em vista que a operação já havia sido aprovada por todas as instâncias competentes do BRB.

IV. DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Em decisão proferida em 22/11/2016, acompanhando o voto do Relator, Diretor Pablo W. Renteria, os membros do Colegiado da CVM decidiram, por unanimidade de votos, aplicar a penalidade de inabilitação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 9

temporária pelo prazo de dez anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de

companhia aberta, em razão de infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76 ao

acusado Eloir Cogliatti; aplicar a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de oito anos para o

exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta em razão de infração ao

disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76 ao acusado Ricardo de Barros Vieira; e aplicar a

penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador

ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, em razão da infração ao artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76

ao acusado Flávio José Couri.

Nos termos do voto do relator, foi rejeitada a preliminar de "Violação ao Principio do Non Bis in Idem"

alegada pelo acusado Eloir Cogliatti em face de ter sido condenado pelo Bacen em processo administrativo

sobre a mesmo fato, uma vez que o Colegiado da CVM entendeu que a atuação concorrente do Bacen e da

CVM não fere tal princípio quando as atividades sancionadoras dos dois órgãos se fundamentam em normas

editadas para tutelar bens jurídicos distintos e que foram simultaneamente violadas mediante a prática de uma

mesma conduta. Tal entendimento encontra-se em linha com decisões anteriormente proferidas, tais como,

PAS CVM nº 11/2002, Relatora Luciana Dias, julgado em 26/02/2013; PAS CVM nº 14/2001, Relator

Diretor Wladimir Castelo Branco Castro e Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade,

julgado em 12/04/2005; PAS CVM nº 09/1997, Relator Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em

13/12/2006). O relator fundamenta seu entendimento dando ciência que a CVM, amparada pelo artigo 4º da

Lei nº 6.385/1976 busca promover o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários,

protegendo investidores do mercado contra atos ilegais eventualmente praticados por administradores de

companhia aberta, ao passo que o Bacen, nos termos do artigo 10, inciso IX, da lei 4.595/1064, busca

assegurar a higidez do sistema financeiro, mediante a fiscalização das instituições financeiras e a punição dos

eventuais infratores da legislação vigente do mercado financeiro.

No mérito, o Relator segregou as irregularidades em três grupos: (i) o primeiro relativo aos atos relacionados

ao Planejamento e à Aprovação da Operação; (ii) o segundo relativo à Formalização Contratual do Negócio;

e (iii) o terceiro que compreende os Atos Relacionados à Liquidação Financeira da Operação.

Em relação ao Planejamento e Aprovação da Operação, o Relator considerou infundada a acusação de que o

Diretor Financeiro Eloir Cogliatti usurpou a competência regimental do Diretor de Desenvolvimento Flávio

Couri, ao conduzir o processo de aquisição dos créditos com cobertura do FCVS, ocorrido no segundo

semestre de 2009. Por conseguinte, considerou também insubsistente a alegada omissão de Flávio Couri.

Com base no próprio Termo de Acusação, o Relator concluiu que tanto a Diretoria Colegiada como o

Conselho de Administração teriam aprovado apenas uma estratégia de investimento, "em sentido amplo,

estratégico, não específico" (fls 1259). Dessa forma, não lhe pareceu correta a acusação de que Eloir

Cogliatti teria apresentado aos órgãos colegiados do Banco informações incorretas e insuficientes para a

tomada da decisão.

Em relação à Formalização Contratual do Negócio, o Relator segregou o tema em três pontos. Em relação

ao primeiro deles: (a) Não Obediência aos Normativos Internos Pertinentes à Operação, a SEP indicou que o

Diretor Financeiro Eloir Cogliatti e o Diretor Presidente Ricardo Vieira conduziram a operação em

desconformidade com os normativos internos do BRB, tais como, a Política de Alocação de Recursos e a

Política de Tesouraria, uma vez que os créditos FCVS não poderiam ser computados para o cumprimento da

exigibilidade de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, uma vez que não são de

responsabilidade do Tesouro Nacional. Em linha com a defesa apresentada por Ricardo Vieira, o Relator

entendeu que o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.150/2000 admite o investimento em títulos FCVS como

elegível para efeito do cumprimento da exigibilidade de direcionamento de recursos captados em depósitos

de poupança. Adicionalmente, entendeu que o fato da Diretoria Colegiada e do Conselho de Administração

terem aprovado a realização de investimento nessa modalidade de ativo e do Banco possuir em sua

carteira créditos FCVS previamente à aquisição realizada em 25/11/2009, são fatos que corroboram a

percepção de que tal ativo era aceitável para fins de direcionamento dos recursos captados em depósitos de

poupança. Outra desconformidade à Política de Alocação de Recursos apontada pela SEP, com a qual o

Relator concordou, foi a operação ter sido efetuada sem observar o requisito de aprovação pelo Conselho de

Administração de uma Proposta de Limite de Crédito, tendo em vista que referida política previa a

necessidade de tal aprovação para operações realizadas em montante superior a 10% do Patrimônio de

Referência do Banco sendo que, no caso específico, a operação representava 20,36% do Patrimônio de

referência, de acordo com as Demonstrações Financeiras Intermediárias do BRB de 30/06/2009. Para o

Relator a necessidade de elaboração prévia de Proposta de Limite de Crédito para o cedente e aprovação

pelo Conselho de Administração dos créditos FCVS adquiridos pelo Banco, era premente tendo-se em conta

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 10

que o contrato de compra e venda previa a coobrigação do cedente pela satisfação dos títulos FCVS e dado

a magnitude da operação feita com uma única contraparte. Em relação ao segundo ponto: (b) Verificação da

Documentação e da Cadeia Sucessória dos Créditos FCVS, em que a SEP apontou não ter sido examinada a

regularidade da documentação e da cadeia sucessória dos referidos créditos previamente à assinatura do

contrato, o Relator entendeu não ser pertinente, para o exame da conduta dos acusados, o alegado erro

verificado no sistema da CEF, uma vez que tal fato foi revelado anos depois da operação, em nada alterando

o padrão de conduta que se esperava dos acusados no decorrer do processo decisório que antecedeu a

aquisição dos créditos. Considerou como a única diligência adotada pelos acusados antes da assinatura do

contrato o parecer da empresa de auditoria, ressaltando, entretanto, não haver provas de que esse documento

tenha sido recebido e analisado pelo Banco previamente à celebração do contrato. Complementando, o

Relator indica que, nos termos do contrato, o Banco se comprometeu a adquirir créditos por quase R$ 100

milhões, valor superior a 20% do Patrimônio Líquido da instituição, sem que ao menos a documentação de

suporte dos créditos fosse apresentada pelo cedente em tempo hábil para verificação. Adicionalmente,

esperava-se cuidado redobrado dos administradores de companhia aberta na aquisição dos direitos

creditórios com lastro no FCVS, uma vez que tratava-se de ativos de alto risco. Contudo, as gravações

telefônicas entre os executivos subordinados aos acusados ocorridas nos dias que antecederam a celebração

do negócio evidenciam que pairavam dúvidas acerca da integridade da cadeia sucessória dos créditos. O

Relator ressalta o depoimento do executivo titular da Gerência de Operações Imobiliárias à comissão de

sindicância, onde informa que "somente no dia do fechamento da negociação foi apresentada a cadeia

sucessória dos contratos", tendo o Consultor Jurídico do BRB alegado que "não tinha condições de fazer a

análise naquele momento, por absoluta falta de tempo". Destaca também elementos de prova nos autos

entre os quais o e-mail enviado ao Consultor jurídico descrevendo a operação e encaminhando o contrato em

25/11/2009, às 21:44h, ou seja, após a assinatura do contrato. Nesse sentido, o Relator concorda com a

acusação em que setores do BRB sob comando dos acusados tinham conhecimento de que os créditos

imobiliários não estavam no estágio atestado pelo cedente, bem como a cadeia sucessória dos títulos não

havia sido examinada pelos departamentos competentes. Em relação ao terceiro ponto: (c) Deságio

Praticado na Aquisição dos Créditos FCVS, em que a SEP destaca que o deságio praticado de 15,88% do

valor de face, revelou-se sensivelmente inferior à diretriz estabelecida pela Diretoria Colegiada e pelo

Conselho de Administração nas reuniões em que foi aprovada a estratégia de investimento e informado que,

em condições de mercado, poderia ser obtido um deságio da ordem de 50%, o Relator concordou com a

acusação entendendo que a operação não respeitou as diretrizes estabelecidas na estratégia de investimento,

reforçando o entendimento de que os termos contratuais da operação poderiam ter sido aperfeiçoados se

fossem previamente submetidos à aprovação do Conselho de Administração.

Por fim, em relação aos Atos Relacionados à Liquidação Financeira da Operação, as irregularidades

apontadas pela acusação foram de duas ordens: a) a inépcia das providências adotadas pela administração do

Banco após a deflagração da operação Caixa de Pandora da Polícia Federal, para apurar a regularidade do

processo de aquisição dos créditos FCVS. Nesse quesito, em linha com a Acusação, o Relator conclui pela

inépcia dos trabalhos de verificação da regularidade da cessão de crédito conduzidos pelo Grupo de

Gerentes e pela empresa de auditoria, em razão da pressão sofrida pelos representantes do Grupo de

Gerentes, e pela limitação do escopo do trabalho da empresa de auditoria; e, b) as infrações a normativos

internos cometidas por ocasião da emissão da ordem de pagamento em favor do cedente. Nesse quesito

foram apontados vícios como a realização do pagamento antes da Diretoria Colegiada analisar os resultados

dos trabalhos elaborados, a seu pedido, pelo Grupo de Gerentes e pela empresa de auditoria bem como

a subscrição da autorização do pagamento em desacordo com as Normas Administrativas do BRB que

prescreviam que transferências superiores a R$ 15 milhões deveriam ser autorizadas por escrito pela

Diretoria Financeira e liberadas somente com a participação conjunta de um superintendente, um gerente e

dois operadores financeiros.

Em conclusão, o Relator entendeu que "os acusados agiram deliberadamente para concretizar operação de

grande monta, envolvendo volume significativo de recursos do Banco, nada obstante os sinais veementes de

que o negócio apresentava fragilidades diversas que colocavam aos menos em dúvida o seu alinhamento

com o interesse social. Além disso, ao longo do processo de aquisição, os acusados desviaram-se, por

diversas vezes, dos normativos internos do Banco, cometendo irregularidades flagrantes e inescusáveis".

Finaliza concluindo que os acusados tinham plena consciência das infrações que estavam cometendo.

V. DO RECURSO

Publicado no Diário Oficial da União nº 244, de 21/12/2016, o extrato da ata contendo a decisão proferida

pela CVM e comunicado aos acusados o seu teor, estes apresentaram, tempestivamente, perante o Conselho

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 11

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional os seus respectivos recursos, nos seguintes termos:

V.1 RICARDO DE BARROS VIEIRA

Em Preliminar alega:

O presente PAS não se iniciou em decorrência de inspeção promovida pela CVM, mas

por correspondência enviada pela administração do BRB ao órgão de

supervisão, motivada por razões políticas, uma vez que os novos gestores do

Banco pertenciam a partido político oposto àquele ao que indicou o recorrente para a

administração do BRB. Nesse sentido, alega ser ilegal a utilização pela CVM de

elementos da investigação interna como prova em desfavor dos administrados, uma vez

que tais elementos estariam motivados pela rivalidade política, sendo absolutamente

vetado o uso de depoimento tomado por particulares adversários do recorrente como se

tivesse sido colhido de autoridade pública.

Ter havido violação ao princípio do bis in idem uma vez que o recorrente já foi sancionado

pelo Banco Central do Brasil. Nesse quesito, informa que apesar do BRB ser companhia

aberta, a conduta não teve reflexo direto no mercado de capitais, razão pela qual não

caberia a sanção imposta pela CVM.

No mérito, alega que:

(a) a operação não foi conduzida pelo defendente, mas pelos setores operacionais

vinculados à Diretoria Financeira visando dar solução a questão da perda decorrente da

não remuneração dos recursos empregados em crédito imobiliário. A operação nasceu na

Diretoria Financeira , foi submetida e aprovada por todas as instâncias colegiadas,

inclusive pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;

(b) o PAS só surgiu em razão de a CEF ter alterado posteriormente seu parecer a respeito

dos FCVS. Os títulos só foram adquiridos pelo BRB em em razão da manifestação positiva

da CEF, sendo incabível culpar o recorrente por ato posterior da CEF;

(c) relativamente à primeira fase da operação, isto é, até o momento em que houve a

celebração da cessão de crédito, ressalta que o colegiado da CVM reconhece que não

houve qualquer responsabilidade do recorrente, transcrevendo trechos do julgado nesse

sentido. Dessa forma, questiona a aplicação de sanção tão rigorosa pela CVM se houve o

reconhecimento pela CVM de que o recorrente não teve responsabilidade em relação à

montagem da operação;

(d) refuta a acusação imputada ao recorrente de (i) ter constituído um grupo de trabalho pro

forma e (ii) ter pressionado os gerentes a darem parecer favorável alegando que as duas

afirmativas são contraditórias, pois se o grupo fosse pro forma não haveria razão de

pressioná-lo para obter um parecer favorável do mesmo. Adicionalmente, alega que

o grupo era formado por profissionais qualificados e com larga experiência que reviram

todo o procedimento e atestaram que a liquidação financeira poderia ser efetuada. Em

relação à pressão que o recorrente teria exercido, juntou correspondência firmada por

funcionária que pretensamente teria sido pressionada, afirmando o contrário.

(e) se a operação tivesse sido liquidada por ocasião do desencadeamento da Operação

Caixa de Pandora, nenhum normativo teria sido infringido. Nesse sentido, a formação do

grupo de trabalho representou uma cautela adicional para garantir a lisura da operação,

assim como a contratação da PWC, empresa de auditoria independente;

(f) em relação à acusação de que o recorrente teria liquidado financeiramente a operação

antes de submeter à apreciação da Diretoria Colegiada os resultados do Grupo de

Trabalho e da empresa de auditoria, contrariando dessa forma a decisão daquele

colegiado, alega que a operação já havia sido aprovada pela Diretoria e estava em

condições de ser liquidada, mas encontrava-se apenas momentaneamente suspensa para

oitiva do grupo de trabalho e da auditoria. Nesse sentido, cumprido esse requisito, alega

que a liquidação poderia ser realizada sem qualquer providência suplementar. Como o

grupo de trabalho esclareceu seu parecer positivo no dia 4 de dezembro de 2009 e a

empresa de auditoria também informou seu posicionamento nesse mesmo dia, ainda que

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tivessem formalizado sua opinião no dia útil subsequente, a condição suspensiva que impedia a liquidação havia desaparecido. Por fim requer seja declarado nulo o PAS em decorrência das preliminares levantadas ou, caso assim não se entenda, seja o recorrente inocentado de todas as imputações.

V.2 ELOIR COGLIATTI Alega em sua defesa que: Não houve violação ao artigo 154 da Lei de S.A., ao contrário, sempre exerceu suas atribuições para lograr os fins e no interesse do BRB; As medidas tomadas pelo Recorrente, além de regulares, permitiram o urgente aproveitamento de uma oportunidade negocial para o cumprimento da exigibilidade, estacaram os prejuízos e contribuíram para que o BRB apresentasse resultado positivo no exercício em que foram implementadas e nos subsequentes; Todas as instâncias decisórias do BRB aprovaram a operação não como uma mera orientação negocial, mas enquanto negócio específico, o qual foi conduzido de boa fé pelo recorrente; O deságio obtido no preço de aquisição dos títulos estava dentro dos padrões de mercados para os créditos FCVS; Após a deflagração da operação Caixa de Pandora e antes da liquidação financeira da operação, foram tomadas todas as medidas visando a resguardar os interesses do BRB; O BRB continuou reconhecendo, até dezembro de 2015, pelo menos, o valor dos créditos adquiridos para fins de cumprimento da exigibilidade com o Bacen, o que lhe exime de incorrer em novos prejuízos; e Os prejuízos advindos dos créditos FCVS decorreram única e exclusivamente de falhas operacionais no sistema da Caixa Econômica Federal, divulgadas por essa entidade apenas dois anos após a operação. Por fim requer a absolvição do recorrente ou ao menos a redução da condenação imposta ao mesmo face a sua manifesta boa fé e a desproporcionalidade da pena para as supostas irregularidades apontadas no processo.

V.3 FLAVIO JOSÉ COURI Informa que a sua condenação deu-se exclusivamente pelo fato de ter assinado a TED para a liquidação da operação, quando já estava assinado o contrato e realizadas as aprovações internas. Alega que: a aposição de sua assinatura na TED não passou de uma ação burocrática, formal, atendendo solicitação administrativa do banco para liquidação financeira de um processo de aquisição de créditos imobiliários amplamente discutido nas esferas competentes da instituição, com decisões colegiadas expressas no sentido de sua realização. se forem confirmadas todas as apurações e as condenações impostas pela decisão ora recorrida, há grande desproporção entre a sanção atribuída a ele e a que foi atribuída ao Diretor Financeiro. Dessa forma argumenta que o Relator em seu voto dividiu as ações em três pontos: (i) o processo de elaboração da estratégia até a aprovação do negócio, que foi subdividido em dois aspectos; (ii) o processo de contratação em si que foi subdividido em três aspectos; e (iii) a celebração do contrato e a liquidação do contrato, que foi subdividido em dois aspectos. Assim, se ao recorrente foi atribuída a responsabilidade por apenas um dos aspectos do terceiro ponto e ao Diretor Financeiro foi atribuída a responsabilidade por todos os pontos tratados no processo, haveria grande desproporção na aplicação das penalidades. Por fim, requer seja reformada a decisão para eximir o Recorrente de qualquer responsabilidade, levantando CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 13

a inabilitação imposta a ele, ou revista a dosimetria da pena que lhe foi atribuída, impondo-se uma estipulação proporcional à que foi atribuída aos demais condenados.

VI. DO PARECER DA PGFN Demandada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº031/2018, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando pelo improvimento dos recursos voluntários. É o relatório. Ana Maria Imbiriba Corrêa – Conselheiro Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/10/2018, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0808190 e o código CRC 8135D1E3. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000125/2017-11 Processo na primeira instância CVM RJ2013/6183

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELOIR COGLIATTI FLÁVIO JOSÉ COURI RICARDO DE BARROS VIEIRA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Direito societário. Desvio de Poder (Lei 6.404/76, art. 154). Aquisição de créditos imobiliários decorrentes de FCVS. Irregularidade configurada. Negado Provimento aos Recursos.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional face à decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários nos autos do PAS CVM RJ-2013-6183 que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 14

entendeu configurada a infração de desvio de poder na condução dos negócios da companhia, na forma do artigo 154 da lei nº 6.404, de 15/12/1976, conforme acórdão abaixo transcrito: “Ementa: Desvio de poder - descumprimento do dever imposto ao administrador de companhia aberta de exercer as suas prerrogativas legais e estatutárias no interesse da companhia. Inabilitações temporárias. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11, inciso IV, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar a arguição suscitada pela defesa de violação ao princípio do non bis in idem. 2. No mérito, ressaltando-se que a graduação das penalidades se justifica em razão do maior, ou menor, envolvimento de cada acusado nas irregularidades ocorridas ao longo da negociação e da liquidação da aquisição dos direitos creditórios com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS: 2.1. Aplicar ao acusado Eloir Cogliatti a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de dez anos para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, em razão de infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76; 2.2. Aplicar ao acusado Ricardo de Barros Vieira a penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de oito anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, em razão de infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei n°6.404/76; e 2.3. Aplicar ao acusado Flávio José Couri a penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, em razão da infração ao art. 154, caput, da Lei n°6.404/76". Inicialmente destaco, com base nos eventos e datas constantes no processo, não ter identificado a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente a ser pronunciada de ofício

I- QUESTÕES PRELIMINARES Ressalta-se que as questões preliminares foram apresentadas apenas pelo Recorrente Ricardo Vieira de Barros.

1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM Alega, em preliminar, o recorrente Ricardo de Barros Vieira, a ausência de competência da CVM e a violação ao princípio do non bis in idem, conforme se depreende dos itens 18 e 19 do recurso apresentado, abaixo transcrito: 18. No caso presente, em razão dos mesmos fatos, o recorrente já foi sancionado pelo Banco Central do Brasil. Caso a punição imposta pela CVM seja confirmada, o recorrente estará sendo punido, duas vezes pelo mesmo fato. Como visto, tal não é permitido. 19. Não se desconhece a posição desse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a respeito do assunto. Contudo, pede-se a reflexão de V.Sas., a respeito de um aspecto comumente esquecido. A conduta que a Comissão de Valores Mobiliários julgou é exatamente a mesma pelo qual o recorrente foi sancionado pelo Banco Central. A conduta consiste na realização de negócio tipicamente bancário, que, caso irregular fosse, teria infringido exclusivamente normas cuja fiscalização cabe a autarquia criada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Não se desconhece que o BRB era companhia aberta. Nada obstante, a conduta não teve reflexo direto no âmbito do mercado de capitais. Em outras palavras, esse PAS foi instaurado não porque a operação teria diretamente criado algum problema no mercado de capitais, mas porque o BRB era companhia aberta. Com isso, na prática, está-se punindo o recorrente duas vezes pelo mesmo fato e pela mesma razão.

Com relação à essa preliminar, como bem ressaltou o ilustre procurador da PGFN, as duas autoridades CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 15

atuam em áreas diferentes e tutelam bens jurídicos diversos. Enquanto o Banco Central defende a higidez do sistema financeiro nacional, a CVM busca proteger o mercado de valores mobiliários. Complementando, esclarece: “são competências bem distintas entre si que, caso possuam um mesmo substrato fático, não se excluem mutuamente e não dão fundamento a duplo julgamento sobre um mesmo fato (eis que são diferentes as respectivas bases normativas), como já reconhecido pelo próprio CRSFN em hipóteses anteriores”. Nesse mesmo sentido o CRSFN julgou os recursos 7.702 e 12.850 e a PGFN manifestou seu entendimento em julgados mais recentes, tais como, Recurso 13.784 e Recurso 13.747. Dessa forma, verificando a competência de ambas as autarquias para julgar e reconhecendo que ambas atuam sob bases jurídicas distintas, qual seja, a Lei 4.595/64 para o Banco Central e a Lei 6.385/76 para a CVM e, em vista da expressa previsão legal da competência concorrente entre ambas para julgar (Lei 6.385/76, art. 15, § 2º), entendo não haver violação ao princípio do non bis in idem. 2. ILEGALIDADE DAS PROVAS TOMADAS CONTRA OS RECORRENTES Ainda, em preliminar, o recorrente Ricardo de Barros Vieira argui a ilegalidade das provas colhidas no presente processo sancionador em razão da utilização de elementos colhidos na sindicância interna da instituição financeira. No presente quesito valho-me mais uma vez do parecer do representante da PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, em raciocínio similar, trouxe aos autos julgados do STF que manifestam ser possível a decisão condenatória utilizar elementos probatórios colhidos na fase inquisitória, desde que submetidos ao contraditório típico da fase acusatória e que não sejam infirmados pela defesa:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A C/C ART. 71, DO CP). CONDENAÇÃO BASEADA EM INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO E COMPLEMENTADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo. Precedentes: HC 114.592, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.03.13; HC 107.228, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22.06.11; HC 102.473, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 02.05.11; RHC 104.701, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 01.02.11; RHC 99.057, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 06.11.09. 2. In casu, o Tribunal Regional Federal da 4 a Região condenou o recorrente a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). No voto condutor daquele julgado, destacou-se que "tendo toda a prova oral do inquérito policial sido voltada para a imputação da autoria do delito previsto no artigo 337-A, do Código Penal ao apelado, e, perante a autoridade judicial, o acusado ter reiterado sua confissão, estando, frisa-se, acompanhado de defensora dativa quando interrogado (fl. 89), não há falar em aproximação 'do processo penal eminentemente inquisitivo' (fI. 131), senão em ratificação de todo o contexto probatório produzido na fase inquisitorial". 3. "O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando há ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado" (HC 111.412-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJede 14.08.13). Precedentes: RHC 116.038, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15.08.13; RHC 116.204, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02.05.13; HC 115.609, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1°.04.13; RHC 111.547, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.06.12. 4. 5. In casu, a condenação transitou em julgado em 14.05.2012. 5. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento." (RHC 118.516/SC, ReI. Min. LUIZ FUX ). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 16

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILlDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA PRODUZIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte assentada no sentido de que a via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas para alcançar a absolvição do paciente. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ademais. firmou-se no sentido de que "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (RE 425.734-AgR/MG. ReI. Min. Ellen Gracie), e é válida a "prova feita na fase do inquérito policial, quando não infirmada por outros elementos colhidos na fase judicial” (HC 82.622/SP. Rei. Min. Carlos Velloso). Trata-se, contudo, de matéria a ser examinada em sede própria. IV - Habeas corpus não conhecido". (HC 114.592/MT, ReI. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

"Habeas corpus. Processual Penal. Roubo qualificado. Artigo 157, § 2°, 11, do Código Penal. Condenação. Nulidade. Reconhecimento pretendido, sob o fundamento de que se baseou exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial. Decisão, todavia, transitada em julgado. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Elementos de informação do inquérito que se harmonizam com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal. Meio inidôneo para o revolvimento do conjunto fático-probatório e a aferição de sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Extinção do writ, por inadequação da via eleita. 1. É firme o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem constitui meio adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, no intuito de se aferir sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Precedentes. 2. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. Precedentes. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita". (HC 125.035/MG, ReI. Min. DIAS TOFFOLl).

Conclui o procurador que, da mesma forma, no presente processo é juridicamente possível a utilização de elementos de prova colhidos em sindicância interna para a instauração do processo sancionador, e, até mesmo a sua utilização para a decisão, desde que, submetidos ao contraditório em sede de instrução probatória, não sejam competentemente infirmados pela defesa. Com base na jurisprudência, alinho-me com o posicionamento da procuradoria, razão pela qual entendo não ser procedente a preliminar de nulidade de provas invocada pelo recorrente.

II - MÉRITO A análise do mérito do presente processo, coerentemente com o procedimento adotado em 1ª Instância, será efetuada em três etapas, conforme a seguir expostas: 1ª) PLANEJAMENTO E APROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DO FCVS Nessa etapa da operação a decisão proferida pela CVM concluiu que o que foi debatido e aprovado nas instâncias decisórias do BRB foi apenas uma estratégia de investimento, e não uma operação específica, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 17

como aduz a defesa. A estratégia aprovada consistia na negociação no mercado de Títulos de Compensação de Variações Salariais – CVS ou Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, com o objetivo de substituir os recursos depositados no Bacen que causaram o prejuízo pela deficiência do encaixe obrigatório dos depósitos de poupança. A esse respeito, a decisão de 1ª instância discorre sobre as deliberações da Diretoria Colegiada e do Conselho de Administração envolvendo a aquisição dos títulos FCVS nos itens 29 a 34:

“29. A meu ver, tal acusação parte de uma premissa equivocada, pois nem a DICOL nem o

CONSAD foram responsáveis pela aprovação das condições estipuladas no negócio de

aquisição, mediante cessão privada, de créditos com cobertura do FCVS. Afinal, como consta

do próprio Termo de Acusação, ambos os órgãos societários teriam aprovado apenas uma

estratégia de investimento, "em sentido amplo, estratégico, não especifico" (fls. 1259). Por isso

mesmo, a SEP não imputou qualquer responsabilidade aos diretores e conselheiros do Banco

que, na sua avaliação, não tiveram participação efetiva na contratação e na liquidação da cessão

de crédito.

30. Por sua vez, Eloir Cogliatti sustenta que a DICOL e o CONSAD teriam autorizado,

especificamente, os termos contratuais da aquisição de créditos realizada em 25.11.2009. Alega,

nesse sentido, que o Parecer DIRFI/DEFIN-2009/001, de 5.8.2009, submetido aos referidos

órgãos, descrevia todas as características dos títulos FCVS bem como sugeria a aquisição no

montante de R$100 milhões.

31. No entanto, tal alegação não resiste às evidências fartas e robustas, acostadas aos autos, de

que as deliberações da DICOL e do CONSAD, adotadas nas reuniões ocorridas,

respectivamente, em 22 e 24 de setembro de 2009, aprovaram tão somente uma estratégia de

investimento. Examinados os documentos que foram levados ao conhecimento dos referidos

órgãos, verifica-se que faltaram informações, tais como preço, contraparte, análise do risco de

crédito e forma de pagamento, entre outras, indispensáveis à tomada de decisão acerca das

concretas condições contratuais que deveriam prevalecer na cessão dos créditos. Embora o

Parecer DIRFI/DEFIN-2009/001 recomendasse a aquisição de títulos no montante de R$100

milhões, não constam desse expediente nem do documento C. DIRFI-2009/032 nem da

apresentação em slides elementos mínimos que permitam concluir que os órgãos colegiados

tenham, de fato, autorizado a cessão de crédito na forma com ela se deu.

32. A leitura da documentação indica, em sentido diverso, que, nas referidas reuniões, a DICOL

e o CONSAD tomaram conhecimento das deficiências na carteira imobiliária do Banco e dos

consequentes prejuízos daí decorrentes em razão do recolhimento excessivo de recursos junto

ao BACEN, bem como das alternativas disponíveis para solucionar o problema, entre as quais

figurava a recomendação de aquisição de títulos CVS e FCVS.

33. Em suma, como se depreende das provas dos autos, os aludidos colegiados aprovaram uma

estratégia de investimento, estabelecendo diretrizes gerais, e não as específicas condições

contratuais que deveriam ser ajustadas na cessão de crédito. Por consequência, não tendo sido

apreciados os termos da operação, não me parece correta a acusação de que Eloir Cogliatti teria

apresentado aos órgãos colegiados do Banco informações incorretas e insuficientes para a

tomada dessa decisão.

34. Note-se, a propósito, que, à exceção dos acusados, nenhum diretor ou conselheiro do Banco

afirmou, ao ser indagado pela CVM, ter recebido informações inadequadas sobre a proposta de

aquisição de créditos CVS e FCVS. Esclareceram, em sentido distinto, que se limitaram a

aprovar uma estratégia de investimento, sem examinar as específicas condições que deveriam

ser negociadas na cessão de crédito.”

De fato, pelos documentos acostados nos autos fica claro que o que foi aprovado pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho de Administração foi uma estratégia de investimento a ser adotada pelo BRB face aos prejuízos enfrentados pela instituição em decorrência da deficiência de encaixe obrigatório dos depósitos de poupança. No mesmo sentido, o parecer da PGFN sobre a operação, manifestou seu entendimento abaixo transcrito: “23. Apesar de não se concordar com as considerações tecidas nos itens 27-29 da decisão (fls. 1.931-32) - já que as informações incorretas sobre o risco das operações com FCVS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 18

efetivamente podem ter influenciado a aprovação da estratégia de investimento pela DICOL e pelo CONSAD - essa pontual discordância não afeta a fundamental conclusão de que, até esse momento, o que foi aprovado foi tão somente uma estratégia de investimentos pelo BRB (e não uma operação específica), conclusão essa importante não só para descartar as irregularidades nessa específica etapa, mas também porque constitui importante pressuposto para a análise das demais etapas dos procedimentos de aquisição de créditos de FCVS pelo BRB.” O texto da Ata da Reunião Ordinária do Conselho de Administração 410, de 24/09/2009, em seu item 7 (fl.144) deixa claro que o Conselho de Administração autorizou a realização de negociação no mercado de CVS e FCVS na forma proposta no expediente C.DIRFI-2009/032 (fl. 134-138), o qual propôs a negociação desses títulos no mercado com o objetivo de substituir os recursos depositados no Bacen e, dessa forma, eliminar o prejuízo causado pela deficiência do encaixe obrigatório dos depósitos de poupança. Não houve nesse expediente informações relativas à contraparte, preço, análise de risco de crédito ou formas de pagamento. Dessa forma, em linha com a decisão proferida pela CVM, e diferentemente do que argumenta o recorrente Eloir Cogliatti, entendo que o Conselho de Administração aprovou apenas uma estratégia de investimento sobre os prejuízos causados pela deficiência na carteira imobiliária do banco face as alternativas para sanar o problema apresentadas pela Diretoria Financeira. 2ª) CONTRATAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS FCVS Relativamente à essa etapa da operação, três aspectos são destacados, conforme a seguir:

a. Desobediência aos Normativos Internos A decisão ressalta que, na forma como foi conduzida, a operação não observou a exigência normativa de elaboração prévia de Proposta de Limite de Crédito para o cedente dos créditos FCVS adquiridos pelo BRB e sua aprovação pelo Conselho de Administração. Destaca que a Política de Alocação de Recursos (fls 91), no Título III, Capítulo 2, item 1, estabelece que todas as contrapartes da tesouraria do Banco deveriam ter limite de crédito aprovado por meio de Proposta de Limite de Crédito, com exceção das operações lastreadas em títulos públicos federais, entre os quais se incluem os CVS, que, diferentemente dos créditos com cobertura do FCVS, são de responsabilidade do Tesouro Nacional. No presente caso, não houve Proposta de Limite e Crédito para a cessão de crédito celebrada em 25/11/2009. Tampouco houve a prévia aprovação pelo Conselho de Administração de Proposta de Limite de Crédito para o cedente dos créditos FCVS adquiridos pelo Banco, o que evidencia o descumprimento do normativo interno. A decisão proferida pela CVM nos itens 42, 43 a 44 abaixo transcritos, evidencia tal condição: “42. No entanto, no caso ora em apreço, restou incontroverso que não foram preparadas Proposta de Limite de Crédito e Proposta de Negócio para a cessão de crédito celebrada em 25.11.2009. 43. A esse respeito, Eloir Cogliatti e Ricardo Vieira argumentaram que o item 2.4, b, da Politica de Alocação de Recursos dispensam as operações efetuadas para o cumprimento de exigibilidades do cadastramento prévio da respectiva Proposta de Negócio (fls. 91). 44. Nada obstante, ainda que dispensadas da Proposta de Negócio, tais operações, de acordo com o mesmo item 2.4, caput, permaneciam sujeitas às demais disposições estabelecidas na Política de Alocação de Recursos, inclusive as regras de alçada para aprovação.”

Outra violação aos normativos internos do BRB apontada nos autos, diz respeito aos valores de alçadas de negócios, especificamente aos itens 4 e 5 do Capítulo 2, Título III da Política de Alocação de Recursos. Tal política determinava que operações dessa natureza envolvendo valores superiores a 10% do Patrimônio de Referência do Banco pertenciam à alçada de negócios e de crédito do Conselho de Administração. Contudo, a aquisição de créditos com cobertura do FCVS realizada em 25/11/2009, que correspondeu à 20,36% do Patrimônio de Referência do BRB, de acordo com as Demonstrações Financeiras Intermediárias de 30/06/2009, não foi submetida à aprovação do Conselho de Administração, tendo sido realizada em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 19

desconformidade com o normativo interno do Banco. O item 45 da decisão proferida pela CVM destaca o não cumprimento dessa política, conforme transcrito abaixo: “45. Nesse tocante, depreende-se do disposto nos itens 4 e 5 do Capítulo 2, Título III, da referida Política, que operações envolvendo valores superiores a 10% do Patrimônio de Referência do Banco pertenciam às alçadas de negócios e de crédito do CONSAD. A aquisição de créditos com cobertura do FCVS, ocorrida em 25.11.2009, correspondia a 20,36% deste referencial, mas não foi submetida à aprovação do CONSAD, tendo, portanto, sido efetuada em desconformidade com o normativo interno do Banco.” Por entender que a deliberação do Conselho de Administração de 24/09/2009 aprovou apenas uma estratégia de investimento, concluo que, a partir do momento que o recorrente Eloir Cogliatti passou a ter uma proposta de negócio concreta, com título definido (FCVS), com contraparte definida, e, representando 20,36% do Patrimônio de Referência da instituição, o mesmo deveria ter submetido o negócio com suas especificações à apreciação do Conselho de Administração, sendo tal medida necessária não só para atender aos normativos internos do Banco, mas também para cumprir as atribuições que a Lei 6.404/76 lhe impunha como administrador.

b. Ausência de Prévia Verificação da documentação da Cadeia Sucessória dos FCVS

Em relação à ausência de prévia verificação da documentação da cadeia sucessória dos FCVS, como bem

ressaltou o e. procurador da PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, mesmo verificando-se o erro no

sistema da CEF que equivocadamente indicava a existência de saldos nos referidos créditos, faltou cautela

aos recorrentes para proceder uma análise da cadeia sucessória dos créditos em referência, principalmente

tendo-se em conta o montante da operação que correspondia à 20,36% do Patrimônio de Referência do

BRB na ocasião.

Destaca-se aqui o texto da decisão proferida:

“59. Também não me parece pertinente para o exame da conduta dos acusados o erro verificado

no sistema da CEF, pois tal fato, revelado anos depois da operação, em nada altera o padrão de

conduta que se esperava dos acusados no decorrer do processo decisório que antecedeu a

referida aquisição de créditos. Por esta mesma razão, não considero relevante para a análise

desta conduta o fato de o cedente dos créditos ter se comprometido junto ao BRB, com a

restituição do montante pago, pois tal compromisso somente se deu em 27.12.2011, conforme

documento anexado por Eloir Cogliatti (fls. 1360-1361).

60. Sendo assim, verifica-se que a única diligência que teria sido adotada antes da assinatura do

contrato consistiria no recebimento do parecer de firma de auditoria que supostamente teria sido

apresentado pelo cedente. No entanto, cumpre notar que não há provas de que tal documento

tenha, de fato, sido recebido e analisado pelo Banco previamente celebração do ajuste.

61. Além disso, na cláusula 5.3 do instrumento, "o cedente se comprometia a fornecer ao BRB

toda a documentação necessária para instruir o processo de novação dos direitos de crédito

contra o FCVS objeto do contrato". Vale dizer, portanto, que o Banco se comprometeu a

adquirir créditos por quase R$100 milhões, valor superior a 20% do Patrimônio Líquido da

instituição, sem que ao menos a documentação de suporte dos referidos créditos fosse

apresentada pelo cedente em tempo hábil para o seu devido escrutínio.”

O que se verifica nos documentos do processo, especificamente nas atas de reuniões internas datadas de

29/10/2009, 04/11/2009 e 10/11/2009 é que os títulos foram oferecidos ao BRB por instituição financeira

representando o cedente, em reuniões com a participação de representantes do Departamento Financeiro e de

outros profissionais do banco, onde restou consignado que os títulos negociados eram pré-novados, cuja

novação já havia sido solicitada ao Tesouro Nacional (fl 330).

Contudo, as gravações de conversas telefônicas entre os executivos subordinados aos Recorrentes, ocorridas

nos dias que antecederam a celebração do negócio evidenciam que os executivos tinham dúvidas sobre a

integridade da cadeia sucessória dos referidos créditos.

Em depoimento à comissão de sindicância, o titular da Gerência de Operações Imobiliárias afirmou que

somente no dia do fechamento da negociação foi apresentada a cadeia sucessória dos contratos.

No mesmo sentido, o consultor jurídico do BRB alegou que não tinha condições de fazer a análise naquele

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 20

momento por absoluta falta de tempo. Cópia do e-mail enviado pelo gerente do Departamento Financeiro ao consultor jurídico descrevendo a operação e encaminhando cópia do contrato em 25/11/2009, às 21:44h, evidencia que a ciência do consultor ocorreu somente após a assinatura do contrato (fl. 380). Adicionalmente, em depoimento prestado à comissão de sindicância o consultor jurídico declarou ter avaliado apenas as cláusulas do contrato, não tendo acesso prévio à documentação que compunha a cadeia sucessória dos créditos adquiridos. À meu ver, é descabida a proposição do Recorrente Eloir Cogliatti que, em sua defesa, afirma que a análise da cadeia sucessória era de responsabilidade da área de crédito imobiliário do Banco, que “recebeu e supõe- se, analisou os documentos pertinentes, não tendo reportado à Diretoria Financeira, à época, qualquer irregularidade”(fl 2015). A responsabilidade de um diretor financeiro não permite suposições dessa natureza para pautar sua conduta. Seu papel requer, por lei, a responsabilidade pela verificação de todos os requisitos para a finalização de uma operação dessa relevância. Conclui-se, pois, pelos documentos e depoimentos constantes dos autos não ter havido uma efetiva verificação da cadeia sucessória dos créditos previamente à assinatura do contrato de cessão.

c. Deságio Praticado na Aquisição dos Créditos

Em relação ao deságio praticado na aquisição dos créditos, a decisão destaca que o mesmo revelou-se

sensivelmente inferior ao aprovado pela Diretoria Colegiada, em reunião de 22/09/2009, e pelo Conselho de

Administração, em reunião de 24/09/2009, eventos societários que aprovaram a estratégia de investimento.

De fato, o deságio praticado na operação foi da ordem de 15,88% do valor de face dos papéis, o que

representou uma diferença relevante em relação aos valores apresentados nas referidas reuniões, isto é,

deságio de 50% do valor de face para créditos de FCVS e de 70% do valor de face para créditos de CVS (fl.

140). Em termos absolutos, o deságio a menor de 34,12% representou um pagamento a maior para o cedente

da ordem de R$ 39.600.000,00.

Ressalta ainda que a decisão de aquisição de tais créditos foi tomada em detrimento de outros ativos em

melhores condições, conforme se verifica nos itens 74 a 79 abaixo transcritos:

“74. Nesse tocante, a Acusação destaca dois pontos. O primeiro é que o deságio obtido,

equivalente a 15,88% do valor de face, revelou-se sensivelmente inferior à diretriz estabelecida

pela DICOL e pelo CONSAD, nas reuniões ocorridas em 22.9.2009 e 24.9.2009,

respectivamente. Nessas oportunidades, como já visto, aprovou-se a estratégia de investimento

em créditos CVS e FCVS, sendo que, em relação a esses últimos, foi informado que, em

condições de mercado, poderia ser obtido deságio da ordem de 50%.

75. O segundo ponto levantado pela SEP é que a administração do Banco optou por adquirir

créditos FCVS, com o deságio acima assinalado, preterindo, desse modo, da aquisição, em

melhores condições financeiras, de títulos federais CVS, mais líquidos e seguros. Nessa direção,

constam dos autos cópias de e-mails internos do Banco com o levantamento de cotações de

créditos CVS, no período de 22.01.2009 a 11.12.2009, indicando a faixa de 55,93% a 90% do

valor de face (fls. 316 a 328).

76. Em sua defesa, Eloir Cogliatti afirmou que foram realizadas pesquisas telefônicas para os

títulos FCVS, mas que nenhuma contraparte manifestou interesse em dar continuidade à

negociação, tendo sido o deságio praticado compatível com o estágio dos papeis,

correspondente à categoria TR2 Homologados RCV e o preço pago ao cedente em linha com o

mercado, segundo atestaria parecer técnico que anexou à defesa (fls. 1368-1400).

77. Ricardo Vieira, por seu turno, alegou que o deságio praticado se justificaria no poder de

barganha do cedente para negociar os termos da cessão, uma vez que tinha ciência da

necessidade do Banco em fazer o negócio. Aduziu, também, que a finalidade da operação não

era obter ganhos, mas reverter os prejuízos que o Banco vinha sofrendo com o recolhimento

compulsório de recursos, o que refutaria a tese da Acusação de que o BRB deveria ter adquirido

títulos CVS, em vez dos créditos com cobertura do FCVS.

78. De fato, tendo a concordar que não se pode criticar a escolha feita pela administração do

Banco em favor dos créditos FCVS, pois tal decisão estava alinhada à estratégia de investimento

aprovada pela DICOL e pelo CONSAD. O mesmo, todavia, não se pode dizer do deságio

praticado na cessão de crédito, que, como já dito, foi significativamente inferior ao valor de

referência definido pelos órgãos estatutários do Banco. Nesse ponto, portanto, pode-se afirmar

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que a operação não respeitou as diretrizes estabelecidas na referida estratégia de investimento. Além disso, tal discrepância constitui sério indício de que os créditos foram adquiridos em condições mais onerosas do que aquelas usualmente observadas no mercado, não tendo o parecer técnico trazido por Elior Cogliatti me convencido do contrário, pois ele se apoia apenas nas poucas cotações feitas pelo Banco, citadas acima. 79. Tudo isso, enfim, reforça o entendimento, já exposto acima, de que a operação não poderia ter sido aperfeiçoada sem que os seus termos contratuais fossem previamente submetidos à aprovação específica do CONSAD, o qual, desse modo, teria tido a oportunidade de questionar, inclusive, as razões para efetuar-se a aquisição com deságio sensivelmente inferior ao praticado no mercado.” Ainda que em sua defesa o recorrente Eloir Cogliatti alegue que a compra de créditos FCVS da referida categoria tenha sido a melhor opção que se apresentava para que fosse possível no menor prazo, liberar os recursos retidos no BACEN e, com isto, conter os prejuízos no BRB, a diferença entre o deságio apresentado ao Conselho de Administração por ocasião da aprovação da estratégia de investimento e aquele efetivamente praticado foi substancialmente relevante, de modo que a sua submissão ao Conselho de Administração seria fundamental para legitimar a operação, tal como a mesma veio a ser realizada. Ademais, a alegação de Eloir Cogliatti de que a aquisição dos títulos FCVS permitiram o “urgente aproveitamento de uma oportunidade” de estancar os prejuízos, esta não se sustenta, uma vez que essa operação gerou um prejuízo relevante para o BRB em período subsequente, reconhecido no balanço do BRB, que obrigou o banco a publicar um Fato Relevante sobre o mesmo.

3ª) ATOS PRATICADOS APÓS A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE FCVS E RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA Passando à analise das medidas adotadas pela Diretoria Colegiada em face da deflagração da operação “Caixa de Pandora” pela Polícia Federal em 27/11/2009, que a levou a postergar a aquisição dos créditos FCVS, temos: (a) a contratação de auditoria independente para examinar a medida adotada pelo Banco, relativamente ao alcance do objetivo; e, (b) a designação de um grupo de Gerentes Executivos de diversas áreas da instituição para a análise do processo. Nesse quesito a acusação é retratada sob duas óticas, abaixo descritas: a. Da Inépcia das Medidas adotadas após a Deflagração da Operação Caixa de Pandora A acusação concluiu que o grupo de gerentes executivos designados para a tarefa que lhe foi atribuída não tinha o tempo e tampouco o conhecimento necessários para a análise da operação. A decisão recorrida reflete tal entendimento nos itens 84 a 90 abaixo transcritos: 84. No entanto, de acordo com a Acusação, há diversas e robustas evidencias a demonstrar, em sentido diverso, a total inépcia dos trabalhos conduzidos tanto pela firma de auditoria como pelo grupo de gerentes, os quais, desse modo, eram manifestamente insuficientes para averiguar a lisura da aquisição dos créditos FCVS. 85. Nessa direção, cumpre assinalar, em primeiro lugar, os depoimentos prestados pelos gerentes daquele grupo à comissão de sindicância do BRB, nos quais declararam que não possuíam o conhecimento necessário para avaliar a operação nem tempo hábil para o desempenho da tarefa. Tampouco tiveram acesso aos documentos indispensáveis ao embasamento de suas conclusões. 86. Informaram, a propósito, que o parecer emitido, ao final dos trabalhos, baseou-se precipuamente nas informações, sempre favoráveis à realização do negócio, que lhes foram transmitidas por Eloir Cogliatti e sua subordinada titular do DEFIN. Alguns gerentes declararam, inclusive, que sofreram pressão por parte de Ricardo Vieira para que emitissem o quanto antes opinião favorável sobre a operação. 87. Confira-se, a propósito, o depoimento prestado pelo então Gerente Executivo do Departamento de Auditoria Interna do Banco, no qual relata que (fls. 388-401): "Houve uma certa pressão, não vou dizer que houve ameaça, mas houve pressão, para que saísse essa carta. A gente ficou meio assim porque a situação era bastante constrangedora. Houve muita eloquência do Eloir tentar mostrar para a gente que a coisa CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 22

era dentro dos padrões de mercado, essas coisas; e nós não conseguimos chegar num acordo com isso. [....] não tínhamos condições, naquele momento, naquele instante, da forma precária que a gente estava ali, de analisar essa questão da precificação. Isso aí não foi levado em consideração, mas como a operação já estava feita, as áreas técnicas do banco se posicionavam favoráveis, principalmente o DEFIN. [...] E, para falar a verdade, daqueles gerentes executivos que estavam ali, nenhum deles tinha conhecimento de mercado ou de tesouraria, de operações de tesouraria, para falar qualquer coisa. Não havia conhecimento suficiente. [....]" 88. Na mesma direção, o então Gerente Executivo do Departamento de Governo esclareceu que (fls. 406-408): "Que o grupo entendeu a postura do Presidente como uma pressão', especialmente pelo fato de ter que emitir o parecer naquela data. [....] O depoente informou que o grupo não teve acesso aos documentos comprobatórios [....] as assertivas do parecer do grupo foram baseadas no teor das apresentações do Diretor DIRFI e da Gerente Executivo DEFIN. Na visão do depoente o grupo não possuía conhecimento necessário para analisar concretamente a operação realizada. [....] A constituição e atuação do grupo era ‘pró-forma', pois não houve elaboração de portaria, o que, na opinião do depoente, poderia caracterizar uma tentativa de transferência de responsabilidade pela realização da operação aos membros do GT [Grupo de Trabalho]." 89. Em sentido análogo, o então Gerente Executivo do Departamento de Produtos de Crédito asseverou que "(...)o grupo não queria criar nenhuma indisposição com a Diretoria, nem insubordinação para confrontar uma decisão da Diretoria [....] o grupo não estava confortável, ao contrário estava numa situação embaraçosa com a obrigação de ter que fazer uma análise sobre uma operação que não tinha conhecimento técnico" (fls. 414-417).

Eloir Cogliatti contesta a decisão por entender que não se podia sustentar que profissionais dos altos cargos de gerência no BRB fossem desprovidos de conhecimento técnico para avaliar a operação. Contudo, vê-se nos autos que o reconhecimento da falta de conhecimento técnico para a elaboração do estudo partiu de dois dos membros integrantes do Grupo Técnico. Não se questiona aqui o conhecimento técnico dos gerentes designados para a realização do trabalho, mas é forçoso considerar que o tempo que lhes foi destinado para a averiguação dos fatos foi extremamente exíguo tendo em conta que a Diretoria Colegiada em 01/12/2009 deliberou pela postergação da liquidação financeira da operação até que fossem examinados os resultados das análises do grupo técnico e a conclusão dos trabalhos por eles realizado se deu em 04/12/2007, conforme data constante do referido parecer. A decisão recorrida concluiu ainda que a criação do grupo de gerentes executivos ocorreu meramente pró- forma não se esperando do mesmo uma efetiva apuração da regularidade da operação. Embora o Recorrente Ricardo de Barros Vieira conteste em seu recurso a conclusão manifesta em 1ª Instância de que a criação do Grupo de Trabalho tenha sido meramente pró-forma, é inegável que a atuação do Grupo Técnico pouco acrescentou ao propósito para o qual foi constituído. Relativamente à contratação de uma empresa de auditoria independente para apurar a regularidade de operação, verificou-se que o escopo do trabalho contratado foi muito limitado, restringindo-se a verificação da existência de 20 dos 1.748 contratos imobiliários subjacentes aos créditos adquiridos, o que não permitiu que vícios importantes como a duplicidade de contratos e insuficiência documental , vícios que poderiam obstar a novação dos créditos pela CEF, fossem apurados. No mais, o trabalho da empresa de auditoria externa limitou-se à algumas verificações formais tais como: (i) o registro dos prejuízos do Banco decorrentes do não cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos de poupança nos anos de 2008 e 2009; (ii) verificação de que a Diretoria Colegiada e o Conselho de Administração autorizaram a aquisição de direitos creditórios lastreados em FCVS nas reuniões de 22 e 24 de setembro de 2009; e, (iii) exame de algumas cláusulas do contrato de cessão de créditos firmado em 25/11/2009. Nesse sentido, a decisão da CVM concluiu que, face ao escopo restrito dos trabalhos de auditoria externa contratados, estes não se prestavam a atestar a regularidade da operação. Entendo também que o relatório da auditoria independente não se prestou ao fim para o qual foi demandado em razão da limitação de seu escopo.

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b. Da Emissão da TED em Pagamento da Aquisição dos Créditos FCVS

Em relação à emissão da TED, a acusação aponta dois vícios. O primeiro, a realização de pagamento da

operação antes mesmo que a Diretoria Colegiada tivesse a oportunidade de examinar os resultados dos

trabalhos elaborados, a seu pedido, pela empresa de auditoria e pelo grupo de gerentes executivos do Banco.

Isto porque o parecer da empresa de auditoria datado de 07/12/2009 e o relatório do grupo de gerentes,

datado de 04/12/2007, mas somente encaminhado à Diretoria Colegiada em 07/12/2009, só foram

apreciados por aquele colegiado em 15/12/2009. Ou seja, a TED em favor do cedente foi realizada em

04/12/2009, contrariamente à deliberação da Diretoria Colegiada que, na reunião de 01/12/2009 deliberou

expressamente que “após os resultados dos procedimentos determinados pela Diretoria, em não havendo

manifestações contrárias à compra dos contratos, a Diretoria ratifica a decisão anterior e autoriza o

prosseguimento das negociações”.

Embora a defesa de Ricardo de Barros Vieira argumente que operação já havia sido aprovada pela Diretoria

e estava em condições de ser liquidada e que o posicionamento favorável do grupo de trabalho e da auditoria

já haviam sido dados no dia 04/12/2009, restando pendente apenas a formalização, entendemos que a

liquidação prévia da operação contrariou as determinações da Diretoria Colegiada que havia deliberado pela

verificação dos resultados dos procedimentos para posterior ratificação da decisão.

Um segundo vício apontado pela acusação relativo à liquidação da operação diz respeito à subscrição da

autorização da TED pelo diretor Flávio José Couri, em face das Normas Administrativas do BRB que em

seus itens 4.1.5 e 4.1.6 prescreviam que transferências superiores a R$ 15 milhões deveriam ser autorizadas

por escrito pela Diretoria Financeira e somente liberadas com a participação conjunta de um superintendente,

um gerente e dois operadores financeiros (fls 165-167). Nesse sentido, conclui que o recorrente usurpou a

competência do superintendente, do gerente e dos operadores financeiros autorizando indevidamente a

ordem de pagamento. Conclui que a infração revela-se particularmente grave face ao vulto da transferência

que correspondia a 20,36% do patrimônio de referência do BRB.

O recorrente Flávio José Couri alegou em sua defesa ter assinado a TED por mera ação burocrática, formal,

atendendo à solicitação administrativa do Banco para a liquidação financeira de um processo de aquisição

amplamente discutido nas esferas competentes. Alega que não seria esperada dele outra conduta diante de

uma solicitação telefônica de um colega da Diretoria, acostumado às liquidações contratuais, que lhe

solicitou a aposição de assinatura em um documento que supostamente deveria ser firmado por dois

diretores.

A meu ver não é concebível que um diretor de instituição financeira desconhecesse as normas internas do

banco em que trabalhava, principalmente tendo em conta que tal assinatura envolvia pagamento de valor tão

relevante para a instituição, representando 20,36% do Patrimônio de Referência do banco.

Por fim em relação à alegação do Recorrente Flavio José Couri quanto à desproporção da sanção a ele

atribuída comparativamente à imposta ao diretor financeiro que esteve envolvido em todas as fases da

operação, entendo que a penalidade a ele atribuída na decisão de 1ª Instância foi adequada e proporcional à

responsabilidade que lhe cabia como membro estatutário daquela instituição financeira.

Em relação aos argumentos trazidos por Eloir Cogliatti e por Ricardo de Barros Vieira no sentido de que os

prejuízos gerados na operação decorreram de erros, operacionais ou na prestação de informações, atribuíveis

exclusivamente à CEF, como entidade responsável pela administração dos créditos FCVS, destaco que o

que se analisa em relação ao presente processo independe dos erros verificados no sistema da CEF. O que se

apura em relação à operação de aquisição de direitos creditórios oriundos do FCVS, objeto do presente PAS

é se a referida aquisição obedeceu aos padrões previstos na Lei 6.404/76 e aos normativos internos do BRB.

E, pelas matérias anteriormente analisadas constata-se claramente que o erro no sistema mantido pela CEF

não justifica as diversas irregularidades apuradas nos procedimentos de estruturação e formalização da

aquisição dos créditos em referência pelo BRB.

Finalmente, quanto à violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade alegada pelo Recorrente

Eloir Cogliatti em relação à penalidade que lhe foi atribuída em 1ª Instância, sob o argumento de que sempre

agiu de boa-fé na tentativa de sanar a deficiência na destinação dos recursos captados pela poupança e

estancar os prejuízos gerados até então, bem como por não ter dado causa aos prejuízos sofridos pelo BRB

pelos erros operacionais da CEF, entendo não ter havido violação à tais princípios e considero adequada a

penalidade a ele atribuída face à gravidade das irregularidades apuradas que evidenciam a falha em seu

dever, como administrador de companhia aberta, de exercer as suas prerrogativas legais e estatutárias no

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interesse da companhia.

III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer os recursos, não acolher as preliminares arguidas e negar provimento aos recursos, mantendo as penalidades de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, em razão da infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76 pelo prazo de dez anos ao Recorrente Eloir Cogliatti, pelo prazo de oito anos ao Recorrente Ricardo de Barros Vieira e pelo prazo de cinco anos ao Recorrente Flávio José Couri.

É o voto. Ana Maria Imbiriba Corrêa – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/12/2018, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1179501 e o código CRC 2DBCB4D3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635729 SEI 10372.000125/2017-11 / pg. 25

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