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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8926/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento de mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 19/07/2002, a Cervejaria Belco S/A foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da intimação, pelas seguintes irregularidades: (fls. 2.397-2.398) declaração de informações falsas nos contratos de câmbio discriminados nos anexos I, II e III à presente, bem como no contrato de câmbio nº 96/002086, celebrado com o Banco do Brasil S/A, Ribeirão preto (SP), conduzidos todos no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de “exportação de mercadorias”, no valor total de US$ 8.769.055,29; e sonegação de Cobertura Cambial em valores de exportação, no montante de US$ 15.504,69. 2. Em 14/08/2002, a Cervejaria Belco S/A requereu prazo suplementar, ao Banco Central do Brasil, para apresentar defesa, prazo este, concedido prorrogando-o até 19/09/02. (fls. 2.412 e 2.414) 3. Em 18/09/2002, a Cervejaria Belco S/A apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 2.417-2.447) por força de relação comercial, efetuaram-se vendas para o mercado externo, cujas retiradas foram feitas pelos adquirentes ou por seus prepostos, com as devidas quitações, feitas através da Instituição Bancária competente, com a emissão dos documentos pertinentes visando coroar a transação; no entanto, tais operações comerciais legítimas, foram objeto de autuação; (fl. 2.418) de acordo com o “item 1.2 nº 11, ‘b’ da Consolidação das Normas Cambiais do Banco Central do Brasil”, o prazo pertinente ao acompanhamento e controle pelo Banco Central com relação às citadas operações de câmbio não foi observado e tudo que for feito fora do prazo deverá ser considerado nulo, visto que operou-se a figura jurídica da prescrição; (fls. 2.422-2.423) ainda que o Banco Central tivesse exercitado seu direito no prazo de cinco anos, pode-se observar pelos documentos acostados “que todos os contratos de câmbio são atos jurídicos perfeitos e acabados, dando a certeza do coroamento das exportações”, tendo em vista que todos os documentos necessários foram emitidos pelos órgãos competentes, logo, nada poderia ser imputado à empresa; (fl. 2.423) quanto ao mérito, todos os documentos presentes nos autos demonstram que as mercadorias em questão foram fiscalizadas e exportadas, o que afastaria qualquer imputação imposta à empresa; (fl. 2.425) ainda referente ao acima exposto, “o cumprimento da obrigação se deu quando da transposição das referidas mercadorias pelas barreiras, a qual foi fiscalizada por quem de direito, sendo que esta Contribuinte sempre manteve, em seus arquivos, todos os documentos emitidos pelos órgãos competentes, vez que era a própria alfândega quem demonstrava, nos termos da Lei, sua saída, fato este que sequer foi observado pelo Banco Central, ensejando assim a total improcedência do Processo Administrativo em debate.”; (fl. 2.426) “A própria IN – SRF 28/94 é imperativa e demonstra que o ritualismo foi cumprido, e que somente será considerada exportada, para todos os fins de direito, a mercadoria [cujo] despacho de exportação estiver averbado no Siscomex (...)”; (fl. 2.427) “Por todo o declinado, verificamos que a materialidade da pretensão do Banco Central não é tutelada legalmente, requerendo sem fundamentação e previsão, cancelamento da operação legítima, no caso a desaplicação de câmbio, até porque com relação a este tópico, nada ficou provado que os valores recebidos não eram a contraprestação das referidas vendas ao exterior.”; (fl. 2.431) “(...) em momento algum, o Banco Central, fez prova do alegado, nos termos do art. 333, I do CPC, até porque foram efetivamente exportadas, e não vendidas no mercado interno, desvencilhando assim a Belco em fazer prova nos termos do art. 333, II, do código de Processo Civil.”; (fl. 2.439) “Já com relação à alegação que o Despacho de Exportação nº 1990247641-4, referente ao embarque em 23/04/99 associado ao Registro de Exportação Nº 96/0859318-001, não ter sido aplicado, não procede e deve ser julgado improcedente, vez que os documentos, que ora requeremos a sua juntada aos autos, fazem prova a favor desta Contribuinte, demonstrado que efetivamente o câmbio foi aplicado nos termos da legislação pertinente.”; (fl. 2.444) “(...) houve uma alteração no Comprovante de Exportação – SD de nº 1960675109/0 para Comprovante de Exportação SD nº 1990247641/4, conforme determinação expressa da Secretaria da Receita Federal – Inspetoria da Receita Federal em Ponta Porã – MS – Seção de Controle Aduaneiro – SAANA, conforme [Memo] nº 166/99 de 29/11/96, assinado pelo chefe substituto da SAANA, Mauro José Silva, ficando assim devidamente comprovada a aplicação do câmbio com relação ao citado contrato de câmbio.”; (fl. 2.444) Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares sem o julgamento do mérito, ou ainda, caso esta não sobrevier, que o mérito seja tutelado e julgado improcedente, baixando “(...) o nome da Contribuinte de qualquer cadastro de inadimplentes, de dívida ativa, ou ainda excluído de qualquer representação em qualquer esfera do mundo jurídico, nos termos da fundamentação que ora passa a fazer parte integrante dessa peça de defesa preliminar (...)”; (fls. 2.446-2.447) Por meio da Decisão Difis-2005/30 (fls. 2.531-2.539), o Banco Central do Brasil, em 05/05/05, decidiu conforme segue: não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, assim como, “não há que se confundir o presente processo administrativo com processo de exigência fiscal; (fl. 2.535) “Se por um lado inquestionável que, pela regra geral, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal nos termos do que restou estabelecido no artigo 1º daquele comando legal [Lei nº 9.873/99], por outro, a hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso II, do art. 2º: ‘por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato’, por ser situação presente neste processo [ocorrida no início de junho de 2000], está a conferir legitimidade à instauração do feito, ocorrida em 19/7/2002.”; (fl. 2.535) adema

Inteiro teor

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302ª Sessão

Recurso 09073  Processo BCB 0201147306      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CERVEJARIA BELCO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento de mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa pecuniária

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.



ACÓRDÃO/CRSFN 8926/09:

R E L A T Ó R I O

Em 19/07/2002, a Cervejaria Belco S/A foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da intimação, pelas seguintes irregularidades: (fls. 2.397-2.398)

declaração de informações falsas nos contratos de câmbio discriminados nos anexos I, II e III à presente, bem como no contrato de câmbio nº 96/002086, celebrado com o Banco do Brasil S/A, Ribeirão preto (SP), conduzidos todos no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de “exportação de mercadorias”, no valor total de US$ 8.769.055,29; e

sonegação de Cobertura Cambial em valores de exportação, no montante de US$ 15.504,69.

2. Em 14/08/2002, a Cervejaria Belco S/A requereu prazo suplementar, ao Banco Central do Brasil, para apresentar defesa, prazo este, concedido prorrogando-o até 19/09/02. (fls. 2.412 e 2.414)

3. Em 18/09/2002, a Cervejaria Belco S/A apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 2.417-2.447)

por força de relação comercial, efetuaram-se vendas para o mercado externo, cujas retiradas foram feitas pelos adquirentes ou por seus prepostos, com as devidas quitações, feitas através da Instituição Bancária competente, com a emissão dos documentos pertinentes visando coroar a transação; no entanto, tais operações comerciais legítimas, foram objeto de autuação; (fl. 2.418)

de acordo com o “item 1.2 nº 11, ‘b’ da Consolidação das Normas Cambiais do Banco Central do Brasil”, o prazo pertinente ao acompanhamento e controle pelo Banco Central com relação às citadas operações de câmbio não foi observado e tudo que for feito fora do prazo deverá ser considerado nulo, visto que operou-se a figura jurídica da prescrição; (fls. 2.422-2.423)

ainda que o Banco Central tivesse exercitado seu direito no prazo de cinco anos, pode-se observar pelos documentos acostados “que todos os contratos de câmbio são atos jurídicos perfeitos e acabados, dando a certeza do coroamento das exportações”, tendo em vista que todos os documentos necessários foram emitidos pelos órgãos competentes, logo, nada poderia ser imputado à empresa; (fl. 2.423)

quanto ao mérito, todos os documentos presentes nos autos demonstram que as mercadorias em questão foram fiscalizadas e exportadas, o que afastaria qualquer imputação imposta à empresa; (fl. 2.425)

ainda referente ao acima exposto, “o cumprimento da obrigação se deu quando da transposição das referidas mercadorias pelas barreiras, a qual foi fiscalizada por quem de direito, sendo que esta Contribuinte sempre manteve, em seus arquivos, todos os documentos emitidos pelos órgãos competentes, vez que era a própria alfândega quem demonstrava, nos termos da Lei, sua saída, fato este que sequer foi observado pelo Banco Central, ensejando assim a total improcedência do Processo Administrativo em debate.”; (fl. 2.426)

“A própria IN – SRF 28/94 é imperativa e demonstra que o ritualismo foi cumprido, e que somente será considerada exportada, para todos os fins de direito, a mercadoria [cujo] despacho de exportação estiver averbado no Siscomex (...)”; (fl. 2.427)

“Por todo o declinado, verificamos que a materialidade da pretensão do Banco Central não é tutelada legalmente, requerendo sem fundamentação e previsão, cancelamento da operação legítima, no caso a desaplicação de câmbio, até porque com relação a este tópico, nada ficou provado que os valores recebidos não eram a contraprestação das referidas vendas ao exterior.”; (fl. 2.431)

“(...) em momento algum, o Banco Central, fez prova do alegado, nos termos do art. 333, I do CPC, até porque foram efetivamente exportadas, e não vendidas no mercado interno, desvencilhando assim a Belco em fazer prova nos termos do art. 333, II, do código de Processo Civil.”; (fl. 2.439)

“Já com relação à alegação que o Despacho de Exportação nº 1990247641-4, referente ao embarque em 23/04/99 associado ao Registro de Exportação Nº 96/0859318-001, não ter sido aplicado, não procede e deve ser julgado improcedente, vez que os documentos, que ora requeremos a sua juntada aos autos, fazem prova a favor desta Contribuinte, demonstrado que efetivamente o câmbio foi aplicado nos termos da legislação pertinente.”; (fl. 2.444)

“(...) houve uma alteração no Comprovante de Exportação – SD de nº 1960675109/0 para Comprovante de Exportação SD nº 1990247641/4, conforme determinação expressa da Secretaria da Receita Federal – Inspetoria da Receita Federal em Ponta Porã – MS – Seção de Controle Aduaneiro – SAANA, conforme [Memo] nº 166/99 de 29/11/96, assinado pelo chefe substituto da SAANA, Mauro José Silva, ficando assim devidamente comprovada a aplicação do câmbio com relação ao citado contrato de câmbio.”; (fl. 2.444)

Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares sem o julgamento do mérito, ou ainda, caso esta não sobrevier, que o mérito seja tutelado e julgado improcedente, baixando “(...) o nome da Contribuinte de qualquer cadastro de inadimplentes, de dívida ativa, ou ainda excluído de qualquer representação em qualquer esfera do mundo jurídico, nos termos da fundamentação que ora passa a fazer parte integrante dessa peça de defesa preliminar (...)”; (fls. 2.446-2.447)

Por meio da Decisão Difis-2005/30 (fls. 2.531-2.539), o Banco Central do Brasil, em 05/05/05, decidiu conforme segue:

não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, assim como, “não há que se confundir o presente processo administrativo com processo de exigência fiscal; (fl. 2.535)

“Se por um lado inquestionável que, pela regra geral, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal nos termos do que restou estabelecido no artigo 1º daquele comando legal [Lei nº 9.873/99], por outro, a hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso II, do art. 2º: ‘por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato’, por ser situação presente neste processo [ocorrida no início de junho de 2000], está a conferir legitimidade à instauração do feito, ocorrida em 19/7/2002.”; (fl. 2.535)

ademais, “(...) quando presentes indícios de cometimento de crime, no caso, o previsto nos §§ únicos dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/86, conforme comunicação ao Ministério Público Federal por meio do ofício Diret-2002/3277.2, de 18/10/2002 [fls. 2.481-2.482], o prazo prescricional a incidir é o previsto na lei penal (artigo 1º, § 2º, da Lei 9.873/99). Dessa forma, considerando que o contrato de câmbio mais antigo data de 22/09/1994 e a prescrição pela lei penal operar-se-ia em 8 (oito) anos, posteriormente à data em que se deu início a este processo (...), deve ser afastada a alegada ocorrência do instituto da prescrição.”; (fl. 2.536)

“Quanto ao mérito, iniciando pelos argumentos inerentes à sonegação de cobertura cambial – item 1.b da intimação, (...) em decorrência de problemas constatados no sistema Siscomex em 31/10/1996, conforme relato do chefe substituto da Seção de Controle Aduaneiro, juntado pela defesa às fls. 2.473/2.474, a exportação em questão, cujo embarque das mercadorias ocorreu em 30/10/1996, somente veio a ser regularizada naquele sistema em 23/04/1999 com o registro do despacho aduaneiro (...). Tal incidente, no entanto, não justifica a não comprovação do ingresso das divisas que deveria ter ocorrido até a data do embarque, considerando que se trata de transação realizada na modalidade ‘005 – pagamento antecipado’, conforme consta do Registro de Exportação.”; (fl. 2.536)

não logrou êxito a indiciada, pois para a ordem de pagamento no valor de US$ 32.085,75, juntada por cópia à fl. 2.476, foi identificado no Sisbacen o contrato de câmbio 96/003973, de 31/10/1996, ao qual foram vinculados outros despachos de exportação; e, quanto ao contrato de câmbio 96/003326, de 10.9.1996, ao qual alega ter sido aplicado o despacho de exportação em questão, constatou-se que por meio dele foram liquidadas as exportações amparadas pelos despachos 1960653481-2, 1960558008-0 e 1960558020-9; (fl. 2.536)

no tocante à declaração de informações falsas em contratos de câmbio, a irregularidade foi imputada em relação a 165 contratos de câmbio, “sendo que para mais de 50% não foi apresentado um documento sequer que pudesse indicar a alegada concretização das exportações. E não se diga que documentos não foram trazidos aos autos em razão de já decorrido prazo de 5 anos para sua guarda, considerando que anteriormente, quer por solicitação deste órgão, quer do banco com o qual negociou a moeda estrangeira a indiciada já havia sido instada a apresentá-los e não o fez, conforme indicam as correspondências às fls. 1.749/1.750 e 1.784/1.787, 1.797/1.799, 1.960, 1.978, 1.996, 2.014, 2.135 e declaração da Gerente de Expediente do setor de câmbio da instituição, constante do Termo de Declarações do Inquérito Policial 7-0031/2000, às fls. 1.629/1.630.”; (fls. 2.536-2.537)

“Quanto ao fato de os despachos aduaneiros se encontrarem averbados no Siscomex o que atribuiria a condição de exportadas as mercadorias, (...)”, verifica-se, “(...) pelos dados constantes das cópias dos comprovantes de exportação juntados pela defendente, ter ocorrido mencionada situação considerando que deles constam que as mercadorias ‘não foram fiscalizadas’ ou ‘fiscalizadas parcialmente’.”; (fl. 2.537)

destaca-se, também, que as rubricas dos auditores da Receita Federal constantes dos documentos em debate, ao contrário do que afirma a indiciada, não indicam que foram os auditores os responsáveis pelo desembaraço da mercadoria, mas sim, “que foram aqueles servidores os responsáveis pela emissão do comprovante de exportação, que é emitido por solicitação do exportador, após a averbação no Sistema.”; (fl. 2.538)

“Destaca-se que a informação utilizada pela indiciada no Siscomex, quando do preenchimento do campo destinado à condição de venda do Registro de Exportação – RE, foi que utilizaria a modalidade FOB – Free on Board. Também nas faturas comerciais por ela emitidas encontra-se consignado o valor total FOB das mercadorias tidas como exportadas. Tem-se, portanto, que as transações foram realizadas com as obrigações inerentes ao termo, principalmente no que se refere à responsabilidade do exportador perdurar até o momento do efetivo embarque das mercadorias no porto convencionado com o comprador. Não há, conforme alegado qualquer referência aos termos ‘ex works’ ou ‘ex-factory’, indicando que a mercadoria seria entregue ao comprador/importador, no estabelecimento do exportador.”. Cabe exclusivamente ao exportador a responsabilidade sobre as informações prestadas ao Siscomex; (fl. 2.538)

e pelos motivos acima aduzidos, decidiu aplicar à Cervejaria Belco S.A. as seguintes penalidades:

“multa equivalente em moeda nacional a US$ 4.384.527,65 (quatro milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada de acordo com a taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, por declaração de informações falsas em contrato de câmbio – exportação, com fulcro no artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.”; e

“multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 15.504,69 (quinze mil, quinhentos e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e nove centavos), correspondentes a 100% do valor da operação irregular, calculada de acordo com a taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33.”

5. Em 07/06/2005, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 60 (sessenta) e 15 (quinze) dias respectivamente, para a 1ª e 2ª multa, contado da ciência, ressalvando o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual período. (fls. 2.544-2.545)

6. Em 21/06/2005 e 28/07/2005, a Cervejaria Belco S/A, apresentou recurso, alegando as mesmas razões de defesa e requerendo a reforma da decisão. (fls. 2.546-2.595)

7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 02/05/2008, afirmou:

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO “Não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva em relação às infrações administrativas apuradas nestes autos.”; a Lei nº 9.873/99, em seu art. 2º, inciso II, estabeleceu, dentre as hipóteses de interrupção, que esta se dá “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”; na esteira do que discriminado na intimação, os contratos vencidos estariam prescritos se, até 30/06/2000, não tivesse sobrevindo algum ato da Administração que se pudesse entender como “inequívoco”; “Ocorre que tal ato ocorreu de forma indiscutível em 07/06/2000, quando, atendendo a demanda da própria indiciada quanto à pormenorização dos contratos irregulares, foi encaminhada documentação junta da às fs. 1751 e seguintes”.

MÉRITO “Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também os tipos infracionais nos quais se enquadram as penalidades aplicáveis. À Recorrente foi garantida ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias, tanto que juntou vários documentos. A Autarquia zelou, em suma, pela realização do devido processo legal, garantindo à recorrente a ampla defesa e o pleno contraditório.”; “O fato é que em nenhum momento do presente feito a ora Recorrente traz efetiva comprovação das circunstâncias alegadas, donde a insuficiência de suporte de veracidade às declarações firmadas nos contratos de câmbio. Por outro lado, tampouco restaram comprovados os pagamentos antecipados referentes à infração de sonegação de cobertura cambial. Se o que houve foi uma falha na prestação das informações às autoridades – o que sequer está demonstrado, mas tão-somente alegado – tal incumbência é de responsabilidade do exportador, que dela não se desonerou adequadamente.”; sendo assim, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 15 de junho de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Difis-2005/30, de 05/05/05, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente penalidades pecuniárias, sendo a primeira no valor de US$ 4.384.527,65 (quatro milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, por declaração falsa em contrato de câmbio, com fulcro no artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95; e a segunda, no valor de US$15.504,69 (quinze mil, quinhentos e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e nove centavos), correspondentes a 100% do valor da operação irregular, por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33.

O recurso foi interposto em 21/06/2005 e 28/07/2005, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal.

No entanto, a recorrente, em sua peça recursal, não apresentou argumentos ou contraprovas que esclarecessem, justificassem ou descaracterizassem a infração apontada.

Em primeiro lugar, no que tange à preliminar de prescrição levantada pela Recorrente, acato, na íntegra, as refutações trazidas à colação pela PGFN, em seu parecer, haja vista que ocorreu um fato manifestamente inequívoco, além de bilateral, em 07/06/2000. Com efeito, à fl. 1.751, a Autarquia encaminhou comunicado à Recorrente nos seguintes termos: “Relatórios de pendências de exportação, conforme sua solicitação desta data.” Ademais, existe, à fl. 1.785, correspondência da Recorrente, datada de 30/08/2000, confirmando, indiscutivelmente, tal ocorrência.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, ocorreram declarações falsas em contratos de câmbio bem como a sonegação de Cobertura Cambial. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central. Ademais, todos os princípios que regem o processo administrativo foram respeitados, em especial o do devido processo legal e o da moralidade administrativa pelo que deve ser mantida a decisão da Autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Portanto, mantenho integralmente a decisão acertada do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao §3.º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62, bem como ao artigo 6º do Decreto 23.258/33.

É o VOTO.

Brasília (DF), 21 de julho de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CERVEJARIA BELCO S.A. pena de multas pecuniárias no valor total equivalente a US$ 4.400.032,34 (quatro milhões, quatrocentos mil, trinta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos), resultante do somatório de 2(duas) multas pecuniárias no importe de US$ 4.384.527,65 (quatro milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos) e US$ 15.504,69 (quinze mil, quinhentos e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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