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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8785/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Exercício de atividade privativa de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central – Captação e administração de recursos, com recebimento de depósitos, e pagamento remunerado a terceiros - Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O No período de 30/06/02 a 10/09/02 as instituições abaixo foram intimadas a apresentar defesa pela irregularidade de praticar atividade privativa de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central, infração capitulada nos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64: PORTOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS, intimada em 30/06/02; (fls. 173/174) PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS, intimada em 30/06/02; (fls. 175/176) CENTRALFAC, intimada em 29/08/02; (fls. 177/178) COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA., intimada em 29/08/02; (fls. 179-180) L.L. PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., intimada em 29/08/02; (fls. 181/182) CONTROLE COBRANÇA E CONSULTORIA LTDA., intimada em 29/08/02; (fls. 183/184) MÚLTIPLO FOMENTO COMERCIAL, intimada em 02/09/02; (fls. 185/186) e APOIO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA., intimada em 10/09/02. (fls. 187/188) 2. Registre-se que, conforme consta na descrição feita na intimação, o BACEN havia iniciado o processo de fiscalização, que redundou neste P.A., a partir de uma solicitação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, RS, em razão de ação criminal “movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Moacir Rosemberg e Maurício Rosemberg, dentre outros, pela prática dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e contrabando/descaminho e formação de quadrilha.” (fl. 01) 3. Em 24/09/2002, a CENTRALFAC solicitou prazo complementar, que foi concedido em 26/09/02, concedendo prazo para apresentação de defesa até 09/11/02. (fls. 193 e 198) 4. Os indiciados protocolizaram suas defesas, conforme segue: LL PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., apresentou defesa em 05/11/02: (fls. 250/256) afirma que não praticou qualquer atividade de instituição financeira e sequer é descrita qual atividade privativa de instituição financeira teria sido praticada; (fl. 251) alega que a sociedade ora peticionante não possui autorização do Banco Central, “razão pela qual não realiza qualquer atividade de oferecimento de serviços para captação ou para coleta de recursos, fato indispensável para a caracterização de uma instituição financeira”; (fl. 252) assevera, ainda, que da análise dos documentos deste processo “não se pode afirmar, sequer a título indiciário, que a sociedade (...) realizava a atividade de captação ou coleta de recursos junto ao público. Muito pelo contrário, os documentos apenas comprovam que as atividades da empresa eram meramente de cobrança extrajudicial de valores, conforme consta em seu contrato social”; (fl. 253) ressalta que existe vínculo entre as diversas pessoas e empresas, mas trata-se de relações familiares e de amizade e não um vínculo de interesses com intenção de formar um veículo para a prática de atividade financeira sem autorização do Banco Central; (fls. 254/255/256) requer, finalmente, que o presente procedimento administrativo seja arquivado, tendo em vista sua improcedência. (fl. 256) CENTRALFAC – ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA., em 05/11/02 (fls. 258/264), CONTROLE COBRANÇA E CONSULTORIA LTDA., em 05/11/02 (fls. 266/272), COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA., em 05/11/02 (fls. 276/283) e APOIO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA., em 07/11/02 (fls. 699/708) apresentaram defesas separadas, mas com as mesmas alegações da indiciada acima, sendo desnecessária sua repetição. MÚLTIPLO CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO COMERCIAL LTDA. (em fase de liquidação), apresentou defesa em 18/11/02, alegando que “a empresa está inativa há vários anos, não apresentando qualquer movimentação financeira, fiscal ou contábil desde tal período, salvo as operações pertinentes a sua liquidação” e que, por este motivo, nenhuma sanção pode ser imposta à empresa, requerendo, desta forma, o arquivamento do feito; (fl. 709/710) Apesar de devidamente intimadas, as empresas Portocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda. e Promocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda. não apresentaram defesa. 5. Em 21/07/2005 (fls. 722-730), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio da Decisão Decap/GTPAL-2005/0023, assim se manifestou: “preliminarmente, (...) não há que se fazer nenhum reparo às iniciais, visto que a descrição dos fatos nas intimações esclarece as circunstâncias que justificaram a inclusão” das empresas neste processo administrativo; (fl. 724) afirma que parte dos documentos que integram os autos “é oriunda de uma busca e apreensão autorizada judicialmente, realizada pela Polícia Federal na empresa Rosema (...). Lá foram encontrados documentos indicando que aquela empresa e seus sócios mantinham junto à Portocred S.A. – CFI, ou empresas vinculadas por meio de administradores ou procuradores comuns, uma espécie de conta corrente para pagamentos e aplicações; (fl. 724) ressalta que dentre documentos apreendidos na Rosema, alguns são mensagens de fax assinadas por Maurício Rosemberg enviadas para a Portocred, nas quais a empresa solicitava a remessa de valores de sua conta corrente para terceiros. As ordens de pagamento que continham destinatário, banco, conta corrente, agência e valor, foram cumpridas. E, em outros documentos, Maurício Rosemberg comunica que efetuou depósitos nas contas das empresas Apoio Consultoria e Cobrasel Cobrança; (fl. 724) salienta que são fortes os vínculos entre a Portocred e seus diretores e as empresas Apoio Consultoria e Cobrasel Cobrança, como, alguns dos principais abaixo citados: (i) ordens de pagamento ao Sr. Léo Ismar Lewgoy (diretor e acionista da Portocred); (ii) demonstrativos financeiros assinados por José Alexandre Guillardi de Freitas (diretor e acionista da Portocred); (iii) o Sr. Luiz Carlos Fagundes Júnior é sócio da Cobrasel e procurador da Apoio e tem como endereço de correspondência o mesmo da Portocred. É também sócio da Controle Cobrança e Consultoria Ltda., cujo endereço é o mesmo da Portocred; (iv) a Portocred, por meio de seu gerente-geral, abona o cartão de assinaturas do cadastro da Cobrasel junto ao Banrisul; (v) o Sr. João Batista Urrutia Jung, diretor e acionista

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 08901  Processo BCB 0201144645      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: APOIO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA. COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CENTRALFAC ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA. CONTROLE COBRANÇA E CONSULTORIA LTDA. LL PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. MÚLTIPLO CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO COMERCIAL LTDA. PORTOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Exercício de atividade privativa de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central – Captação e administração de recursos, com recebimento de depósitos, e pagamento remunerado a terceiros - Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 7º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8785/09:

R E L A T Ó R I O

No período de 30/06/02 a 10/09/02 as instituições abaixo foram intimadas a apresentar defesa pela irregularidade de praticar atividade privativa de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central, infração capitulada nos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64: PORTOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS, intimada em 30/06/02; (fls. 173/174) PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS, intimada em 30/06/02; (fls. 175/176) CENTRALFAC, intimada em 29/08/02; (fls. 177/178) COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA., intimada em 29/08/02; (fls. 179-180) L.L. PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., intimada em 29/08/02; (fls. 181/182) CONTROLE COBRANÇA E CONSULTORIA LTDA., intimada em 29/08/02; (fls. 183/184) MÚLTIPLO FOMENTO COMERCIAL, intimada em 02/09/02; (fls. 185/186) e APOIO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA., intimada em 10/09/02. (fls. 187/188)

2. Registre-se que, conforme consta na descrição feita na intimação, o BACEN havia iniciado o processo de fiscalização, que redundou neste P.A., a partir de uma solicitação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, RS, em razão de ação criminal “movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Moacir Rosemberg e Maurício Rosemberg, dentre outros, pela prática dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e contrabando/descaminho e formação de quadrilha.” (fl. 01)

3. Em 24/09/2002, a CENTRALFAC solicitou prazo complementar, que foi concedido em 26/09/02, concedendo prazo para apresentação de defesa até 09/11/02. (fls. 193 e 198)

4. Os indiciados protocolizaram suas defesas, conforme segue: LL PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., apresentou defesa em 05/11/02: (fls. 250/256) afirma que não praticou qualquer atividade de instituição financeira e sequer é descrita qual atividade privativa de instituição financeira teria sido praticada; (fl. 251) alega que a sociedade ora peticionante não possui autorização do Banco Central, “razão pela qual não realiza qualquer atividade de oferecimento de serviços para captação ou para coleta de recursos, fato indispensável para a caracterização de uma instituição financeira”; (fl. 252) assevera, ainda, que da análise dos documentos deste processo “não se pode afirmar, sequer a título indiciário, que a sociedade (...) realizava a atividade de captação ou coleta de recursos junto ao público. Muito pelo contrário, os documentos apenas comprovam que as atividades da empresa eram meramente de cobrança extrajudicial de valores, conforme consta em seu contrato social”; (fl. 253) ressalta que existe vínculo entre as diversas pessoas e empresas, mas trata-se de relações familiares e de amizade e não um vínculo de interesses com intenção de formar um veículo para a prática de atividade financeira sem autorização do Banco Central; (fls. 254/255/256) requer, finalmente, que o presente procedimento administrativo seja arquivado, tendo em vista sua improcedência. (fl. 256)

CENTRALFAC – ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA., em 05/11/02 (fls. 258/264), CONTROLE COBRANÇA E CONSULTORIA LTDA., em 05/11/02 (fls. 266/272), COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA., em 05/11/02 (fls. 276/283) e APOIO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA., em 07/11/02 (fls. 699/708) apresentaram defesas separadas, mas com as mesmas alegações da indiciada acima, sendo desnecessária sua repetição.

MÚLTIPLO CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO COMERCIAL LTDA. (em fase de liquidação), apresentou defesa em 18/11/02, alegando que “a empresa está inativa há vários anos, não apresentando qualquer movimentação financeira, fiscal ou contábil desde tal período, salvo as operações pertinentes a sua liquidação” e que, por este motivo, nenhuma sanção pode ser imposta à empresa, requerendo, desta forma, o arquivamento do feito; (fl. 709/710)

Apesar de devidamente intimadas, as empresas Portocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda. e Promocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda. não apresentaram defesa.

5. Em 21/07/2005 (fls. 722-730), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio da Decisão Decap/GTPAL-2005/0023, assim se manifestou:

“preliminarmente, (...) não há que se fazer nenhum reparo às iniciais, visto que a descrição dos fatos nas intimações esclarece as circunstâncias que justificaram a inclusão” das empresas neste processo administrativo; (fl. 724)

afirma que parte dos documentos que integram os autos “é oriunda de uma busca e apreensão autorizada judicialmente, realizada pela Polícia Federal na empresa Rosema (...). Lá foram encontrados documentos indicando que aquela empresa e seus sócios mantinham junto à Portocred S.A. – CFI, ou empresas vinculadas por meio de administradores ou procuradores comuns, uma espécie de conta corrente para pagamentos e aplicações; (fl. 724)

ressalta que dentre documentos apreendidos na Rosema, alguns são mensagens de fax assinadas por Maurício Rosemberg enviadas para a Portocred, nas quais a empresa solicitava a remessa de valores de sua conta corrente para terceiros. As ordens de pagamento que continham destinatário, banco, conta corrente, agência e valor, foram cumpridas. E, em outros documentos, Maurício Rosemberg comunica que efetuou depósitos nas contas das empresas Apoio Consultoria e Cobrasel Cobrança; (fl. 724)

salienta que são fortes os vínculos entre a Portocred e seus diretores e as empresas Apoio Consultoria e Cobrasel Cobrança, como, alguns dos principais abaixo citados: (i) ordens de pagamento ao Sr. Léo Ismar Lewgoy (diretor e acionista da Portocred); (ii) demonstrativos financeiros assinados por José Alexandre Guillardi de Freitas (diretor e acionista da Portocred); (iii) o Sr. Luiz Carlos Fagundes Júnior é sócio da Cobrasel e procurador da Apoio e tem como endereço de correspondência o mesmo da Portocred. É também sócio da Controle Cobrança e Consultoria Ltda., cujo endereço é o mesmo da Portocred; (iv) a Portocred, por meio de seu gerente-geral, abona o cartão de assinaturas do cadastro da Cobrasel junto ao Banrisul; (v) o Sr. João Batista Urrutia Jung, diretor e acionista da Portocred, participou de alteração contratual da Cobrasel, que teve como testemunha a Sra. Nilmara Alves de Sá, contadora da Portocred (vi) um cheque emitido pela Apoio, no valor de R$ 50.000,00, foi depositado na conta de Kenneti K. dos Santos, à época, funcionário da Portocred; (vii) Eduardo Dorfman Aranovich presta serviços a Portocred e o telefone da LL Promotora de Vendas e Serviços é atendido como Cobrasel;; (fl. 725)

informa que “a outra parte dos documentos deste processo é resultante de mandado de busca e apreensão, autorizado judicialmente, na rua dos Andradas, 1001, 13º andar, conjuntos 1303 e 1034 (fl. 79), endereço onde atuavam as empresas Apoio e Cobrasel. Referido mandado foi cumprido por este Banco Central em conjunto com a Polícia Federal. No 14º andar, funcionava a Portocred – CFI.” Através destes documentos foi possível verificar: (i) que Centralfac, LL Promotora de Vendas e Serviços Ltda., Múltiplo Fomento Comercial e Financeira Finansit S.A. funcionavam no mesmo endereço e tinha como procurador o Sr. Luiz Carlos Fagundes Júnior; (ii) a “existência de um relatório chamado “Projeção de Saldos para 01/09/01 – Real e outros” representando a aplicação financeira de clientes em uma dessas empresas, no total de R$ 25,5 milhões e de 15 milhões em outras moedas. Também foi encontrada um lista mais detalhada contendo o nome dos clientes e seus respectivos códigos”; (iii) existência de uma procuração da Centralfac em favor de Luciano Dahmer Hocsman e Denise Montiel Nunes, contratados da Portocred e João Batista Urrutia Jung, para representar a empresa em uma ação judicial; (iv) existência de um DOC no valor de R$ 162.550,00 emitido por Luiz Carlos Fagundes Júnior a favor de João Batista Urrutia Jung; (v) a empresa Padron, sem ter sido cliente da Portocred, solicitou a esta empresa uma prorrogação para pagamento de dívida; (fls. 725/726)

relata que foram apreendidos, também, 4 computadores, onde foi encontrado um aplicativo denominado “APLIC”, que controlava aplicações realizadas por 867 aplicadores. Havia outro programa denominado “GEF” que gerenciava as operações de factoring. Por meio deste eram visualizadas informações sobre as operações de factoring, saldo de clientes, limite disponível, além de relação de bancos utilizados pelas empresas; (fl. 727)

afirma, portanto, que fica evidenciada a atuação indevida como instituição financeira por algumas empresas. “Os registros no sistema ‘APLIC’ retratam que captações eram realizadas junto a clientes. Os depósitos e resgates eram feitos através de qualquer uma das contas das empresas do grupo. O sistema GEF evidencia a aplicação de recursos através da concessão de empréstimos diretos e operações de factoring, com desconto de cheques e duplicatas. Os pagamentos realizados pelas empresas era a forma de liberar empréstimos ou resgatar aplicações, enquanto que os depósitos efetuados nas contas das empresas correspondiam a pagamento dos empréstimos e a aplicações de terceiros”; (fl. 727)

desta forma, apurou as seguintes responsabilidades:

Apoio Consultoria e Cobrança Ltda.: tem como sócios os Srs. Sérgio Tejo Fiorin e Zenen da Silva, ingressando posteriormente na sociedade Maria José Fagundes Schmid (fls. 84-91), e como procurador o Sr. Luiz Carlos Fagundes Júnior. A Apoio participava do esquema que envolvia aplicações e resgates da Rosema mediante depósitos e pagamentos. Embora tenha realizado distrato social, este não foi arquivado no órgão competente, com o que o referido distrato não gera efeitos perante terceiros; (fl. 728)

Cobrasel: tem como sócios os Srs. Luiz Carlos Fagundes Júnior e Sérgio Tejo Fiorin. Os mesmos documentos mostram o envolvimento da empresa nas aplicações e resgates da Rosema, também mediante depósitos e pagamentos efetuados por conta da Cobrasel. A Rosema recebia juros pelas aplicações efetuadas;

quanto às empresas LL- Promotora de Vendas e Serviços Ltda., Centralfac – Assessoria e Fomento Comercial Ltda., Controle Cobrança e Consultoria Ltda., Múltiplo Fomento Comercial Ltda., Promocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda e Portocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda., não há nos autos documentos que comprovem a participação das referidas em atividades privativas de instituição financeira; (fl. 729)

afirma, ainda, que deve ser considerado que as empresas indiciadas têm por objetivo social as atividades de fomento comercial e de assessoria e cobrança, que obrigatoriamente envolvem pagamentos e recebimentos em grande volume, devendo aqueles considerados como sendo decorrentes de atividades privativas de instituições financeiras serem identificados para fins de responsabilização; (fl. 729)

E, desta forma, DECIDIU: (fl. 730)

aplicar a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, individualmente, às empresas Apoio Consultoria e Cobrança Ltda. e Cobrasel Cobranças e Serviços Ltda., pelo exercício de atividades privativas de instituições financeiras, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil; e

arquivar o processo em relação às empresas Centralfac Assessoria e Fomento Comercial Ltda., Controle Cobrança e Consultoria Ltda., LL Promotora de Vendas e Serviços Ltda., Múltiplo Consultoria, Participações e Fomento Comercial Ltda., Portocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda. e Promocred Promotora de Vendas e Serviços Ltda., em razão de não haver nos autos comprovação das irregularidades mencionadas na intimação.

6. Intimadas em 03 e 09/08/05, respectivamente, as empresas e Apoio Consultoria e Cobranças (fls. 1.080/1.099) e Cobrasel Cobranças e Serviços Ltda. (fls. 775/794) interpuseram recurso, separadamente, em 18/08/05 alegando as mesmas razões de defesa e requerendo (i) a anulação do procedimento em face do cerceamento de defesa e em face da nulidade da intimação; (ii) anulação da multa porque inexiste lei que a defina, indicando os critérios de sua aplicação; (iii) anulação da penalidade, porque o julgador não descreveu os parâmetros para aplicação da multa; (iv) o arquivamento do processo, por absoluta falta de provas de que atuou na condição de instituição financeira; ou, caso não acolhidos os requerimentos, (v) a redução da multa.

7. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer de 31/10/08, se manifestou conforme segue: não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a intimação que deu origem ao processo indicou claramente o prazo para apresentação de defesa, a irregularidade apurada e a localização dos autos; (fl. 1.296) quanto à nulidade por não apreciação de pedido de produção de provas, também se mostra inteiramente descabida, pois não fizeram nenhum pedido específico de apresentação de provas; (fl. 1.296) a alegação de ofensa ao princípio da legalidade é também incabível. A penalidade imposta tem fundamento legal, que foi exposto desde a primeira intimação deste processo; (fl. 1.297) “Quanto ao mérito, não têm razão as empresas recorrentes. A materialidade e a autoria das infrações foi devidamente demonstrada”, com extensa fundamentação da decisão. A decisão indicou, “de forma metódica, a documentação encontrada em relação a cada uma das empresas indiciadas (fls. 728/729), embora tenha restado evidente a composição do grupo comum. Restou comprovada, em relação às empresas recorrentes, a prática da infração capitulada no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64”; (fls. 1.298 e 1.301) “A documentação trazida aos autos pelas empresas recorrentes, a fim de comprovar sua atuação no segmentos de cobranças extrajudiciais, não descaracteriza a imputação, somente demonstra que também exerciam alguma atividade de cobrança – seu principal objeto social”; (fl. 1.302)

e, desta forma, opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício. (fl. 1.303)

É o RELATÓRIO.

Brasília, 12 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que, em razão da ocorrência de irregularidades supostamente cometidas pelos recorridos, quais sejam, “participar de atividade privativa de instituição financeira, praticada por pessoas jurídicas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil” aplicou a pena de multa, individualmente, no valor de R$ 100.000,00 à COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. e APOIO CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA. e arquivou o processo em relação às pessoas jurídicas CENTRALFAC ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA., CONTROLE COBRANÇA E CONSULTORIA LTDA., LL PROMOTORA DE VENDAS E SEVIÇOS LTDA., MÚLTIPLO CONSULTORIA PARTICIPAÇÕES E FOMENTO COMERCIAL LTDA., PORTOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. e PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., por ausência de provas.

Inicialmente, afasto as alegações dos recorridos quanto à preliminar de nulidade de procedimento em face de suposto vício apontado desde a apresentação das defesas.

Ao contrário do arguido pelos recorridos, a acusação descreveu, claramente, o fato ilícito imputável, tendo sido dada ampla oportunidade para as suas defesas, garantindo-se, pois, o devido processo legal, sem qualquer cerceamento. Foi garantida, também, a possibilidade de apresentação de provas, não tendo sido negado qualquer pedido, sendo certo que as recorrentes apenas não fizeram nenhum pedido específico ou apresentaram qualquer documento idôneo a comprovar sua inocência.

Quanto à nulidade da penalidade por ofender ao princípio da legalidade, não há por que acolher. A penalidade imposta tem sólido fundamento legal, fundamento este trazido desde o início deste Processo Administrativo.

No que tange ao mérito, a autarquia foi bem ao determinar a aplicação de multa às empresas COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. e APOIO CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA. A materialidade e autoria restaram comprovadas. No dizer do BACEN: “ficou caracterizada a prática de atuação indevida como instituição financeira pelas empresas (...), pela captação de recursos da Rosema Rosemberg Transportes Ltda., administração dos recursos com recebimento de depósitos e realização de pagamentos a terceiros e remuneração dos recursos”.

E, quanto à parte absolutória, embora haja indícios da existência de irregularidades pelos recorridos, assim como no Recurso 8103, que também tem a Portocred como indiciada, a verdade que se extrai dos autos é que a Autarquia foi incapaz de apresentar provas suficientes do cometimento das irregularidades apontadas na peça acusatória, razão pela qual ela mesma acabou por decidir pelo arquivamento.

Assim sendo, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, acompanhando, integralmente, as razões de decidir invocadas acertadamente pela Autarquia.

É o VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) APOIO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA. e a.2) COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); bem assim ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, a.3) CENTRALFAC ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA., a.4) CONTROLE COBRANÇA E CONSULTORIA LTDA., a.5) LL PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., a.6) MÚLTIPLO CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO COMERCIAL LTDA., a.7) PORTOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. e a.8) PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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