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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8889/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a Tortuga Companhia Zootecnia Agrária foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) Em 22/05/06, a Empresa Tortuga Companhia Zootecnia Agrária solicitou à Autarquia prazo suplementar de 30 dias para apresentar defesa (fl. 04). Em 29/05/06, a Autarquia concedeu o prazo suplementar. (fls. 08-09) 3. Em 21/06/06, a Tortuga Companhia Zootecnia Agrária apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 10-25) o despacho de importação era, à época dos fatos, o procedimento fiscal mediante o qual se processava o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, e era processado com base em declaração formulada pelo importador e apresentada à repartição que controlava a mercadoria; (fl. 12) assim o documento-base do despacho de importação é a DI, que contém os elementos imprescindíveis à identificação do importador e da mercadoria, bem como à quantificação e valoração. Destarte, a DI é o único documento que pode ensejar a multa tipificada no inciso IV, §1º, da Lei 9.817/99; (fls. 12-13) não foi demonstrado no processo que o não pagamento das importações feitas pela intimada tenha contrariado os objetivos e finalidades da Lei 9.817/99. Em razão de relacionamento comercial entre as partes, também não há “qualquer tipo de burla espontânea” aos objetivos da mesma lei, que estabeleceu a cobrança de uma multa teoricamente equivalente ao ganho financeiro obtidos com as operações de câmbio; (fls. 15-16) a totalidade de moeda estrangeira a que se referem às DI’s diz respeito a eventos ocorridos em 2002, porém, em janeiro/99, a política de câmbio sofreu mudança em decorrência da implantação de novo ajuste do Plano Real; desse modo a taxa de câmbio, que era pré-fixada, passou a flutuar segundo as condições do mercado, portanto, dificilmente poderia se falar sobre vantagens com arbitragens de taxas de juros. Desta forma, torna-se desconfigurada a estrutura mandatória em que se baseou a autoridade para constituir este Processo Administrativo. Tanto é fato a presente afirmativa, que a Autoridade não produziu nos autos qualquer relatório financeiro para demonstrar o aproveitamento irregular que teria tido a intimada; (fls. 16-18) as DI’s em questão não apresentam prazo para pagamento. Isto porque a não fixação de prazo para pagamento da importação é resultado de entendimentos comerciais entre a intimada e o exportador; (fl. 19) a utilização de interpretações extensivas determinaria a nulidade do processo administrativo em face do art. 2º, § único, incisos I, IV, V e XII da Lei 9.784; (fl. 20) “(...) no estabelecimento da MP nº 1.569/97 e da Lei nº 9.817/99 esqueceu-se que o instrumento legal, previsto na Constituição Federal, para proteger a indústria interna nascente e dar competitividade ao produto nacional, não é o confisco, mas sim o Imposto de Importação.”; (fl. 22) diante do exposto, solicita-se “(...) anular o processo administrativo, porque o processo não se sustenta nas bases legais que até aqui fundamentaram a sua instrução.”. (fl. 24) 4. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2007/195 (fls. 89-91), o Banco Central do Brasil, em 04/12/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: a argumentação de que as DI’s referem-se a eventos ocorridos em 2002, portanto, já na vigência da flutuação livre da taxa de câmbio, não se aplicando a tese do arbitramento das taxas de juros, não procede, tendo em vista que a Lei 9.817/99 só foi revogada em novembro/03 pela Lei 10.755/03, estando, portanto; em vigor no ano de 2002; (fl. 90) “No Direito Administrativo Sancionador, alguns documentos produzidos pela acusação possuem presunção de veracidade e legitimidade (...). Portanto, não é necessária a demonstração, por meio de qualquer relatório financeiro, da irregularidade cometida. Dessa forma, não há que se falar em desrespeito aos incisos I, IV, V e XII, do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99 e ao princípio da legalidade.”; (fl. 90) o fato de não haver “burla espontânea” pela intimada, não a exime da responsabilidade, uma vez que se trata de irregularidade de mera conduta; (fl. 90) “Ao contrário do que alega a defesa, as DI’s apresentam prazo para pagamento. O vencimento da DI 02/05546182 era de junho de 2002. O vencimento das demais DI’s era de agosto de 2002.”; (fl. 90) o presente processo não se refere a ilícito de natureza tributária, portanto, não há que se falar em confisco ou utilização do imposto de importação para o caso; (fl. 91) em consulta ao Sisbacen, constatou-se que as DI’s foram pagas quando o prazo legal pra pagamento já havia expirado; (fl. 91) e decidiu aplicar a pena de multa de R$ 69.225,41 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, com fulcro na Lei 11.196/05. (fl. 91) 5. Em 17/12/07, a empresa Tortuga Companhia Zootecnia Agrária foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternadamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 96-97) 6. Em 21/12/2007, a empresa apresentou recurso, porém suas razões de defesa deixaram de acrescentar fato novo relevante. (fls. 100-118) 7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, conforme segue: (fls. 160-163) “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar a constatação, constante da decisão ora recorrida (...)”; (fl.

Inteiro teor

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301ª Sessão

Recurso11670-MI   Processo BCB 0601332113      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8889/09:

R E L A T Ó R I O

Em 02/05/06, a Tortuga Companhia Zootecnia Agrária foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)

Em 22/05/06, a Empresa Tortuga Companhia Zootecnia Agrária solicitou à Autarquia prazo suplementar de 30 dias para apresentar defesa (fl. 04). Em 29/05/06, a Autarquia concedeu o prazo suplementar. (fls. 08-09)

3. Em 21/06/06, a Tortuga Companhia Zootecnia Agrária apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 10-25) o despacho de importação era, à época dos fatos, o procedimento fiscal mediante o qual se processava o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, e era processado com base em declaração formulada pelo importador e apresentada à repartição que controlava a mercadoria; (fl. 12) assim o documento-base do despacho de importação é a DI, que contém os elementos imprescindíveis à identificação do importador e da mercadoria, bem como à quantificação e valoração. Destarte, a DI é o único documento que pode ensejar a multa tipificada no inciso IV, §1º, da Lei 9.817/99; (fls. 12-13) não foi demonstrado no processo que o não pagamento das importações feitas pela intimada tenha contrariado os objetivos e finalidades da Lei 9.817/99. Em razão de relacionamento comercial entre as partes, também não há “qualquer tipo de burla espontânea” aos objetivos da mesma lei, que estabeleceu a cobrança de uma multa teoricamente equivalente ao ganho financeiro obtidos com as operações de câmbio; (fls. 15-16) a totalidade de moeda estrangeira a que se referem às DI’s diz respeito a eventos ocorridos em 2002, porém, em janeiro/99, a política de câmbio sofreu mudança em decorrência da implantação de novo ajuste do Plano Real; desse modo a taxa de câmbio, que era pré-fixada, passou a flutuar segundo as condições do mercado, portanto, dificilmente poderia se falar sobre vantagens com arbitragens de taxas de juros. Desta forma, torna-se desconfigurada a estrutura mandatória em que se baseou a autoridade para constituir este Processo Administrativo. Tanto é fato a presente afirmativa, que a Autoridade não produziu nos autos qualquer relatório financeiro para demonstrar o aproveitamento irregular que teria tido a intimada; (fls. 16-18) as DI’s em questão não apresentam prazo para pagamento. Isto porque a não fixação de prazo para pagamento da importação é resultado de entendimentos comerciais entre a intimada e o exportador; (fl. 19) a utilização de interpretações extensivas determinaria a nulidade do processo administrativo em face do art. 2º, § único, incisos I, IV, V e XII da Lei 9.784; (fl. 20) “(...) no estabelecimento da MP nº 1.569/97 e da Lei nº 9.817/99 esqueceu-se que o instrumento legal, previsto na Constituição Federal, para proteger a indústria interna nascente e dar competitividade ao produto nacional, não é o confisco, mas sim o Imposto de Importação.”; (fl. 22) diante do exposto, solicita-se “(...) anular o processo administrativo, porque o processo não se sustenta nas bases legais que até aqui fundamentaram a sua instrução.”. (fl. 24)

4. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2007/195 (fls. 89-91), o Banco Central do Brasil, em 04/12/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: a argumentação de que as DI’s referem-se a eventos ocorridos em 2002, portanto, já na vigência da flutuação livre da taxa de câmbio, não se aplicando a tese do arbitramento das taxas de juros, não procede, tendo em vista que a Lei 9.817/99 só foi revogada em novembro/03 pela Lei 10.755/03, estando, portanto; em vigor no ano de 2002; (fl. 90) “No Direito Administrativo Sancionador, alguns documentos produzidos pela acusação possuem presunção de veracidade e legitimidade (...). Portanto, não é necessária a demonstração, por meio de qualquer relatório financeiro, da irregularidade cometida. Dessa forma, não há que se falar em desrespeito aos incisos I, IV, V e XII, do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99 e ao princípio da legalidade.”; (fl. 90) o fato de não haver “burla espontânea” pela intimada, não a exime da responsabilidade, uma vez que se trata de irregularidade de mera conduta; (fl. 90) “Ao contrário do que alega a defesa, as DI’s apresentam prazo para pagamento. O vencimento da DI 02/05546182 era de junho de 2002. O vencimento das demais DI’s era de agosto de 2002.”; (fl. 90) o presente processo não se refere a ilícito de natureza tributária, portanto, não há que se falar em confisco ou utilização do imposto de importação para o caso; (fl. 91) em consulta ao Sisbacen, constatou-se que as DI’s foram pagas quando o prazo legal pra pagamento já havia expirado; (fl. 91)

e decidiu aplicar a pena de multa de R$ 69.225,41 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, com fulcro na Lei 11.196/05. (fl. 91)

5. Em 17/12/07, a empresa Tortuga Companhia Zootecnia Agrária foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternadamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 96-97)

6. Em 21/12/2007, a empresa apresentou recurso, porém suas razões de defesa deixaram de acrescentar fato novo relevante. (fls. 100-118)

7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, conforme segue: (fls. 160-163) “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar a constatação, constante da decisão ora recorrida (...)”; (fl. 163) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se por isso a manutenção da penalidade cominada, por amplamente estarem demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada; (fl. 163) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 13 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/195, de 04/12/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Tortuga Companhia Zootécnica Agrária, multa no valor de R$ 69.225,41 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, com fulcro na Lei 11.196/05.

O recurso apresenta-se tempestivo, eis que interposto em 21/12/07, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, constatou-se que as DI’s não foram pagas até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao respectivo vencimento.

Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. Sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA pena de multa pecuniária no valor de R$ 69.225,41 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte cinco reais e quarenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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