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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9498/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9498/10: R E L A T Ó R I O Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/12378468-001, o que ensejaria multa de R$ 6.740,72. Em 09/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI tinha vencimento inicialmente previsto para janeiro de 2002, no valor de €40.309,01, e para acima de 360 dias, no valor de €375.307,10. Em razão de dificuldades financeiras, acertou com a credora a prorrogação do vencimento do total da importação para novembro de 2003, época em que vinculou a DI ao ROF TA266634, cujo valor foi convertido em investimento no país, mediante celebração em 19/11/2003 de contratos de câmbio tipo 3 (07347.5885-03/047457) e tipo 4 (07347.5885-03/044903), e alteração do contrato social datada de 02/12/2003. Por tais razões, entendeu indevida a aplicação da multa. Em decisão proferida em 25/06/2008, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 6.565,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da parcela de €375.307,09, por entender caracterizada a irregularidade quanto a ela, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto à parcela de €12.400,00 da importação, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que a DI 01/1237846-8 apresentava previsão para pagamento em duas parcelas: uma de €12.400,00, com vencimento em dezembro de 2001 e outra de €403.216,10, com vencimento em novembro de 2002. A primeira parcela foi liquidada em 05/04/2002, conforme contrato de câmbio 06356.5885-03/744812. A segunda parcela teve p

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/12378468-001, o que ensejaria multa de R$ 6.740,72. Em 09/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI tinha vencimento inicialmente previsto para janeiro de 2002, no valor de €40.309,01, e para acima de 360 dias, no valor de €375.307,10. Em razão de dificuldades financeiras, acertou com a credora a prorrogação do vencimento do total da importação para novembro de 2003, época em que vinculou a DI ao ROF TA266634, cujo valor foi convertido em investimento no país, mediante celebração em 19/11/2003 de contratos de câmbio tipo 3 (07347.5885-03/047457) e tipo 4 (07347.5885-03/044903), e alteração do contrato social datada de 02/12/2003. Por tais razões, entendeu indevida a aplicação da multa. Em decisão proferida em 25/06/2008, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 6.565,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da parcela de €375.307,09, por entender caracterizada a irregularidade quanto a ela, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto à parcela de €12.400,00 da importação, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que a DI 01/1237846-8 apresentava previsão para pagamento em duas parcelas: uma de €12.400,00, com vencimento em dezembro de 2001 e outra de €403.216,10, com vencimento em novembro de 2002. A primeira parcela foi liquidada em 05/04/2002, conforme contrato de câmbio 06356.5885-03/744812. A segunda parcela teve parte de seu valor liquidado em 19/12/2002, restando o saldo de €375.307,09, com prazo de pagamento alterado para acima de 360 dias mediante retificação da DI em 08/10/2003 e vinculação ao ROF TA260678. No vencimento, houve refinanciamento do valor, conforme ROF TA266634, tendo sido liquidada por meio de conversão da dívida em investimento. Com relação à parcela de €12.400,00 a infração não teria sido configurada porque o pagamento foi feito dentro do prazo. Entretanto, quanto à outra parcela, a retificação da DI ocorreu após o decurso dos 180 dias contados do vencimento, situação que caracterizaria a irregularidade inicialmente apontada. Intimada da decisão em 16/07/2008, a ora recorrida recolheu a multa. Em face da decisão de arquivamento de parcela da DI, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão de arquivamento quanto a uma das parcelas da DI 01/12378468-001 deve ser mantida. 2. A parcela de €12.400,00 tinha vencimento previsto para dezembro de 2001 e foi liquidada pelo contrato de câmbio 06356.5885-03/744812 em 05/04/2002, dentro, portanto, do prazo de 180 dias contados do vencimento, conforme determinação legal. Não há, assim, que se falar em irregularidade, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 12174-MI  Processo BCB 0601332607      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9498/10:

R E L A T Ó R I O

Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/12378468-001, o que ensejaria multa de R$ 6.740,72.

Em 09/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI tinha vencimento inicialmente previsto para janeiro de 2002, no valor de €40.309,01, e para acima de 360 dias, no valor de €375.307,10. Em razão de dificuldades financeiras, acertou com a credora a prorrogação do vencimento do total da importação para novembro de 2003, época em que vinculou a DI ao ROF TA266634, cujo valor foi convertido em investimento no país, mediante celebração em 19/11/2003 de contratos de câmbio tipo 3 (07347.5885-03/047457) e tipo 4 (07347.5885-03/044903), e alteração do contrato social datada de 02/12/2003. Por tais razões, entendeu indevida a aplicação da multa.

Em decisão proferida em 25/06/2008, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 6.565,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais da parcela de €375.307,09, por entender caracterizada a irregularidade quanto a ela, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto à parcela de €12.400,00 da importação, recorrendo de ofício a este Conselho.

Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que a DI 01/1237846-8 apresentava previsão para pagamento em duas parcelas: uma de €12.400,00, com vencimento em dezembro de 2001 e outra de €403.216,10, com vencimento em novembro de 2002. A primeira parcela foi liquidada em 05/04/2002, conforme contrato de câmbio 06356.5885-03/744812. A segunda parcela teve parte de seu valor liquidado em 19/12/2002, restando o saldo de €375.307,09, com prazo de pagamento alterado para acima de 360 dias mediante retificação da DI em 08/10/2003 e vinculação ao ROF TA260678. No vencimento, houve refinanciamento do valor, conforme ROF TA266634, tendo sido liquidada por meio de conversão da dívida em investimento.

Com relação à parcela de €12.400,00 a infração não teria sido configurada porque o pagamento foi feito dentro do prazo. Entretanto, quanto à outra parcela, a retificação da DI ocorreu após o decurso dos 180 dias contados do vencimento, situação que caracterizaria a irregularidade inicialmente apontada.

Intimada da decisão em 16/07/2008, a ora recorrida recolheu a multa. Em face da decisão de arquivamento de parcela da DI, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. A decisão de arquivamento quanto a uma das parcelas da DI 01/12378468-001 deve ser mantida.

2. A parcela de €12.400,00 tinha vencimento previsto para dezembro de 2001 e foi liquidada pelo contrato de câmbio 06356.5885-03/744812 em 05/04/2002, dentro, portanto, do prazo de 180 dias contados do vencimento, conforme determinação legal. Não há, assim, que se falar em irregularidade, como bem entendeu a Autarquia.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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