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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 352/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000109/2017-29

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

8.545 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000109/2017-29

Processo na primeira instância BACEN 1601621989

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:SUZANNE KAREN CAMARGO DE COLON

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.

Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 352/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SUZANNE

KAREN CAMARGO DE COLON e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$9.179,86 (nove mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31 de dezembro de 2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043738 e o código CRC 8FD02D87.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000109/2017-29

Processo na primeira instância BCB 1601621989

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: SUZANNE KAREN CAMARGO DE COLON

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Intimação

A Sra. Suzanne Karen Camargo de Colon foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa,

em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. A intimada enviou a declaração em

20.6.2014, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 07.04.2014.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o

responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso

I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

Regularmente intimada, a Sra. Suzanne Karen Camargo de Colon não apresentou razões de defesa.

Decisão

Em 22.12.2016 o Banco Central do Brasil proferiu decisão, decidindo aplicar a pena de multa no valor de R$

9.179,86 (nove mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) à Sra. Suzanne Karen Camargo de

Colon, uma vez que prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-

base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 74 dias.

Verificou o Banco Central do Brasil que, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 20.06.2014 a

intimada informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$391.966,41 (R$917.986,85

de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013,

estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de

31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 07.04.2014.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052261 SEI 10372.000109/2017-29 / pg. 2

Recurso

Em 24.04.2017 a Sra. Suzanne Karen Camargo de Colon apresentou recurso voluntário ao CRSFN, alegando,

em suma, que (i) é cidadã inglesa e que mudou para o Brasil em 2012, após casar-se com um brasileiro; (ii) por

não ter o domínio do idioma, não entendia as instruções de como proceder com as declações de maneira correta

e dentro do prazo estipulado; (iii) o fato de esse tipo de declaração não ser comum no Reino

Unido contribuiu para o presente equívoco; (iv) entende perfeitamente que deve cumprir os requerimentos

brasileiros e que, devido a sua situação, pede leniência por ser nova no país; (v) não mais reside no Brasil, desde

2014, pois mudou-se para Dubai, nos Emirados Arabes Unidos.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 07/07/2017, às 18:43, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031967 e o código CRC 53A14D09.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000109/2017-29

Processo na primeira instância BCB 1601621989

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:SUZANNE KAREN CAMARGO DE COLON

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.

Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

A Recorrente alega que, por ser estrangeira e por não haver norma similar no seu país de origem, não chegou a

conhecer a existência e o alcance da norma em questão.

Aplico, como razão de decidir, o teor do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN :

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052261 SEI 10372.000109/2017-29 / pg. 3

não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela

ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de Suzanne Karen Camargo de Colon, e, pelo cometimento da

infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$ 9.179,86 (nove mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/07/2017, às 13:57, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032030 e o código CRC EFB9D223.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:40, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052261 e o código CRC E922EB06.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052261 SEI 10372.000109/2017-29 / pg. 4

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