CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 285/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000057/2016-18
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 13.600
Processo 10372.000057/2016-18
Processo na primeira instância BCB 1201558615
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO DAYCOVAL S.A.
CARLOS MOCHE DAYAN
MORRIS DAYAN
SALIM DAYAN
SASSON DAYAN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Empréstimo vedado. Concessão de empréstimo a pessoa
jurídica impedida de operar com o Banco. Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária. Negado
provimento aos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 285/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. preliminarmente, afastar, por maioria, com voto de qualidade, a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Arnaldo
Penteado Laudísio e Carlos Portugal Gouvêa, que entenderam caracterizada a prescrição ordinária;
2. preliminarmente, afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição intercorrente, vencidos os
Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos,
que entenderam caracterizada a prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo;
3. com relação ao recorrente BANCO DAYCOVAL S.A., pelo cometimento da infração de conceder
empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
4. com relação ao recorrente CARLOS MOCHE DAYAN, pelo cometimento da infração de
conceder empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
5. com relação ao recorrente MORRIS DAYAN, pelo cometimento da infração de
conceder empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
6. com relação ao recorrente SALIM DAYAN, pelo cometimento da infração de conceder empréstimo a
pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
7. com relação ao recorrente SASSON DAYAN, pelo cometimento da infração de
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conceder empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Iniciado o julgamento, na Sessão 397ª, votaram apenas em relação à preliminar de prescrição da
pretensão punitiava os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Carlos Portugal
Gouvêa, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Quando da votação sobre prescrição
intercorrente, o julgamento foi adiado em virtude de proposta de conversão em diligência apresentada pelo
Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Retomado o julgamento, na Sessão 403ª, concluíram a votação da
questão preliminar de prescrição intercorrente e do mérito os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula
Zanetti de Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou
o parecer que consta nos autos para opinar pelo não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, e pelo
desprovimento dos recursos.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0031219 e o código CRC B212B663.
Boletim de Serviço Eletrônico em
09/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13600
Processo 10372.000057/2016-18
Processo na primeira instância BCB 1201558615
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DAYCOVAL S.A.
CARLOS MOCHE DAYAN
MORRIS DAYAN
SALIM DAYAN
SASSON DAYAN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
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RELATÓRIO
O Banco Daycoval S.A e seus diretores, Srs. Carlos Moche Dayan, Morris Dayan, Salim Dayan e Sasson
Dayan, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face da imputação de
conceder empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, que sujeita os responsáveis às sanções
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64.
Segundo o Bacen (fls. 557/561),
“– em 14.3.2006, o Banco Daycoval S.A. concedeu três empréstimos à empresa Union National S.A.
Fomento Mercantil, por meio das operações a seguir discriminadas, garantidas por avais dos sócios da
mutuária e por cessões de títulos de crédito representados por duplicatas:
- Cédula de Crédito Bancário – Mútuo 50175/06, sendo o valor do principal de R$15.272.453,83 e o
valor total da dívida de R$16.236.000,00, a ser liquidada em 99 parcelas de R$164.000,00, com o
primeiro vencimento em 3.4.2006 e o último em 30.8.2006;
- Cédula de Crédito Bancário – Mútuo 50176/06, sendo o valor do principal de R$13.902.337,67 e o
valor total da dívida de R$16.236.000,00, a ser liquidada em 99 parcelas de R$164.000,00, com o
primeiro vencimento em 31.8.2006 e o último em 29.1.2007; e
- Cédula de Crédito Bancário – Mútuo 50177/06, sendo o valor do principal de R$5.825.208,50 e o
valor total da dívida de R$7.286.707,04, a ser liquidada em 43 parcelas, sendo as 42 primeiras de
R$164.000,00 e a última de R$398.707,04, com o primeiro vencimento em 30.1.2007 e o último em
2.4.2007.
– somados, os valores dos empréstimos atingiram o montante de R$35.000.000,00, valor equivalente a
3,7% da carteira de crédito e a 9,5% do patrimônio líquido registrados no balancete de fevereiro de 2006;
– em 22.8.2006, os três contratos foram liquidados;
– o Sr. Moshe Kattan detinha participação de 31,79% no capital social da Union National (atual Global
Capital S.A.) à época da contratação das operações, sendo genro do Sr. Sasson Dayan, diretor
superintendente do Banco Daycoval; e
– o Sr. Sasson Dayan é pai dos Srs. Salim Dayan e Carlos Moche Dayan. Dessa forma, o Sr. Moshe
Kattan tem relações de parentesco também com esses membros da família Dayan, que juntamente com os
Srs. Morris Dayan (sobrinho do Sr. Sasson Dayan) e Ibrahim Dayan (já falecido), eram controladores e
administradores do Banco Daycoval à época da realização das operações com a Union National.”
Defesa
Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta. Segundo o Bacen, alegaram, em síntese,
que:
(i) antes mesmo do resultado apontado na Inspeção Geral realizada em abril de 2006 pelo Banco Central do
Brasil, o Banco Daycoval já havia percebido a necessidade de implementar controles que fossem adequados ao
novo nível de atividade que a instituição vinha experimentando e já havia tomado providências nesse sentido. Em
fevereiro de 2006, o Banco Daycoval criou o cargo de superintendente de crédito e contratou profissional com
larga experiência na área, com a intenção de estruturar uma área responsável por todo o processo de aprovação
de crédito. A elaboração e implementação, em dezembro de 2006, do manual “Política de Crédito e Princípios
Fundamentais de Concessão e Gestão de Crédito – Banco Daycoval S.A.” foi um dos resultados dessas
medidas;
(ii) outro resultado das medidas já mencionadas foi a constatação pelo Banco Daycoval, em agosto de 2006, da
existência de três operações de mútuo com a Union National, realizadas em 14.3.2006 – portanto, antes da
implementação dos novos controles e da elaboração do manual de procedimentos –, que poderiam, em tese, ser
consideradas irregulares em razão da participação do Sr. Moshe Kattan no quadro societário da tomadora do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 3
empréstimo;
(iii) uma vez constatada a existência dessas operações, imediatamente o Banco Daycoval tomou as providências
necessárias para que os referidos contratos fossem liquidados antecipadamente e, ato seguinte, comunicou o fato
ao Banco Central do Brasil por carta protocolizada em 30.8.2006;
(iv) em momento algum o Banco Daycoval teve a intenção de conceder empréstimo a pessoa com quem era
impedido de operar. O empréstimo foi concedido para pessoa jurídica que no momento da realização da
operação não constava da lista de impedidas de operar com a instituição e o Relatório de Análise de Crédito não
fazia qualquer menção à vedação. Além disso, o empréstimo não teria sido realizado diretamente à pessoa
vinculada. O impedimento se daria, de acordo com o Termo de Acusação, em razão da participação, no quadro
societário da tomadora, de pessoa considerada impedida de negociar com a instituição por vínculo de parentesco
ou assemelhado. Esses fatos podem ter induzido a erro as pessoas responsáveis pela aprovação das operações;
(v) as operações foram realizadas em padrões absolutamente normais de mercado, inexistindo qualquer forma de
favorecimento, seja nas condições de pagamento do empréstimo, seja nas garantias exigidas ou em qualquer
outra modalidade;
(vi) depreende-se, sem nenhuma dúvida, portanto, que o Banco Daycoval agiu de boa-fé e sem dolo na
concessão dos empréstimos. De outro modo, não teria exigido junto à tomadora a liquidação antecipada das
operações, e muito menos teria se autodenunciado, fazendo a comunicação do fato ao Banco Central do Brasil;
(vii) a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, determina que o prazo prescricional para dar início ao
processo é de cinco anos. O presente processo foi instaurado somente em 12.6.2012, data em que o texto do
Termo de Acusação foi aprovado, e os fatos ali tratados ocorreram em 14.3.2006, portanto, já foram
alcançados pela prescrição, não podendo ser objeto de apuração, muito menos servirem de fundamento para
aplicação de pena aos defendentes;
(viii) não procede a alegação da fiscalização de que o prazo prescricional no caso concreto seria contado pelo
prazo disposto na lei penal. Em primeiro lugar, a competência para dizer sobre a existência ou não de crime é
exclusiva do Poder Judiciário, não podendo a administração considerar um determinado fato como subsumido ao
tipo descrito pela norma penal, e o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, diz textualmente que os prazos
prescricionais serão o da lei penal quando “o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime” e não quando constituir em tese crime. Ou seja, o fato de constituir crime significa dizer que deve ter
declaração do órgão competente transitada em julgado reconhecendo a prática criminosa, e o órgão competente
para isso é o Poder Judiciário. Não basta a simples aceitação de denúncia proposta pelo Ministério Público, pois
esta aceitação leva em consideração a existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para
reconhecer a ocorrência em tese da prática de crime. No presente caso, não existe nem sentença condenatória
transitada em julgado nem ação penal em curso tratando do fato;
(ix) em segundo lugar, o Termo de Acusação afirma que o empréstimo foi concedido a pessoa vedada, sendo
que a vedação decorreria do fato de a pessoa jurídica tomadora do empréstimo ter em seu quadro societário o
Sr. Moshe Kattan, genro do então diretor superintendente do Banco Daycoval e que, à época, possuía 31,79%
do capital social da tomadora. Entretanto, o art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, não tipifica o
simples empréstimo a pessoa jurídica de que participe genro de diretor da instituição financeira. A tipificação
exige que o genro seja controlador da pessoa jurídica tomadora. O Sr. Moshe Kattan não possuía o controle,
direto ou indireto, da tomadora do empréstimo. A sua participação era de apenas 31,79% do capital da Union
National, portanto, o fato descrito não constitui crime, nem mesmo em tese;
(x) ocorreu a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999. Os fatos tratados
ocorreram em 14.3.2006 e o Banco Central do Brasil tomou conhecimento inequívoco da suposta irregularidade
em 30.8.2006, por comunicação do próprio Banco Daycoval. A fiscalização não tomou nenhuma providência
relativa a esse fato específico nos três anos seguintes. Após a comunicação, o primeiro despacho no sentido de
impulsionar adiante o procedimento administrativo somente ocorreu em 12.6.2012;
(xi) ainda que se leve em conta que atos inequívocos de apuração do fato pudessem interromper a prescrição
intercorrente, a administração só praticou atos inequívocos de apuração em 23.2.2012, quando enviou ao Banco
Daycoval um e-mail solicitando esclarecimento a respeito dos contratos de mútuo objeto desse processo
administrativo, ou seja, momento em que a prescrição intercorrente já havia operado. A comunicação espontânea
do fato à fiscalização marca o início do procedimento administrativo de apuração, ainda que à época não
estivesse em curso o procedimento administrativo de Verificação Especial, e marca o início da contagem do
prazo da prescrição intercorrente. O fato de nenhuma ação ter sido tomada pela fiscalização nos três anos
seguintes à comunicação implica necessariamente o reconhecimento da prescrição do poder de apurar e punir da
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administração, em razão da prescrição intercorrente;
(xii) o art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fixa os requisitos indispensáveis para a validade da
denúncia, destacando entre eles a necessária indicação dos fatos e dos fundamentos legais pertinentes. O art. 41
do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), por sua vez, define como deve
ser essa descrição dos fatos, exigindo que a peça acusatória contenha a exposição dos fatos ilícitos com todas as
suas circunstâncias. A acusação deixou de descrever o fato com todas as suas circunstâncias, pois indicou apenas
uma ação transitiva (conceder operações de empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco),
sem indicar a quem caberia a responsabilidade por cada ato de execução da conduta considerada ilícita. Não
descreveu quem teria praticado a ação, bem como os motivos e a maneira como essa teria sido praticada.
Alegou apenas que as decisões seriam tomadas pelo Comitê de Crédito e que dele participaria toda a Diretoria, e
que, por essa razão, todos os diretores seriam responsáveis pelos fatos descritos na acusação;
(xiii) a fiscalização não apurou se à época dos fatos todos os diretores teriam se reunido para aprovar os
empréstimos considerados vedados; se algum diretor se manifestou contrariamente à concessão dos referidos
empréstimos; ou se algum diretor estava ausente no momento em que teria havido a decisão de conceder os
empréstimos. Ou seja, a conduta é genericamente atribuída a todos os diretores, sem precisar qual teria sido a
contribuição de cada um deles;
(xiv) quando foram aprovadas as operações em questão, as reuniões do Comitê de Crédito eram reguladas pelo
Manual de Controles Internos vigente à época, que estabelecia que o Comitê de Crédito era constituído por pelo
menos dois diretores, o que significa dizer que não era necessária a participação de todos os diretores para a
tomada de decisão. Assim sendo, a fiscalização deveria ter identificado os diretores que de fato faziam parte do
comitê que aprovou as operações mencionadas;
(xv) a conduta atribuída aos diretores é eminentemente comissiva, ou seja, não é possível conceder empréstimo a
pessoa impedida de operar com o Banco por omissão. Assim, a acusação deveria ter individualizado a conduta
de cada um dos diretores, demonstrando o dolo específico com que teriam agido e demonstrando, inclusive, os
motivos que teriam levado os diretores a aprovar os mencionados empréstimos considerados vedados;
(xvi) a falta de individualização da conduta dos diretores acusados, acusando-os genericamente sem descrever a
conduta e a contribuição de cada um deles leva à inépcia da acusação. A individualização da conduta e a
descrição pormenorizada dos fatos atribuídos a cada acusado são garantias constitucionais que atendem ao
princípio da ampla defesa e devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo;
(xvii) os diretores foram incluídos indiscriminadamente no rol de acusados, pelo simples motivo de serem
diretores do Banco Daycoval, o que caracteriza a adoção, no presente caso, da responsabilidade objetiva,
independente de culpa, para responsabilizá-los. Entretanto, no Direito Punitivo, tanto no Penal como no
Administrativo, não é admissível a adoção da responsabilidade objetiva;
(xviii) os diretores devem ser absolvidos por absoluta falta de provas em relação aos fatos que lhes são
imputados, e o processo, consequentemente, deve ser arquivado;
(xix) os defendentes sanaram todas as supostas irregularidades antes do início do processo administrativo, o que
por si só leva à extinção da punibilidade, pois não se deve punir senão nas hipóteses em que a punição seja
realmente necessária e tenha efeito educativo/preventivo;
(xx) cabe aqui a aplicação do princípio da insignificância, que recomenda que a ação punitiva somente tenha lugar
nas ocasiões em que se faça realmente necessária e indispensável. Para a aplicação do direito punitivo, deve-se
proceder à análise da tipicidade formal (adequação do fato ao tipo descrito na norma) e da tipicidade material
(ocorrência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma), ou seja, se não houver lesão concreta,
objetiva e significativa ao bem jurídico tutelado pela norma, não há ensejo para a punição;
(xxi) também pode ser citado como fundamento da extinção da punibilidade o princípio da boa-fé objetiva. Não
é razoável que o fiscalizado que tenha sanado os efeitos causados pela irregularidade, que tenha contribuído para
esclarecer e resolver todos os aspectos relacionados ao fato objeto da fiscalização e que não tenha omitido
informação ou documento venha a ser punido. Esse seria um grande incentivo para a sonegação de informações e
a não colaboração com a fiscalização;
(xxii) a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, em seu regulamento anexo, prevê que a correção da
irregularidade durante o curso do processo não é causa de extinção de punibilidade, logo, a contrario sensu, a
correção antes da instauração do processo é causa de extinção da punibilidade;
(xxiii) utilizando o princípio da isonomia e o princípio da analogia, pode ser trazido para o presente caso algumas
normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O art. 9º, § 4º, da lei que criou a CVM determina que a
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fiscalização deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja punição proporcione maior efeito
educativo e preventivo. O art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, prevê expressamente a
possibilidade de arquivar o processo no caso de cessação da prática considerada ilícita. Seria contraditório
reconhecer o poder da fiscalização de arquivar processos mediante Termo de Compromisso ou de assinalar
prazo para a regularização e não reconhecer o poder de deixar de instaurar processos nos casos em que os fatos
considerados irregulares tenham sido sanados espontaneamente pelo fiscalizado;
(xxiv) deve ser extinta a punibilidade também por analogia ao art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), que prevê o instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o que está
em linha com a extinção da punibilidade prevista na Resolução nº 1.065, de 1985. Aliás, também não seria
razoável admitir que é possível eximir a punibilidade do criminoso que desiste da ação ou que se arrepende dela e
não se admitir a extinção da punibilidade do administrado que, tendo verificado uma prática que em tese poderia
ser considerada irregular, tenha imediatamente cessado essa prática e tomado todas as providências possíveis
para afastar qualquer prejuízo dela decorrente; e
(xxv) da prática descrita no Termo de Acusação não decorreram quaisquer prejuízos ao mercado ou a qualquer
participante do sistema de distribuição de valores mobiliários, muito menos a quaisquer clientes do Banco
Daycoval.
Decisão
Em decisão proferida no dia 14.03.2013 (fls. 557/561), o Bacen concluiu restar comprovada a irregularidade
imputada, consistente na concessão de operações de empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o
Banco, decidindo aplicar a pena de multa nos seguintes valores:
R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Daycoval S.A.; e
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Moche Dayan,
Morris Dayan, Salim Dayan e Sasson Dayan.
Inicialmente, o Bacen refutou as preliminares, consignando que: (i) no tocante à alegação de prescrição, como a
ocorrência também constitui, em tese, crime previsto no art. 17 da Lei nº 7.492, de 1986, o que se comprova
pela comunicação do fato feita pelo Bacen ao Ministério Público Federal (fl. 548), o prazo de prescrição para o
exercício da ação punitiva por parte da Autarquia é regido pelo prazo previsto na lei penal. Da combinação do
art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, com o art. 17 da Lei nº 7.492, de 1986, e o art. 109, inciso III, do
Código Penal, tem-se que o prazo prescricional para o presente caso é de doze anos. Assim, tendo os três
empréstimos sido realizados em 14.3.2006, a pretensão punitiva do Bacen só prescreveria em 14.3.2018. Desta
forma, não procede a alegação da defesa de que os fatos tratados na intimação foram alcançados pela prescrição
ordinária; (ii) ainda com relação à prescrição, a regra abordada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, trata
de prescrição intercorrente. Destarte, pressupõe a existência de uma relação processual instaurada, no decorrer
da qual venha a se observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação processual
administrativa só veio a se completar em 31.7.2012, momento da efetivação das intimações iniciais e,
consequentemente, momento em que o processo administrativo teve início. Isto posto, não há que se falar em
fluência do prazo prescricional intercorrente antes daquela data; (iii) a respeito das intimações iniciais, as
ocorrências estão devidamente narradas. Da mesma forma, a indicação da tipificação é precisa, possibilitando o
amplo exercício do direito de defesa pelos interessados, o que afasta a alegação de inépcia da acusação. No
caso, a intimação traz não só a capitulação e a descrição da irregularidade, como também fornece detalhes das
operações e a forma como elas se enquadram na tipificação; (iv) a norma que rege a matéria não exige a
averiguação da intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa, bastando que resulte
inobservada a norma regulamentar aplicável; (v) a alegação de não ocorrência de prejuízos decorrentes da
prática descrita nas peças iniciais também não auxilia os intimados, pois se trata de irregularidade de mera
conduta, bastando que se verifique o descumprimento à legislação e aos normativos aplicáveis para configurar o
ilícito, ou seja, a irregularidade se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo, não sendo
necessária a ocorrência de qualquer resultado. No mesmo sentido e pelos mesmos argumentos, também não
cabe, no presente caso, a aplicação do princípio da insignificância; (vi) considerando que a lei não prevê
expressamente a extinção da punibilidade em razão da correção da irregularidade antes da instauração do
processo, não cabe ao Bacen fazê-lo por interpretação a contrario sensu do disposto na Resolução nº 1.065,
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de 1985, ou por analogia à Lei nº 6.385, de 1976 (art. 9º, § 4º e art. 11, § 5º) ou ao Código Penal (art. 15)
como alegado pela defesa; (vii) não procede a alegação do princípio da isonomia, pois a CVM e o Banco
Central do Brasil são regidos por normativos próprios, com regulamentos e procedimentos administrativos
distintos e independentes; (viii) as providências adotadas pelo Banco Daycoval no sentido de melhorar e adequar
seus controles, principalmente no que concerne à área de crédito, não servem para afastar a ocorrência de ilícito
porventura praticado. A efetiva atuação diante da apuração de inadequação estrutural ou de processos na
instituição é dever dos administradores.
No mérito, verificou o Bacen que as Cédulas de Crédito Bancário – Mútuos de ns. 50175/06 (fls. 23–28),
50176/06 (fls. 32–37) e 50177/06 (fls. 41–46), subscritas em 14.3.2006, e os Instrumentos de Cessão
Fiduciária de Títulos de Crédito e de Direitos Creditórios referentes às cédulas já identificadas (fls. 29–31, 38–40
e 47–49), todos os documentos assinados pelo Sr. Carlos Moche Dayan (fls. 27, 31, 36, 40, 45, 49, 476),
diretor da instituição financeira, comprovam que o Banco Daycoval concedeu empréstimos, no valor total de
R$35 milhões, para a Union National.
Em consulta ao Cadastro de Pessoas Físicas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constatou-se
ainda que os Srs. Carlos Moche Dayan e Salim Dayan e a Sra. Lycia Kattan são irmãos (fls. 365–367). A ficha
cadastral da Union National junto ao Banco Daycoval, por sua vez, trouxe a informação de que a Sra. Lycia
Kattan era cônjuge do Sr. Moshe Kattan e que este detinha 31,79% das ações da Union National (fls. 293–
295).
Dessa forma, verificou-se que o Sr. Moshe Kattan era cunhado dos Srs. Carlos Moche Dayan e Salim Dayan,
ou seja, parente de 2º grau por afinidade, conforme arts. 1.592 e 1.595 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil). Observou-se, também, que em resposta a questionamento do Bacen, o Banco Daycoval
informou que o Sr. Moshe Kattan era genro do Sr. Sasson Dayan à época da contratação das operações (fls.
363/364), ou seja, parente de 1º grau por afinidade. Portanto, restaram caracterizados os empréstimos vedados,
de acordo com o disposto no inciso V do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964.
Com relação à responsabilidade das pessoas físicas, assim consignou o Bacen:
“[...] os diretores não foram incluídos no rol de acusados por fazerem parte do Comitê de Crédito, fato
que sequer é mencionado nas intimações. Por outro lado, era da Diretoria Executiva a responsabilidade
pela concessão dos créditos. Documentos encaminhados pelo próprio Banco Daycoval descrevem o
processo de aprovação de crédito, relatando que: “O processo decisório de crédito é centralizado e de
alçada exclusiva da Diretoria” (fl. 382); “Toda proposta de operação é submetida à Diretoria e somente
após a aprovação desta, a operação segue para formalização e liberação dos recursos” (fl. 443); e
“Quanto à análise da operação, são analisadas/liberadas caso a caso pela Diretoria, lembrando que
sempre estão amparadas por um limite de crédito pré estabelecido” (fl. 446).
18. Além disso, o Relatório dos Auditores Independentes (data-base: 31.12.2006), elaborado pela
Deloitte Touche Tohmatsu, ao descrever o mesmo processo de aprovação de crédito, reporta que: “O
Banco Daycoval tem um procedimento de aprovação de crédito centralizado e exclusivo, onde todas as
operações, com exceção de CDC (Crédito Consignado em Folha de Pagamento), devem ser aprovadas
pela Diretoria Executiva” (fl. 459); “Através das informações obtidas durante a análise, é elaborado um
parecer do cliente, que servirá de subsídio para a decisão do Comitê de Crédito, o qual irá sugerir um
limite operacional para o mesmo, e encaminhar o processo para a aprovação da Diretoria” (fl. 459); e “o
Comitê de Crédito, através da análise do processo cadastral, elabora um parecer final do cliente,
sugerindo um limite operacional de concessão de crédito, que servirá de subsídio para a decisão da
Diretoria” (fl. 460).
19. Portanto, verifica-se das descrições do processo de aprovação de crédito, feitas pelo próprio
Banco Daycoval e pela Auditoria Independente, que a responsabilidade pela aprovação de crédito na
instituição recai tanto sobre o Comitê de Crédito, que faz uma análise do cliente, estabelecendo um limite
de crédito para o mesmo, como sobre a Diretoria Executiva, que aprova todas as operações de crédito,
com exceção do CDC.
20. Ainda que o Comitê de Crédito pudesse, conforme alegado pela defesa, ser composto somente
por dois diretores, toda operação de crédito, com exceção do CDC, tinha que ser aprovada pela Diretoria
que, à época, era composta por todos os indiciados (fls. 368–372), não sendo relevante, para o caso em
tela, quantos e quais diretores constituíam o Comitê de Crédito.
21. Consigne-se que os três empréstimos, no valor total de R$35 milhões, foram concedidos na
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 7
mesma data, 14.3.2006, e os valores envolvidos representavam, à época, quase 10% do patrimônio
líquido do Banco Daycoval (fl. 548).
22. Dessa forma, considerando: i) a relevância da quantia envolvida; ii) o parentesco do Sr. Moshe
Kattan, que detinha 31,79% das ações da Union National, com os diretores do Banco Daycoval; iii) a
cultura organizacional da instituição financeira, a qual, de acordo com Inspeção Geral realizada por esta
Autarquia (data-base: 31.12.2005), era caracterizada por uma forte centralização das decisões na
Diretoria e forma colegiada de debate nessa instância, com visão abrangente do negócio e
acompanhamento de todos os detalhes (fl. 400); e iv) o disposto nos itens 17 a 20, na medida em que
houve a aprovação dos empréstimos, cada um dos diretores do Banco Daycoval estava ciente das
operações, sendo, portanto, responsável pela irregularidade.”
Relativamente à responsabilidade do Banco Daycoval, enfatizou o Bacen que decorre do fato de que a pessoa
jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções,
correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das
operações por eles realizadas.
Finalmente, registrou o Bacen que para a aplicação da pena levou-se em consideração, em favor dos intimados,
o fato de ter sido o próprio Banco Daycoval o responsável por cientificar a Autarquia dos empréstimos vedados
ocorridos.
Recurso
Regularmente intimados da decisão, os apenados apresentaram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (fls. 573/606) repisando os argumentos apresentados em ocasião da defesa,
alegando adicionalmente, em suma, que:
(i) o processo está prescrito nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, não havendo que se falar em prescrição
da lei penal, haja vista que a competência para dizer sobre a existência ou não de crime é exclusiva do Poder
Judiciário;
(ii) a decisão recorrida não analisou a hipótese de “ausência de individualização das condutas” alegadas pelos
Recorrentes na defesa, sendo que o trecho da decisão que afasta a nulidade da acusação (item 7) é suficiente
para reconhecer que o termo de acusação não individualizou as condutas, atribuindo genericamente aos diretores
o peso de toda acusação;
(iii) a discussão a respeito da competência para aprovar os créditos, se era do Comitê de Crédito ou se era da
Diretoria, inovação trazida pela decisão, tampouco pode servir de elemento para sanar a falha da acusação. A
Diretoria, assim como o Comitê de Crédito, são órgãos colegiados, de modo que competia à acusação identificar
o Diretor ou o membro do Comitê que efetivamente aprovou as operações inquinadas de ilícitas. Está claro que a
acusação se fez genericamente a todos os Diretores, indiscriminadamente, pelo simples fato de ocuparem o cargo
e não em razão de conduta omissiva ou comissiva que pudesse ser atribuída a eles;
(iv) a alegação da decisão de que não existe norma que autorize o Banco Central do Brasil a não instaurar
processos nos casos em que tenha havido a prévia e espontânea regularização por parte do administrado causa
estranheza. Além de tornar letra morta a Resolução BACEN nº 1.065, de 05/12/1985, que orienta (ou deveria
orientar) a ação fiscalizadora do próprio Banco Central do Brasil, demonstra o mais absoluto desprezo pelos
princípios orientadores da ação da administração pública, em qualquer nível, introduzidos no ordenamento
jurídico pela Constituição Federal de 1988. Ainda que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários sejam “regidos por normativos próprios, com regulamentos e procedimentos administrativos
próprios”, não se pode esquecer que esses normativos e regulamentos estão sob a égide da Constituição Federal,
que prevalece sobre todos eles; e
(v) requerem ao final o arquivamento do presente processo administrativo e, alternativamente, conversão da pena
para advertência ou redução das multas aplicadas.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 23.04.2013, prosseguindo-se com o envio dos autos à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), para os fins previstos no art. 11, do Regimento Interno
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 8
aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.1996, vigente à época, conforme fls. 618/619.
Em 18.03.2015 os Recorrentes protocolaram manifestação noticiando que a ação penal ofertada pelo Ministério
Público Federal contra Moshe Kattan e Carlos Moche Dayan foi julgada extinta e os acusados absolvidos “por
não constituírem crime os fatos tratados” (decisão acostada). Trouxeram aos autos, ainda, parecer do Dr.
Antonio Magalhães Gomes Filho, que trata sobre a tipicidade da conduta atribuída aos acusados na aludida ação
penal (fls. 621/655).
Em 29.02.2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.652, de 28.01.2016, e no novo RICRSFN, de que a
PGFN somente deve opinar por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de
um dos Conselheiros, os autos foram direcionados pela PGFN à Secretaria Executiva do CRSFN para os fins
previstos nos arts. 49 e 50 do RICRSFN.
Em 29.03.2016 prosseguiu-se com o sorteio e o envio dos autos, primeiramente, ao Conselheiro Suplente
Francisco Papellás Filho (fls. 657). Tendo em vista o seu impedimento para atuar na qualidade de relator,
conforme despacho nº 0006701, os autos me foram encaminhados em 20.09.2016.
Julgamento convertido em diligência
O presente recurso foi incluído na pauta da 397ª Sessão, tendo sido o julgamento convertido em diligência a
pedido do Conselheiro Sérgio Cipriano (nos termos do art. 17, §1º do RICRSFN), para que o BACEN
verificasse a existência de atos interruptivos da prescrição intercorrente.
Em resposta (doc. 0012854), o BACEN se manifestou no sentido de que inexiste prescrição intercorrente antes
do início do processo administrativo, que, segundo o seu entendimento, inicia-se tão somente com a intimação do
acusado. Assim, enfatizou ser "impossível a incidência da prescrição intercorrente no período de
25.08.2006 a março de 2012 por carência de respaldo legal [...]." Acrescentou, ainda, que "nem por
hipótese poder-se-ia cogitar o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873,
de 1999, no período anterior à instauração do processo administrativo, tendo em vista que o caso
enquadra-se na exceção trazida pelo §2º desse mesmo dispositivo [...]", uma vez que há indícios de crime
nos fatos objeto do processo, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria o da Lei Penal.
Cientificados do resultado da diligência, os Recorrentes aduziram que o BACEN não teria respondido ao quesito
formulado pelo CRSFN. Requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou, a devolução dos autos
ao BACEN para responder objetivamente ao quesito formulado (doc. 0013356).
Após a manifestação dos Recorrentes, os autos foram restituídos ao Conselheiro Sérgio Cipriano, que analisou a
diligência por meio do despacho nº 0015285, onde reproduziu o que se veio de relatar acima quanto à resposta
do Bacen e à manifestação dos Recorrentes.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 09/06/2017, às 14:56, conforme horário
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8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 9
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13600
Processo 10372.000057/2016-18
Processo na primeira instância BCB 1201558615
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO DAYCOVAL S.A.
CARLOS MOCHE DAYAN
MORRIS DAYAN
SALIM DAYAN
SASSON DAYAN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Empréstimo vedado. Concessão de empréstimo a pessoa
jurídica impedida de operar com o Banco. Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária. Negado
provimento aos recursos voluntários.
VOTO DO RELATOR
As razões aduzidas pelos recorrentes em seus recursos não lograram ilidir, a meu ver, as fundamentações e
conclusões da decisão do BACEN. Com efeito:
(i) quanto à alegação de prescrição quinquenal, entendo não ter havido porque se aplica à hipótese a prazo da
ação penal, tendo em vista que os fatos foram comunicados ao Ministério Público e houve denúncia. A
circunstância de ter havido posterior absolvição na ação penal não tem o condão de afastar o cômputo do prazo
da prescrição penal para fins do processo administrativo.
(ii) entendo também não poder haver prescrição trienal intercorrente antes de instaurado o
processo administrativo punitivo.
(iii) a alegação de “ausência de individualização das condutas” também não merece prosperar porque, no banco
recorrido, havia a peculiaridade de a aprovação do crédito caber à diretoria como órgão colegiado e não haver
nos autos indicação de discordância de qualquer diretor quanto à aprovação dos créditos inquinados de
irregulares.
(iv) a alegação de que a autodenúncia ou a correção do ilícito antes da instauração do processo teriam o condão
de afastar a punibilidade também não encontra arrimo na legislação aplicável à hipótese. A propósito, o Bacen
afirmou, com propriedade, a meu ver, que, para a aplicação da pena levou-se em consideração, em favor dos
intimados, o fato de ter sido o próprio Banco Daycoval o responsável por cientificar a Autarquia dos
empréstimos vedados ocorridos. Por isso, as multas estão adequadas, não havendo por que reduzi-las ou
convolá-las em advertência.
Valho-me, também, da fundamentação integral da própria decisão recorrida.
Diante do exposto, voto por conhecer os recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO DAYCOVAL S.A., pelo cometimento da infração de conceder
empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente CARLOS MOCHE DAYAN, pelo cometimento da infração de conceder
empréstimo a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 10
3. com relação ao recorrente MORRIS DAYAN, pelo cometimento da infração de conceder empréstimo a
pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
4. com relação recorrente SALIM DAYAN, pelo cometimento da infração de conceder empréstimo a
pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
5. com relação ao recorrente SASSON DAYAN, pelo cometimento da infração de conceder empréstimo a
pessoa jurídica impedida de operar com o Banco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 14:42, conforme horário
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8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13600
Processo 99910372.000002/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1201558615
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DAYCOVAL S.A.
CARLOS MOCHE DAYAN
MORRIS DAYAN
SALIM DAYAN
SASSON DAYAN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 11
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
1. Tendo sido apreciada em sede preliminar a ocorrência da prescrição intercorrente, e sua
incidência na fase pré processual, considerei oportuno registrar o presente voto, para explicitar meu
posicionamento neste caso particular.
2. Já tive oportunidade de me manifestar pela possibilidade da ocorrência da prescrição
intercorrente mesmo antes de instauração do processo administrativo em sentido estrito. Neste particular, filio-me
aos fundamentos apresentados pelo Conselheiro Francisco Satiro no julgamento do Recurso 11256, julgado em
25.11.2014, in verbis:
“12. Como instrumento da consecução dos princípios da ampla defesa, contraditório,
duração razoável do processo, segurança jurídica e eficiência, a prescrição tem caráter
excepcional e limita/modifica direitos/deveres/poderes instituídos. Como medida
excepcional, interpreta-se restritivamente, sem possibilidade de aplicação de analogia
se do texto decorrer entendimento completo.
13. Carlos Maximiliano, tratando especificamente deste ponto, afirma que: "As
prescrições de ordem pública, em ordenando ou vedando, colimam um objetivo:
estabelecer e salvaguardar o equilíbrio social. Por isso, tomadas em conjunto,
enfeixam a íntegra das condições desse equilíbrio, o que não poderia acontecer se todos
os elementos do mesmo não estivessem reunidos. Atingindo aquele escopo, nada se
deve aditar nem suprimir. Todo acréscimo seria inútil; toda restrição prejudicial. Logo
é o caso de exegese restrita. Não há margem para interpretação extensiva, e muito
menos para analogia"[1].
14. Por isso, quando a Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente (trienal)
Incide “...no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos...” não me
parece haver dúvidas de que mesmo na fase pré-processual, uma vez instaurado o
procedimento administrativo (ainda que de apuração), incide prescrição em caso de
paralização. Não se trata de possível equívoco ou descuido do legislador ao cunhar o
texto da Lei. Destaco que a mesma referencia a “procedimento” é encontrada no art.
32 do Decreto 4942, publicado mais de quatro anos depois da publicação da MP
1708/98, aplicando essencialmente o mesmo instituto para os processos administrativos
no Sistema de Previdência Complementar.
15. Afinal, mesmo em fase pré-processual (mesmo investigatória) a administração atua
dentro do princípio da legalidade estrita. Logo seus atos são vinculados pelas regras do
procedimento administrativo. E de mais a mais, não reputo possível excepcionar o
alcance do dispositivo aplicando-o em sentido contrário à sua redação expressa e à sua
estrutura.
16. Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em
que as causas de interrupção são expressas (art. 2o da Lei 9.873/99), no caso da
intercorrente este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu,
com fulcro na interpretação do STJ[2], que por paralisado deve entender-se o processo
não desenvolve-se em direção ao seu fim.
17. Qualquer ato procedimental é suficiente para interromper a contagem do prazo
trienal desde que signifique uma evolução de fase no procedimento: diligências, o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 12
encaminhamento dos autos para a PGFN, o recebimento pelo Conselheiro relator, a
inclusão na Pauta, ou uma petição da parte envolvida são exemplos disso.
18. A hipótese é verificada objetivamente, através dos elementos constantes dos autos:
isso significa que ocorrendo o evento, reinicia-se automaticamente a contagem do
prazo.
19. Várias são as necessárias consequências dessas premissas.
20. Inicialmente, fica afastada de pronto a afirmação de que a incidência da prescrição
intercorrente na fase pré-processual poderia prejudicar a apuração dos fatos. Nada há
que justifique um procedimento investigatório paralisado por 3 anos. Se informações
foram solicitadas, cabe à autoridade cobrar da fonte o fornecimento tempestivo. Isso
significa que a investigação pode até levar mais do que 3 anos sem que incida a
prescrição; mas para isso é preciso que a autoridade mantenha-se em constante
diligência, buscando incessantemente a apuração dos fatos.
21. A administração não pode aguardar infinita e passivamente o retorno de
informações solicitadas a outras instâncias; ou que finalmente um servidor tenha
tempo para dedicar-se ao processo em razão do acúmulo de serviços. O limite trienal
não impõe um prazo absoluto de 3 anos para conclusão das investigações. Mas,
determina, isso sim, que o procedimento não pode ficar paralisado quando havia
medida passível de execução e que, por qualquer razão, não foi tomada.
22. Em nenhuma fase, deve-se tomar mais tempo do que razoavelmente se espera de
um procedimento. Afinal, se a questão é relevante a ponto de exigir uma atitude do
regulador, não deve ficar anos em prateleiras aguardando um andamento. E se não é
importante para tanto, não deve tomar o tempo – precioso – que a administração
pública poderia dedicar a outros casos relevantes.
(...)
24. A segunda consequência consiste no fato de que se os eventos são tomados
objetivamente para interromper a prescrição, não cabe subjetivismo para afastá-la.
Afinal, como visto, a prescrição não é o castigo do Estado inerte, mas a efetivação da
garantia de eficiência e duração razoável do processo para o administrado e a
sociedade – e indiretamente para o próprio Estado. E o decurso do tempo é um fato
objetivo.”
3. Frequentemente se argumenta que não haveria como se defender a fluência da prescrição
intercorrente na fase pré processual, eis que ainda não definidos os acusados ou o teor da acusação.
4. A meu ver, não procede tal argumento. A fase inquisitorial ou pré processual tem por objetivo
exatamente apurar, diante de um conjunto de fatos e ocorrências, aqueles que podem se caracterizar
como indícios de infrações administrattivas, e quem foram os indivíduos que concorreram para tais
irregularidades. O que se espera da Administração é que, uma vez tendo iniciado a apuração destes fatos, em
sede de procedimento administrativo, mantenha a investigação em andamento, evitando que permaneça
paralisada por um período superior a 3 anos.
5. Quando um processo administrativo é formalmente instaurado, já existe delimitação do seu
objeto, com a sua correspondente capitulação legal, e a definição dos acusados. Evidentemente, toda essa
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039155 SEI 10372.000057/2016-18 / pg. 13
delimitação foi feita em uma etapa anterior, pré processual, que tem inegável conteúdo de apuração. O que se
defende é que essa etapa inquisitorial deve ser conduzida com a mesma diligência que a Administração deve
conduzir a etapa processual, evitando sua paralisação por prazo superior a 3 anos.
6. Feitas essas considerações, hei de justificar a razão pela qual, no presente processo, não
acompanhei a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano que, no exame da preliminar, reconheceu
a ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo.
7. A meu ver, assiste razão à PGFN ao pontuar que a comunicação datada de 30/08/2006, de fls.
342-344, não pode ser entendida como o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. Conforme
consignou a Procuradoria, no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 077/2016:
“36. Sucede que, contrariamente ao suposto pela defesa, a referida comunicação
datada de 30/08/06 (fls. 342-344) não pode ser considerada como marco inicial de
contagem da prescrição intercorrente.
37. Primeiramente por não ser ato do Banco Central, mas sim comunicação formulada
pela própria instituição acusada. Não se pode pretender que a suposta inércia da
administração a partir de um ato que nem mesmo foi por ela praticado.
38. Ademais, não se trata propriamente de ato investigatório. Trata-se de uma
comunicação de se insere na realização de uma inspeção geral feita pelo Banco Central
no início de 2006 (data-base 31/12/05), cujos respectivos papéis de trabalho se
encontram a fls. 390-428. Também no âmbito dessa inspeção geral é que se encontra a
resposta, dada pela instituição financeira em 24/02/06 (fls. 429-456, à Requisição de
Documentos GTSP2/Cospup 03/2006/0002.
39. É ainda no âmbito das repercussões dessa inspeção geral que se encontra a
comunicação datada de 25/08/16 (fls. 342-343), em que o Banco Daycoval
simplesmente dá notícia da liquidação antecipada das operações firmadas com a Union
National S/A Fomento Mercantil para atendimento dos termos da Circular Bacen
02/65. 40. Segundo consta dos autos, a averiguação preliminar de eventuais
irregularidades nessas operações só se iniciou em 23/02/12 (fls. 363-364) quando, por
meio de comunicação eletrônica, o Banco Central começou especificamente a perquirir
acerca da composição da diretoria do Banco Daycoval e das suas relações de
parentesco com os acionistas da Union National S/A Fomento Mercantil.”
8. Unicamente por entender que o documento de fl.342-34, de 30/08/2006, não pode ser
considerado como marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, por constituir mera comunicação da
instituição com o Banco Central do Brasil, não evidenciando qualquer conteúdo apuratório, é que, no presente
caso, considero não ter ocorrido a prescrição intercorrente.
É como voto.
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Conselheira-Presidente.
[1] Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, Rio de Janeiro, 18ª edição, 1999
[2] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROVOCARAM
O ANDAMENTO DO PROCESSO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA –
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7⁄STJ.1.
Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração púbica praticou atos que impulsionaram
o processo. Ainda que tais não tenham tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração
não se manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição.(STJ - AgRg no REsp 1.191.650/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010)
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
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Conselheiro(a) Presidente, em 11/07/2017, às 10:23, conforme horário
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Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
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