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CRSFN · 09/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 347/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000088/2017-41

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Descumprimento de deveres legais e estatutários pelos administradores consistentes no estabelecimento de normas de controle das operações, fixação de diretrizes, planejamento do trabalho de cada exercício e acompanhamento de sua execução, e na verificação periódica do estado econômico-financeiro da instituição. Descumprimento de deveres legais e estatutários pelo Conselho Fiscal. Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000088/2017-41

Processo na primeira instância BCB 1101505306

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA

SAÚDE EM MACEIÓ – SAUDECRED

CARLOS ARNALDO DOS SANTOS

CARLOS CORREIA DE MELO

HUMBERTO LUIZ CHAGAS

JOSÉ EDSON BARBOSA DA SILVA

LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA

LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO

MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS

PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de

crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Descumprimento de

deveres legais e estatutários pelos administradores consistentes no estabelecimento de normas de

controle das operações, fixação de diretrizes, planejamento do trabalho de cada exercício e

acompanhamento de sua execução, e na verificação periódica do estado econômico-financeiro da

instituição. Descumprimento de deveres legais e estatutários pelo Conselho Fiscal. Irregularidades

caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos.

ACÓRDÃO CRSFN 347/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO

MINISTÉRIO DA SAÚDE EM MACEIÓ - SAUDECRED, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da

liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$75.000,000 (setenta e cinco mil reais);

2. com relação ao recorrente CARLOS ARNALDO DOS SANTOS, pelo cometimento das infrações

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da

liquidez, irregularidade "a", e de descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas

de controle das operações, fixar diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua

execução, bem como verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,

irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;

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3. com relação ao recorrente CARLOS CORREIA DE MELO, pelo cometimento da infração de

descumprir o dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

4. com relação ao recorrente HUMBERTO LUIZ CHAGAS, pelo cometimento da infração de

descumprir o dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

5. com relação ao recorrente JOSÉ EDSON BARBOSA, pelo cometimento da infração de descumprir o

dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

6. com relação recorrente LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA, pelo cometimento da infração de

descumprir o sdeveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar

diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

prazo de 3 (três) anos;

7. com relação ao recorrente LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar

diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

prazo de 3 (três) anos;

8. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar

diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

prazo de 3 (três) anos;

9. com relação ao recorrente PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO, pelo cometimento da infração

de descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações,

fixar diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

prazo de 3 (três) anos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2017.

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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0043288 e o código CRC 7F548B8E.

Boletim de Serviço Eletrônico em

07/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000088/2017-41

Processo na primeira instância BCB 1101505306

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

EM MACEIÓ – SAUDECRED

CARLOS ARNALDO DOS SANTOS

CARLOS CORREIA DE MELO

HUMBERTO LUIZ CHAGAS

JOSÉ EDSON BARBOSA DA SILVA

LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA

LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO

MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS

PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo a Cooperativa de Crédito Mútuo

dos Servidores do Ministério da Saúde em Maceió (Saudecred), seu diretor Carlos Arnaldo dos Santos, seus

ex-diretores, Srs. Antônio Paiva dos Santos, José Lourenço das Brotas Neto, Lindinalvo Ignácio da Silva,

Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira Neto e Wellington

Bastos dos Santos e Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento, e ex-conselheiros fiscais, Srs. Carlos Correia de

Melo, Francisco José de Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José

Edson Barbosa da Silva, Maurino Veras Rocha, em razão da imputação, pelo Banco Central do Brasil, das

irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964. Note-se que o art. 31 do estatuto social (fls. 75-94) assim previa : "Art.

31. A Cooperativa será administrada por uma Diretoria Executiva composta por : I - Diretor Presidente; II -

Diretor Administrativo; III - Diretor Operacional; IV - Diretor de Marketing; V — 05 (cinco) Diretores.

- Irregularidade “a” (imputada aos diretores com designação específica, salvo o Diretor de Marketing):

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez.

- Capitulação: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º

da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

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- Descrição das ocorrências:

de junho de 2005 a junho de 2008, a Saudecred deferiu e conduziu operações de crédito a seus

associados sem observar os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, recomendados pela

boa gestão e segurança operacional, em face das seguintes ocorrências:

Inobservância ao princípio da seletividade:

(i) falta de análise de cadastro e de crédito;

Inobservância ao princípio da garantia:

(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

Inobservância ao princípio da liquidez:

(iii) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados e/ou com o

saldo devedor existente;

(iv) renovação injustificada ou contumaz de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação

anterior.

as ocorrências verificadas em cada uma das operações dos associados selecionados estão sintetizadas

no Quadro 1:

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a má gestão na concessão de créditos se refletiu na perda de qualidade da carteira e no agravamento da

situação econômico-financeira da Cooperativa, tendo em vista a não observância aos princípios

básicos de gestão. Como consequência, valor significativo de operações de crédito foi baixado como

prejuízo em maio e em junho de 2008, perfazendo R$375 mil em 30.6.2008;

ao deferir créditos sem os cuidados necessários, a Cooperativa colocou em risco o patrimônio dos

associados. Disso resultou a inscrição de créditos de duvidosa liquidação totalizando, em 30.6.2008,

R$634 mil, que representavam 167% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa (R$379.645,32) e

42% de sua carteira de crédito (R$1.506.906,70);

esse fato foi determinante para a constituição de provisão para operações de crédito em valores

significativos e relevantes, o que ocasionou o deperecimento do PL da Instituição, chegando a perdas

acumuladas de R$216 mil em 30.6.2008 e perdas de R$161 mil no primeiro semestre de 2008. O PL

então caiu de R$602.290,31 em jun/2007 para R$379.645,32 em jun/2008.

- Irregularidade “b” (imputada aos diretores sem designação específica e ao Diretor de Marketing):

descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar diretrizes,

planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade.

- Capitulação: arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com

o art. 35 do Estatuto Social da Cooperativa, de 24 de novembro de 2004.

- Descrição das ocorrências:

de junho de 2005 a junho de 2008, a sociedade operou sem a existência de normatização interna sobre

controle das operações e atividades em geral, o que colocou em risco o patrimônio da Entidade e

afrontou o art. 35 de seu Estatuto Social;

durante o mesmo período, foram adotadas práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança

operacional, conforme descrito na irregularidade “a”. Apesar de sua gravidade e relevância, não há

registro, nas atas de reunião da Diretoria e nas atas das assembleias gerais, de ato dos membros não

executivos da Diretoria que coibisse tais práticas;

a gestão inadequada dos negócios sociais da Saudecred implicou perdas aos seus cooperados e

significativa redução de seu PL, conforme demonstrado na Tabela 1:

a despeito da gravidade dos efeitos na situação econômico-financeira da sociedade, não há registro de

ação dos membros da Diretoria sem atribuição executiva, seja pela convocação da assembleia para

tratar da questão, seja pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão, o que pode ser

evidenciado a partir das atas de reunião da Diretoria e da Assembleia Geral do período em que se

constata o deperecimento patrimonial.

- Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa.

- Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com o art. 44 do

Estatuto Social da Cooperativa.

- Descrição das ocorrências:

a despeito das práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme

descrito na irregularidade “a”, nas atas de reunião do Conselho Fiscal realizadas de junho de 2005 a

junho de 2008, não há registro de iniciativas no sentido de coibir as práticas irregulares. Apenas na

Ata 24, de 9.8.2005, sugeriu-se a incorporação de mais um item prudencial na formalização dos

contratos e orientou-se o Comitê de Crédito a só permitir a concessão de empréstimos e cheques

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especiais aos cooperados que recebessem pela Cooperativa;

verificam-se, nas atas de reunião do Conselho Fiscal, registros de aprovação de balanços e relatórios e

conferência de numerário, sem constar qualquer referência a providências contra as práticas irregulares

em questão, nem indagação sobre os valores transferidos para perdas e suas consequências sobre o

patrimônio da Cooperativa;

em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas

graves contrárias à boa gestão e segurança operacional, além de não darem conhecimento dos fatos à

Assembleia Geral;

o Conselho Fiscal deixou de se reunir nos meses de junho e julho de 2005, e de janeiro a março de

2008, além de suspender as reuniões de abril a junho de 2008 por falta de quórum, infringindo o

inciso I e o caput do art. 45 do Estatuto Social da Saudecred.

- Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme descrito no Quadro 2:

Defesa

Regularmente intimados, os Srs. Carlos Correia de Melo, José Amâncio de Almeida Filho e Wellington

Bastos dos Santos não apresentaram defesa. Os demais indiciados apresentaram razões de defesa.

- A Saudecred (fls. 1.736–1.738), os Srs. Antônio Paiva dos Santos (fls. 1.745–1.747), Carlos Arnaldo dos

Santos (fls. 1.748–1.750), Francisco José de Santana Neto (fls. 1.766–1.768), Humberto Luiz Chagas (fls.

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1.769–1.771), José Edson Barbosa da Silva (fls. 1.772–1.775), José Lourenço das Brotas Neto (fls. 1.739–

1.744), Lindinalvo Ignácio da Silva (fls. 1.751–1.753), Luiz Virgínio da Silva Filho (fls. 1.760–1.762),

Marcos Antônio Moura Lins (fls. 1.757–1.759), Maurino Veras Rocha (fls. 1.776–1.778), Plácido Afonso

Ferreira Neto (fls. 1.754–1.756) e Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento (fls. 1.763–1.765) alegaram, em

síntese, que: (i) a gestão da Cooperativa não tinha experiência na condução das atividades, na concessão de

crédito ou na fiscalização que compete ao Conselho Fiscal; (ii) ao perceber a inadimplência crescente e o

fracasso nas propostas de renegociação e nas cobranças das dívidas de forma amigável, a Saudecred entrou,

em 2007, com uma ação cível em face do órgão pagador (Fundação Nacional de Saúde – Funasa) e dos

cooperados inadimplentes. A Cooperativa conseguiu, em julho de 2009, que o órgão pagador retivesse,

mensalmente, 30% dos vencimentos dos servidores, em rubrica judicial, pelo tempo suficiente para honrar os

débitos com a Cooperativa; (iii) quase a totalidade dos cooperados cobrados judicialmente voltaram a

receber seus vencimentos pela Saudecred e já liquidaram os débitos.

- A Saudecred, os Srs. Francisco José de Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Edson Barbosa da

Silva, Lindinalvo Ignácio da Silva, Maurino Veras Rocha e Plácido Afonso Ferreira Neto e a Sra. Waldinez

Ferreira do Nascimento argumentaram que, em virtude da situação da Saudecred, a Central das Cooperativas

de Crédito Mútuo dos Policiais Federais e Servidores da União – Federalcred Central montou uma força-

tarefa para ajudar na recuperação da Cooperativa. Entre as medidas adotadas, foram alocados técnicos para

cadastrar todas as operações de renegociação, adequando prazos e valores à margem dos vencimentos dos

servidores a ser consignada pelo órgão pagador.

- Os Srs. Antônio Paiva dos Santos, Carlos Arnaldo dos Santos, José Edson Barbosa da Silva, José

Lourenço das Brotas Neto, Luiz Virgínio da Silva Filho e Marcos Antônio Moura Lins enfatizaram

que, apesar de haver um acordo entre a Saudecred e a Funasa vinculando a conta salário à Cooperativa, a

Funasa liberou a transferência das contas dessa instituição financeira para as agências bancárias, mesmo

aquelas em que ainda havia débito do cooperado com a Saudecred, o que provocou, além da falta de

liquidez, aumento das perdas.

- Os Srs. Francisco José de Santana Neto, Maurino Veras Rocha e Plácido Afonso Ferreira Neto e Sra.

Waldinez Ferreira do Nascimento alegaram que a Federalcred Central e a empresa de auditoria independente

(D’Agostini Consultoria e Auditoria S.S.) não apontaram as irregularidades à época.

- Os Srs. Francisco José de Santana Neto e Humberto Luiz Chagas e Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento

aduziram que a maioria dos membros do Conselho Fiscal, além de inexperientes, tinham que se ausentar da

praça em razão de viagens de trabalho. Isso dificultava a formação do quórum para análise das decisões

sobre operações, que muitas vezes eram liberadas, por determinação da Diretoria, antes da análise do Comitê

de Crédito.

- A Saudecred e os Srs. José Edson Barbosa da Silva, Lindinalvo Ignácio da Silva e Luiz Virgínio da Silva

Filho argumentaram que, em função da inexperiência dos administradores, houve um desequilíbrio na

precificação de ativos e passivos, pois a taxa de captação de depósitos estava muito acima da média

praticada no mercado à época. Além disso, que a Saudecred mantinha uma taxa prefixada, enquanto outras

instituições financeiras praticavam taxas pós-fixadas, o que levou a um processo de crescimento exponencial

da despesa com operações passivas.

- O Sr. José Lourenço das Brotas Neto apontou, ainda, que (i) a administração cometeu diversas falhas de

decisões operacionais, porém não houve má-fé, corrupção ou desvio de conduta; (ii) a Federalcred Central

coordenou todo o processo de formação e constituição da Saudecred, a eleição dos administradores,

conselheiros fiscais e a escolha do quadro de funcionários. Nesse sentido, os conselheiros fiscais e diretores

da Saudecred confiaram no processo, pois apenas contavam com experiência no ramo de saúde pública;

(iii) todas as decisões relativas às linhas de crédito foram discutidas e aprovadas, quase sempre, pela maioria

absoluta da administração e todas as atas foram enviadas à Federalcred Central para análise; (iv) a maior

parte dos recursos eram advindos da Federalcred Central, mediante apresentação de planos de finalidade de

empréstimos, previamente aprovados; (v) todas as propostas passavam pelo Comitê de Crédito e seguiam os

critérios de alçadas, conforme regimento interno da Saudecred; (vi) a gerência liberava o dinheiro para os

cooperados e, obrigatoriamente, os membros da Diretoria Executiva, em momento posterior, assinavam

todos os contratos; (vii) na época em que era presidente, houve um “acordo de cavalheiros” entre a

administração da cooperativa e os gerentes do Banco do Brasil S.A., Banco do Estado de São Paulo S.A.

(Banespa), Caixa Econômica Federal e a Funasa, com a adesão de outros órgãos do Ministério da Saúde,

para vincular a conta salário à Cooperativa e, assim, evitar o endividamento dos cooperados com essas

agências; (viii) em 2006, no que se refere ao desempenho econômico, a Cooperativa obteve uma evolução

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satisfatória em relação ao ano anterior, sendo que as sobras tiveram acréscimo de 18,75% em relação ao ano

anterior; (ix) as demonstrações contábeis (balancete contábil, demonstração de resultado, análise evolutiva

das contas patrimoniais e de resultado) sempre foram aprovadas pela auditoria externa independente

D’agostini Consultoria e Auditoria S.S. Os relatórios de gestão também eram aprovados pelo Conselho

Fiscal e pelas Assembleias Gerais, com monitoramento da Federalcred Central; (x) não realizou os contratos

830, 831 e 832, que correspondem à atualização/correção contratual para adequação no sistema; suas

solicitações de empréstimos sempre passavam pela decisão da administração, do Comitê de Crédito e pela

avaliação da Federalcred Central; (xi) em diversas tentativas sem êxito, tentou realizar os descontos via

rubrica, devido à fragilidade dos empréstimos e renegociações. Porém, essa impossibilidade levou os

cooperados a realizarem empréstimos em bancos e financiadoras, com descontos em contracheques.

- O Sr. Antônio Paiva dos Santos alegou, ainda, que: (i) em virtude da situação dos créditos já

comprometidos pelos cooperados, foi feito um termo de compromisso em que os associados não poderiam

retirar a conta salário da Saudecred antes de pagar todos os créditos recebidos e a Diretoria da Funasa não

poderia autorizar a transferência de contas sem antes consultar a Cooperativa; e (ii) a fonte pagadora

repassava apenas o montante líquido dos salários dos cooperados, pois a margem sobre o valor bruto já

estava comprometida com a margem consignável com outros bancos, e sobre esse valor era cobrado 30%

como margem consignável.

- O Sr. Plácido Afonso Ferreira Neto enfatizou que, apesar de contrário a algumas operações, elas foram

liberadas unilateralmente, por determinação de um ou mais diretores.

- O Sr. José Edson Barbosa da Silva aduziu que a liberação de empréstimos ficava sob responsabilidade da

Diretoria Executiva e do Comitê Financeiro.

Decisão

O BACEN proferiu decisão em 18.09.2015, concluindo que restaram caracterizadas as irregularidades de

realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez

(irregularidade “a”); de descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das

operações, de fixar diretrizes, de planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, e de

verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da instituição (irregularidade “b”); e de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Cooperativa (irregularidade “c”), bem como identificados os responsáveis e o respectivo grau de

participação, decidindo aplicar as seguintes penalidades:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, §4º,

da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 6 (oito) anos aos Srs. Antônio Paiva dos Santos e José Lourenço das Brotas Neto, pela

irregularidade “a”;

- 4 (sete) anos ao Sr. Carlos Arnaldo dos Santos, pelas irregularidades “a” e “b”;

- 3 (três) anos ao Srs. Lindinalvo Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos

Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira Neto, Wellington Bastos dos Santos e a Sra.

Waldinez Ferreira do Nascimento, pela irregularidades “b”; e aos Srs. Carlos Correia de Melo,

Francisco José de Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José

Edson Barbosa da Silva e Maurino Veras Rocha, pela irregularidade “c”;

- MULTA de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores

do Ministério da Saúde em Maceió – Saudecred com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº

4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

Na decisão em comento, consignou o BACEN que (i) os Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo

Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira

Neto, Wellington Bastos dos Santos e a Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento receberam intimações

complementares, após a apresentação das defesas supracitadas, retificando a imputação concernente à

irregularidade “b”, vertida inicialmente nos termos da irregularidade “a”, e ratificando a capitulação e a

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descrição das ocorrências (fls. 1.794–1.804); e (ii) embora protocolada nova defesa em 12.5.2014 pela

Saudecred, em nome de todos que receberam as intimações complementares (fl. 1.805), considera-se que

apenas os Srs. Plácido Afonso Ferreira Neto e Carlos Arnaldo dos Santos ofereceram resposta, uma vez que,

embora a tenham subscrito, não possuíam poderes para representar os demais. Seu conteúdo resume-se a um

quadro comparativo entre os anos 2008 e 2013 a respeito do capital social, depósito a prazo, PL, carteira de

crédito e inadimplência, com o fim de demonstrar o equilíbrio operacional da Cooperativa.

Em sede preliminar, o BACEN destacou que (i) a alegação dos intimados de que não possuíam experiência

na condução das atividades da Cooperativa, na concessão de crédito e na fiscalização desserve para afastar

eventual responsabilidade dos defendentes pela ocorrência das irregularidades. O art. 4º da Resolução nº

3.041, de 28 de novembro de 2002, vigente à época, estabelece a capacidade técnica compatível para o

exercício dos cargos de diretores e conselheiros em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil. Ademais, havia a possibilidade de assessoramento técnico externo, conforme o Estatuto Social da

Saudecred; (ii) tampouco afasta a responsabilidade dos intimados o fato de que tinham que se ausentar em

razão de viagens de trabalho, pois aceitaram as responsabilidades inerentes aos cargos em que foram

investidos; (iii) os argumentos de que os débitos com as operações de crédito foram liquidados, que houve

força-tarefa e outras medidas para recuperação da Cooperativa, que a situação financeira da instituição está

sólida e de que não existiu má-fé na prática dos atos, não ilidem as supostas irregularidades em comento,

visto que sua caracterização independe da intenção dos agentes, do resultado produzido ou das medidas

saneadoras levadas a efeito; (iv) com relação às alegações de que as demonstrações contábeis foram

aprovadas por auditoria externa, os relatórios de gestão foram apreciados pelas assembleias gerais e as

decisões sobre as linhas de crédito eram conhecidas pela Federalcred Central, essas circunstâncias não

limitam a apreciação dos fatos pelo Banco Central, no exercício de suas atribuições legais. Tampouco

servem como justificativa para a ocorrência das irregularidades, uma vez que o atendimento aos princípios

atinentes à concessão de crédito, bem como os procedimentos de vigilância, controle e fiscalização devem

permear as atividades de administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito; e (v) a alegada

conivência da Funasa na transferência das contas salário para agências bancárias não descaracteriza as

irregularidades, porquanto a análise da conformidade aos princípios da seletividade, garantia e liquidez se faz

em momento anterior à concessão das operações de crédito.

No mérito, com relação à irregularidade "a", concluiu o Bacen que a documentação constante dos autos, no

que se refere às operações de crédito dos associados listados na Tabela 2, demonstra a caracterização da

irregularidade apontada, de natureza grave, visto que a contumaz concessão de operações de crédito,

discriminadas no Quadro 1, sem a observância aos princípios da seletividade, garantia e liquidez contribuiu

para o deperecimento patrimonial da Saudecred, cujo PL reduziu-se de R$602.290,31, em jun/2007, para

R$379.645,32, em jun/2008. Conforme relata a decisão, nesse período, foram baixados como perdas

créditos no montante de R$374.829,06 (fls. 151–154), dos quais R$203 mil foram concedidos a dez dos

trinta cooperados discriminados no Quadro 1 (fl. 156v), sendo que tais operações causaram, portanto, danos

significativos a sua higidez.

No tocante à irregularidade "b", consignou o Bacen que:

"[...] no que diz respeito às atribuições e competências da Diretoria e suas responsabilidades frente à

irregularidade “a”, registre-se que, conforme art. 35 do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 75–94) e

art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, cabe à Diretoria estabelecer normas de controle das

operações, fixar diretrizes e planejar o trabalho em cada exercício, acompanhando sua execução, e

verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.

15. Em análise às atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria (fls. 239–327) e às atas de

reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (fls. 231–238), ocorridas entre junho de

2005 e junho de 2008, verifica-se que há registros sobre rateio de perdas (fl. 238); informação de que

ocorreram erros ao se beneficiar cooperados sem analisar suas reais condições de endividamento (fl.

257); definição de que as operações classificadas como de risco de nível H devem ser baixadas como

perdas (fl. 276); comentário sobre a falta de assinatura de avalistas (fl. 301); e comentário sobre

resultado de auditoria da Central, que apontou a existência de contratos sem assinatura e notas

promissórias em branco, entre outras inconformidades (fl. 241).

16. Contudo, não há registros, nas atas, de propostas de medidas saneadoras ante as práticas contrárias

à boa gestão e segurança operacional caracterizadas na irregularidade “a”, o que demonstra a atuação

ineficaz dos membros da Diretoria em coibir práticas irregulares na condução dos negócios da

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Saudecred.

17. Esclareça-se que a redistribuição de responsabilidades aos diretores, discriminada na Ata de

Reunião Ordinária da Diretoria Executiva nº 32, de 15.9.2006, fl. 299, não impediu que as

inconformidades nas operações de crédito perdurassem. Ademais, não se constata evidência de que tal

configuração organizacional tenha sido implementada.

18. Houve inércia, também, na elaboração de normas de controle das operações e atividades da

Saudecred. Apesar de solicitada pela Requisição de Documentos/DESUC/GTNOR/COSUP-03-

2011/24 (fl. 163), a Cooperativa não apresentou manual de crédito específico, em que procedimentos

para a liberação de crédito, cobrança e atualização cadastral estivessem definidos. Constata-se que as

operações eram realizadas sem tal manual (junho de 2005 a junho de 2008), que foi estabelecido em

dezembro de 2007, junto com outros normativos, todos da Federalcred Central, por meio da Ata da

Reunião Ordinária do Conselho de Administração nº 74, de 07.12.2007 (fls. 229–230). A despeito

dessas medidas, as práticas irregulares na concessão das operações de crédito permaneceram.

19. Considerando a extensão do período em que ocorreram as deficiências tratadas na irregularidade

“a”, constata-se que os membros não executivos da Diretoria [e o Diretor de Marketing] não

cumpriram com suas obrigações legais e estatutárias. Caracterizada, portanto, a irregularidade “b”, de

natureza grave, visto que tal omissão contribuiu para que a irregularidade “a” se instalasse de forma

frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa."

Relativamente à irregularidade "c", foi considerado pelo Bacen que (i) consoante demonstrado na

irregularidade “a”, a Saudecred, por extenso período, concedeu crédito sem observar princípios da boa

técnica bancária e, assim, incorreu em perdas nos balanços de dez/2007 e jun/2008 sem que os conselheiros

fiscais se pronunciassem a respeito da execução da política de empréstimos, sobre a regularidade do

recebimento de créditos, balanços e relatórios de auditoria, e que (ii) o Conselho Fiscal, tampouco, deu

conhecimento das inconformidades à Assembleia Geral, conforme dispõe seu Estatuto Social, ou cobrou da

Diretoria medidas no sentido de impedir ou sanear tais ocorrências. As atas das reuniões do Conselho Fiscal,

realizadas entre agosto de 2005 e dezembro de 2007 (fls. 328–346v), confirmam essa conduta irregular.

Considerou-se que as únicas medidas no sentido de coibir tais práticas irregulares, apesar de o Conselho

Fiscal ter apontado algumas das inconformidades em outras reuniões, encontram-se na Ata 24 (fl. 328), de

9.8.2005, em que se sugere a incorporação de mais um item prudencial na formalização dos contratos, além

de orientação do Comitê de Crédito no sentido de só permitir a consignação de empréstimos e cheques

especiais aos cooperados que recebiam pela Cooperativa e de que a margem de consignação de trinta por

cento fosse observada. Contudo, seu cumprimento não foi acompanhado pelo Colegiado.

Verificou-se, ainda, que (i) o Conselho Fiscal deixou de se reunir nos meses de janeiro a março de

2008, além de suspender as reuniões de maio a julho de 2008 devido à falta de quórum (fls. 347/348),

deixando de realizar as atribuições que lhe competem, e que (ii) também não foram apresentadas as atas do

Conselho Fiscal relativas aos meses de junho e julho de 2005. Dessa forma, a irregularidade estaria

caracterizada, por conta da omissão dos conselheiros diante da irregularidade “a”, o que contribuiu para que

o prosseguimento dos eventos ilícitos resultassem no deperecimento patrimonial da Cooperativa, reduzindo o

PL de R$602.290,31 em junho de 2007 para R$379.645,32 em junho de 2008, com danos significativos em

sua higidez.

Finalmente, no que tange à responsabilização e individualização das condutas, assim destacou o Bacen:

"28. Do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito nos Estatutos Sociais de 24.11.2004 e de

27.11.2007, e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de

mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se que:

- o Sr. Antonio Paiva dos Santos foi diretor administrativo de 1º.7.2003 a 30.11.2005 e diretor

operacional de 16.12.2005 a 28.11.2008 (fls. 48 e 49). Durante seus dois mandatos foram contratadas

irregularmente 158 das operações de crédito examinadas no presente processo administrativo, das

quais sete foram celebradas no período em que exercia o mandato de diretor administrativo e 151

enquanto diretor operacional. Assinou 92 contratos com irregularidade: 4 (de 9.1.2006), 4 (de

10.3.2006), 6, 7, 8, 11, 14, 15, 16 (de 29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 25, 26, 29

(de 12.12.2005), 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 30 (de 10.4.2007), 31, 33, 41/336, 47, 48 (de

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14.12.2005), 49, 62, 66, 67, 68, 72, 96, 102, 101/10, 103/3, 111, 115, 116, 119, 122, 136, 159,

164/7, 173, 188, 205/20, 206, 231, 240, 275/10, 283/111, 284/113, 321/47, 342/3, 347/4, 355/30,

357/17, 394/51, 401/3, 419, 420, 465/240, 500, 572, 645, 646, 647, 655, 662/32, 663/183, 664/168,

758, 807, 808, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 920, 947, 948, 949, 958, 959, 960, 961, 962, 999, 1164,

1171, 1172 e 1186;

- o Sr. José Lourenço das Brotas Neto foi diretor presidente de 1º.7.2003 a 28.11.2008. Durante seu

mandato foram contratadas irregularmente 161 operações de crédito, tratadas neste processo.

Ademais, assinou 76 contratos: 4 (de 9.1.2006), 6, 7 (de 26.7.2005), 7 (de 5.5.2006), 15, 16 (de

29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 23, 29 (de 12.12.2005), 30 (de 10.4.2007), 37, 47,

48 (de 14.12.2005), 48 (de 4.9.2006), 49, 62, 63, 67, 68 (de 17.11.2005), 68 (de 13.3.2006), 74, 82,

95, 96, 102, 111, 115, 116, 122, 136, 159, 165/7, 166, 240, 275/10, 283/111, 284/13, 320/1, 321/47,

323/47, 324/23, 366, 393/50, 401/3, 420, 460/77, 465/240, 468, 500, 572, 645, 646, 654, 764, 791,

817, 903, 904, 938, 939, 940, 958, 959, 960, 961, 962, 970, 1153, 1164, 1175, 1194, 1196, 1215,

1209 e 1223;

- o Sr. Carlos Arnaldo dos Santos é diretor administrativo desde 16.12.2005. Durante seu mandato

foram realizados 151 empréstimos com irregularidade. Ademais, 77 contratos: 4 (de 10.3.2006), 8, 11,

14, 23, 25, 26, 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 31, 33, 37, 41/336, 48 (de 4.9.2006), 63, 66, 72,

74, 82, 95, 101/10, 103/13, 119, 165/7, 166, 173, 188, 189/122, 205/20, 206, 231, 323/47, 324/23,

342/3, 347/4, 355/30, 357/17, 366, 393/50, 394/51, 419, 460/47, 468, 647, 654, 662/32, 663/183,

664/168, 655, 758, 791, 807, 817, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 903, 904, 920, 938, 939, 940, 970,

999, 1153, 1171, 1172, 1175, 1186, 1194, 1196, 1209, 1215 e 1223.

29. Saliente-se que a alegação do Sr. José Lourenço das Brotas Neto de que todas as propostas

passavam pelo comitê de crédito não reduz a responsabilidade dos membros executivos da Diretoria,

diante de suas atribuições estatutárias.

30. Portanto, respondem os Srs. Antonio Paiva dos Santos, José Lourenço das Brotas Neto e Carlos

Arnaldo dos Santos pela irregularidade “a”.

31. Quanto à irregularidade “b”, os membros da Diretoria que não ocupavam os cargos de diretor

presidente, administrativo ou operacional, mesmo não possuindo competência para executar individual

e diretamente as atividades inerentes aos negócios da Cooperativa, tinham a obrigação de acompanhar

a execução dessas atividades e o estado econômico-financeiro da instituição, bem como estabelecer

normas de controle das operações. Observa-se que:

- durante os mandatos (delimitados no Quadro 2) dos Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo

Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira

Neto, Wellington Bastos dos Santos e da Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento, como diretores sem

função executiva, ocorreu a irregularidade “a”;

- não há registros de que tenham adotado providências no sentido de coibir a realização de operações

de crédito desconformes aos princípios da boa técnica bancária. A alegação do Sr. Plácido Afonso

Ferreira Neto de que algumas operações teriam sido liberadas unilateralmente por determinação de

algum diretor e de que haveria muitas vezes criticado tal conduta não está comprovada;

- a omissão dos ex-diretores quanto ao cumprimento de seus deveres estatutários permitiu a

continuidade das irregularidades, contribuindo para o grave deperecimento patrimonial da

Cooperativa;

- portanto, respondem pela irregularidade “b”.

32. Por sua vez, a irregularidade “c’ recai sobre os Srs. Carlos Correia de Melo, Francisco José de

Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José Edson Barbosa da Silva

e Maurino Veras Rocha, conselheiros fiscais efetivos à época, visto que deixaram de exercer assídua e

minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, permitindo que a irregularidade “a”

perdurasse durante seus respectivos mandatos (fls. 62–74), discriminados no Quadro 2."

Em 13.01.2017, o presente processo administrativo foi extinto em relação ao Sr. Maurino Veras Rocha, nos

termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, tendo em vista o seu falecimento (fls. 2.100).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 13

Recurso

Intimados da decisão, apresentaram recursos voluntários em 26.11.2015, a Cooperativa de Crédito Mútuo

dos Servidores do Ministério da Saúde em Maceió - SAUDECRED (fls. 1867/1873); Carlos Arnaldo dos

Santos (fls. 1886/1892); Carlos Correa de Melo (fls. 1905/1911); Humberto Luiz Chagas (fls. 1921/1930);

José Edson Barbosa da Silva (fls. 1943/1949); Luiz Virginio da Silva Filho (fls. 1966/1972); Marcos

Antonio Moura Lins (fls. 1985/1991); e Plácido Afonso Ferreira Neto (fls.

2004/2010). Lindinalvo Ignácio da Silva também apresentou recurso voluntário às fls. 2047/2051, no

entanto, não consta a data de interposição na peça. Alegam os Recorrentes, em síntese, que:

(i) apesar da reconhecida fragilidades dos membros que compunham a administração da SAUDECRED, à

época das irregularidades, após a constatação dos referidos problemas, foi decidida uma reformulação da

administração da cooperativa, trazendo uma nova equipe de gestores capacitados para dar seguimento a um

plano de recuperação para tirar a cooperativa da situação deplorável na qual se encontrava;

(ii) com a adoção do referido plano, após perceber a inadimplência crescente, bem como a ineficácia das

cobranças amigáveis e tentativas de conciliação, a SAUDECRED contratou equipe jurídica que impetrou

mandado de segurança, tombado sob o nº 0000758-78.2008.4.05.8000 em face do ato coator do

Coordenador da FUNASA, no qual, em 17/03/2008, foi concedida medida liminar no sentido

de “[...]determinar à autoridade impetrada que se abstenha, a partir da intimação da presente decisão, de

cancelar os descontos em folha ou promover a transferência das contas vencimentais [sic] dos servidores que

se encontrem em débito com a SAUDECRED sem a prévia anuência desta”. Insta salientar que, o aludido

mandado de segurança foi apreciado pelo E. Tribunal Regional Federalda 5ª Região, tendo aquele

tribunal ad quem proferido o acórdão, que segue incluso, com a seguinte trecho da ementa: "Outra diretriz

não se pode tomar, pois os servidores contratantes lograram obter da recorrente empréstimos

em condições vantajosas, oferecendo menores riscos de inadimplemento das dívidas. De fato, do

contrato anexado aos autos, consta na cláusula nº 5 a possibilidade de desconto em folha, como alternativa

ao crédito em conta corrente dos servidores junto a cooperativa.- Apelo parcialmente provido, tão somente

quanto à possibilidade de inscrever os débitos em folha de pagamento, nos moldes do pactuado";

(iii) assim, com o acórdão do TRF5, os contratos de empréstimos da SAUDECRED que estavam

inadimplentes (débito superior a R$ 600.000,00) passaram a ficar numa situação de adimplência, mediante a

consignação em pagamento (limitada a 30% do salário dos cooperados) das parcelas vencidas e vincendas,

retomando a condição de liquidez da cooperativa;

(iv) a SAUDECRED, igualmente promoveu diversas Execuções de Obrigações de Não Fazer, consoante rol

de processos que segue incluso, cujo propósito era justamente a determinação do retorno das contas

vencimentais [sic] daqueles cooperados que retiraram suas contas, permitindo-se a amortização das parcelas

contratuais vencidas e vincendas;

(v) após a adoção de todas essas medidas, no ano de 2008, a cooperativa passou a combater a inadimplência

de seus cooperados promovendo o cumprimento dos contratos de mútuo com a retenção da parcela devida

diretamente junto ao órgão pagador. Ou seja, fazendo valer a consignação em folha de pagamento pactuada

entre as partes. Junto a isso, providenciou para que não houvesse a transferência das contas vencimentais

[sic] dos seus cooperados sem a sua anuência junto à fonte pagadora;

(vi) a SAUDECRED adotou medidas tendentes a reparar os danos causados pela administração temerária

dos antigos gestores da cooperativa antes mesmo que houvesse efetiva fiscalização do Banco Central do

Brasil tendente a adverti-la quanto às mencionadas irregularidades, não havendo violação do art. 44, §2º da

Lei nº 4.595/64;

(vii) após a substituição da gestão desta Cooperativa de Crédito, que ficou responsável nos exercícios de

2005 a 2008, a nova gestão percebeu as irregularidades anteriormente praticadas, antes mesmo de qualquer

interferência do Banco Central do Brasil, de modo que imediatamente elaborou um plano de ação tendente a

saná-las;

(viii) desse modo, após a adoção daquelas medidas administrativas e judiciais por parte da Cooperativa, os

contratos de empréstimo temerariamente firmados que estavam inadimplentes passaram a ficar numa situação

de adimplência, mediante a consignação em pagamento (limitada a 30% do salário dos mutuários

cooperados), obtida através do mandado de segurança tombado sob o nº 0000758-78.2008.4.05.8000; e

(ix) mais uma vez, a SAUDECRED se antecipou a qualquer fiscalização, ou mesmo, notificação, do

BACEN, promovendo de forma autônoma a correção das irregularidades anteriormente existentes; (xii) isso

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 14

se constata facilmente quando se percebe que a primeira notificação enviada pelo Banco Central do Brasil

foi a Desuc/GTNOR/Cosup-03-2012/269 expedida em 09/10/2012. Ou seja, esse respeitável órgão somente

procedeu à notificação desta Cooperativa após 04 (quatro) anos do início da adoção das medidas

supramencionadas/ pela SAUDECRED, que visaram a regularização da situação econômico-fmanceira da

cooperativa;

(x) na remota hipótese de subsistir eventual penalidade a ser aplicada à Cooperativa, dever-se-á observar a

inexistência de gravidade das ocorrências descritas, principalmente considerando a recuperação do crédito

concedido, devendo-se, pois, haver a aplicação da sanção coerente com a tipicidade da

suposta irregularidade, analisando as circunstâncias atenuantes. Caso fosse aplicada qualquer penalidade

pela suposta inobservância das normas reguladoras, a penalidade cabível seria a de advertência, sobretudo

por não haver prejuízo valorado resultante da infração para o Sistema Financeiro Nacional, mormente

quando o crédito concedido está sendo adimplido pelos cooperados.

(xi) com relação aos demais Recorrentes, não houve qualquer infração grave na condução dos interesses da

instituição financeira, eis que foram eles que adotaram medidas tendentes a sanar irregularidades existentes

no âmbito da SAUDECRED, as quais passaram a ser adotadas no ano de 2008, sem que tivesse havido

qualquer intimação por parte do BACEN para tanto. Pelo princípio da individualização da pena, uma

pessoa não pode responder pelo ato ilícito praticado por outrem. Nesta pespectiva, não foram apontadas, de

forma individualizada, qual infração grave teria sido cometida pelos Recorrentes, na condução dos interesses

da instituição financeira, como pressuposto da aplicação de penalidade de inabilitação temporária. Não seria

justo, muito menos coerente, a aplicação de penalidade imposta àqueles que, como é o caso dos Recorrentes,

providenciaram a adoção de medidas necessárias para a solução das irregularidades.

(xii) ao final, requerem o arquivamento do processo administrativo.

Remessa ao CRSFN

Os recursos foram autuados perante este Conselho no dia 05.04.2017, prosseguindo-se com o sorteio e o

envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme certidão de distribuição da 401ª Sessão, realizada em

19.04.2017.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro Relator, em 07/07/2017, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0019938 e o código CRC 93843442.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000088/2017-41

Processo na primeira instância BCB 1101505306

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 15

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM

MACEIÓ – SAUDECRED

CARLOS ARNALDO DOS SANTOS

CARLOS CORREIA DE MELO

HUMBERTO LUIZ CHAGAS

JOSÉ EDSON BARBOSA DA SILVA

LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA

LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO

MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS

PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de

crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Descumprimento de

deveres legais e estatutários pelos administradores consistentes no estabelecimento de normas de

controle das operações, fixação de diretrizes, planejamento do trabalho de cada exercício e

acompanhamento de sua execução, e na verificação periódica do estado econômico-financeiro da

instituição. Descumprimento de deveres legais e estatutários pelo Conselho Fiscal. Irregularidades

caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos.

VOTO DO RELATOR

Os Recorrentes afirmaram em seus recursos que eles próprios teriam constatado a situação deteriorada da

cooperativa e teriam, antes de intimados pelo Bacen, tomado as providências de: 1) reformular a

administração; 2) ajuizar ações para que a consignação em folha dos empréstimos fosse efetivamente

cumprida. No entanto, a meu ver, essas providências não teriam o condão de ilidir as apenações pelas

irregularidades anteriormente praticadas. Permito-me aqui reproduzir o trecho do relatório que menciona a

decisão recorrida, cujos fundamentos também adoto no presente voto:

"Na decisão em comento, consignou o BACEN que (i) os Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo

Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira

Neto, Wellington Bastos dos Santos e a Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento receberam intimações

complementares, após a apresentação das defesas supracitadas, retificando a imputação concernente à

irregularidade “b”, vertida inicialmente nos termos da irregularidade “a”, e ratificando a capitulação e

a descrição das ocorrências (fls. 1.794–1.804); e (ii) embora protocolada nova defesa em 12.5.2014

pela Saudecred, em nome de todos que receberam as intimações complementares (fl. 1.805),

considera-se que apenas os Srs. Plácido Afonso Ferreira Neto e Carlos Arnaldo dos Santos

ofereceram resposta, uma vez que, embora a tenham subscrito, não possuíam poderes para representar

os demais. Seu conteúdo resume-se a um quadro comparativo entre os anos 2008 e 2013 a respeito do

capital social, depósito a prazo, PL, carteira de crédito e inadimplência, com o fim de demonstrar o

equilíbrio operacional da Cooperativa.

Em sede preliminar, o BACEN destacou que (i) a alegação dos intimados de que não possuíam

experiência na condução das atividades da Cooperativa, na concessão de crédito e na

fiscalização desserve para afastar eventual responsabilidade dos defendentes pela ocorrência das

irregularidades. O art. 4º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, vigente à época,

estabelece a capacidade técnica compatível para o exercício dos cargos de diretores e conselheiros em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ademais, havia a possibilidade de

assessoramento técnico externo, conforme o Estatuto Social da Saudecred; (ii) tampouco afasta a

responsabilidade dos intimados o fato de que tinham que se ausentar em razão de viagens de trabalho,

pois aceitaram as responsabilidades inerentes aos cargos em que foram investidos; (iii) os argumentos

de que os débitos com as operações de crédito foram liquidados, que houve força-tarefa e outras

medidas para recuperação da Cooperativa, que a situação financeira da instituição está sólida e de

que não existiu má-fé na prática dos atos, não ilidem as supostas irregularidades em comento, visto

que sua caracterização independe da intenção dos agentes, do resultado produzido ou das medidas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 16

saneadoras levadas a efeito; (iv) com relação às alegações de que as demonstrações contábeis foram

aprovadas por auditoria externa, os relatórios de gestão foram apreciados pelas assembleias gerais e as

decisões sobre as linhas de crédito eram conhecidas pela Federalcred Central, essas circunstâncias não

limitam a apreciação dos fatos pelo Banco Central, no exercício de suas atribuições legais. Tampouco

servem como justificativa para a ocorrência das irregularidades, uma vez que o atendimento aos

princípios atinentes à concessão de crédito, bem como os procedimentos de vigilância, controle e

fiscalização devem permear as atividades de administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de

crédito; e (v) a alegada conivência da Funasa na transferência das contas salário para agências

bancárias não descaracteriza as irregularidades, porquanto a análise da conformidade aos princípios da

seletividade, garantia e liquidez se faz em momento anterior à concessão das operações de crédito.

No mérito, com relação à irregularidade "a", concluiu o Bacen que a documentação constante dos

autos, no que se refere às operações de crédito dos associados listados na Tabela 2, demonstra a

caracterização da irregularidade apontada, de natureza grave, visto que a contumaz concessão de

operações de crédito, discriminadas no Quadro 1, sem a observância aos princípios da seletividade,

garantia e liquidez contribuiu para o deperecimento patrimonial da Saudecred, cujo PL reduziu-se de

R$602.290,31, em jun/2007, para R$379.645,32, em jun/2008. Conforme relata a decisão, nesse

período, foram baixados como perdas créditos no montante de R$374.829,06 (fls. 151–154), dos

quais R$203 mil foram concedidos a dez dos trinta cooperados discriminados no Quadro 1 (fl. 156v),

sendo que tais operações causaram, portanto, danos significativos a sua higidez.

No tocante à irregularidade "b", consignou o Bacen que:

"[...] no que diz respeito às atribuições e competências da Diretoria e suas responsabilidades frente à

irregularidade “a”, registre-se que, conforme art. 35 do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 75–94) e

art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, cabe à Diretoria estabelecer normas de controle das

operações, fixar diretrizes e planejar o trabalho em cada exercício, acompanhando sua execução, e

verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.

15. Em análise às atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria (fls. 239–327) e às atas de

reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (fls. 231–238), ocorridas entre junho de

2005 e junho de 2008, verifica-se que há registros sobre rateio de perdas (fl. 238); informação de que

ocorreram erros ao se beneficiar cooperados sem analisar suas reais condições de endividamento (fl.

257); definição de que as operações classificadas como de risco de nível H devem ser baixadas como

perdas (fl. 276); comentário sobre a falta de assinatura de avalistas (fl. 301); e comentário sobre

resultado de auditoria da Central, que apontou a existência de contratos sem assinatura e notas

promissórias em branco, entre outras inconformidades (fl. 241).

16. Contudo, não há registros, nas atas, de propostas de medidas saneadoras ante as práticas contrárias

à boa gestão e segurança operacional caracterizadas na irregularidade “a”, o que demonstra a atuação

ineficaz dos membros da Diretoria em coibir práticas irregulares na condução dos negócios da

Saudecred.

17. Esclareça-se que a redistribuição de responsabilidades aos diretores, discriminada na Ata de

Reunião Ordinária da Diretoria Executiva nº 32, de 15.9.2006, fl. 299, não impediu que as

inconformidades nas operações de crédito perdurassem. Ademais, não se constata evidência de que tal

configuração organizacional tenha sido implementada.

18. Houve inércia, também, na elaboração de normas de controle das operações e atividades da

Saudecred. Apesar de solicitada pela Requisição de Documentos/DESUC/GTNOR/COSUP-03-

2011/24 (fl. 163), a Cooperativa não apresentou manual de crédito específico, em que procedimentos

para a liberação de crédito, cobrança e atualização cadastral estivessem definidos. Constata-se que as

operações eram realizadas sem tal manual (junho de 2005 a junho de 2008), que foi estabelecido em

dezembro de 2007, junto com outros normativos, todos da Federalcred Central, por meio da Ata da

Reunião Ordinária do Conselho de Administração nº 74, de 07.12.2007 (fls. 229–230). A despeito

dessas medidas, as práticas irregulares na concessão das operações de crédito permaneceram.

19. Considerando a extensão do período em que ocorreram as deficiências tratadas na irregularidade

“a”, constata-se que os membros não executivos da Diretoria [e o Diretor de Marketing] não

cumpriram com suas obrigações legais e estatutárias. Caracterizada, portanto, a irregularidade “b”, de

natureza grave, visto que tal omissão contribuiu para que a irregularidade “a” se instalasse de forma

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 17

frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa."

Relativamente à irregularidade "c", foi considerado pelo Bacen que (i) consoante demonstrado na

irregularidade “a”, a Saudecred, por extenso período, concedeu crédito sem observar princípios da boa

técnica bancária e, assim, incorreu em perdas nos balanços de dez/2007 e jun/2008 sem que os conselheiros

fiscais se pronunciassem a respeito da execução da política de empréstimos, sobre a regularidade do

recebimento de créditos, balanços e relatórios de auditoria, e que (ii) o Conselho Fiscal, tampouco, deu

conhecimento das inconformidades à Assembleia Geral, conforme dispõe seu Estatuto Social, ou cobrou da

Diretoria medidas no sentido de impedir ou sanear tais ocorrências. As atas das reuniões do Conselho Fiscal,

realizadas entre agosto de 2005 e dezembro de 2007 (fls. 328–346v), confirmam essa conduta irregular.

Considerou-se que as únicas medidas no sentido de coibir tais práticas irregulares, apesar de o Conselho

Fiscal ter apontado algumas das inconformidades em outras reuniões, encontram-se na Ata 24 (fl. 328), de

9.8.2005, em que se sugere a incorporação de mais um item prudencial na formalização dos contratos, além

de orientação do Comitê de Crédito no sentido de só permitir a consignação de empréstimos e cheques

especiais aos cooperados que recebiam pela Cooperativa e de que a margem de consignação de trinta por

cento fosse observada. Contudo, seu cumprimento não foi acompanhado pelo Colegiado.

Verificou-se, ainda, que (i) o Conselho Fiscal deixou de se reunir nos meses de janeiro a março de

2008, além de suspender as reuniões de maio a julho de 2008 devido à falta de quórum (fls. 347/348),

deixando de realizar as atribuições que lhe competem, e que (ii) também não foram apresentadas as atas do

Conselho Fiscal relativas aos meses de junho e julho de 2005. Dessa forma, a irregularidade estaria

caracterizada, por conta da omissão dos conselheiros diante da irregularidade “a”, o que contribuiu para que

o prosseguimento dos eventos ilícitos resultassem no deperecimento patrimonial da Cooperativa, reduzindo o

PL de R$602.290,31 em junho de 2007 para R$379.645,32 em junho de 2008, com danos significativos em

sua higidez.

Finalmente, no que tange à responsabilização e individualização das condutas, assim destacou o Bacen:

"28. Do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito nos Estatutos Sociais de 24.11.2004 e de

27.11.2007, e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de

mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se que:

- o Sr. Antonio Paiva dos Santos foi diretor administrativo de 1º.7.2003 a 30.11.2005 e diretor

operacional de 16.12.2005 a 28.11.2008 (fls. 48 e 49). Durante seus dois mandatos foram contratadas

irregularmente 158 das operações de crédito examinadas no presente processo administrativo, das

quais sete foram celebradas no período em que exercia o mandato de diretor administrativo e 151

enquanto diretor operacional. Assinou 92 contratos com irregularidade: 4 (de 9.1.2006), 4 (de

10.3.2006), 6, 7, 8, 11, 14, 15, 16 (de 29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 25, 26, 29

(de 12.12.2005), 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 30 (de 10.4.2007), 31, 33, 41/336, 47, 48 (de

14.12.2005), 49, 62, 66, 67, 68, 72, 96, 102, 101/10, 103/3, 111, 115, 116, 119, 122, 136, 159,

164/7, 173, 188, 205/20, 206, 231, 240, 275/10, 283/111, 284/113, 321/47, 342/3, 347/4, 355/30,

357/17, 394/51, 401/3, 419, 420, 465/240, 500, 572, 645, 646, 647, 655, 662/32, 663/183, 664/168,

758, 807, 808, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 920, 947, 948, 949, 958, 959, 960, 961, 962, 999, 1164,

1171, 1172 e 1186;

- o Sr. José Lourenço das Brotas Neto foi diretor presidente de 1º.7.2003 a 28.11.2008. Durante seu

mandato foram contratadas irregularmente 161 operações de crédito, tratadas neste processo.

Ademais, assinou 76 contratos: 4 (de 9.1.2006), 6, 7 (de 26.7.2005), 7 (de 5.5.2006), 15, 16 (de

29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 23, 29 (de 12.12.2005), 30 (de 10.4.2007), 37, 47,

48 (de 14.12.2005), 48 (de 4.9.2006), 49, 62, 63, 67, 68 (de 17.11.2005), 68 (de 13.3.2006), 74, 82,

95, 96, 102, 111, 115, 116, 122, 136, 159, 165/7, 166, 240, 275/10, 283/111, 284/13, 320/1, 321/47,

323/47, 324/23, 366, 393/50, 401/3, 420, 460/77, 465/240, 468, 500, 572, 645, 646, 654, 764, 791,

817, 903, 904, 938, 939, 940, 958, 959, 960, 961, 962, 970, 1153, 1164, 1175, 1194, 1196, 1215,

1209 e 1223;

- o Sr. Carlos Arnaldo dos Santos é diretor administrativo desde 16.12.2005. Durante seu mandato

foram realizados 151 empréstimos com irregularidade. Ademais, 77 contratos: 4 (de 10.3.2006), 8, 11,

14, 23, 25, 26, 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 31, 33, 37, 41/336, 48 (de 4.9.2006), 63, 66, 72,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 18

74, 82, 95, 101/10, 103/13, 119, 165/7, 166, 173, 188, 189/122, 205/20, 206, 231, 323/47, 324/23,

342/3, 347/4, 355/30, 357/17, 366, 393/50, 394/51, 419, 460/47, 468, 647, 654, 662/32, 663/183,

664/168, 655, 758, 791, 807, 817, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 903, 904, 920, 938, 939, 940, 970,

999, 1153, 1171, 1172, 1175, 1186, 1194, 1196, 1209, 1215 e 1223.

29. Saliente-se que a alegação do Sr. José Lourenço das Brotas Neto de que todas as propostas

passavam pelo comitê de crédito não reduz a responsabilidade dos membros executivos da Diretoria,

diante de suas atribuições estatutárias.

30. Portanto, respondem os Srs. Antonio Paiva dos Santos, José Lourenço das Brotas Neto e Carlos

Arnaldo dos Santos pela irregularidade “a”.

31. Quanto à irregularidade “b”, os membros da Diretoria que não ocupavam os cargos de diretor

presidente, administrativo ou operacional, mesmo não possuindo competência para executar individual

e diretamente as atividades inerentes aos negócios da Cooperativa, tinham a obrigação de acompanhar

a execução dessas atividades e o estado econômico-financeiro da instituição, bem como estabelecer

normas de controle das operações. Observa-se que:

- durante os mandatos (delimitados no Quadro 2) dos Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo

Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira

Neto, Wellington Bastos dos Santos e da Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento, como diretores sem

função executiva, ocorreu a irregularidade “a”;

- não há registros de que tenham adotado providências no sentido de coibir a realização de operações

de crédito desconformes aos princípios da boa técnica bancária. A alegação do Sr. Plácido Afonso

Ferreira Neto de que algumas operações teriam sido liberadas unilateralmente por determinação de

algum diretor e de que haveria muitas vezes criticado tal conduta não está comprovada;

- a omissão dos ex-diretores quanto ao cumprimento de seus deveres estatutários permitiu a

continuidade das irregularidades, contribuindo para o grave deperecimento patrimonial da

Cooperativa;

- portanto, respondem pela irregularidade “b”.

32. Por sua vez, a irregularidade “c’ recai sobre os Srs. Carlos Correia de Melo, Francisco José de

Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José Edson Barbosa da Silva

e Maurino Veras Rocha, conselheiros fiscais efetivos à época, visto que deixaram de exercer assídua e

minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, permitindo que a irregularidade “a”

perdurasse durante seus respectivos mandatos (fls. 62–74), discriminados no Quadro 2."

Em 13.01.2017, o presente processo administrativo foi extinto em relação ao Sr. Maurino Veras

Rocha, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, tendo em vista o seu falecimento (fls. 2.100)."

Ante ao exposto, voto por conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO

MINISTÉRIO DA SAÚDE EM MACEIÓ -

SAUDECRED, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com

os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade "a"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,000 (setenta e cinco mil reais);

2. com relação ao recorrente CARLOS ARNALDO DOS SANTOS, pelo cometimento das infrações

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da

liquidez (irregularidade "a") e descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de

controle das operações, fixar diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua

execução, bem como verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade

(irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 4

(quatro) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

3. com relação recorrente LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 19

diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil;

4. com relção ao recorrente LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar

diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil;

5. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar

diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil;

6. com relação ao recorrente PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO, pelo cometimento da infração

de descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar

diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil;

7. com relação ao recorrente CARLOS CORREIA DE MELO, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

8. com relação ao recorrente HUMBERTO LUIZ CHAGAS, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

9. com relação ao recorrente JOSÉ EDSON BARBOSA, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro Relator, em 28/07/2017, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-

Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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