CRSFN · 09/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 347/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000088/2017-41
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000088/2017-41
Processo na primeira instância BCB 1101505306
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE EM MACEIÓ – SAUDECRED
CARLOS ARNALDO DOS SANTOS
CARLOS CORREIA DE MELO
HUMBERTO LUIZ CHAGAS
JOSÉ EDSON BARBOSA DA SILVA
LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA
LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO
MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS
PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de
crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Descumprimento de
deveres legais e estatutários pelos administradores consistentes no estabelecimento de normas de
controle das operações, fixação de diretrizes, planejamento do trabalho de cada exercício e
acompanhamento de sua execução, e na verificação periódica do estado econômico-financeiro da
instituição. Descumprimento de deveres legais e estatutários pelo Conselho Fiscal. Irregularidades
caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 347/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE EM MACEIÓ - SAUDECRED, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$75.000,000 (setenta e cinco mil reais);
2. com relação ao recorrente CARLOS ARNALDO DOS SANTOS, pelo cometimento das infrações
de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, irregularidade "a", e de descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas
de controle das operações, fixar diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua
execução, bem como verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,
irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
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3. com relação ao recorrente CARLOS CORREIA DE MELO, pelo cometimento da infração de
descumprir o dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
4. com relação ao recorrente HUMBERTO LUIZ CHAGAS, pelo cometimento da infração de
descumprir o dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
5. com relação ao recorrente JOSÉ EDSON BARBOSA, pelo cometimento da infração de descumprir o
dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da
Cooperativa, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
6. com relação recorrente LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA, pelo cometimento da infração de
descumprir o sdeveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar
diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos;
7. com relação ao recorrente LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar
diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos;
8. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar
diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos;
9. com relação ao recorrente PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO, pelo cometimento da infração
de descumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações,
fixar diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2017.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000088/2017-41
Processo na primeira instância BCB 1101505306
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
EM MACEIÓ – SAUDECRED
CARLOS ARNALDO DOS SANTOS
CARLOS CORREIA DE MELO
HUMBERTO LUIZ CHAGAS
JOSÉ EDSON BARBOSA DA SILVA
LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA
LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO
MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS
PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo a Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores do Ministério da Saúde em Maceió (Saudecred), seu diretor Carlos Arnaldo dos Santos, seus
ex-diretores, Srs. Antônio Paiva dos Santos, José Lourenço das Brotas Neto, Lindinalvo Ignácio da Silva,
Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira Neto e Wellington
Bastos dos Santos e Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento, e ex-conselheiros fiscais, Srs. Carlos Correia de
Melo, Francisco José de Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José
Edson Barbosa da Silva, Maurino Veras Rocha, em razão da imputação, pelo Banco Central do Brasil, das
irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964. Note-se que o art. 31 do estatuto social (fls. 75-94) assim previa : "Art.
31. A Cooperativa será administrada por uma Diretoria Executiva composta por : I - Diretor Presidente; II -
Diretor Administrativo; III - Diretor Operacional; IV - Diretor de Marketing; V — 05 (cinco) Diretores.
- Irregularidade “a” (imputada aos diretores com designação específica, salvo o Diretor de Marketing):
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez.
- Capitulação: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º
da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
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- Descrição das ocorrências:
de junho de 2005 a junho de 2008, a Saudecred deferiu e conduziu operações de crédito a seus
associados sem observar os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, recomendados pela
boa gestão e segurança operacional, em face das seguintes ocorrências:
Inobservância ao princípio da seletividade:
(i) falta de análise de cadastro e de crédito;
Inobservância ao princípio da garantia:
(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
Inobservância ao princípio da liquidez:
(iii) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados e/ou com o
saldo devedor existente;
(iv) renovação injustificada ou contumaz de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação
anterior.
as ocorrências verificadas em cada uma das operações dos associados selecionados estão sintetizadas
no Quadro 1:
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a má gestão na concessão de créditos se refletiu na perda de qualidade da carteira e no agravamento da
situação econômico-financeira da Cooperativa, tendo em vista a não observância aos princípios
básicos de gestão. Como consequência, valor significativo de operações de crédito foi baixado como
prejuízo em maio e em junho de 2008, perfazendo R$375 mil em 30.6.2008;
ao deferir créditos sem os cuidados necessários, a Cooperativa colocou em risco o patrimônio dos
associados. Disso resultou a inscrição de créditos de duvidosa liquidação totalizando, em 30.6.2008,
R$634 mil, que representavam 167% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa (R$379.645,32) e
42% de sua carteira de crédito (R$1.506.906,70);
esse fato foi determinante para a constituição de provisão para operações de crédito em valores
significativos e relevantes, o que ocasionou o deperecimento do PL da Instituição, chegando a perdas
acumuladas de R$216 mil em 30.6.2008 e perdas de R$161 mil no primeiro semestre de 2008. O PL
então caiu de R$602.290,31 em jun/2007 para R$379.645,32 em jun/2008.
- Irregularidade “b” (imputada aos diretores sem designação específica e ao Diretor de Marketing):
descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar diretrizes,
planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade.
- Capitulação: arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com
o art. 35 do Estatuto Social da Cooperativa, de 24 de novembro de 2004.
- Descrição das ocorrências:
de junho de 2005 a junho de 2008, a sociedade operou sem a existência de normatização interna sobre
controle das operações e atividades em geral, o que colocou em risco o patrimônio da Entidade e
afrontou o art. 35 de seu Estatuto Social;
durante o mesmo período, foram adotadas práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança
operacional, conforme descrito na irregularidade “a”. Apesar de sua gravidade e relevância, não há
registro, nas atas de reunião da Diretoria e nas atas das assembleias gerais, de ato dos membros não
executivos da Diretoria que coibisse tais práticas;
a gestão inadequada dos negócios sociais da Saudecred implicou perdas aos seus cooperados e
significativa redução de seu PL, conforme demonstrado na Tabela 1:
a despeito da gravidade dos efeitos na situação econômico-financeira da sociedade, não há registro de
ação dos membros da Diretoria sem atribuição executiva, seja pela convocação da assembleia para
tratar da questão, seja pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão, o que pode ser
evidenciado a partir das atas de reunião da Diretoria e da Assembleia Geral do período em que se
constata o deperecimento patrimonial.
- Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Cooperativa.
- Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com o art. 44 do
Estatuto Social da Cooperativa.
- Descrição das ocorrências:
a despeito das práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme
descrito na irregularidade “a”, nas atas de reunião do Conselho Fiscal realizadas de junho de 2005 a
junho de 2008, não há registro de iniciativas no sentido de coibir as práticas irregulares. Apenas na
Ata 24, de 9.8.2005, sugeriu-se a incorporação de mais um item prudencial na formalização dos
contratos e orientou-se o Comitê de Crédito a só permitir a concessão de empréstimos e cheques
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especiais aos cooperados que recebessem pela Cooperativa;
verificam-se, nas atas de reunião do Conselho Fiscal, registros de aprovação de balanços e relatórios e
conferência de numerário, sem constar qualquer referência a providências contra as práticas irregulares
em questão, nem indagação sobre os valores transferidos para perdas e suas consequências sobre o
patrimônio da Cooperativa;
em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas
graves contrárias à boa gestão e segurança operacional, além de não darem conhecimento dos fatos à
Assembleia Geral;
o Conselho Fiscal deixou de se reunir nos meses de junho e julho de 2005, e de janeiro a março de
2008, além de suspender as reuniões de abril a junho de 2008 por falta de quórum, infringindo o
inciso I e o caput do art. 45 do Estatuto Social da Saudecred.
- Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme descrito no Quadro 2:
Defesa
Regularmente intimados, os Srs. Carlos Correia de Melo, José Amâncio de Almeida Filho e Wellington
Bastos dos Santos não apresentaram defesa. Os demais indiciados apresentaram razões de defesa.
- A Saudecred (fls. 1.736–1.738), os Srs. Antônio Paiva dos Santos (fls. 1.745–1.747), Carlos Arnaldo dos
Santos (fls. 1.748–1.750), Francisco José de Santana Neto (fls. 1.766–1.768), Humberto Luiz Chagas (fls.
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1.769–1.771), José Edson Barbosa da Silva (fls. 1.772–1.775), José Lourenço das Brotas Neto (fls. 1.739–
1.744), Lindinalvo Ignácio da Silva (fls. 1.751–1.753), Luiz Virgínio da Silva Filho (fls. 1.760–1.762),
Marcos Antônio Moura Lins (fls. 1.757–1.759), Maurino Veras Rocha (fls. 1.776–1.778), Plácido Afonso
Ferreira Neto (fls. 1.754–1.756) e Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento (fls. 1.763–1.765) alegaram, em
síntese, que: (i) a gestão da Cooperativa não tinha experiência na condução das atividades, na concessão de
crédito ou na fiscalização que compete ao Conselho Fiscal; (ii) ao perceber a inadimplência crescente e o
fracasso nas propostas de renegociação e nas cobranças das dívidas de forma amigável, a Saudecred entrou,
em 2007, com uma ação cível em face do órgão pagador (Fundação Nacional de Saúde – Funasa) e dos
cooperados inadimplentes. A Cooperativa conseguiu, em julho de 2009, que o órgão pagador retivesse,
mensalmente, 30% dos vencimentos dos servidores, em rubrica judicial, pelo tempo suficiente para honrar os
débitos com a Cooperativa; (iii) quase a totalidade dos cooperados cobrados judicialmente voltaram a
receber seus vencimentos pela Saudecred e já liquidaram os débitos.
- A Saudecred, os Srs. Francisco José de Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Edson Barbosa da
Silva, Lindinalvo Ignácio da Silva, Maurino Veras Rocha e Plácido Afonso Ferreira Neto e a Sra. Waldinez
Ferreira do Nascimento argumentaram que, em virtude da situação da Saudecred, a Central das Cooperativas
de Crédito Mútuo dos Policiais Federais e Servidores da União – Federalcred Central montou uma força-
tarefa para ajudar na recuperação da Cooperativa. Entre as medidas adotadas, foram alocados técnicos para
cadastrar todas as operações de renegociação, adequando prazos e valores à margem dos vencimentos dos
servidores a ser consignada pelo órgão pagador.
- Os Srs. Antônio Paiva dos Santos, Carlos Arnaldo dos Santos, José Edson Barbosa da Silva, José
Lourenço das Brotas Neto, Luiz Virgínio da Silva Filho e Marcos Antônio Moura Lins enfatizaram
que, apesar de haver um acordo entre a Saudecred e a Funasa vinculando a conta salário à Cooperativa, a
Funasa liberou a transferência das contas dessa instituição financeira para as agências bancárias, mesmo
aquelas em que ainda havia débito do cooperado com a Saudecred, o que provocou, além da falta de
liquidez, aumento das perdas.
- Os Srs. Francisco José de Santana Neto, Maurino Veras Rocha e Plácido Afonso Ferreira Neto e Sra.
Waldinez Ferreira do Nascimento alegaram que a Federalcred Central e a empresa de auditoria independente
(D’Agostini Consultoria e Auditoria S.S.) não apontaram as irregularidades à época.
- Os Srs. Francisco José de Santana Neto e Humberto Luiz Chagas e Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento
aduziram que a maioria dos membros do Conselho Fiscal, além de inexperientes, tinham que se ausentar da
praça em razão de viagens de trabalho. Isso dificultava a formação do quórum para análise das decisões
sobre operações, que muitas vezes eram liberadas, por determinação da Diretoria, antes da análise do Comitê
de Crédito.
- A Saudecred e os Srs. José Edson Barbosa da Silva, Lindinalvo Ignácio da Silva e Luiz Virgínio da Silva
Filho argumentaram que, em função da inexperiência dos administradores, houve um desequilíbrio na
precificação de ativos e passivos, pois a taxa de captação de depósitos estava muito acima da média
praticada no mercado à época. Além disso, que a Saudecred mantinha uma taxa prefixada, enquanto outras
instituições financeiras praticavam taxas pós-fixadas, o que levou a um processo de crescimento exponencial
da despesa com operações passivas.
- O Sr. José Lourenço das Brotas Neto apontou, ainda, que (i) a administração cometeu diversas falhas de
decisões operacionais, porém não houve má-fé, corrupção ou desvio de conduta; (ii) a Federalcred Central
coordenou todo o processo de formação e constituição da Saudecred, a eleição dos administradores,
conselheiros fiscais e a escolha do quadro de funcionários. Nesse sentido, os conselheiros fiscais e diretores
da Saudecred confiaram no processo, pois apenas contavam com experiência no ramo de saúde pública;
(iii) todas as decisões relativas às linhas de crédito foram discutidas e aprovadas, quase sempre, pela maioria
absoluta da administração e todas as atas foram enviadas à Federalcred Central para análise; (iv) a maior
parte dos recursos eram advindos da Federalcred Central, mediante apresentação de planos de finalidade de
empréstimos, previamente aprovados; (v) todas as propostas passavam pelo Comitê de Crédito e seguiam os
critérios de alçadas, conforme regimento interno da Saudecred; (vi) a gerência liberava o dinheiro para os
cooperados e, obrigatoriamente, os membros da Diretoria Executiva, em momento posterior, assinavam
todos os contratos; (vii) na época em que era presidente, houve um “acordo de cavalheiros” entre a
administração da cooperativa e os gerentes do Banco do Brasil S.A., Banco do Estado de São Paulo S.A.
(Banespa), Caixa Econômica Federal e a Funasa, com a adesão de outros órgãos do Ministério da Saúde,
para vincular a conta salário à Cooperativa e, assim, evitar o endividamento dos cooperados com essas
agências; (viii) em 2006, no que se refere ao desempenho econômico, a Cooperativa obteve uma evolução
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satisfatória em relação ao ano anterior, sendo que as sobras tiveram acréscimo de 18,75% em relação ao ano
anterior; (ix) as demonstrações contábeis (balancete contábil, demonstração de resultado, análise evolutiva
das contas patrimoniais e de resultado) sempre foram aprovadas pela auditoria externa independente
D’agostini Consultoria e Auditoria S.S. Os relatórios de gestão também eram aprovados pelo Conselho
Fiscal e pelas Assembleias Gerais, com monitoramento da Federalcred Central; (x) não realizou os contratos
830, 831 e 832, que correspondem à atualização/correção contratual para adequação no sistema; suas
solicitações de empréstimos sempre passavam pela decisão da administração, do Comitê de Crédito e pela
avaliação da Federalcred Central; (xi) em diversas tentativas sem êxito, tentou realizar os descontos via
rubrica, devido à fragilidade dos empréstimos e renegociações. Porém, essa impossibilidade levou os
cooperados a realizarem empréstimos em bancos e financiadoras, com descontos em contracheques.
- O Sr. Antônio Paiva dos Santos alegou, ainda, que: (i) em virtude da situação dos créditos já
comprometidos pelos cooperados, foi feito um termo de compromisso em que os associados não poderiam
retirar a conta salário da Saudecred antes de pagar todos os créditos recebidos e a Diretoria da Funasa não
poderia autorizar a transferência de contas sem antes consultar a Cooperativa; e (ii) a fonte pagadora
repassava apenas o montante líquido dos salários dos cooperados, pois a margem sobre o valor bruto já
estava comprometida com a margem consignável com outros bancos, e sobre esse valor era cobrado 30%
como margem consignável.
- O Sr. Plácido Afonso Ferreira Neto enfatizou que, apesar de contrário a algumas operações, elas foram
liberadas unilateralmente, por determinação de um ou mais diretores.
- O Sr. José Edson Barbosa da Silva aduziu que a liberação de empréstimos ficava sob responsabilidade da
Diretoria Executiva e do Comitê Financeiro.
Decisão
O BACEN proferiu decisão em 18.09.2015, concluindo que restaram caracterizadas as irregularidades de
realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez
(irregularidade “a”); de descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das
operações, de fixar diretrizes, de planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, e de
verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da instituição (irregularidade “b”); e de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da
Cooperativa (irregularidade “c”), bem como identificados os responsáveis e o respectivo grau de
participação, decidindo aplicar as seguintes penalidades:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, §4º,
da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 6 (oito) anos aos Srs. Antônio Paiva dos Santos e José Lourenço das Brotas Neto, pela
irregularidade “a”;
- 4 (sete) anos ao Sr. Carlos Arnaldo dos Santos, pelas irregularidades “a” e “b”;
- 3 (três) anos ao Srs. Lindinalvo Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos
Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira Neto, Wellington Bastos dos Santos e a Sra.
Waldinez Ferreira do Nascimento, pela irregularidades “b”; e aos Srs. Carlos Correia de Melo,
Francisco José de Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José
Edson Barbosa da Silva e Maurino Veras Rocha, pela irregularidade “c”;
- MULTA de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores
do Ministério da Saúde em Maceió – Saudecred com fundamento no art. 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº
4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.
Na decisão em comento, consignou o BACEN que (i) os Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo
Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira
Neto, Wellington Bastos dos Santos e a Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento receberam intimações
complementares, após a apresentação das defesas supracitadas, retificando a imputação concernente à
irregularidade “b”, vertida inicialmente nos termos da irregularidade “a”, e ratificando a capitulação e a
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descrição das ocorrências (fls. 1.794–1.804); e (ii) embora protocolada nova defesa em 12.5.2014 pela
Saudecred, em nome de todos que receberam as intimações complementares (fl. 1.805), considera-se que
apenas os Srs. Plácido Afonso Ferreira Neto e Carlos Arnaldo dos Santos ofereceram resposta, uma vez que,
embora a tenham subscrito, não possuíam poderes para representar os demais. Seu conteúdo resume-se a um
quadro comparativo entre os anos 2008 e 2013 a respeito do capital social, depósito a prazo, PL, carteira de
crédito e inadimplência, com o fim de demonstrar o equilíbrio operacional da Cooperativa.
Em sede preliminar, o BACEN destacou que (i) a alegação dos intimados de que não possuíam experiência
na condução das atividades da Cooperativa, na concessão de crédito e na fiscalização desserve para afastar
eventual responsabilidade dos defendentes pela ocorrência das irregularidades. O art. 4º da Resolução nº
3.041, de 28 de novembro de 2002, vigente à época, estabelece a capacidade técnica compatível para o
exercício dos cargos de diretores e conselheiros em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil. Ademais, havia a possibilidade de assessoramento técnico externo, conforme o Estatuto Social da
Saudecred; (ii) tampouco afasta a responsabilidade dos intimados o fato de que tinham que se ausentar em
razão de viagens de trabalho, pois aceitaram as responsabilidades inerentes aos cargos em que foram
investidos; (iii) os argumentos de que os débitos com as operações de crédito foram liquidados, que houve
força-tarefa e outras medidas para recuperação da Cooperativa, que a situação financeira da instituição está
sólida e de que não existiu má-fé na prática dos atos, não ilidem as supostas irregularidades em comento,
visto que sua caracterização independe da intenção dos agentes, do resultado produzido ou das medidas
saneadoras levadas a efeito; (iv) com relação às alegações de que as demonstrações contábeis foram
aprovadas por auditoria externa, os relatórios de gestão foram apreciados pelas assembleias gerais e as
decisões sobre as linhas de crédito eram conhecidas pela Federalcred Central, essas circunstâncias não
limitam a apreciação dos fatos pelo Banco Central, no exercício de suas atribuições legais. Tampouco
servem como justificativa para a ocorrência das irregularidades, uma vez que o atendimento aos princípios
atinentes à concessão de crédito, bem como os procedimentos de vigilância, controle e fiscalização devem
permear as atividades de administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito; e (v) a alegada
conivência da Funasa na transferência das contas salário para agências bancárias não descaracteriza as
irregularidades, porquanto a análise da conformidade aos princípios da seletividade, garantia e liquidez se faz
em momento anterior à concessão das operações de crédito.
No mérito, com relação à irregularidade "a", concluiu o Bacen que a documentação constante dos autos, no
que se refere às operações de crédito dos associados listados na Tabela 2, demonstra a caracterização da
irregularidade apontada, de natureza grave, visto que a contumaz concessão de operações de crédito,
discriminadas no Quadro 1, sem a observância aos princípios da seletividade, garantia e liquidez contribuiu
para o deperecimento patrimonial da Saudecred, cujo PL reduziu-se de R$602.290,31, em jun/2007, para
R$379.645,32, em jun/2008. Conforme relata a decisão, nesse período, foram baixados como perdas
créditos no montante de R$374.829,06 (fls. 151–154), dos quais R$203 mil foram concedidos a dez dos
trinta cooperados discriminados no Quadro 1 (fl. 156v), sendo que tais operações causaram, portanto, danos
significativos a sua higidez.
No tocante à irregularidade "b", consignou o Bacen que:
"[...] no que diz respeito às atribuições e competências da Diretoria e suas responsabilidades frente à
irregularidade “a”, registre-se que, conforme art. 35 do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 75–94) e
art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, cabe à Diretoria estabelecer normas de controle das
operações, fixar diretrizes e planejar o trabalho em cada exercício, acompanhando sua execução, e
verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.
15. Em análise às atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria (fls. 239–327) e às atas de
reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (fls. 231–238), ocorridas entre junho de
2005 e junho de 2008, verifica-se que há registros sobre rateio de perdas (fl. 238); informação de que
ocorreram erros ao se beneficiar cooperados sem analisar suas reais condições de endividamento (fl.
257); definição de que as operações classificadas como de risco de nível H devem ser baixadas como
perdas (fl. 276); comentário sobre a falta de assinatura de avalistas (fl. 301); e comentário sobre
resultado de auditoria da Central, que apontou a existência de contratos sem assinatura e notas
promissórias em branco, entre outras inconformidades (fl. 241).
16. Contudo, não há registros, nas atas, de propostas de medidas saneadoras ante as práticas contrárias
à boa gestão e segurança operacional caracterizadas na irregularidade “a”, o que demonstra a atuação
ineficaz dos membros da Diretoria em coibir práticas irregulares na condução dos negócios da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 11
Saudecred.
17. Esclareça-se que a redistribuição de responsabilidades aos diretores, discriminada na Ata de
Reunião Ordinária da Diretoria Executiva nº 32, de 15.9.2006, fl. 299, não impediu que as
inconformidades nas operações de crédito perdurassem. Ademais, não se constata evidência de que tal
configuração organizacional tenha sido implementada.
18. Houve inércia, também, na elaboração de normas de controle das operações e atividades da
Saudecred. Apesar de solicitada pela Requisição de Documentos/DESUC/GTNOR/COSUP-03-
2011/24 (fl. 163), a Cooperativa não apresentou manual de crédito específico, em que procedimentos
para a liberação de crédito, cobrança e atualização cadastral estivessem definidos. Constata-se que as
operações eram realizadas sem tal manual (junho de 2005 a junho de 2008), que foi estabelecido em
dezembro de 2007, junto com outros normativos, todos da Federalcred Central, por meio da Ata da
Reunião Ordinária do Conselho de Administração nº 74, de 07.12.2007 (fls. 229–230). A despeito
dessas medidas, as práticas irregulares na concessão das operações de crédito permaneceram.
19. Considerando a extensão do período em que ocorreram as deficiências tratadas na irregularidade
“a”, constata-se que os membros não executivos da Diretoria [e o Diretor de Marketing] não
cumpriram com suas obrigações legais e estatutárias. Caracterizada, portanto, a irregularidade “b”, de
natureza grave, visto que tal omissão contribuiu para que a irregularidade “a” se instalasse de forma
frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa."
Relativamente à irregularidade "c", foi considerado pelo Bacen que (i) consoante demonstrado na
irregularidade “a”, a Saudecred, por extenso período, concedeu crédito sem observar princípios da boa
técnica bancária e, assim, incorreu em perdas nos balanços de dez/2007 e jun/2008 sem que os conselheiros
fiscais se pronunciassem a respeito da execução da política de empréstimos, sobre a regularidade do
recebimento de créditos, balanços e relatórios de auditoria, e que (ii) o Conselho Fiscal, tampouco, deu
conhecimento das inconformidades à Assembleia Geral, conforme dispõe seu Estatuto Social, ou cobrou da
Diretoria medidas no sentido de impedir ou sanear tais ocorrências. As atas das reuniões do Conselho Fiscal,
realizadas entre agosto de 2005 e dezembro de 2007 (fls. 328–346v), confirmam essa conduta irregular.
Considerou-se que as únicas medidas no sentido de coibir tais práticas irregulares, apesar de o Conselho
Fiscal ter apontado algumas das inconformidades em outras reuniões, encontram-se na Ata 24 (fl. 328), de
9.8.2005, em que se sugere a incorporação de mais um item prudencial na formalização dos contratos, além
de orientação do Comitê de Crédito no sentido de só permitir a consignação de empréstimos e cheques
especiais aos cooperados que recebiam pela Cooperativa e de que a margem de consignação de trinta por
cento fosse observada. Contudo, seu cumprimento não foi acompanhado pelo Colegiado.
Verificou-se, ainda, que (i) o Conselho Fiscal deixou de se reunir nos meses de janeiro a março de
2008, além de suspender as reuniões de maio a julho de 2008 devido à falta de quórum (fls. 347/348),
deixando de realizar as atribuições que lhe competem, e que (ii) também não foram apresentadas as atas do
Conselho Fiscal relativas aos meses de junho e julho de 2005. Dessa forma, a irregularidade estaria
caracterizada, por conta da omissão dos conselheiros diante da irregularidade “a”, o que contribuiu para que
o prosseguimento dos eventos ilícitos resultassem no deperecimento patrimonial da Cooperativa, reduzindo o
PL de R$602.290,31 em junho de 2007 para R$379.645,32 em junho de 2008, com danos significativos em
sua higidez.
Finalmente, no que tange à responsabilização e individualização das condutas, assim destacou o Bacen:
"28. Do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito nos Estatutos Sociais de 24.11.2004 e de
27.11.2007, e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de
mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se que:
- o Sr. Antonio Paiva dos Santos foi diretor administrativo de 1º.7.2003 a 30.11.2005 e diretor
operacional de 16.12.2005 a 28.11.2008 (fls. 48 e 49). Durante seus dois mandatos foram contratadas
irregularmente 158 das operações de crédito examinadas no presente processo administrativo, das
quais sete foram celebradas no período em que exercia o mandato de diretor administrativo e 151
enquanto diretor operacional. Assinou 92 contratos com irregularidade: 4 (de 9.1.2006), 4 (de
10.3.2006), 6, 7, 8, 11, 14, 15, 16 (de 29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 25, 26, 29
(de 12.12.2005), 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 30 (de 10.4.2007), 31, 33, 41/336, 47, 48 (de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 12
14.12.2005), 49, 62, 66, 67, 68, 72, 96, 102, 101/10, 103/3, 111, 115, 116, 119, 122, 136, 159,
164/7, 173, 188, 205/20, 206, 231, 240, 275/10, 283/111, 284/113, 321/47, 342/3, 347/4, 355/30,
357/17, 394/51, 401/3, 419, 420, 465/240, 500, 572, 645, 646, 647, 655, 662/32, 663/183, 664/168,
758, 807, 808, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 920, 947, 948, 949, 958, 959, 960, 961, 962, 999, 1164,
1171, 1172 e 1186;
- o Sr. José Lourenço das Brotas Neto foi diretor presidente de 1º.7.2003 a 28.11.2008. Durante seu
mandato foram contratadas irregularmente 161 operações de crédito, tratadas neste processo.
Ademais, assinou 76 contratos: 4 (de 9.1.2006), 6, 7 (de 26.7.2005), 7 (de 5.5.2006), 15, 16 (de
29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 23, 29 (de 12.12.2005), 30 (de 10.4.2007), 37, 47,
48 (de 14.12.2005), 48 (de 4.9.2006), 49, 62, 63, 67, 68 (de 17.11.2005), 68 (de 13.3.2006), 74, 82,
95, 96, 102, 111, 115, 116, 122, 136, 159, 165/7, 166, 240, 275/10, 283/111, 284/13, 320/1, 321/47,
323/47, 324/23, 366, 393/50, 401/3, 420, 460/77, 465/240, 468, 500, 572, 645, 646, 654, 764, 791,
817, 903, 904, 938, 939, 940, 958, 959, 960, 961, 962, 970, 1153, 1164, 1175, 1194, 1196, 1215,
1209 e 1223;
- o Sr. Carlos Arnaldo dos Santos é diretor administrativo desde 16.12.2005. Durante seu mandato
foram realizados 151 empréstimos com irregularidade. Ademais, 77 contratos: 4 (de 10.3.2006), 8, 11,
14, 23, 25, 26, 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 31, 33, 37, 41/336, 48 (de 4.9.2006), 63, 66, 72,
74, 82, 95, 101/10, 103/13, 119, 165/7, 166, 173, 188, 189/122, 205/20, 206, 231, 323/47, 324/23,
342/3, 347/4, 355/30, 357/17, 366, 393/50, 394/51, 419, 460/47, 468, 647, 654, 662/32, 663/183,
664/168, 655, 758, 791, 807, 817, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 903, 904, 920, 938, 939, 940, 970,
999, 1153, 1171, 1172, 1175, 1186, 1194, 1196, 1209, 1215 e 1223.
29. Saliente-se que a alegação do Sr. José Lourenço das Brotas Neto de que todas as propostas
passavam pelo comitê de crédito não reduz a responsabilidade dos membros executivos da Diretoria,
diante de suas atribuições estatutárias.
30. Portanto, respondem os Srs. Antonio Paiva dos Santos, José Lourenço das Brotas Neto e Carlos
Arnaldo dos Santos pela irregularidade “a”.
31. Quanto à irregularidade “b”, os membros da Diretoria que não ocupavam os cargos de diretor
presidente, administrativo ou operacional, mesmo não possuindo competência para executar individual
e diretamente as atividades inerentes aos negócios da Cooperativa, tinham a obrigação de acompanhar
a execução dessas atividades e o estado econômico-financeiro da instituição, bem como estabelecer
normas de controle das operações. Observa-se que:
- durante os mandatos (delimitados no Quadro 2) dos Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo
Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira
Neto, Wellington Bastos dos Santos e da Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento, como diretores sem
função executiva, ocorreu a irregularidade “a”;
- não há registros de que tenham adotado providências no sentido de coibir a realização de operações
de crédito desconformes aos princípios da boa técnica bancária. A alegação do Sr. Plácido Afonso
Ferreira Neto de que algumas operações teriam sido liberadas unilateralmente por determinação de
algum diretor e de que haveria muitas vezes criticado tal conduta não está comprovada;
- a omissão dos ex-diretores quanto ao cumprimento de seus deveres estatutários permitiu a
continuidade das irregularidades, contribuindo para o grave deperecimento patrimonial da
Cooperativa;
- portanto, respondem pela irregularidade “b”.
32. Por sua vez, a irregularidade “c’ recai sobre os Srs. Carlos Correia de Melo, Francisco José de
Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José Edson Barbosa da Silva
e Maurino Veras Rocha, conselheiros fiscais efetivos à época, visto que deixaram de exercer assídua e
minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, permitindo que a irregularidade “a”
perdurasse durante seus respectivos mandatos (fls. 62–74), discriminados no Quadro 2."
Em 13.01.2017, o presente processo administrativo foi extinto em relação ao Sr. Maurino Veras Rocha, nos
termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, tendo em vista o seu falecimento (fls. 2.100).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 13
Recurso
Intimados da decisão, apresentaram recursos voluntários em 26.11.2015, a Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores do Ministério da Saúde em Maceió - SAUDECRED (fls. 1867/1873); Carlos Arnaldo dos
Santos (fls. 1886/1892); Carlos Correa de Melo (fls. 1905/1911); Humberto Luiz Chagas (fls. 1921/1930);
José Edson Barbosa da Silva (fls. 1943/1949); Luiz Virginio da Silva Filho (fls. 1966/1972); Marcos
Antonio Moura Lins (fls. 1985/1991); e Plácido Afonso Ferreira Neto (fls.
2004/2010). Lindinalvo Ignácio da Silva também apresentou recurso voluntário às fls. 2047/2051, no
entanto, não consta a data de interposição na peça. Alegam os Recorrentes, em síntese, que:
(i) apesar da reconhecida fragilidades dos membros que compunham a administração da SAUDECRED, à
época das irregularidades, após a constatação dos referidos problemas, foi decidida uma reformulação da
administração da cooperativa, trazendo uma nova equipe de gestores capacitados para dar seguimento a um
plano de recuperação para tirar a cooperativa da situação deplorável na qual se encontrava;
(ii) com a adoção do referido plano, após perceber a inadimplência crescente, bem como a ineficácia das
cobranças amigáveis e tentativas de conciliação, a SAUDECRED contratou equipe jurídica que impetrou
mandado de segurança, tombado sob o nº 0000758-78.2008.4.05.8000 em face do ato coator do
Coordenador da FUNASA, no qual, em 17/03/2008, foi concedida medida liminar no sentido
de “[...]determinar à autoridade impetrada que se abstenha, a partir da intimação da presente decisão, de
cancelar os descontos em folha ou promover a transferência das contas vencimentais [sic] dos servidores que
se encontrem em débito com a SAUDECRED sem a prévia anuência desta”. Insta salientar que, o aludido
mandado de segurança foi apreciado pelo E. Tribunal Regional Federalda 5ª Região, tendo aquele
tribunal ad quem proferido o acórdão, que segue incluso, com a seguinte trecho da ementa: "Outra diretriz
não se pode tomar, pois os servidores contratantes lograram obter da recorrente empréstimos
em condições vantajosas, oferecendo menores riscos de inadimplemento das dívidas. De fato, do
contrato anexado aos autos, consta na cláusula nº 5 a possibilidade de desconto em folha, como alternativa
ao crédito em conta corrente dos servidores junto a cooperativa.- Apelo parcialmente provido, tão somente
quanto à possibilidade de inscrever os débitos em folha de pagamento, nos moldes do pactuado";
(iii) assim, com o acórdão do TRF5, os contratos de empréstimos da SAUDECRED que estavam
inadimplentes (débito superior a R$ 600.000,00) passaram a ficar numa situação de adimplência, mediante a
consignação em pagamento (limitada a 30% do salário dos cooperados) das parcelas vencidas e vincendas,
retomando a condição de liquidez da cooperativa;
(iv) a SAUDECRED, igualmente promoveu diversas Execuções de Obrigações de Não Fazer, consoante rol
de processos que segue incluso, cujo propósito era justamente a determinação do retorno das contas
vencimentais [sic] daqueles cooperados que retiraram suas contas, permitindo-se a amortização das parcelas
contratuais vencidas e vincendas;
(v) após a adoção de todas essas medidas, no ano de 2008, a cooperativa passou a combater a inadimplência
de seus cooperados promovendo o cumprimento dos contratos de mútuo com a retenção da parcela devida
diretamente junto ao órgão pagador. Ou seja, fazendo valer a consignação em folha de pagamento pactuada
entre as partes. Junto a isso, providenciou para que não houvesse a transferência das contas vencimentais
[sic] dos seus cooperados sem a sua anuência junto à fonte pagadora;
(vi) a SAUDECRED adotou medidas tendentes a reparar os danos causados pela administração temerária
dos antigos gestores da cooperativa antes mesmo que houvesse efetiva fiscalização do Banco Central do
Brasil tendente a adverti-la quanto às mencionadas irregularidades, não havendo violação do art. 44, §2º da
Lei nº 4.595/64;
(vii) após a substituição da gestão desta Cooperativa de Crédito, que ficou responsável nos exercícios de
2005 a 2008, a nova gestão percebeu as irregularidades anteriormente praticadas, antes mesmo de qualquer
interferência do Banco Central do Brasil, de modo que imediatamente elaborou um plano de ação tendente a
saná-las;
(viii) desse modo, após a adoção daquelas medidas administrativas e judiciais por parte da Cooperativa, os
contratos de empréstimo temerariamente firmados que estavam inadimplentes passaram a ficar numa situação
de adimplência, mediante a consignação em pagamento (limitada a 30% do salário dos mutuários
cooperados), obtida através do mandado de segurança tombado sob o nº 0000758-78.2008.4.05.8000; e
(ix) mais uma vez, a SAUDECRED se antecipou a qualquer fiscalização, ou mesmo, notificação, do
BACEN, promovendo de forma autônoma a correção das irregularidades anteriormente existentes; (xii) isso
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 14
se constata facilmente quando se percebe que a primeira notificação enviada pelo Banco Central do Brasil
foi a Desuc/GTNOR/Cosup-03-2012/269 expedida em 09/10/2012. Ou seja, esse respeitável órgão somente
procedeu à notificação desta Cooperativa após 04 (quatro) anos do início da adoção das medidas
supramencionadas/ pela SAUDECRED, que visaram a regularização da situação econômico-fmanceira da
cooperativa;
(x) na remota hipótese de subsistir eventual penalidade a ser aplicada à Cooperativa, dever-se-á observar a
inexistência de gravidade das ocorrências descritas, principalmente considerando a recuperação do crédito
concedido, devendo-se, pois, haver a aplicação da sanção coerente com a tipicidade da
suposta irregularidade, analisando as circunstâncias atenuantes. Caso fosse aplicada qualquer penalidade
pela suposta inobservância das normas reguladoras, a penalidade cabível seria a de advertência, sobretudo
por não haver prejuízo valorado resultante da infração para o Sistema Financeiro Nacional, mormente
quando o crédito concedido está sendo adimplido pelos cooperados.
(xi) com relação aos demais Recorrentes, não houve qualquer infração grave na condução dos interesses da
instituição financeira, eis que foram eles que adotaram medidas tendentes a sanar irregularidades existentes
no âmbito da SAUDECRED, as quais passaram a ser adotadas no ano de 2008, sem que tivesse havido
qualquer intimação por parte do BACEN para tanto. Pelo princípio da individualização da pena, uma
pessoa não pode responder pelo ato ilícito praticado por outrem. Nesta pespectiva, não foram apontadas, de
forma individualizada, qual infração grave teria sido cometida pelos Recorrentes, na condução dos interesses
da instituição financeira, como pressuposto da aplicação de penalidade de inabilitação temporária. Não seria
justo, muito menos coerente, a aplicação de penalidade imposta àqueles que, como é o caso dos Recorrentes,
providenciaram a adoção de medidas necessárias para a solução das irregularidades.
(xii) ao final, requerem o arquivamento do processo administrativo.
Remessa ao CRSFN
Os recursos foram autuados perante este Conselho no dia 05.04.2017, prosseguindo-se com o sorteio e o
envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme certidão de distribuição da 401ª Sessão, realizada em
19.04.2017.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/07/2017, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0019938 e o código CRC 93843442.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000088/2017-41
Processo na primeira instância BCB 1101505306
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 15
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM
MACEIÓ – SAUDECRED
CARLOS ARNALDO DOS SANTOS
CARLOS CORREIA DE MELO
HUMBERTO LUIZ CHAGAS
JOSÉ EDSON BARBOSA DA SILVA
LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA
LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO
MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS
PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de
crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Descumprimento de
deveres legais e estatutários pelos administradores consistentes no estabelecimento de normas de
controle das operações, fixação de diretrizes, planejamento do trabalho de cada exercício e
acompanhamento de sua execução, e na verificação periódica do estado econômico-financeiro da
instituição. Descumprimento de deveres legais e estatutários pelo Conselho Fiscal. Irregularidades
caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos.
VOTO DO RELATOR
Os Recorrentes afirmaram em seus recursos que eles próprios teriam constatado a situação deteriorada da
cooperativa e teriam, antes de intimados pelo Bacen, tomado as providências de: 1) reformular a
administração; 2) ajuizar ações para que a consignação em folha dos empréstimos fosse efetivamente
cumprida. No entanto, a meu ver, essas providências não teriam o condão de ilidir as apenações pelas
irregularidades anteriormente praticadas. Permito-me aqui reproduzir o trecho do relatório que menciona a
decisão recorrida, cujos fundamentos também adoto no presente voto:
"Na decisão em comento, consignou o BACEN que (i) os Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo
Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira
Neto, Wellington Bastos dos Santos e a Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento receberam intimações
complementares, após a apresentação das defesas supracitadas, retificando a imputação concernente à
irregularidade “b”, vertida inicialmente nos termos da irregularidade “a”, e ratificando a capitulação e
a descrição das ocorrências (fls. 1.794–1.804); e (ii) embora protocolada nova defesa em 12.5.2014
pela Saudecred, em nome de todos que receberam as intimações complementares (fl. 1.805),
considera-se que apenas os Srs. Plácido Afonso Ferreira Neto e Carlos Arnaldo dos Santos
ofereceram resposta, uma vez que, embora a tenham subscrito, não possuíam poderes para representar
os demais. Seu conteúdo resume-se a um quadro comparativo entre os anos 2008 e 2013 a respeito do
capital social, depósito a prazo, PL, carteira de crédito e inadimplência, com o fim de demonstrar o
equilíbrio operacional da Cooperativa.
Em sede preliminar, o BACEN destacou que (i) a alegação dos intimados de que não possuíam
experiência na condução das atividades da Cooperativa, na concessão de crédito e na
fiscalização desserve para afastar eventual responsabilidade dos defendentes pela ocorrência das
irregularidades. O art. 4º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, vigente à época,
estabelece a capacidade técnica compatível para o exercício dos cargos de diretores e conselheiros em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ademais, havia a possibilidade de
assessoramento técnico externo, conforme o Estatuto Social da Saudecred; (ii) tampouco afasta a
responsabilidade dos intimados o fato de que tinham que se ausentar em razão de viagens de trabalho,
pois aceitaram as responsabilidades inerentes aos cargos em que foram investidos; (iii) os argumentos
de que os débitos com as operações de crédito foram liquidados, que houve força-tarefa e outras
medidas para recuperação da Cooperativa, que a situação financeira da instituição está sólida e de
que não existiu má-fé na prática dos atos, não ilidem as supostas irregularidades em comento, visto
que sua caracterização independe da intenção dos agentes, do resultado produzido ou das medidas
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 16
saneadoras levadas a efeito; (iv) com relação às alegações de que as demonstrações contábeis foram
aprovadas por auditoria externa, os relatórios de gestão foram apreciados pelas assembleias gerais e as
decisões sobre as linhas de crédito eram conhecidas pela Federalcred Central, essas circunstâncias não
limitam a apreciação dos fatos pelo Banco Central, no exercício de suas atribuições legais. Tampouco
servem como justificativa para a ocorrência das irregularidades, uma vez que o atendimento aos
princípios atinentes à concessão de crédito, bem como os procedimentos de vigilância, controle e
fiscalização devem permear as atividades de administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de
crédito; e (v) a alegada conivência da Funasa na transferência das contas salário para agências
bancárias não descaracteriza as irregularidades, porquanto a análise da conformidade aos princípios da
seletividade, garantia e liquidez se faz em momento anterior à concessão das operações de crédito.
No mérito, com relação à irregularidade "a", concluiu o Bacen que a documentação constante dos
autos, no que se refere às operações de crédito dos associados listados na Tabela 2, demonstra a
caracterização da irregularidade apontada, de natureza grave, visto que a contumaz concessão de
operações de crédito, discriminadas no Quadro 1, sem a observância aos princípios da seletividade,
garantia e liquidez contribuiu para o deperecimento patrimonial da Saudecred, cujo PL reduziu-se de
R$602.290,31, em jun/2007, para R$379.645,32, em jun/2008. Conforme relata a decisão, nesse
período, foram baixados como perdas créditos no montante de R$374.829,06 (fls. 151–154), dos
quais R$203 mil foram concedidos a dez dos trinta cooperados discriminados no Quadro 1 (fl. 156v),
sendo que tais operações causaram, portanto, danos significativos a sua higidez.
No tocante à irregularidade "b", consignou o Bacen que:
"[...] no que diz respeito às atribuições e competências da Diretoria e suas responsabilidades frente à
irregularidade “a”, registre-se que, conforme art. 35 do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 75–94) e
art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, cabe à Diretoria estabelecer normas de controle das
operações, fixar diretrizes e planejar o trabalho em cada exercício, acompanhando sua execução, e
verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.
15. Em análise às atas de reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria (fls. 239–327) e às atas de
reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (fls. 231–238), ocorridas entre junho de
2005 e junho de 2008, verifica-se que há registros sobre rateio de perdas (fl. 238); informação de que
ocorreram erros ao se beneficiar cooperados sem analisar suas reais condições de endividamento (fl.
257); definição de que as operações classificadas como de risco de nível H devem ser baixadas como
perdas (fl. 276); comentário sobre a falta de assinatura de avalistas (fl. 301); e comentário sobre
resultado de auditoria da Central, que apontou a existência de contratos sem assinatura e notas
promissórias em branco, entre outras inconformidades (fl. 241).
16. Contudo, não há registros, nas atas, de propostas de medidas saneadoras ante as práticas contrárias
à boa gestão e segurança operacional caracterizadas na irregularidade “a”, o que demonstra a atuação
ineficaz dos membros da Diretoria em coibir práticas irregulares na condução dos negócios da
Saudecred.
17. Esclareça-se que a redistribuição de responsabilidades aos diretores, discriminada na Ata de
Reunião Ordinária da Diretoria Executiva nº 32, de 15.9.2006, fl. 299, não impediu que as
inconformidades nas operações de crédito perdurassem. Ademais, não se constata evidência de que tal
configuração organizacional tenha sido implementada.
18. Houve inércia, também, na elaboração de normas de controle das operações e atividades da
Saudecred. Apesar de solicitada pela Requisição de Documentos/DESUC/GTNOR/COSUP-03-
2011/24 (fl. 163), a Cooperativa não apresentou manual de crédito específico, em que procedimentos
para a liberação de crédito, cobrança e atualização cadastral estivessem definidos. Constata-se que as
operações eram realizadas sem tal manual (junho de 2005 a junho de 2008), que foi estabelecido em
dezembro de 2007, junto com outros normativos, todos da Federalcred Central, por meio da Ata da
Reunião Ordinária do Conselho de Administração nº 74, de 07.12.2007 (fls. 229–230). A despeito
dessas medidas, as práticas irregulares na concessão das operações de crédito permaneceram.
19. Considerando a extensão do período em que ocorreram as deficiências tratadas na irregularidade
“a”, constata-se que os membros não executivos da Diretoria [e o Diretor de Marketing] não
cumpriram com suas obrigações legais e estatutárias. Caracterizada, portanto, a irregularidade “b”, de
natureza grave, visto que tal omissão contribuiu para que a irregularidade “a” se instalasse de forma
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 17
frequente e duradoura, conduzindo ao deperecimento patrimonial da Cooperativa."
Relativamente à irregularidade "c", foi considerado pelo Bacen que (i) consoante demonstrado na
irregularidade “a”, a Saudecred, por extenso período, concedeu crédito sem observar princípios da boa
técnica bancária e, assim, incorreu em perdas nos balanços de dez/2007 e jun/2008 sem que os conselheiros
fiscais se pronunciassem a respeito da execução da política de empréstimos, sobre a regularidade do
recebimento de créditos, balanços e relatórios de auditoria, e que (ii) o Conselho Fiscal, tampouco, deu
conhecimento das inconformidades à Assembleia Geral, conforme dispõe seu Estatuto Social, ou cobrou da
Diretoria medidas no sentido de impedir ou sanear tais ocorrências. As atas das reuniões do Conselho Fiscal,
realizadas entre agosto de 2005 e dezembro de 2007 (fls. 328–346v), confirmam essa conduta irregular.
Considerou-se que as únicas medidas no sentido de coibir tais práticas irregulares, apesar de o Conselho
Fiscal ter apontado algumas das inconformidades em outras reuniões, encontram-se na Ata 24 (fl. 328), de
9.8.2005, em que se sugere a incorporação de mais um item prudencial na formalização dos contratos, além
de orientação do Comitê de Crédito no sentido de só permitir a consignação de empréstimos e cheques
especiais aos cooperados que recebiam pela Cooperativa e de que a margem de consignação de trinta por
cento fosse observada. Contudo, seu cumprimento não foi acompanhado pelo Colegiado.
Verificou-se, ainda, que (i) o Conselho Fiscal deixou de se reunir nos meses de janeiro a março de
2008, além de suspender as reuniões de maio a julho de 2008 devido à falta de quórum (fls. 347/348),
deixando de realizar as atribuições que lhe competem, e que (ii) também não foram apresentadas as atas do
Conselho Fiscal relativas aos meses de junho e julho de 2005. Dessa forma, a irregularidade estaria
caracterizada, por conta da omissão dos conselheiros diante da irregularidade “a”, o que contribuiu para que
o prosseguimento dos eventos ilícitos resultassem no deperecimento patrimonial da Cooperativa, reduzindo o
PL de R$602.290,31 em junho de 2007 para R$379.645,32 em junho de 2008, com danos significativos em
sua higidez.
Finalmente, no que tange à responsabilização e individualização das condutas, assim destacou o Bacen:
"28. Do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito nos Estatutos Sociais de 24.11.2004 e de
27.11.2007, e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de
mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se que:
- o Sr. Antonio Paiva dos Santos foi diretor administrativo de 1º.7.2003 a 30.11.2005 e diretor
operacional de 16.12.2005 a 28.11.2008 (fls. 48 e 49). Durante seus dois mandatos foram contratadas
irregularmente 158 das operações de crédito examinadas no presente processo administrativo, das
quais sete foram celebradas no período em que exercia o mandato de diretor administrativo e 151
enquanto diretor operacional. Assinou 92 contratos com irregularidade: 4 (de 9.1.2006), 4 (de
10.3.2006), 6, 7, 8, 11, 14, 15, 16 (de 29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 25, 26, 29
(de 12.12.2005), 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 30 (de 10.4.2007), 31, 33, 41/336, 47, 48 (de
14.12.2005), 49, 62, 66, 67, 68, 72, 96, 102, 101/10, 103/3, 111, 115, 116, 119, 122, 136, 159,
164/7, 173, 188, 205/20, 206, 231, 240, 275/10, 283/111, 284/113, 321/47, 342/3, 347/4, 355/30,
357/17, 394/51, 401/3, 419, 420, 465/240, 500, 572, 645, 646, 647, 655, 662/32, 663/183, 664/168,
758, 807, 808, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 920, 947, 948, 949, 958, 959, 960, 961, 962, 999, 1164,
1171, 1172 e 1186;
- o Sr. José Lourenço das Brotas Neto foi diretor presidente de 1º.7.2003 a 28.11.2008. Durante seu
mandato foram contratadas irregularmente 161 operações de crédito, tratadas neste processo.
Ademais, assinou 76 contratos: 4 (de 9.1.2006), 6, 7 (de 26.7.2005), 7 (de 5.5.2006), 15, 16 (de
29.7.2005), 16 (de 10.3.2006), 19 (de 1º.8.2005), 23, 29 (de 12.12.2005), 30 (de 10.4.2007), 37, 47,
48 (de 14.12.2005), 48 (de 4.9.2006), 49, 62, 63, 67, 68 (de 17.11.2005), 68 (de 13.3.2006), 74, 82,
95, 96, 102, 111, 115, 116, 122, 136, 159, 165/7, 166, 240, 275/10, 283/111, 284/13, 320/1, 321/47,
323/47, 324/23, 366, 393/50, 401/3, 420, 460/77, 465/240, 468, 500, 572, 645, 646, 654, 764, 791,
817, 903, 904, 938, 939, 940, 958, 959, 960, 961, 962, 970, 1153, 1164, 1175, 1194, 1196, 1215,
1209 e 1223;
- o Sr. Carlos Arnaldo dos Santos é diretor administrativo desde 16.12.2005. Durante seu mandato
foram realizados 151 empréstimos com irregularidade. Ademais, 77 contratos: 4 (de 10.3.2006), 8, 11,
14, 23, 25, 26, 29 (de 2.2.2006), 29 (de 10.3.2006), 31, 33, 37, 41/336, 48 (de 4.9.2006), 63, 66, 72,
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74, 82, 95, 101/10, 103/13, 119, 165/7, 166, 173, 188, 189/122, 205/20, 206, 231, 323/47, 324/23,
342/3, 347/4, 355/30, 357/17, 366, 393/50, 394/51, 419, 460/47, 468, 647, 654, 662/32, 663/183,
664/168, 655, 758, 791, 807, 817, 830, 867, 868, 869, 870, 871, 903, 904, 920, 938, 939, 940, 970,
999, 1153, 1171, 1172, 1175, 1186, 1194, 1196, 1209, 1215 e 1223.
29. Saliente-se que a alegação do Sr. José Lourenço das Brotas Neto de que todas as propostas
passavam pelo comitê de crédito não reduz a responsabilidade dos membros executivos da Diretoria,
diante de suas atribuições estatutárias.
30. Portanto, respondem os Srs. Antonio Paiva dos Santos, José Lourenço das Brotas Neto e Carlos
Arnaldo dos Santos pela irregularidade “a”.
31. Quanto à irregularidade “b”, os membros da Diretoria que não ocupavam os cargos de diretor
presidente, administrativo ou operacional, mesmo não possuindo competência para executar individual
e diretamente as atividades inerentes aos negócios da Cooperativa, tinham a obrigação de acompanhar
a execução dessas atividades e o estado econômico-financeiro da instituição, bem como estabelecer
normas de controle das operações. Observa-se que:
- durante os mandatos (delimitados no Quadro 2) dos Srs. Carlos Arnaldo dos Santos, Lindinalvo
Ignácio da Silva, Luiz Virgínio da Silva Filho, Marcos Antônio Moura Lins, Plácido Afonso Ferreira
Neto, Wellington Bastos dos Santos e da Sra. Waldinez Ferreira do Nascimento, como diretores sem
função executiva, ocorreu a irregularidade “a”;
- não há registros de que tenham adotado providências no sentido de coibir a realização de operações
de crédito desconformes aos princípios da boa técnica bancária. A alegação do Sr. Plácido Afonso
Ferreira Neto de que algumas operações teriam sido liberadas unilateralmente por determinação de
algum diretor e de que haveria muitas vezes criticado tal conduta não está comprovada;
- a omissão dos ex-diretores quanto ao cumprimento de seus deveres estatutários permitiu a
continuidade das irregularidades, contribuindo para o grave deperecimento patrimonial da
Cooperativa;
- portanto, respondem pela irregularidade “b”.
32. Por sua vez, a irregularidade “c’ recai sobre os Srs. Carlos Correia de Melo, Francisco José de
Santana Neto, Humberto Luiz Chagas, José Amâncio de Almeida Filho, José Edson Barbosa da Silva
e Maurino Veras Rocha, conselheiros fiscais efetivos à época, visto que deixaram de exercer assídua e
minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, permitindo que a irregularidade “a”
perdurasse durante seus respectivos mandatos (fls. 62–74), discriminados no Quadro 2."
Em 13.01.2017, o presente processo administrativo foi extinto em relação ao Sr. Maurino Veras
Rocha, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, tendo em vista o seu falecimento (fls. 2.100)."
Ante ao exposto, voto por conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE EM MACEIÓ -
SAUDECRED, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com
os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez (irregularidade "a"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,000 (setenta e cinco mil reais);
2. com relação ao recorrente CARLOS ARNALDO DOS SANTOS, pelo cometimento das infrações
de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez (irregularidade "a") e descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de
controle das operações, fixar diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua
execução, bem como verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade
(irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 4
(quatro) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. com relação recorrente LINDINALVO IGNÁCIO DA SILVA, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0048791 SEI 10372.000088/2017-41 / pg. 19
diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
4. com relção ao recorrente LUIZ VIRGÍNIO DA SILVA FILHO, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar
diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
5. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO MOURA LINS, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar
diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
6. com relação ao recorrente PLÁCIDO AFONSO FERREIRA NETO, pelo cometimento da infração
de descumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações, fixar
diretrizes, planejar o trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução, bem como verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "b"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
7. com relação ao recorrente CARLOS CORREIA DE MELO, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
8. com relação ao recorrente HUMBERTO LUIZ CHAGAS, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
9. com relação ao recorrente JOSÉ EDSON BARBOSA, pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Conselheiro Relator, em 28/07/2017, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-
Executivo Adjunto, em 08/08/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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