CRSFN · 25/06/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 142/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100153/2019-08
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
426ª Sessão Processo 10372.100153/2019-08 Processo na primeira instância BACEN 126590
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ANA KATZ SCHULER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
ADVOGADO: PAULO ROSENBLATT (OAB/PE 21.470)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 142/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de ANA KATZ SCHULER e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.902,96 (quatro mil novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2969092 e o código CRC ECABD119. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290958 SEI 10372.100153/2019-08 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100153/2019-08 Processo na primeira instância BACEN 126590
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANA KATZ SCHULER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
RELATÓRIO
1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Ana Katz Schuler (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$4.902,96 (quatro mil novecentos e dois reais e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012. 2 CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS 2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Evento Data Folhas Prazo para apresentação da DCBE 05.04.2013 1 Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares) 18.11.2016 1 Proposta de abertura do processo 04.04.2018 1 a 4 Ciência do processo 24.04.2018 8 Apresentação da defesa 24.05.2018 9 a 20 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290958 SEI 10372.100153/2019-08 / pg. 2
Decisão nº 347/2019-DECAP/DIPAD (data de aplicação da multa) 25.02.2019 68 a 72 Ofício nº 413/2019- BCB/DECAP/DIPAD/SUDAP-02 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa) 26.02.2019 73 a 74 Intimação 07.03.2019 79 Apresentação do recurso 08.04.2019 81 a 95
3 DEFESA 3. Regularmente citada, em 24.05.2018, a Recorrente apresentou defesa, alegando que houve prescrição ordinária (devido ao transcurso de mais de 5 anos entre o prazo de apresentação da DCBE e sua citação), bem como que o imóvel declarado na DCBE já havia sido objeto de regularização no RERCT. 4. Com efeito, o imóvel teria sido declarado pelo pai da Recorrente em sua DERCAT como usufrutuário do bem (tendo sido pagos os devidos imposto e multa). Desse modo, a Recorrente, como nu- proprietária do imóvel, também deveria ter sua multa por atraso na apresentação de DCBE excluída. 4 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 5. No dia 25.02.2019, o BCB proferiu a Decisão nº 346/2019-DECAP/DIPAD, que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$4.902,96 (quatro mil novecentos e dois reais e seis centavos), equivalente a 1% do valor declarado, à Recorrente. 6. De acordo com a decisão, não houve prescrição ordinária, uma vez que o prazo prescricional começou a fluir em 05.04.2013 (prazo para apresentação de DCBE), mas foi interrompido em 04.04.2018, quando se propôs a instauração do processo, modalidade de ato inequívoco de apuração na forma do art. 2°, II, da Lei n° 9.873/1999. 7. A decisão reitera que a obrigação de apresentação de DCBE independe da origem dos recursos no exterior e tem natureza administrativa, não tributária ou fiscal, bem como afirma que o BCB não se vincula aos julgados do CRSFN. 8. A decisão afasta, ainda, a alegação de que embora a Recorrente não tenha aderido ao RERCT, a adesão de seu pai ao regime, na condição de usufrutuário do bem de sua titularidade, regulariza a situação do bem e afasta a sanção de multa. Isso porque haveria qualquer comprovação nos autos do alegado – na declaração de imposto de renda da Recorrente do exercício de 2013, informa ser proprietária do imóvel, mantido o usufruto do pai. Além disso, a Decisão afirma que como o RERCT se aplica a proprietários ou titulares de recursos em 31.12.2014 e períodos anteriores, ainda que não possuam saldo de recursos nessa data, e como a Recorrente não aderiu ao regime, não há que se falar em exclusão de multa. 5 RECURSO 9. A Recorrente apresentou recurso tempestivamente em 08.04.2019, requerendo que seja reconhecida a prescrição ordinária e, no mérito, que seja declarada a anistia pelo RERCT e a inexistência de infração. 10. A Recorrente alega que: a) a proposição de processo administrativo não é ato inequívoco de apuração para fins do art. 2°, II, da Lei n° 9.873/1999, uma vez que não se dá ciência ao investigado. Apenas a intimação é CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290958 SEI 10372.100153/2019-08 / pg. 3
capaz de interromper o prazo prescricional; b) os precedentes do CRSFN e do CARF deveriam ter sido considerados pelo BCB; c) a adesão do pai ao RERCT importou à anistia da multa de entrega em atraso de DCBE ao BCB, uma vez que há situação de solidariedade do art. 264 do Código Civil e do art. 124 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Havendo solidariedade, o pagamento efetuado pelo doador usufrutuário extingue a obrigação tributária, bem como anistia de todas as demais multas tributárias e não-tributárias, por decorrência do art. 125, I, do CTN; d) a confrontação das declarações apresentadas (DERCAT, Declaração de Bens das declarações de imposto de renda de exercício 2014 e 2015 do pai da Recorrente são suficientes para provar o alegado; e) o CRSFN já reconheceu que a adesão ao RERCT extingue a multa por apresentação intempestiva de DCBE; e f) os recursos foram originados no exterior sem trânsito no território nacional.
É o relatório.
Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 11/06/2019, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2610538 e o código CRC B7919CF5. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECORRENTE: ANA KATZ SCHULER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Ana Katz Schuler (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$4.902,96 (quatro mil novecentos e dois reais e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) de data-base de 31.12.2012. 2. Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 07.03.2019 e o recurso foi apresentado em 08.04.2019. 3. De plano, afasto a alegação da Recorrente de que houve prescrição ordinária. Segundo ela, a proposta de abertura do processo de 04.04.2018 não configura um “ato inequívoco de apuração”, nos termos do art. 2°, II, da Lei n° 9.873/1999, uma vez que não houve ciência da investigada. Nesse ponto, entendo que atos unilaterais de apuração interrompem o prazo prescricional, consoante o entendimento deste Colegiado[1]. 4. No mérito, não vejo motivos para reformar a decisão de primeira instância. 5. Em linhas gerais, a Recorrente alega que o imóvel no exterior do qual é nu-proprietária (único bem declarado em sua DCBE) já foi objeto de regularização no âmbito do RERCT, embora ela mesma não seja aderente ao regime. Isso porque seu pai, Frederico Jayme Katz (“Frederico”), teria declarado o imóvel no âmbito do RERCT, como seu usufrutuário, o que seria comprovado pelos documentos juntados na defesa – o recibo da DERCAT, a DCBE do ano-base de 2014, e as declarações de imposto de renda de exercício 2014 e 2015, todos de Frederico. 6. Nesse ponto, ao contrário do que alega a Recorrente, creio que não há provas de que o imóvel da Recorrente foi regularizado na adesão de Frederico ao RERCT. Com efeito, de todos os documentos comprobatórios juntados pela Recorrente, a única menção de seu imóvel consta na DCBE de anos-base 2014 e 2015 de Frederico, em que se declara o valor do usufruto como US$ 0,01 (fl. 42 e 47). Nesse sentido, não foi juntada a DERCAT de Frederico, único documento que comprovaria que o imóvel foi objeto de regularização. 7. Ademais, mesmo se tivesse sido juntada a DERCAT de Frederico, e nela constasse o imóvel em questão, acredito que isso não isenta a nu-proprietária do imóvel de declará-lo, pois conforme pode-se depreender do próprio regime jurídico do usufruto presente no Código Civil, o usufruto é um direito temporário sobre coisa alheia, não sendo transferida sua propriedade ao usufrutuário. Assim, entendo que, de qualquer forma, caberia à efetiva proprietária do bem declará-lo. 8. Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$4.902,96 (quatro mil novecentos e dois reais e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2013.
É como voto.
Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira relatora
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[1] O voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio no Recurso 13.300, j. em 23.02.2016, sintetiza minha opinião sobre o assunto: “A apuração dos fatos está dentro do poder fiscalizatório da Administração Pública e visa, em última instância, a possibilitar a ação sancionatória, se for o caso. Assim sendo, entendo que não é necessária a ciência da parte para que um ato, inequivocamente visando a apuração de violação a regra legal, possa interromper a prescrição. Isso, a meu ver, não tem relação com contraditório ou ampla defesa. Esses princípios devem ser atendidos no processo administrativo e a parte, após sua citação, deverá ter toda a possibilidade de verificar e questionar os elementos de prova apurados pela Administração.”
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 10/07/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2713913 e o código CRC 65DF2CA0. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290958 SEI 10372.100153/2019-08 / pg. 6
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