CRSFN · 25/06/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 139/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100127/2019-71
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
426ª Sessão Processo 10372.100127/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 142194
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
ADVOGADO: LEONARDO MATRONE (OAB/SP 242.165)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 139/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.870,86 (cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2968093 e o código CRC 6FB8280D. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290019 SEI 10372.100127/2019-71 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100127/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 142194
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
RELATÓRIO
1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcia Valeria Rodrigues Paz (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$5.870,86 (cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013. 2 CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS 2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Evento Data Folhas Prazo para apresentação da DCBE 07.04.2014 1 Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$250.677,51 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta e sete dólares e cinquenta e um centavos) 11.01.2017 1 Proposta de abertura do processo 04.04.2018 1 a 4 Ciência do processo 12.11.2018 9 Apresentação da defesa 11.12.2018 16 a 22 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290019 SEI 10372.100127/2019-71 / pg. 2
Decisão nº 432/2019-DECAP/GTSUL (data de aplicação da multa) 12.03.2019 159 a 161 Intimação nº 508/2019- BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa) 13.03.2019 162 a 163 Apresentação do recurso 11.04.2019 166 a 172
3 DEFESA 3. Regularmente citada, em 11.12.2018, a Recorrente apresentou defesa, alegando que havia enviado a DCBE ao BCB por equívoco, devido à falta de clareza das normas sobre o RERCT. Ocorre que o valor declarado corresponderia a um terço do saldo, em 31.12.2013, de conta bancária mantida por ela e mais dois irmãos: Carlos Rodrigues Paz e Maria Cândida Rodrigues Paz. 4. Essa conta, por sua vez, teria sido objeto de regularização no âmbito do RERCT por Carlos Rodrigues Paz, que, de acordo com a Recorrente, seria titular efetivo de 100% da conta. 4 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 5. No dia 12.03.2018, o BCB proferiu a Decisão nº 432/2019-DECAP/GTSUL, que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$5.870,86 (cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 1% do valor declarado, à Recorrente. 6. De acordo com a decisão, esse processo administrativo não é o foro apropriado para discussões acerca da eventual falta de clareza nas normas e regulamentações associadas ao RERCT. 7. A decisão afasta, ainda, a alegação de que seu irmão seria proprietário da totalidade da conta no exterior na data-base de 31.12.2013, por não haver nos autos evidências desse fato. Assim, sustenta que o valor declarado corresponde a um terço do valor total da conta nessa data-base e, como a própria Recorrente não aderiu ao RERCT, ela incorreu na irregularidade por não apresentar tempestivamente sua DCBE. 5 RECURSO 8. A Recorrente apresentou recurso tempestivamente em 11.04.2019, requerendo que seja afastada a aplicação de pena. 9. A Recorrente repisa, em grande medida, seus argumentos de defesa: a) a apresentação da DCBE ocorreu por engano, uma vez que a totalidade da conta é detida por seu irmão, que aderiu ao RERCT e teve a multa por apresentação de DCBE anulada no PE 109278; b) mesmo que a Recorrente fosse titular de parte dos recursos no ano de 2011, ela não poderia ser autuada, pois a exclusão da multa do seu irmão (que aderiu ao RERCT declarando os mesmos recursos) seria estendida à Recorrente; c) no PE 109278, reconheceu-se que os recursos no total de US$353.734,52 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e quatro dólares e cinquenta e dois reais) declarados na Dercat de Carlos Rodrigues Paz têm correspondência com os valores informados em sua DCBE de data-base de 31.12.2011. Assim, a decisão “reconhece expressamente que os recursos eram de propriedade do declarante (Carlos Rodrigues Paz)”; e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290019 SEI 10372.100127/2019-71 / pg. 3
d) o Comunicado BCB n° 29.789/2016 estabelece que, diante da adesão ao RERCT, é inexigível a apresentação de DCBEs de anos anteriores à adesão.
É o relatório.
Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 11/06/2019, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2610498 e o código CRC 65A053D9. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100127/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 142194
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcia Valeria Rodrigues Paz (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$5.870,86 (cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290019 SEI 10372.100127/2019-71 / pg. 4
com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2013. 2. Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 13.03.2019 e o recurso foi apresentado em 11.04.2019 –, bem como não houve prescrição ordinária ou intercorrente – a apresentação da DCBE deu-se em 11.01.2017, a citação em 12.11.2018, e o processo não permaneceu sem movimentação por três anos ou mais. 3. Antes de mais nada, cumpre mencionar que este Conselho já negou provimento de recurso apresentado pela Recorrente pela intempestividade de apresentação da DCBE de 2011 no Processo 10372.100412/2018-10, apreciando todos os argumentos que a ora Recorrente repisa neste processo. 4. De todo modo, analisando o mérito, entendo que não há motivos para reformar a decisão de primeiro grau. 5. Esse caso centra-se na alegação da Recorrente de que a DCBE foi apresentada por engano. Segundo a Recorrente, o valor declarado por ela (US$250.677,51 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta e sete dólares e cinquenta e um centavos) corresponde a 1/3 do saldo, em 31.12.2013, de uma conta mantida por ela e dois irmãos no exterior. Ainda de acordo com a Recorrente, um desses irmãos (Carlos Rodrigues Paz – “Carlos”) aderiu ao RERCT, declarando ser o titular de fato 100% da referida conta. 6. A alegação da Recorrente de que 100% da conta declarada era de Carlos tem procedência ao se analisar o extrato da conta em 30.06.2016. Isso porque a Dercat apresentada por Carlos (fls. 122/125) declara a totalidade dos recursos presentes na conta naquela data (US$353.734,52), conforme o extrato da conta[1]. 7. Entretanto, como a DCBE entregue intempestivamente se refere à data-base de 31.12.2013, o que nos importa é a proporção da titularidade da referida conta nessa data. 8. Entendo que nessa data-base, ao contrário do que alega, a Recorrente era titular de fato de 1/3 da conta declarada. Isso porque havia na conta US$752.032,53 (fl. 98), correspondente ao triplo do valor declarado pela Recorrente. Além disso, não há quaisquer provas nos autos que indiquem que a Recorrente não era titular desses valores. 9. Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$5.870,86 (cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2013.
É como voto.
Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira relatora
[1] Conforme pode-se depreender do extrato da conta de 30.06.2016 juntado à fl. 22 do Processo CRSFN nº 10372.100441/2018-73, que trata da apresentação intempestiva de DCBE da Recorrente de 31.12.2012.
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 10/07/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2713202 e o código CRC ABAC9B59. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290019 SEI 10372.100127/2019-71 / pg. 5
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290019 SEI 10372.100127/2019-71 / pg. 6
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