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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 138/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100441/2018-73

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

426ª Sessão Processo 10372.100441/2018-73 Processo na primeira instância BACEN 126555

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND

ADVOGADO: LEONARDO MATRONE (OAB/SP 242.165)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 138/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.571,53 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2967744 e o código CRC C7531AA5. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290018 SEI 10372.100441/2018-73 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100441/2018-73 Processo na primeira instância BACEN 126555

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND

RELATÓRIO

1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcia Valeria Rodrigues Paz (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$6.571,53 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012. 2 CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS 2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento Data Folhas Prazo para apresentação da DCBE 05.04.2013 1 Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$321.676,82 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) 11.01.2017 1 Proposta de abertura do processo 04.04.2018 1 a 4 Ciência do processo 02.05.2018 8 Apresentação da defesa 29.05.2018 9 a 38 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290018 SEI 10372.100441/2018-73 / pg. 2

Decisão nº 1535/2018-

DECAP/GTSPA (data de aplicação da

multa)

26.10.2018

41 e 42

Ofício nº 1768/2018-

BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-02

(data de emissão do ofício informando

sobre a aplicação da multa)

23.11.2018

43 e 44

Apresentação do recurso

13.12.2018

48 a 58

3

DEFESA

3.

Regularmente citada, em 02.05.2018, a Recorrente apresentou defesa, alegando que havia

enviado a DCBE ao BCB por equívoco, devido à falta de clareza das normas sobre o RERCT. Ocorre que o

valor declarado corresponderia a um terço do saldo, em 31.12.2012, de conta bancária mantida por ela e mais

dois irmãos: Carlos Rodrigues Paz e Maria Cândida Rodrigues Paz.

4.

Essa conta, por sua vez, teria sido objeto de regularização no âmbito do RERCT por Carlos

Rodrigues Paz, que, de acordo com a Recorrente, seria titular efetivo de 100% da conta.

4

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

5.

No dia 25.10.2018, o BCB proferiu a Decisão nº 1528/2018-DECAP/GTSPA, que reconheceu

que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos

do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a

multa de R$4.041,47 (quatro mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 1% do valor

declarado, à Recorrente.

6.

De acordo com a decisão, esse processo administrativo não é o foro apropriado para discussões

acerca da eventual falta de clareza nas normas e regulamentações associadas ao RERCT.

7.

A decisão afasta, ainda, a alegação de que seu irmão seria proprietário da totalidade da conta no

exterior na data-base de 31.12.2012, por não haver nos autos evidências desse fato. Assim, sustenta que o valor

declarado corresponde a um terço do valor total da conta nessa data-base e, como a própria Recorrente não

aderiu ao RERCT, ela incorreu na irregularidade por não apresentar tempestivamente sua DCBE.

5

RECURSO

8.

A Recorrente apresentou recurso tempestivamente em 13.12.2019, requerendo que seja afastada

a aplicação de pena.

9.

A Recorrente repisa, em grande medida, seus argumentos de defesa:

a)

a apresentação da DCBE ocorreu por engano, uma vez que a totalidade da conta é detida

por seu irmão, que aderiu ao RERCT e teve a multa por apresentação de DCBE anulada no PE

109278;

b) mesmo que a Recorrente fosse titular de parte dos recursos no ano de 2011, ela não poderia

ser autuada pois a exclusão da multa do seu irmão (que aderiu ao RERCT declarando os mesmos

recursos) seria estendida à Recorrente;

c)

a relação entre o saldo declarado pela Recorrente em 31.12.2012 (US$ 321.676,82) não

tem relação alguma com o valor declarado por seu irmão Carlos Paz (US$ 353.734,52) em

30.06.2016 (data de corte definida pela Lei de Repatriação), pois se trata de datas-bases

distintas; e

d) o Comunicado BCB n° 29.789/2016 estabelece que diante da adesão ao RERCT, é

inexigível a apresentação de DCBEs de anos anteriores à adesão.

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É o relatório.

Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 11/06/2019, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2610519 e o código CRC 158E1ADE. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100441/2018-73 Processo na primeira instância BACEN 126555

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MÁRCIA VALÉRIA RODRIGUES PAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcia Valeria Rodrigues Paz (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$6.571,53 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290018 SEI 10372.100441/2018-73 / pg. 4

2. Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 23.11.2018 e o recurso foi apresentado em 13.12.2018 –, bem como que não houve prescrição ordinária ou intercorrente – a DCBE foi apresentada em 11.01.2017, a Recorrente foi citada em 02.05.2018 e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos. 3. Antes de mais nada, cumpre mencionar que este Conselho já negou provimento de recurso apresentado pela Recorrente pela intempestividade de apresentação da DCBE referente à data-base de 31.12.2011 no Processo nº 10372.100412/2018-10, apreciando todos os argumentos que a ora Recorrente repisa neste processo. 4. De todo modo, analisando o mérito, entendo que não há motivos para reformar a decisão de primeiro grau. 5. Esse caso centra-se na alegação da Recorrente de que a DCBE foi apresentada por engano. Segundo a Recorrente, o valor declarado por ela (US$321.676,82 – trezentos e vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis dólares e oitenta e dois centavos) corresponde a 1/3 do saldo, em 31.12.2012, de uma conta mantida por ela e dois irmãos no exterior. Ainda de acordo com a Recorrente, um desses irmãos (Carlos Rodrigues Paz – “Carlos”) aderiu ao RERCT, declarando ser o titular de fato 100% da referida conta. 6. A alegação da Recorrente de que 100% da conta declarada era de Carlos tem procedência ao se analisar o extrato da conta em 30.06.2016. Isso porque a Dercat apresentada por Carlos (fls. 34 a 36) declara a totalidade dos recursos presentes na conta naquela data (US$353.734,52), conforme o extrato da conta acostado à fl. 22. 7. Entretanto, como a DCBE entregue intempestivamente se refere à data-base de 31.12.2012, o que nos importa é a proporção da titularidade da referida conta nessa data. 8. Entendo que nessa data-base, ao contrário do que alega, a Recorrente era titular de fato de 1/3 da conta declarada. Isso porque em 31.01.2013, apenas um mês depois da data-base da DCBE, a conta possuía US$967.530,[1] valor que corresponde a aproximadamente o triplo do valor declarado pela Recorrente, de US$321.676,82. Além disso, não há quaisquer provas nos autos que indiquem que a Recorrente não era titular desses valores. 9. Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$6.571,53 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2012.

É como voto.

Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira relatora

[1] Conforme pode-se depreender do extrato da conta juntado à fl. 37 do Processo CRSFN nº 10372.100127/2019-71, que trata da apresentação intempestiva de DCBE da Recorrente de 31.12.2013. Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 10/07/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2713046 e o código CRC C4C71F75. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290018 SEI 10372.100441/2018-73 / pg. 5

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