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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 71/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000426/2016-64

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Declaração intempestiva. Infração configurada. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14383

Processo 10372.000426/2016-64

Processo na primeira instância BACEN 1501608765

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto Lei nº 1.060/69; Art. 1º da Medida Provisória

nº 2.224/2001 e no Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Declaração intempestiva.

Infração configurada. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 71/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBSON DE

MAGALHÃES PEREIRA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.248,29

(dois mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações

ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de

dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro

Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

CRSFN - Acórdão 71 (0012872) SEI 10372.000426/2016-64 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Robson de Magalhães Pereira (“Recorrente”) pleiteando

a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 7 de dezembro de

2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.248,29 (dois mil,

duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove reais), pela entrega intempestiva de

declaração de bens e capitais com data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do

Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº

3.854/2010 (fls. 35 e 35v).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 15 de julho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 24/05/2011 04 a 09

Proposta de abertura do processo 15/07/2015 01 a 09

Ciência do processo 16/09/2015 14

Decisão 97/2015-DECAP/GTBHO 07/12/2015 35 e 35v

Intimação 15/12/2015 36 e 37

Apresentação de recurso ao CRSFN 23/12/2015 39 a 44

Autuação CRSFN 14/01/2016 46

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 3 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 24

de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 270.000,00 (duzentos e setenta mil

dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 449.658,00 (quatrocentos e

quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais).

V. Defesa

5. Em 16 de setembro de 2015, o Recorrente tomou ciência do processo (fls. 14) e apresentou

sua defesa (fls. 15 a 31), requerendo a desconsideração e nulidade da penalidade imposta,

argumentando o seguinte:

a. pelo princípio da proteção à confiança – intimamente ligado aos princípios da

segurança jurídica e da boa-fé objetiva – deve ser protegida a legítima expectativa dos

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regulados;

b. desde 2006, quando passou a ser exigida a declaração de capitais no exterior, o

prazo estipulado pelo BCB para envio da declaração é até 31 de maio do ano

seguinte, de modo que os regulados legitimamente podem ter a expectativa de que o

prazo será mantido todos os anos;

c. o Recorrente sempre entregou suas declarações no prazo estipulado; e

d. apesar de o BCB ter poder para antecipar o prazo de entrega da declaração anual,

“mas o mínimo que se espera do Administrador, nestas circunstâncias, é promover a

ampla divulgação da mudança do prazo, para não frustrar as legítimas expectativas

dos cidadãos obrigados à declaração”.

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 7 de dezembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 97/2015-DECAP/GTBHO, na qual

rechaçou os argumentos apresentados pelo Recorrente e entendeu que restou caracterizado

o atraso de 54 (cinquenta e quatro) dias na entrega da declaração, determinando a

aplicação de multa no valor de R$ 2.248,29 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte

e nove reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I

da Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 35 e 35v).

VII. Recurso

7. Em 15 de dezembro de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para

apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 36 e 37).

8. Em 23 de dezembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso requerendo que a

penalidade imposta pelo BCB seja declarada nula e, subsidiariamente, que seja reduzida ao

patamar igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento). Em linhas gerais o Recorrente

reforça os argumentos apresentados na defesa e acrescenta que a penalidade aplicada é

desproporcional e não é razoável, considerando-se que a infração em questão não trouxe

prejuízos a terceiros e que o atraso na entrega das declarações de imposto de renda enseja

multas de valor muito menor. Além disso, o Recorrente alega que a decisão do BCB não

fundamentou devidamente a rejeição dos argumentos apresentados pela defesa (fls. 39 e

44).

VIII. Remessa ao CRSFN

9. Em 14 de janeiro de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 46). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 50) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 51).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, pela entrega da

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 24 de maio de 2011 e o

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2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 24 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 15 de julho de 2015, entendo afastadas a incidência da

prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto aos argumentos do Recorrente a respeito do princípio da proteção à confiança e a

divulgação insuficiente da alteração do prazo para apresentação de declaração anual de

bens e capitais no exterior, ainda que o Recorrente esteja certo ao afirmar que seria

desejável que o BCB tivesse divulgado tal alteração de forma mais ostensiva, de acordo

com o Art. 3º do Decreto Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às normas do Direito

Brasileiro, o não conhecimento da Lei não escusa seu não cumprimento. Assim, tendo a

Circular BCB nº 3.526/2011 sido devidamente publicada no Diário Oficial, não há como

escusar-se de sua incidência.

4. Como as declarações anuais são autônomas e independentes entre si, também não é

possível acolher a alegação de que as declarações anteriores foram prestadas

tempestivamente.

5. Também é preciso afastar os argumentos em sede de recurso sobre a apresentação das

informações em questão na declaração do Imposto de Renda à Receita Federal, porque se

tratam de regulações independentes, com bases normativas completamente distintas; e de

que o atraso na presente declaração não traria danos, porque uma vez a infração tendo

natureza objetiva, a produção de danos é indiferente para afasta-la.

6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

449.658,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais). Além

disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à

Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de

ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no

exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor

externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do

regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.

Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente

remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento

da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos

sociais impostos pelo Recorrente.

7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 2.248,29 (dois mil, duzentos e quarenta e oito

reais e vinte e nove reais), pela entrega intempestiva de declaração de bens e capitais com

data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 16/03/2017, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/03/2017, às 09:40, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

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8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000426/2016-64 SEI nº 0012872

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