CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 71/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000426/2016-64
Inteiro teor
11.294 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
23/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14383
Processo 10372.000426/2016-64
Processo na primeira instância BACEN 1501608765
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto Lei nº 1.060/69; Art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224/2001 e no Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Declaração intempestiva.
Infração configurada. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 71/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBSON DE
MAGALHÃES PEREIRA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.248,29
(dois mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações
ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de
dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro
Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
CRSFN - Acórdão 71 (0012872) SEI 10372.000426/2016-64 / pg. 1
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Robson de Magalhães Pereira (“Recorrente”) pleiteando
a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 7 de dezembro de
2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.248,29 (dois mil,
duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove reais), pela entrega intempestiva de
declaração de bens e capitais com data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do
Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº
3.854/2010 (fls. 35 e 35v).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 15 de julho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 24/05/2011 04 a 09
Proposta de abertura do processo 15/07/2015 01 a 09
Ciência do processo 16/09/2015 14
Decisão 97/2015-DECAP/GTBHO 07/12/2015 35 e 35v
Intimação 15/12/2015 36 e 37
Apresentação de recurso ao CRSFN 23/12/2015 39 a 44
Autuação CRSFN 14/01/2016 46
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 3 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 24
de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 270.000,00 (duzentos e setenta mil
dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 449.658,00 (quatrocentos e
quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais).
V. Defesa
5. Em 16 de setembro de 2015, o Recorrente tomou ciência do processo (fls. 14) e apresentou
sua defesa (fls. 15 a 31), requerendo a desconsideração e nulidade da penalidade imposta,
argumentando o seguinte:
a. pelo princípio da proteção à confiança – intimamente ligado aos princípios da
segurança jurídica e da boa-fé objetiva – deve ser protegida a legítima expectativa dos
CRSFN - Acórdão 71 (0012872) SEI 10372.000426/2016-64 / pg. 2
regulados;
b. desde 2006, quando passou a ser exigida a declaração de capitais no exterior, o
prazo estipulado pelo BCB para envio da declaração é até 31 de maio do ano
seguinte, de modo que os regulados legitimamente podem ter a expectativa de que o
prazo será mantido todos os anos;
c. o Recorrente sempre entregou suas declarações no prazo estipulado; e
d. apesar de o BCB ter poder para antecipar o prazo de entrega da declaração anual,
“mas o mínimo que se espera do Administrador, nestas circunstâncias, é promover a
ampla divulgação da mudança do prazo, para não frustrar as legítimas expectativas
dos cidadãos obrigados à declaração”.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 7 de dezembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 97/2015-DECAP/GTBHO, na qual
rechaçou os argumentos apresentados pelo Recorrente e entendeu que restou caracterizado
o atraso de 54 (cinquenta e quatro) dias na entrega da declaração, determinando a
aplicação de multa no valor de R$ 2.248,29 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte
e nove reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I
da Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 35 e 35v).
VII. Recurso
7. Em 15 de dezembro de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para
apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 36 e 37).
8. Em 23 de dezembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso requerendo que a
penalidade imposta pelo BCB seja declarada nula e, subsidiariamente, que seja reduzida ao
patamar igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento). Em linhas gerais o Recorrente
reforça os argumentos apresentados na defesa e acrescenta que a penalidade aplicada é
desproporcional e não é razoável, considerando-se que a infração em questão não trouxe
prejuízos a terceiros e que o atraso na entrega das declarações de imposto de renda enseja
multas de valor muito menor. Além disso, o Recorrente alega que a decisão do BCB não
fundamentou devidamente a rejeição dos argumentos apresentados pela defesa (fls. 39 e
44).
VIII. Remessa ao CRSFN
9. Em 14 de janeiro de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 46). Em 29 de
fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 50) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 51).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, pela entrega da
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 24 de maio de 2011 e o
CRSFN - Acórdão 71 (0012872) SEI 10372.000426/2016-64 / pg. 3
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 24 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 15 de julho de 2015, entendo afastadas a incidência da
prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos do Recorrente a respeito do princípio da proteção à confiança e a
divulgação insuficiente da alteração do prazo para apresentação de declaração anual de
bens e capitais no exterior, ainda que o Recorrente esteja certo ao afirmar que seria
desejável que o BCB tivesse divulgado tal alteração de forma mais ostensiva, de acordo
com o Art. 3º do Decreto Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, o não conhecimento da Lei não escusa seu não cumprimento. Assim, tendo a
Circular BCB nº 3.526/2011 sido devidamente publicada no Diário Oficial, não há como
escusar-se de sua incidência.
4. Como as declarações anuais são autônomas e independentes entre si, também não é
possível acolher a alegação de que as declarações anteriores foram prestadas
tempestivamente.
5. Também é preciso afastar os argumentos em sede de recurso sobre a apresentação das
informações em questão na declaração do Imposto de Renda à Receita Federal, porque se
tratam de regulações independentes, com bases normativas completamente distintas; e de
que o atraso na presente declaração não traria danos, porque uma vez a infração tendo
natureza objetiva, a produção de danos é indiferente para afasta-la.
6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
449.658,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais). Além
disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à
Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de
ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no
exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor
externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do
regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.
Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente
remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento
da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos
sociais impostos pelo Recorrente.
7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 2.248,29 (dois mil, duzentos e quarenta e oito
reais e vinte e nove reais), pela entrega intempestiva de declaração de bens e capitais com
data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/03/2017, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/03/2017, às 09:40, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
CRSFN - Acórdão 71 (0012872) SEI 10372.000426/2016-64 / pg. 4
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0012872 e o código CRC 0EB15664.
Referência: Processo nº 10372.000426/2016-64 SEI nº 0012872
CRSFN - Acórdão 71 (0012872) SEI 10372.000426/2016-64 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.