CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 217/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000422/2016-86
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14472
Processo 10372.000422/2016-86
Processo na primeira instância BACEN 1601613489
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração
configurada. Não provimento. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 217/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PREVENT
SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN
e opinou pela manutenção da decisão recorrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) pela Prevent Senior Private Operadora De Saúde Ltda (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 31 de maio de 2016, que condenou a
Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo atraso na prestação de
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declaração de bens e capitais no exterior por 750 (setecentos e cinquenta dias).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a 10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do
processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 19/04/2013 04 a 08
Proposta de abertura do
12/02/2016 01 a 10
processo
Intimação 12/02/2016 11 e 12
Decisão 101/2016-
31/05/2016 50 e 50v
DECAP/GTSPA
Intimação 08/06/2016 53 e 53v
Apresentação de recurso ao
16/06/2016 55 a 59
CRSFN
Autuação CRSFN 11/07/2016 -
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de
março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 19 de abril de 2013, pela qual informou
possuir USD 3.152.954,97 (três milhões, cento e cinquenta e dois, novecentos e cinquenta e quatro dólares dos
Estados Unidos da América e noventa e sete centavos) equivalente a R$ 5.250.931,21 (cinco milhões, duzentos
e cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) fora do território nacional.
5. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB também expediu a intimação à Recorrente (fls. 11 e 12).
V. Defesa
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6. A Recorrente apresentou sua defesa em 11 de maio de 2016, pleiteando a não aplicação de
penalidade, com base nos seguintes argumentos (fls. 14 a 47):
a) o Art. 1º de Medida Provisória nº 2.224/2001 prevê que constitui infração a declaração “fora
do prazo e das condições previstas na regulamentação em vigor”, de modo que para configuração
da infração seria necessária a configuração de ambas as condições;
b) a aplicação de multa à Recorrente violaria os princípios da segurança jurídica e da
razoabilidade, porque configuraria um excesso da Administração; e
c) caso seja aplicada multa, devem ser considerados os parâmetros da Resolução CMN nº
3.854/2010.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 31 de maio de 2016, o BCB proferiu a Decisão 101/2016-DECAP/GTSPA, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de multa no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalentes a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001 pelo atraso na prestação de declaração de bens e capitais no exterior por 750
(setecentos e cinquenta dias) (fls. 50 e 50v).
VII. Recurso
8. Em 8 de junho de 2016, a Recorrente foi regularmente intimada da decisão (fls. 53 e 53v),
interpondo seu recurso em 16 de junho 2016 (fls. 55 a 59). Baseando-se nos mesmos argumentos expostos em
sua defesa, a Recorrente pleiteou o afastamento da multa aplicada pelo BCB.
VIII. Remessa ao CRSFN
9. Em 11 de julho de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN e, distribuído por sorteio
a mim, em 26 de julho de 2016, por sorteio, providenciou sua distribuição para mim, na 393ª sessão de
julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente a
fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e
bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
2. Em seu recurso, a Recorrente apresentou três alegações: (a) a Medida Provisória nº 2.224/2001
prevê duas condições para a configuração da presente infração e neste processo apenas uma delas restou
configurada; (b) a imputação de multa à Recorrente viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica; e
(c) a aplicação de multa deve levar em consideração os parâmetros estipulados pela Resolução CMN nº
3.854/2010.
3. Entendo que nenhum dos argumentos trazidos pela Recorrente merece prosperar. Como bem
asseverou o BCB, não seria razoável que a Medida Provisória nº 2.224/2010 permitisse a prestação de
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declarações intempestivas e punisse apenas aquelas que também fossem apresentadas fora do padrão estipulado
pela regulamentação. Tal posicionamento seria de grande incongruência, uma vez que tais declarações são
fundamentais para o exercício da atividade reguladora do BCB.
4. Também não merece acolhimento a alegação de que a aplicação de penalidade à Recorrente
violaria os princípios da razoabilidade e da segurança jurídicas. Uma vez que a legislação prevê com clareza que
a prestação intempestiva de declaração de bens e capitais no exterior está sujeita à penalidade, a aplicação de
multa nos parâmetros previstos pela legislação de forma alguma pode ser considerada violadora de tais
princípios.
5. No mais, o terceiro e último argumento apresentado pela Recorrente também não se sustenta.
Ao aplicar a penalidade, o BCB levou em consideração justamente os parâmetros estabelecidos pela Resolução
CMN nº 3.854/2010, de modo que a alegação da Recorrente não apresenta qualquer motivo para alterar a
decisão recorrida.
6. Para evitar dúvidas: de acordo com o Art. 8º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, a “prestação
de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor”.
7. O Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, prevê:
“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo
Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem
como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor
constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais)”.
8. Portanto, 10% (dez por cento) do valor referido equivalem a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
9. Nos autos, restou comprovado que a Recorrente declarou intempestivamente possuir R$
5.250.931,21 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) fora
do território nacional. 1% (um por cento) deste valor equivale a R$ 52.509,31 (cinquenta e dois mil, quinhentos
e nove reais e trinta e um centavos). Como o primeiro valor é menor que este, acertou o BCB ao aplicar a multa
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), razão pela qual, não vejo motivos para reforma da decisão.
10. Sendo assim, voto pela conservação da decisão do BCB, aplicando à Recorrente multa de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalentes a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, pela declaração de bens e capitais intempestiva com data base em 31 de dezembro de
2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/07/2017, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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