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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 217/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000422/2016-86

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada. Não provimento. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14472

Processo 10372.000422/2016-86

Processo na primeira instância BACEN 1601613489

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração

configurada. Não provimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 217/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PREVENT

SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN

e opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) pela Prevent Senior Private Operadora De Saúde Ltda (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 31 de maio de 2016, que condenou a

Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo atraso na prestação de

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declaração de bens e capitais no exterior por 750 (setecentos e cinquenta dias).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a 10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do

processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 19/04/2013 04 a 08

Proposta de abertura do

12/02/2016 01 a 10

processo

Intimação 12/02/2016 11 e 12

Decisão 101/2016-

31/05/2016 50 e 50v

DECAP/GTSPA

Intimação 08/06/2016 53 e 53v

Apresentação de recurso ao

16/06/2016 55 a 59

CRSFN

Autuação CRSFN 11/07/2016 -

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 31 de

março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 19 de abril de 2013, pela qual informou

possuir USD 3.152.954,97 (três milhões, cento e cinquenta e dois, novecentos e cinquenta e quatro dólares dos

Estados Unidos da América e noventa e sete centavos) equivalente a R$ 5.250.931,21 (cinco milhões, duzentos

e cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) fora do território nacional.

5. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB também expediu a intimação à Recorrente (fls. 11 e 12).

V. Defesa

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6. A Recorrente apresentou sua defesa em 11 de maio de 2016, pleiteando a não aplicação de

penalidade, com base nos seguintes argumentos (fls. 14 a 47):

a) o Art. 1º de Medida Provisória nº 2.224/2001 prevê que constitui infração a declaração “fora

do prazo e das condições previstas na regulamentação em vigor”, de modo que para configuração

da infração seria necessária a configuração de ambas as condições;

b) a aplicação de multa à Recorrente violaria os princípios da segurança jurídica e da

razoabilidade, porque configuraria um excesso da Administração; e

c) caso seja aplicada multa, devem ser considerados os parâmetros da Resolução CMN nº

3.854/2010.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 31 de maio de 2016, o BCB proferiu a Decisão 101/2016-DECAP/GTSPA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de multa no valor de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalentes a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001 pelo atraso na prestação de declaração de bens e capitais no exterior por 750

(setecentos e cinquenta dias) (fls. 50 e 50v).

VII. Recurso

8. Em 8 de junho de 2016, a Recorrente foi regularmente intimada da decisão (fls. 53 e 53v),

interpondo seu recurso em 16 de junho 2016 (fls. 55 a 59). Baseando-se nos mesmos argumentos expostos em

sua defesa, a Recorrente pleiteou o afastamento da multa aplicada pelo BCB.

VIII. Remessa ao CRSFN

9. Em 11 de julho de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN e, distribuído por sorteio

a mim, em 26 de julho de 2016, por sorteio, providenciou sua distribuição para mim, na 393ª sessão de

julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente a

fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e

bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

2. Em seu recurso, a Recorrente apresentou três alegações: (a) a Medida Provisória nº 2.224/2001

prevê duas condições para a configuração da presente infração e neste processo apenas uma delas restou

configurada; (b) a imputação de multa à Recorrente viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica; e

(c) a aplicação de multa deve levar em consideração os parâmetros estipulados pela Resolução CMN nº

3.854/2010.

3. Entendo que nenhum dos argumentos trazidos pela Recorrente merece prosperar. Como bem

asseverou o BCB, não seria razoável que a Medida Provisória nº 2.224/2010 permitisse a prestação de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 217 (0015725) SEI 10372.000422/2016-86 / pg. 3

declarações intempestivas e punisse apenas aquelas que também fossem apresentadas fora do padrão estipulado

pela regulamentação. Tal posicionamento seria de grande incongruência, uma vez que tais declarações são

fundamentais para o exercício da atividade reguladora do BCB.

4. Também não merece acolhimento a alegação de que a aplicação de penalidade à Recorrente

violaria os princípios da razoabilidade e da segurança jurídicas. Uma vez que a legislação prevê com clareza que

a prestação intempestiva de declaração de bens e capitais no exterior está sujeita à penalidade, a aplicação de

multa nos parâmetros previstos pela legislação de forma alguma pode ser considerada violadora de tais

princípios.

5. No mais, o terceiro e último argumento apresentado pela Recorrente também não se sustenta.

Ao aplicar a penalidade, o BCB levou em consideração justamente os parâmetros estabelecidos pela Resolução

CMN nº 3.854/2010, de modo que a alegação da Recorrente não apresenta qualquer motivo para alterar a

decisão recorrida.

6. Para evitar dúvidas: de acordo com o Art. 8º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, a “prestação

de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor”.

7. O Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, prevê:

“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo

Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem

como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora

dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor

constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais)”.

8. Portanto, 10% (dez por cento) do valor referido equivalem a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais).

9. Nos autos, restou comprovado que a Recorrente declarou intempestivamente possuir R$

5.250.931,21 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) fora

do território nacional. 1% (um por cento) deste valor equivale a R$ 52.509,31 (cinquenta e dois mil, quinhentos

e nove reais e trinta e um centavos). Como o primeiro valor é menor que este, acertou o BCB ao aplicar a multa

de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), razão pela qual, não vejo motivos para reforma da decisão.

10. Sendo assim, voto pela conservação da decisão do BCB, aplicando à Recorrente multa de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais) equivalentes a 10% (dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, pela declaração de bens e capitais intempestiva com data base em 31 de dezembro de

2010.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/07/2017, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 17/07/2017, às 12:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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