CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 70/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000397/2016-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14392
Processo 10372.000397/2016-31
Processo na primeira instância BACEN 1501609281
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARCOS LOMBELLO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto Lei nº 1.060/69; Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 e no Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Declaração intempestiva.
Infração configurada. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 70/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARCOS
LOMBELLO RODRIGUES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$2.367,04 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) pelo cometimento da infração
consistente no fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro
Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Marcos Lombello Rodrigues (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 16 de dezembro de
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2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.367,04 (dois mil,
trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), pela apresentação de sua declaração
de bens e valores no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após o prazo
regulamentar, com base no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 10 de agosto de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar
o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 09/05/2011 04 a 09
Proposta de abertura do processo 10/08/2015 01 a 10
Intimação 30/08/2015 15 e 15v
Decisão 98/2015-DECAP/GTBHO 16/12/2015 25 a 26
Intimação 28/12/2015 27 e 28
Apresentação de recurso ao CRSFN n/c 29 a 39
Autuação CRSFN 25/01/2016 41
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 3 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 27
de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 190.673,00 (cento e noventa mil,
seiscentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) e EUR 70.000,00
(setenta mil euros), equivalente a R$ 473.408,81 (quatrocentos e setenta e três mil,
quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos).
V. Defesa
5. Em 30 de agosto de 2015, o Recorrente foi devidamente intimado a apresentar sua defesa
(fls. 15 e 15v), o que foi feito em 2 de setembro de 2015 (fls. 16 a 21).
6. Em linhas gerais o Recorrente pleiteou o arquivamento do processo e a não imposição de
penalidade, com base nos seguintes argumentos:
a. de acordo com o princípio da legalidade, não é legítima a determinação de declaração
de capitais no exterior e previsão de punição por meio de medida provisória, uma vez
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que o Art. 5º, II da Constituição Federal prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
b. o atraso de pouco mais de um mês na entrega da declaração não é capaz de gerar
danos ao País, inclusive porque os valores possuídos pelo Recorrente são
extremamente modestos;
c. pelos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica também não haveria motivos
para punir o Recorrente, tendo em vista que a declaração foi entregue pouco mais de
um mês do termo final do prazo;
d. durante todos os anos passados o Recorrente apresentou suas declarações
tempestivamente;
e. tendo apresentado na declaração do Imposto de Renda os valores ora declarados,
não haveria motivos para que o Recorrente tivesse a intenção de não prestar a
declaração de bens e capitais no exterior;
f. o período entre a vigência e a eficácia da norma não foi razoável para sua publicidade;
e
g. o Recorrente tem 75 (setenta e cinco) anos de idade e está enfrentando tratamento
para combater um câncer desde o ano passado.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 16 de dezembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 98/2015-DECAP/GTBHO, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 2.367,04 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos),
equivalente 50% (cinquenta por cento) de 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos
do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, tendo em vista que a declaração foi prestada
com atraso de apenas 39 (trinta e nove) dias (fls. 25 a 26).
8. Para o BCB, os argumentos apresentados pelo Recorrente não foram capazes de afastar a
ilicitude de sua conduta. O BCB alega que não tem competência para avaliar a
constitucionalidade da Medida Provisória nº 2224/2001, embora seja responsável pela sua
aplicação. O BCB também afasta o entendimento de que a forma como foi publicada a
Circular BCB nº 3.526/2011 teria afetado a segurança jurídica e a previsibilidade das ações,
tendo em vista que o foi feito de modo adequado.
VII. Recurso
9. Em 28 de dezembro de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para
apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 27 e 28). Em linhas gerais, o Recorrente
reforça os argumentos apresentados em sede de defesa e acrescenta que pelo princípio da
insignificância, tal declaração intempestiva, que envolve valores tão baixos não deveria ser
considerada pelo BCB. Além disso, o Recorrente reforça que é hipossuficiente, idoso e
aposentado e que a aplicação de multa pelo BCB pode deteriorar ainda mais sua situação
financeira, já comprometida pelos elevados gastos com o tratamento severo de câncer (fls.
29 a 39).
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 25 de janeiro de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 41). Em 29 de
fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 45) e, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 46).
É o relatório.
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Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 9 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 10 de agosto de 2015, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos do Recorrente, em primeiro lugar, é preciso afastar a alegação de
que a aplicação de multa com base em medida provisória violaria o princípio da legalidade.
Como se sabe, a obrigação de prestação de declarações de bens e capitais no exterior tem
como base o Art. 1º do Decreto Lei n 1.060/1969, sendo apenas disciplinada pelos
diplomas infralegais.
4. Sobre a alegação de que o atraso na entrega das declarações não geraria danos ao País,
vale lembrar que a obrigação em questão é formal, de modo que a consequência do dano é
indiferente para afastar o ilícito.
5. Como as declarações anuais são autônomas e independentes entre si, também não é
possível acolher a alegação de que as declarações anteriores foram prestadas
tempestivamente.
6. Também deve ser afastado o argumento de que o Recorrente teria prestado as informações
à Receita Federal do Brasil, já que a regulação do BCB é independente da Receita
Federal.
7. Em relação aos questionamentos a respeito do período de entrada em vigor da norma e a falta de
divulgação adequada, vale lembrar que de acordo com o Art. 3º do Decreto Lei nº 4.657/1942, a Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, o não conhecimento da Lei não escusa seu não cumprimento.
8. Por fim, quanto ao argumento de que pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade o pequeno atraso na entrega da declaração não justificaria a penalidade,
vale lembrar que tal fator foi considerado na redução a metade do valor da pena aplicada,
conforme disposto no Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.
9. Assim, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A
decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 473.408,81
(quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e um centavos). Além
disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à
Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de
ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no
exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor
externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do
regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.
Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente
remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento
da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos
sociais impostos pelo Recorrente.
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10. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, conheço o recurso e voto pela
conservação da decisão do BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 2.367,04 (dois mil,
trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), pela apresentação de sua declaração
de bens e valores no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo
regulamentar, com base no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/03/2017, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/03/2017, às 09:40, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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