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CRSFN · 24/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8238/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.707.419,42, com fulcro na Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastado o ilícito. 2. Em 22/05/2002 a empresa foi intimada ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação (fls. 01-04). As declarações de importação constantes da referida planilha têm vencimentos identificados de outubro de 1997 a maio de 2001. 3. A ora recorrente apresentou defesa em 21/06/2002 (fls. 06-33), alegando que: deve-se notar a nulidade do processo, tendo em vista que a impugnante em momento algum foi notificada do início dos procedimentos de fiscalização, sendo que também nunca foi cientificada a apresentar documentos ou informações no sentido de comprovar a inexistência de irregularidades, antes da lavratura da Intimação pelo Banco Central do Brasil. Isso configura flagrante ofensa ao princípio da instrução probatória ampla; a falta de entrega ao autuado, por ocasião da ciência, dos demonstrativos que deram origem ao lançamento, caracteriza cerceamento de defesa, motivador do cancelamento do procedimento administrativo-fiscal; em vista da situação da defendente, em função dos reflexos provocados pelo Banco Central do Brasil, que impediam a empresa de realizar fechamento de câmbio, a empresa realizou pagamentos a fornecedores sob outras modalidades, que não aquelas usualmente adotadas, que foram realizados através de sua subsidiária no exterior ou diretamente a representante do exportador no Brasil. Nesse caso, apesar de ter havido o pagamento, não foi efetuada a vinculação das importações com os respectivos contratos de câmbio; o Banco Central ignorou também importações realizadas pelos defendentes através de cartas de crédito fechadas com bancos nacionais, que posteriormente passaram a ser objeto de litígio judicial, em vista de que esses bancos retiveram aplicações financeiras da impugnante, impedindo que esta liquidasse normalmente suas aplicações; os fiscalizadores presumiram o ilícito fiscal tendo lavrado a Intimação em questão sem antes notificarem a autuada a prestar qualquer esclarecimento a respeito. Assim, não há prova do fato gerador do feito fiscal; foram relacionadas DIs de período anterior à vigência da Lei 9.817/99, não podendo as Medidas Provisórias anteriores dar esteio a autuações da envergadura desta, e, diante do posicionamento doutrinário e jurisprudencial dos juristas e tribunais brasileiros, não são válidos os atos praticados com base em medidas provisórias reeditadas sistematicamente; a empresa reduziu significativamente as suas atividades, o que foi agravado pela retirada repentina de parceiros da área financeira que deixaram de prover financiamento. Para adequar os prazos de embarques ao seu fluxo de caixa, a empresa passou a efetuar, com autorização do Banco Central, remessa de recursos para sua subsidiária, para que a mesma efetuasse pagamentos antecipados dos contratos de câmbio nos seus vencimentos, alongando os prazos de embarque das mercadorias. Com a redução do volume de operações, a empresa solicitou autorização ao Banco Central do Brasil para que suas operações de antecipação de câmbio fossem convertidas em operações de empréstimo de sua subsidiária, o que fez com que o Banco Central do Brasil bloqueasse suas operações de fechamento antecipado; a empresa responde processo administrativo (nº PT 9900970323) sobre operações inerentes ao comércio exterior. Tendo apresentado defesa, não obteve qualquer resposta ou decisão no referido processo. Entre as supostas irregularidades cometidas pela ora defendente, incluem-se os pagamentos antecipados correspondentes a inúmeras DIs relacionadas no presente processo, que foram objeto de multa; não há prejuízo ao mercado brasileiro, uma vez que as matérias importadas não têm similar nacional; é inconstitucional a exigência de encargo financeiro de valores acima das taxas anuais de 12%; o valor da multa é consfiscatório e chega a mais de 700% do valor das importações; as Declarações de Importação sob discussão judicial não podem ser objeto de autuação, como foi feito. 4. Em 25/05/2005, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (fls. 121-124), o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 5.707.419,42, nos seguintes termos: a condução dos processos administrativos pelo Banco Central observa os princípios da Resolução CMN 1.065/85 e da Lei 4.595/64 no que diz respeito à competência, finalidade e forma. Sendo assim, não se poder alegar que não foram observados os princípios de legalidade, ampla defesa e contraditório; o presente processo não está sob o regime de normas que trazem como pressuposto para sua instauração a adoção de medidas preliminares de apuração e fiscalização; a cobrança funda-se na efetiva constatação de pendência de pagamentos das DIs registradas no SISCOMEX e anexadas à intimação; o presente processo não é o foro para argüições de inconstitucionalidade ou legalidade e o caráter confiscatório da multa não existe, uma vez que é fundamentado nas Leis n.ºs 9.817 e 10.755; o bloqueio do Banco Central referia-se a contratações de câmbio na modalidade de pagamentos antecipados de importação, situação diversa da constante nos autos, em que as DIs foram contratadas para pagamento à vista ou a prazo, mas não foram honradas; a inocorrência de prejuízos ao mercado não é pressuposto para a caracterização do ilícito e eventual aplicação de sanção; os exportadores mencionados nas DIs pendentes de pagamento não são os mesmos recebedores no exterior, registrados nos contratos de câmbio

Inteiro teor

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277ª Sessão Recurso 9173-MI  Processo BCB 0201124697      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8238/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.707.419,42, com fulcro na Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastado o ilícito.

2. Em 22/05/2002 a empresa foi intimada ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em planilha anexa à intimação (fls. 01-04). As declarações de importação constantes da referida planilha têm vencimentos identificados de outubro de 1997 a maio de 2001.

3. A ora recorrente apresentou defesa em 21/06/2002 (fls. 06-33), alegando que: deve-se notar a nulidade do processo, tendo em vista que a impugnante em momento algum foi notificada do início dos procedimentos de fiscalização, sendo que também nunca foi cientificada a apresentar documentos ou informações no sentido de comprovar a inexistência de irregularidades, antes da lavratura da Intimação pelo Banco Central do Brasil. Isso configura flagrante ofensa ao princípio da instrução probatória ampla;

a falta de entrega ao autuado, por ocasião da ciência, dos demonstrativos que deram origem ao lançamento, caracteriza cerceamento de defesa, motivador do cancelamento do procedimento administrativo-fiscal;

em vista da situação da defendente, em função dos reflexos provocados pelo Banco Central do Brasil, que impediam a empresa de realizar fechamento de câmbio, a empresa realizou pagamentos a fornecedores sob outras modalidades, que não aquelas usualmente adotadas, que foram realizados através de sua subsidiária no exterior ou diretamente a representante do exportador no Brasil. Nesse caso, apesar de ter havido o pagamento, não foi efetuada a vinculação das importações com os respectivos contratos de câmbio;

o Banco Central ignorou também importações realizadas pelos defendentes através de cartas de crédito fechadas com bancos nacionais, que posteriormente passaram a ser objeto de litígio judicial, em vista de que esses bancos retiveram aplicações financeiras da impugnante, impedindo que esta liquidasse normalmente suas aplicações;

os fiscalizadores presumiram o ilícito fiscal tendo lavrado a Intimação em questão sem antes notificarem a autuada a prestar qualquer esclarecimento a respeito. Assim, não há prova do fato gerador do feito fiscal;

foram relacionadas DIs de período anterior à vigência da Lei 9.817/99, não podendo as Medidas Provisórias anteriores dar esteio a autuações da envergadura desta, e, diante do posicionamento doutrinário e jurisprudencial dos juristas e tribunais brasileiros, não são válidos os atos praticados com base em medidas provisórias reeditadas sistematicamente;

a empresa reduziu significativamente as suas atividades, o que foi agravado pela retirada repentina de parceiros da área financeira que deixaram de prover financiamento. Para adequar os prazos de embarques ao seu fluxo de caixa, a empresa passou a efetuar, com autorização do Banco Central, remessa de recursos para sua subsidiária, para que a mesma efetuasse pagamentos antecipados dos contratos de câmbio nos seus vencimentos, alongando os prazos de embarque das mercadorias. Com a redução do volume de operações, a empresa solicitou autorização ao Banco Central do Brasil para que suas operações de antecipação de câmbio fossem convertidas em operações de empréstimo de sua subsidiária, o que fez com que o Banco Central do Brasil bloqueasse suas operações de fechamento antecipado;

a empresa responde processo administrativo (nº PT 9900970323) sobre operações inerentes ao comércio exterior. Tendo apresentado defesa, não obteve qualquer resposta ou decisão no referido processo. Entre as supostas irregularidades cometidas pela ora defendente, incluem-se os pagamentos antecipados correspondentes a inúmeras DIs relacionadas no presente processo, que foram objeto de multa;

não há prejuízo ao mercado brasileiro, uma vez que as matérias importadas não têm similar nacional; é inconstitucional a exigência de encargo financeiro de valores acima das taxas anuais de 12%;

o valor da multa é consfiscatório e chega a mais de 700% do valor das importações;

as Declarações de Importação sob discussão judicial não podem ser objeto de autuação, como foi feito.

4. Em 25/05/2005, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (fls. 121-124), o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 5.707.419,42, nos seguintes termos: a condução dos processos administrativos pelo Banco Central observa os princípios da Resolução CMN 1.065/85 e da Lei 4.595/64 no que diz respeito à competência, finalidade e forma. Sendo assim, não se poder alegar que não foram observados os princípios de legalidade, ampla defesa e contraditório;

o presente processo não está sob o regime de normas que trazem como pressuposto para sua instauração a adoção de medidas preliminares de apuração e fiscalização;

a cobrança funda-se na efetiva constatação de pendência de pagamentos das DIs registradas no SISCOMEX e anexadas à intimação;

o presente processo não é o foro para argüições de inconstitucionalidade ou legalidade e o caráter confiscatório da multa não existe, uma vez que é fundamentado nas Leis n.ºs 9.817 e 10.755;

o bloqueio do Banco Central referia-se a contratações de câmbio na modalidade de pagamentos antecipados de importação, situação diversa da constante nos autos, em que as DIs foram contratadas para pagamento à vista ou a prazo, mas não foram honradas;

a inocorrência de prejuízos ao mercado não é pressuposto para a caracterização do ilícito e eventual aplicação de sanção;

os exportadores mencionados nas DIs pendentes de pagamento não são os mesmos recebedores no exterior, registrados nos contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação;

há DIs com ROF na origem, situação não alcançada pela Lei, restando, para estes casos, descaracterizada a imputação. Há também DIs a que se deve excluir a incidência de multa, posto que os valores são inferiores aos limites legais. Para as demais, uma vez que ficou caracterizada a irregularidade, deve incidir a multa.

5. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 14/06/2005 e apresentou seu recurso em 29/06/2005 (fls. 129-150), insistindo nas alegações da defesa e acrescendo que: os bloqueios feitos pelo Banco Central não só impediram o pagamento antecipado de exportação, mas criaram o problema da disponibilidade de recursos no Brasil;

as pendências que permaneceram na lista das DIs irregulares são decorrentes de pagamentos feitos diretamente ao exterior. Assim, não são importações financiadas, não podendo ser passíveis de aplicação das penalidades previstas em Lei;

a Circular BACEN 3231/2004 limita os aspectos relativos à multas de importação ao percentual de 0,5% do valor equivalente em reais do valor em atraso da importação. Sendo norma mais benéfica, retroage em favor do acusado. Além disso, garante maior isonomia e ameniza o anterior caráter confiscatório e desproporcional da pena.

6. Em manifestação de 02/02/2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar no valor de R$5.385,90.

7. Em nova manifestação de 21/08/2006, a Ovetril solicitou que a multa fosse reduzida aos novos limites legais, que, nos cálculos da recorrente, alcançaria o valor correspondente em reais a US$ 6.450,43.

8. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou “pelo improvimento do recurso de ofício e conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão recorrida” nos moldes da nova legislação vigente.

É o relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Relator Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Em relação ao recurso voluntário, no mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Todavia, em face da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar no valor de R$ 5.385,90 devendo-se, assim, ser reformada a decisão Autárquica, para adequação da pena de multa aos novos patamares legais.

2. Voto ainda pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 5.707.419,42 – cinco milhões, setecentos e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 5.385,90 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA. Anotada a presença do advogado André Luiz Bonat Cordeiro, que acompanhou o julgamento do vertente caso.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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