CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8082/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03), pelo que se instaurou este processo administrativo sancionador. Após apuração dos fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$520.308,75, para parte das operações constantes da intimação. Não obstante o prazo para interposição de recurso, a recorrente fez um pedido de revisão da decisão condenatória, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em razão do reexame necessário. 2. Em 18/04/2002 (fls. 01-03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, em 24/01/2005 o Banco Central do Brasil decidiu no seguinte sentido (fls. 69-70): arquivar o processo no tocante às DIs 98/0185272-0 e 98/0474431-7, liquidadas nos contratos de câmbio 98/001014 e 98/002659 aos quais não foram, à época, vinculadas. aplicar multa pecuniária no valor de R$520.308,75, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, pelas DIs com saldo pendente, conforme observado no Sisbacen. 4. Intimada da decisão autárquica em 03/03/2005 (fl. 71/72 e 76), na pessoa de seu administrador, em 21/06/2005 a recorrente apresentou a este CRSFN um pedido de revisão da decisão (fls. 87-103 e fls. 139-156), no qual alegou: não foi considerada a situação das operações, qual seja, a devolução da mercadoria que não atendeu às especificações técnicas exigidas pela empresa. Nesse ponto, a recorrente falhou ao não ter solicitado a baixa dessas operações ao Banco Central do Brasil; as operações foram realizadas na modalidade de “remessa sem saque”, baseada unicamente na fidúcia comercial e efetivada no envio direto da documentação aduaneira pelo exportador ao importador, motivo pelo qual (i) decorre a desatenção para algumas formalidades previstas na legislação e (ii) não se caracteriza fato gerador da multa aplicada; a multa pecuniária foi estabelecida com um valor de 760% do valor nominal da operação, o que configura “verdadeiro confisco compulsório” (vedado pela Constituição Federal, art. 150, IV) em face à limitação de 100%, pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/03; “em nenhum momento os fornecedores questionaram com o Banco Central que estas importações estavam pendentes de pagamento ficando evidente que eles estavam plenamente de acordo com a decisão e destino dado às mercadorias objeto das importações”; o Banco Central do Brasil limitou o valor da cobrança da multa, pela Circular 3.231, em 0,5% do valor inadimplente das operações de importação incidentes sobre as DIs registradas a partir de 04/11/2004. 5. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em um valor inferior a R$1.000,00, enquadrando-se, pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03, em situação de não-incidência de pena pecuniária. 6. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que lançou seu parecer nos seguintes termos: “o pedido de revisão não preenche a tempestividade do apelo voluntário, razão pela qual interdita a transformação de um pedido em outro na ausência de requisito extrínseco”; “no que tange ao recurso de ofício, nada há que se divergir da decisão do Banco Central do Brasil”. 7. Isto posto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício e pelo não conhecimento do pedido de revisão. É o relatório. São Paulo, 23 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 23 de maio de 2007. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Com relação ao recurso de ofício, voto pelo seu improvimento, uma vez que a decisão absolutória do Banco Central do Brasil parece-me correta. Quanto ao apelo do recorrente, sua intempestividade é flagrante, uma vez que o prazo recursal em questão é de quinze dias e venceria em 18 de março de 2005. Uma vez que o protocolo ocorreu apenas em 21 de junho de 2005, voto pelo não conhecimento do apelo, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MOLEX DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MOLEX DA AMAZÔNIA LTDA
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274ª Sessão Recurso 7639-MI Processo BCB 0201120842 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOLEX DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MOLEX DA AMAZÔNIA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8082/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, da Lei 9.817/99 (atual artigo 1º da Lei 10.755/03), pelo que se instaurou este processo administrativo sancionador. Após apuração dos fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$520.308,75, para parte das operações constantes da intimação. Não obstante o prazo para interposição de recurso, a recorrente fez um pedido de revisão da decisão condenatória, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em razão do reexame necessário.
2. Em 18/04/2002 (fls. 01-03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, em 24/01/2005 o Banco Central do Brasil decidiu no seguinte sentido (fls. 69-70): arquivar o processo no tocante às DIs 98/0185272-0 e 98/0474431-7, liquidadas nos contratos de câmbio 98/001014 e 98/002659 aos quais não foram, à época, vinculadas. aplicar multa pecuniária no valor de R$520.308,75, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, pelas DIs com saldo pendente, conforme observado no Sisbacen.
4. Intimada da decisão autárquica em 03/03/2005 (fl. 71/72 e 76), na pessoa de seu administrador, em 21/06/2005 a recorrente apresentou a este CRSFN um pedido de revisão da decisão (fls. 87-103 e fls. 139-156), no qual alegou: não foi considerada a situação das operações, qual seja, a devolução da mercadoria que não atendeu às especificações técnicas exigidas pela empresa. Nesse ponto, a recorrente falhou ao não ter solicitado a baixa dessas operações ao Banco Central do Brasil; as operações foram realizadas na modalidade de “remessa sem saque”, baseada unicamente na fidúcia comercial e efetivada no envio direto da documentação aduaneira pelo exportador ao importador, motivo pelo qual (i) decorre a desatenção para algumas formalidades previstas na legislação e (ii) não se caracteriza fato gerador da multa aplicada; a multa pecuniária foi estabelecida com um valor de 760% do valor nominal da operação, o que configura “verdadeiro confisco compulsório” (vedado pela Constituição Federal, art. 150, IV) em face à limitação de 100%, pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755/03; “em nenhum momento os fornecedores questionaram com o Banco Central que estas importações estavam pendentes de pagamento ficando evidente que eles estavam plenamente de acordo com a decisão e destino dado às mercadorias objeto das importações”; o Banco Central do Brasil limitou o valor da cobrança da multa, pela Circular 3.231, em 0,5% do valor inadimplente das operações de importação incidentes sobre as DIs registradas a partir de 04/11/2004.
5. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em um valor inferior a R$1.000,00, enquadrando-se, pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03, em situação de não-incidência de pena pecuniária.
6. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que lançou seu parecer nos seguintes termos: “o pedido de revisão não preenche a tempestividade do apelo voluntário, razão pela qual interdita a transformação de um pedido em outro na ausência de requisito extrínseco”; “no que tange ao recurso de ofício, nada há que se divergir da decisão do Banco Central do Brasil”.
7. Isto posto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício e pelo não conhecimento do pedido de revisão.
É o relatório. São Paulo, 23 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 23 de maio de 2007. São Paulo, 10 de julho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Com relação ao recurso de ofício, voto pelo seu improvimento, uma vez que a decisão absolutória do Banco Central do Brasil parece-me correta. Quanto ao apelo do recorrente, sua intempestividade é flagrante, uma vez que o prazo recursal em questão é de quinze dias e venceria em 18 de março de 2005. Uma vez que o protocolo ocorreu apenas em 21 de junho de 2005, voto pelo não conhecimento do apelo, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MOLEX DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MOLEX DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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