CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8566/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 11/05/06, a Petrobrás Distribuidora S/A foi intimada para apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-05) 2. Em 14/06/06, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 06-11) Preliminares: (fls. 07-08) todas as importações foram corretamente pagas pela Petrobrás Distribuidora S.A.; existem informações que dependem do detalhamento da DI a ser obtido junto a Receita Federal, que se encontrava em greve à época da apresentação da defesa, impossibilitando assim o levantamento dos documentos por essa Petrobrás Distribuidora; “(...) há de ser observado que as normas aplicáveis à espécie, trazem a previsão de que a multa por não pagamento de importações não incide se o valor apurado a esse título for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)“. Mérito: (fls. 08-10) tendo em vista que as DI’s 01/09781974 e 01/09797480 são de 2001 e a presente defesa é de 2006, parte da documentação pertinente já foi enviada para o arquivo inativo da empresa; as DI’s 02/00138736, 02/03426198 e 02/03858632 foram efetivadas de forma correta, respeitando todos os ditames legais. Diante do exposto, requer: (fls. 10-11) a exclusão das multas com valores inferiores a R$ 1.000,00, pois as mesmas não podem ser cobradas; prazo complementar de 60 dias para que seja possível levantar informações e documentos suficientes ao esclarecimento dos fatos, referentes as DI’s 01/09781974, 01/09797480 e 02/03858632; que seja reconhecido pelo Banco Central que a DI 02/00138736 foi efetivada de forma correta, estando pendente apenas a aplicação de responsabilidade do Banco Santander; que seja baixada a pendência pelo Banco Central da DI 02/03426198, diante da documentação anexada. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2007/089 (fls. 148-149), o Banco Central do Brasil, de 27/09/07, com autos em boa ordem, assim se manifestou, em resumo: verificadas as informações no Sisbacen, constata-se a regularização das DI’s 01/09797480 e 02/03426198, vinculadas a contratos de câmbio; igualmente constata-se a regularização da DI 02/00138736, vinculada a contrato de câmbio. A multa foi aplicada indevidamente em 28/11/01, por ocorrência de evidente equívoco no registro de previsão de pagamento; as DI’s 01/09781974 e 02/03858632 permanecem pendentes de aplicação, porém em face de contratos de câmbio, igualmente pendentes de aplicação, deduz-se que a empresa efetuou os pagamentos e deixou de fazer vinculações como era de sua obrigação. Portanto, a imputação por não pagamento de importação fica afastada; e, diante do exposto, arquivou o processo em relação às importações relativas às DI’s, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 11/01/08, a empresa Petrobrás Distribuidora S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 151-152) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 11794/2008, de 01/08/2008, aduziu o seguinte, em síntese: foi constatada pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados pela indiciada. Houve apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracteriza a infração. Por outro lado, teria havido erro na indicação da data do registro de previsão de pagamento, por parte do recorrido, do que decorreu a aplicação indevida de multa; quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar, porquanto a defesa logrou comprovar a vinculação das DI’s a contratos de câmbio liquidados oportunamente, ou ainda na pendência do prazo para tanto; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de setembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2007/089, de 27/09/07, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Verificou-se, ainda, com relação à DI 02/00138736 a sua regularização por meio de contrato de câmbio, contudo, a multa, indevida, foi aplicada, por ter ocorrido equívoco ao ser registrada a previsão de pagamento para maio de 2001, visto que foi registrada em 08/01/2002, “consignando-se como forma de pagamento ‘em até 360 dias’, com desembaraço da mercadoria em 17/05/2002”. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por una
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294ª Sessão Recurso 11794-MI Processo BCB 0601333156 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8566/08:
R E L A T Ó R I O
Em 11/05/06, a Petrobrás Distribuidora S/A foi intimada para apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-05)
2. Em 14/06/06, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 06-11) Preliminares: (fls. 07-08) todas as importações foram corretamente pagas pela Petrobrás Distribuidora S.A.; existem informações que dependem do detalhamento da DI a ser obtido junto a Receita Federal, que se encontrava em greve à época da apresentação da defesa, impossibilitando assim o levantamento dos documentos por essa Petrobrás Distribuidora; “(...) há de ser observado que as normas aplicáveis à espécie, trazem a previsão de que a multa por não pagamento de importações não incide se o valor apurado a esse título for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)“. Mérito: (fls. 08-10) tendo em vista que as DI’s 01/09781974 e 01/09797480 são de 2001 e a presente defesa é de 2006, parte da documentação pertinente já foi enviada para o arquivo inativo da empresa; as DI’s 02/00138736, 02/03426198 e 02/03858632 foram efetivadas de forma correta, respeitando todos os ditames legais. Diante do exposto, requer: (fls. 10-11) a exclusão das multas com valores inferiores a R$ 1.000,00, pois as mesmas não podem ser cobradas; prazo complementar de 60 dias para que seja possível levantar informações e documentos suficientes ao esclarecimento dos fatos, referentes as DI’s 01/09781974, 01/09797480 e 02/03858632; que seja reconhecido pelo Banco Central que a DI 02/00138736 foi efetivada de forma correta, estando pendente apenas a aplicação de responsabilidade do Banco Santander; que seja baixada a pendência pelo Banco Central da DI 02/03426198, diante da documentação anexada.
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2007/089 (fls. 148-149), o Banco Central do Brasil, de 27/09/07, com autos em boa ordem, assim se manifestou, em resumo: verificadas as informações no Sisbacen, constata-se a regularização das DI’s 01/09797480 e 02/03426198, vinculadas a contratos de câmbio; igualmente constata-se a regularização da DI 02/00138736, vinculada a contrato de câmbio. A multa foi aplicada indevidamente em 28/11/01, por ocorrência de evidente equívoco no registro de previsão de pagamento; as DI’s 01/09781974 e 02/03858632 permanecem pendentes de aplicação, porém em face de contratos de câmbio, igualmente pendentes de aplicação, deduz-se que a empresa efetuou os pagamentos e deixou de fazer vinculações como era de sua obrigação. Portanto, a imputação por não pagamento de importação fica afastada; e, diante do exposto, arquivou o processo em relação às importações relativas às DI’s, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 11/01/08, a empresa Petrobrás Distribuidora S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 151-152) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 11794/2008, de 01/08/2008, aduziu o seguinte, em síntese: foi constatada pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DI’s, que instruíram a denúncia, guardavam correspondência com contratos de câmbio celebrados pela indiciada. Houve apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracteriza a infração. Por outro lado, teria havido erro na indicação da data do registro de previsão de pagamento, por parte do recorrido, do que decorreu a aplicação indevida de multa; quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar, porquanto a defesa logrou comprovar a vinculação das DI’s a contratos de câmbio liquidados oportunamente, ou ainda na pendência do prazo para tanto; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de setembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2007/089, de 27/09/07, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Verificou-se, ainda, com relação à DI 02/00138736 a sua regularização por meio de contrato de câmbio, contudo, a multa, indevida, foi aplicada, por ter ocorrido equívoco ao ser registrada a previsão de pagamento para maio de 2001, visto que foi registrada em 08/01/2002, “consignando-se como forma de pagamento ‘em até 360 dias’, com desembaraço da mercadoria em 17/05/2002”.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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