CRSFN · 19/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8705/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a PARAMOUNT TÊXTEIS IND. E COM. S.A., foi intimada, para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) Em 05/05/06, a empresa apresentou defesa alegando em síntese que “todas as operações de importação foram regularmente pagas às épocas próprias”, sendo que tais processos de importação foram objeto de financiamento bancário junto ao Sudameris, que liquidou tais contratos de câmbio em seus devidos vencimentos. (fls. 04-05) 3. Por meio de Decisão Decap/GTSPA-2007/159 (fl. 47), o Banco Central do Brasil, em 30/10/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: as importações realmente foram liquidadas na data em que foram efetuadas as retificações nos esquemas de pagamento, contudo, a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida, pois tais retificações foram efetuadas apenas após o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto nas DI’s; e decidiu aplicar a multa no valor de R$ 9.277,61 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. 4. Em 29/01/08, a empresa foi intimada da improcedência de sua defesa e da consequente aplicação de multa em face da caracterização das irregularidades, devendo pagá-la ou, alternativamente, interpor recurso a este CRSFN. (fls. 49-50) 5. Em 12/02/08, a PARAMOUNT apresentou recurso voluntário repisando as mesmas alegações de defesa. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer, de 03/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: “A recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração (...) entretanto, a recorrente, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não consegue, de qualquer modo, afastar” os fundamentos da decisão recorrida; (fls. 61-61) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/159, de 30/10/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., multa no valor de R$ 9.277,61 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. O recurso foi interposto em 12/02/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.277,61 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos)
Inteiro teor
6.294 caracteres transcritos do PDF oficial
297ª Sessão Recurso 11763-MI Processo BCB 0601332090 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8705/09:
R E L A T Ó R I O
Em 28/04/06, a PARAMOUNT TÊXTEIS IND. E COM. S.A., foi intimada, para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)
Em 05/05/06, a empresa apresentou defesa alegando em síntese que “todas as operações de importação foram regularmente pagas às épocas próprias”, sendo que tais processos de importação foram objeto de financiamento bancário junto ao Sudameris, que liquidou tais contratos de câmbio em seus devidos vencimentos. (fls. 04-05)
3. Por meio de Decisão Decap/GTSPA-2007/159 (fl. 47), o Banco Central do Brasil, em 30/10/07, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: as importações realmente foram liquidadas na data em que foram efetuadas as retificações nos esquemas de pagamento, contudo, a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida, pois tais retificações foram efetuadas apenas após o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto nas DI’s;
e decidiu aplicar a multa no valor de R$ 9.277,61 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
4. Em 29/01/08, a empresa foi intimada da improcedência de sua defesa e da consequente aplicação de multa em face da caracterização das irregularidades, devendo pagá-la ou, alternativamente, interpor recurso a este CRSFN. (fls. 49-50)
5. Em 12/02/08, a PARAMOUNT apresentou recurso voluntário repisando as mesmas alegações de defesa.
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer, de 03/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: “A recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração (...) entretanto, a recorrente, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não consegue, de qualquer modo, afastar” os fundamentos da decisão recorrida; (fls. 61-61) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/159, de 30/10/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., multa no valor de R$ 9.277,61 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
O recurso foi interposto em 12/02/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.
Assim, conheço do apelo recursal.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s.
Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.277,61 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.