CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8894/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto às DIs 00/04808392, 00/05164057, 00/06126329, 00/06366605, 00/06865385, 00/07254010, 00/07589233 e 00/07960845, quanto às quais restou descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 17.037,77, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido. Em 26/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 06) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 26.376,18. Ao receber a intimação, a recorrida efetuou o recolhimento da multa por seu valor integral (fl. 7). Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 9.338,41, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar. Quanto às DIs 00/04808392, 00/05164057, 00/06126329, 00/06366605, 00/06865385, 00/07254010, 00/07589233 e 00/07960845, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que foram retificadas para sem cobertura cambial, tornando inaplicável as multas mencionadas na intimação. Como a recorrida já havia feito o recolhimento espontâneo da multa, a Autarquia determinou a devolução do valor de R$ 17.037,77, corrigido pela taxa Selic, submetendo ao reexame necessário a decisão de arquivamento e de devolução do valor pago. Após intimação da recorrida quanto à decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs 00/04808392, 00/05164057, 00/06126329, 00/06366605, 00/06865385, 00/07254010, 00/07589233 e 00/07960845 foram retificadas para sem cobertura cambial, afastando a incidência da multa.. Por outro lado, uma vez que o recolhimento da multa já foi realizado, a devolução do valor de R$ 17.037,77, que se refere às DIs mencionadas, deve ser feita com a devida correção pela Selic, como bem entendeu o Banco Central. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TYCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
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301ª Sessão Recurso 11798-MI Processo BCB 0601330932 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TYCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8894/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto às DIs 00/04808392, 00/05164057, 00/06126329, 00/06366605, 00/06865385, 00/07254010, 00/07589233 e 00/07960845, quanto às quais restou descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 17.037,77, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido.
Em 26/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 06) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 26.376,18.
Ao receber a intimação, a recorrida efetuou o recolhimento da multa por seu valor integral (fl. 7).
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 9.338,41, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar. Quanto às DIs 00/04808392, 00/05164057, 00/06126329, 00/06366605, 00/06865385, 00/07254010, 00/07589233 e 00/07960845, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que foram retificadas para sem cobertura cambial, tornando inaplicável as multas mencionadas na intimação. Como a recorrida já havia feito o recolhimento espontâneo da multa, a Autarquia determinou a devolução do valor de R$ 17.037,77, corrigido pela taxa Selic, submetendo ao reexame necessário a decisão de arquivamento e de devolução do valor pago.
Após intimação da recorrida quanto à decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs 00/04808392, 00/05164057, 00/06126329, 00/06366605, 00/06865385, 00/07254010, 00/07589233 e 00/07960845 foram retificadas para sem cobertura cambial, afastando a incidência da multa.. Por outro lado, uma vez que o recolhimento da multa já foi realizado, a devolução do valor de R$ 17.037,77, que se refere às DIs mencionadas, deve ser feita com a devida correção pela Selic, como bem entendeu o Banco Central.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TYCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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