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CRSFN · 29/05/2017

Julgado — Acórdão nº 95/2017

10372.000053/2016-21

CRSFNParcialmente providotexto integral
Recursos Voluntários. Deficiência nos controles internos - Deixar de manter controles internos compatíveis com a natureza, complexidade e risco relativamente a despesas de marketing, submetendo a instituição financeira a elevado risco de reputação - Deixar de cumprir norma referente à comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004 - Deixar, o Comitê de Auditoria, de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da administração da instituição financeira, de recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar correções ou aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos verificadas na área de marketing - Recursos desprovidos - Penalidades mantidas - Recursos parcialmente providos, com redução do valor da multa - Recursos parcialmente providos, com conversão de penalidade de multa em advertência

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 13791

Processo 10372.000053/2016-21

Processo na primeira instância BACEN 1101518299

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ÁRIO ZIMMERMANN

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL

BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM

CÉSAR ANTÔNIO CECHINATO

FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS

JOÃO VERNER JUENEMANN

JOÃO ZANI

LEOPOLDO HENRIQUE KRIEGER SCHNEIDER

LUIZ VALDIR ANDRÉS

MANOEL ANDRÉ DA ROCHA

MATEUS AFFONSO BANDEIRA

RUBENS SALVADOR BORDINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 44; Resolução nº 2.554, de 1998, arts.

1º, 2º, 3º e 4º; Resolução nº 3.198, de 2004, art. 15, incisos V, VII e IX; Circular nº 3.369, de 2007, arts.

1º e 2º.

EMENTA: Recursos Voluntários. Deficiência nos controles internos - Deixar de manter controles

internos compatíveis com a natureza, complexidade e risco relativamente a despesas de marketing,

submetendo a instituição financeira a elevado risco de reputação - Deixar de cumprir norma referente à

comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004 -

Deixar, o Comitê de Auditoria, de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias de avaliar o

cumprimento, por parte da administração da instituição financeira, de recomendações feitas pela auditoria

interna, e de recomendar correções ou aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos

verificadas na área de marketing - Recursos desprovidos - Penalidades mantidas - Recursos

parcialmente providos, com redução do valor da multa - Recursos parcialmente providos, com conversão

de penalidade de multa em advertência.

ACÓRDÃO CRSFN 95/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. em sede preliminar, por unanimidade, com base no voto do Relator, afastar a ocorrência de prescrição,

considerando que o encaminhamento dos autos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Secretaria

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 1

Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do

Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao

Relator caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo da prescrição intercorrente;

2. com relação ao recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL:

1. pelo cometimento da infração de deixar de manter controles internos compatíveis com a natureza,

complexidade e o risco relativamente à despesas de marketing, submetendo a instituição financeira

a elevado risco de reputação, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

2. pelo cometimento da infração de deixar de cumprir norma referente à comprovação do

cumprimento dos requisitos de acessibilidade prevista no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de

2004, irregularidade "b", dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

3. com relação ao recorrente FERNANDO GUERREIRO DE LEMOS:

1. pelo cometimento da infração de deixar de manter controles internos compatíveis com a natureza,

complexidade e o risco relativamente à despesas de marketing, submetendo a instituição financeira

a elevado risco de reputação, irregularidade "a", na qualidade de Presidente do BANRISUL, Vice-

Presidente do Conselho de Administração e Diretor responsável pelo gerenciamento do risco

operacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00

(cem mil reais);

2. pelo cometimento da infração de deixar de cumprir norma referente à comprovação do

cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de

2004, irregularidade "b", na qualidade de Presidente do BANRISUL, dar-lhe provimento parcial,

reduzindo o valor da penalidade de multa, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais);

4. com relação ao recorrente RUBENS SALVADOR BORDINI, pelo cometimento da infração de deixar

de manter controles internos compatíveis com a natureza, complexidade e risco relativamente à despesas

de marketing, submetendo a instituição financeira a elevado risco de reputação, irregularidade "a", na

qualidade de Vice-Presidente do BANRISUL, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

5. com relação ao recorrente ÁRIO ZIMMERMANN, pelo cometimento das infrações de deixar de cumprir

obrigações regulamentares e estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da administração da

instituição financeira, de recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar correções ou

aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos verificadas na área de marketing,

irregularidade "c", na qualidade de membro do Comitê de Auditoria do BANRISUL, negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

6. com relação ao recorrente BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM, pelo cometimento das infrações

de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da

administração da instituição financeira, de recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar

correções ou aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos verificadas na área

de marketing, irregularidade "c", na qualidade de membro do Comitê de Auditoria

do BANRISUL, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

7. com relação ao recorrente JOÃO VERNER JUENEMANN, pelo cometimento das infrações de deixar

de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da administração

da instituição financeira, de recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar correções ou

aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos verificadas na área

de marketing, irregularidade "c", na qualidade de membro do Comitê de Auditoria

do BANRISUL, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

8. com relação ao recorrente JOÃO ZANI, pelo cometimento das infrações de deixar de cumprir obrigações

regulamentares e estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da administração da instituição

financeira, de recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar correções ou

aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos verificadas na área

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 2

de marketing, irregularidade "c", na qualidade de membro do Comitê de Auditoria

do BANRISUL, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

9. com relação ao recorrente LEOPOLDO HENRIQUE KRIEGER SCHNEIDER, pelo cometimento das

infrações de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias de avaliar o cumprimento, por

parte da administração da instituição financeira, de recomendações feitas pela auditoria interna, e de

recomendar correções ou aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos verificadas na

área de marketing, irregularidade "c", na qualidade de membro do Comitê de Auditoria

do BANRISUL, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

10. com relação ao recorrente LUIZ VALDIR ANDRÉS, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir

norma referente à comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº

5.296, de 2 de dezembro de 2004, irregularidade "b", na qualidade de Diretor de Administração do

BANRISUL, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa, de R$50.000,00

(cinquenta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

11. com relação ao recorrente MANOEL ANDRÉ DA ROCHA, pelo cometimento das infrações de deixar

de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da administração

da instituição financeira, de recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar correções ou

aprimoramentos relativos às deficiências de controles internos verificadas na área

de marketing, irregularidade "c", na qualidade de membro do Comitê de Auditoria

do BANRISUL, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

12. com relação ao recorrente MATEUS AFFONSO BANDEIRA:

1. pelo cometimento da infração de deixar de manter controles internos compatíveis com a natureza,

complexidade e o risco relativamente à despesas de marketing, submetendo a instituição financeira

a elevado risco de reputação, irregularidade "a", na qualidade de Presidente do BANRISUL, Vice-

Presidente do Conselho de Administração e Diretor responsável pelo gerenciamento do risco

operacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais);

2. pelo cometimento da infração de deixar de cumprir norma referente à comprovação do

cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de

2004, irregularidade "b", na qualidade de na qualidade de Presidente do BANRISUL, dar-

lhe provimento parcial, convolando a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais) em advertência;

13. com relação ao recorrente CÉSAR ANTÔNIO CECHINATO, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir norma referente à comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no

Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, irregularidade "b", na qualidade de Diretor de

Administração do BANRISUL, dar-lhe provimento parcial, convolando a penalidade de multa no valor

de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em advertência.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto

de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e

opinou pela não ocorrência de prescrição intercorrente.

Brasília, 23 de maio de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 3

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado no âmbito do Banco Central do Brasil contra o

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, seus administradores e membros do Comitê de

Auditoria à época dos fatos, os Srs. Ário Zimmermann, Bruno Nubens Barbosa Miragem, César Antônio

Cechinato, Fernando Guerreiro de Lemos, João Verner Juenemann, João Zani, Leopoldo Henrique Krieger

Schneider, Luiz Valdir Andrés, Manoel André da Rocha, Mateus Affonso Bandeira e Rubens Salvador Bordini,

com vistas a apurar responsabilidades, conforme as imputações individualizadas, pelo cometimento das seguintes

irregularidades:

- Irregularidade "a": deixar de manter controles internos compatíveis com a natureza, complexidade e risco

relativamente a despesas de marketing, submetendo a instituição financeira a elevado risco de reputação;

- Irregularidade "b": deixar de cumprir norma referente à comprovação do cumprimento dos requisitos de

acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2.12.2004;

- Irregularidade "c": deixar, os membros do Comitê de Auditoria, de cumprir obrigações regulamentares e

estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da administração da instituição financeira, de

recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar correções ou aprimoramentos relativos

às deficiências de controles internos verificadas na área de marketing.

2) As condutas descritas, ocorridas entre 2007 e 2010, caracterizam, em tese, infringência às normas legais

e regulamentares, tendo sido capituladas, conforme o caso, na Lei nº 4.595, de 1964, art. 44, § 4º; na Resolução

nº 2.554, de 24.9.1998, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; na Resolução nº 3.198, de 27.5.2004, art. 15, incisos V, VII e IX;

e na Circular nº 3.369, de 19.10.2007, arts. 1º e 2º.

3) Em defesa, os acusados alegaram, em apertada síntese: falta de justa causa para a instauração

do processo; inexistência de qualquer risco para os negócios da instituição financeira; ausência de

responsabilidade dos administradores; ausência de tipicidade; ausência de gravidade das supostas infrações; e

cumprimento das normas atinentes a acessibilidade, tendo o BANRISUL aderido a Termo de Ajustamento de

Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público.

4) Cumpre registrar que, consultada pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos

Administrativos Contenciosos (CODEP) do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos

Punitivos do Banco Central (DECAP), acerca da aplicabilidade ao caso concreto da Circular nº 3.369, de 2007,

que dispõe sobre a comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto nº

5.296, de 2004, pelas instituições financeiras, a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) pronunciou-se,

por meio do Parecer Jurídico 220/2013-BCB/PGBC, de 20.6.2013 (fls. 2.059 a 2.068), tendo concluído no

sentido de que a referida Circular nº 3.369 encontra-se em plena vigência, não tendo sido afetada em razão da

revogação da Resolução nº 2.878, de 2001, pela Resolução nº 3.694, de 2009, revogação essa que não teve o

condão de afastar o cumprimento dos deveres relativos à acessibilidade. Concluiu ainda que a referida norma é

apta a servir de fundamento para a imposição de sanção administrativa às instituições financeiras que a

descumprirem.

5) O Banco Central do Brasil considerou improcedentes os argumentos apresentados pela defesa,

entendendo comprovada a prática das infrações.

6) Não obstante, a autoridade decisória afastou a qualificação, inicialmente constante na peça acusatória, de

infração grave, sob o fundamento de que as falhas apuradas restringiram-se à área de marketing, e que o

aumento das despesas dessa natureza, embora significativo, não gerou expressivo impacto patrimonial. Em

consequência, não foram acolhidas as propostas de aplicação de penalidades de inabilitação temporária, sendo

decidido, na alçada de competência decisória (Decisão 63/2013-DECAP/DIPAD, de 8.7.2013 - fls. 2075 a

2087), pela aplicação aos acusados das seguintes penalidades pecuniárias:

- BANRISUL e Fernando Guerreiro de Lemos, na qualidade de presidente do BANRISUL, vice-presidente do

Conselho de Administração e diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional: multas individuais de R$

100 mil, pelo cometimento da irregularidade "a", e de R$ 50 mil, pelo cometimento da irregularidade "b";

- Rubens Salvador Bordini, na qualidade de vice-presidente do BANRISUL: multa de R$ 100 mil, pelo cometimento

da irregularidade "a";

- Ário Zimmermann, Bruno Nubens Barbosa Miragem, João Verner Juenemann, João Zani, Leopoldo Henrique

Krieger Schneider e Manoel André da Rocha, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria do BANRISUL:

multas individuais de R$ 50 mil, pelo cometimento da irregularidade "c";

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- Luiz Valdir Andrés, na qualidade de diretor de administração do BANRISUL: multa de R$ 50 mil, pelo

cometimento da irregularidade "b";

- Mateus Affonso Bandeira, na qualidade de presidente do BANRISUL, vice-presidente do Conselho de

Administração e diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional: multas de R$ 25 mil, pelo

cometimento da irregularidade "a", e de R$ 25 mil, pelo cometimento da irregularidade "b"; e

- César Antônio Cechinato, na qualidade de diretor de administração do BANRISUL: multa de R$ 25 mil, pelo

cometimento da irregularidade "b".

7) Todos os apenados interpuseram recursos voluntários a este Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (CRSFN), ora sob apreciação, em que reproduzem os argumentos antes sintetizados e

apresentados de forma mais detalhada abaixo, requerendo, conforme o caso, que seja declarada a nulidade do

processo administrativo ou a conversão da penalidade pecuniária em arquivamento ou a sua convolação em

advertência ou a redução do valor da multa, por ser desproporcional.

8) Em seu recurso, o BANRISUL alegou, em resumo: a) falta de justa causa para o processo administrativo;

b) falta de motivação da decisão; c) aplicação de responsabilidade objetiva; d) falta de tipicidade da conduta; e)

violação do devido processo legal; f) que cumpriu as normas relativas a acessibilidade; g) que medidas de

controle interno foram implementadas de forma gradual, apesar das dificuldades enfrentadas; h) que a estrutura

de gestão de risco está em constante evolução; i) que a decisão faltou com razoabilidade e proporcionalidade; j)

que agiu de boa-fé; l) requer a nulidade do processo e, sucessivamente, a convolação da penalidade em

arquivamento, ou, se assim não entender, em advertência, ou a redução do valor da multa.

9) Em recurso conjunto, os recorrentes Ário Zimmermann, Bruno Nubens Barbosa Miragem e Leopoldo

Henrique Krieger Schneider alegaram, em síntese: a) que a conduta dos recorrentes sempre atendeu de modo

plenamente satisfatório todo o plexo de atribuições legais e regulamentares de um Comitê de Auditoria; b) que só

passaram a integrar o Comitê de Auditoria a partir de 19.8.2009, sendo que parte dos fatos se refere a período

anterior aos seus mandatos; c) que os recorrentes não tiveram acesso ao Relatório de Auditoria 2008/043 no

segundo semestre de 2009 nem no primeiro semestre de 2010, sendo que ele somente foi endereçado ao Comitê

de Auditoria em 3.9.2010; d) que quando o Relatório chegou ao órgão, já com a notícia da operação realizada

pela Polícia Federal e pelo Ministério Público para apurar a ocorrência de fraudes no setor, o tema se apresentou

permanentemente na sua pauta; e) que quanto ao Relatório 2009/0110, uma vez analisado, percebeu-se que não

havia elementos indicativos de fraude, mas tão somente questões operacionais, exaurindo-se em si mesmo as

recomendações feitas ao órgão de administração competente, não sendo exigíveis providências adicionais do

Comitê de Auditoria nem necessidade de expedir à diretoria recomendações de aprimoramento de políticas,

práticas e procedimentos, tendo concluído pela plena efetividade dos mecanismos de controles internos então

existentes; f) que é atípica, portanto, a capitulação da infração, e que somente após a realização da operação

policial, ainda inconclusa, por órgãos muito mais bem aparelhados, é que se constatou que a situação era bem

mais grave do que aquela mostrada no Relatório, no qual era imperceptível a ocorrência de fraude; g) que não

houve dolo nem culpa nas condutas dos recorrentes, representando a punição responsabilidade objetiva; h) que o

fato de as condutas antes consideradas regulares passarem a ser consideradas infração somente após eclodir a

operação policial que evidenciou fraudes viola o princípio da segurança jurídica, em relação às expectativas de

padrões de comportamento anteriormente criadas; i) pugnam pela absolvição ou, sucessivamente, pela redução

das multas a patamares razoáveis e proporcionais, considerando inclusive a primariedade.

10) Já os recorrentes João Verner Juenemann, João Zani e Manoel André da Rocha alegaram, em recurso

conjunto: a) que integraram o Comitê de Auditoria do BANRISUL por pouco mais de um ano; b) que a decisão

recorrida partiu de pressupostos deturpados e distorcidos; c) que os recorrentes não teriam tido ciência das

invocadas questões na área de marketing; d) que os relatórios de auditoria indicados somente foram submetidos

ao Comitê em 2010, quando os recorrentes não mais integravam o órgão; e) que das Atas, nas quais a decisão

se baseou para concluir que os recorrentes tinham conhecimento, não se extrai qualquer informação qualitativa

acerca de valores despendidos ou contratações, mas apenas valores globais; f) que, se não tiveram conhecimento

das irregularidades, não teriam como ser cobrados de uma 'atuação mais efetiva'; g) que jamais receberam

qualquer questionamento acerca das despesas na área de marketing, seja da auditoria interna, seja da auditoria

externa, seja da ouvidoria ou do Conselho Fiscal; h) que o aumento de despesas de marketing não foi

desmedido, pois é uma forma eficaz de fomentar o crescimento do negócio; i) que teria havido verdadeira

responsabilidade objetiva, pelo fato de que a decisão considerou o simples fato de ter existido suposta fraude no

período em que os recorrentes atuaram no órgão; j) que as penas foram desproporcionais, em razão do

afastamento da gravidade da infração; k) pugnam pelo arquivamento e, sucessivamente, pela redução das multas.

11) Os demais recorrentes apresentaram recursos isoladamente, em que alegaram, em síntese:

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- Rubens Salvador Bordini: a) reitera os argumentos antes apresentados, no sentido de que não ficou

demonstrada nenhuma ação ou omissão do recorrente a justificar a sua responsabilidade; b) que a decisão é

contraditória, ao considerar que a infração submeteu o BANRISUL a elevado risco de reputação e ao mesmo

tempo reconhecer que os fatos são desprovidos de gravidade; c) que o Banco pode ter sido vítima de ações

reprováveis, que estão sendo apuradas em sede própria; d) que a multa somente poderia ser aplicada após

prévia advertência; e) que não ficou comprovada a culpa do recorrente nem qualquer risco de imagem ao

BANRISUL, pugnando pelo arquivamento.

- César Antonio Cechinato: a) que exerceu o cargo de diretor de administração apenas no período de 1.6.2010

a 17.3.2011; b) que a aprovação pela Diretoria quanto às exigências relativas às regras de acessibilidade ocorreu

no final de 2010; c) que não se manteve inerte nem o próprio Banco deixou de envidar esforços no cumprimento

das normas de acessibilidade; d) que sua punição configura responsabilidade objetiva; e) que várias providências

relativas a acessibilidade foram implementadas desde 2007, como treinamento em Libras, ATM's acessíveis,

adaptações para atendimento do deficiente auditivo, novas agências abertas já atendendo às novas regras, apesar

da obrigatoriedade de atendimento à lei de licitações; f) que quando o TAC foi firmado em 2008 pela

FEBRABAN com o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério

Público do Estado de Minas Gerais, com adesão de instituições financeiras, ao qual também aderiu o Ministério

Público do Estado Rio Grande do Sul em 24.5.2010, sequer era ainda diretor de administração; g) que o Banco

vem cumprindo o acordo, sendo preciso razoabilidade no patamar de exigência em relação aos tempos próprios

para a execução de todas essas ações, sendo que em algumas localidades o projeto de acessibilidade

apresentado à Prefeitura dependia de aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico; h) que diante

dessas providências, o Ministério Público arquivou o inquérito civil; i) que o próprio Banco Central, quando

demandado pelo Ministério Público por meio de Ação Civil Pública proposta em São Paulo, em relação ao

cumprimento das normas de acessibilidade, alegou que a questão era complexa e tinha de observar a lei de

licitações e a lei orçamentária, argumento acolhido na sentença de improcedência; j) que a situação do

BANRISUL em nada é diferente, como banco público; l) que há falta de justa causa na instauração do processo

e ausência de tipicidade das condutas imputadas ao recorrente, pugnando pela reforma da decisão recorrida e

sua conversão em arquivamento.

- Luiz Valdir Andrés: a) que a decisão é nula por conter vícios insanáveis, como ausência de motivação, ausência

de nexo causal, atribuição de responsabilidade objetiva e violação do devido processo legal, inclusive

cerceamento de defesa, e o princípio da segurança jurídica; b) que não ficou comprovado dolo ou culpa do

recorrente, mas responsabilização simplesmente em função do cargo que exercia, de diretor de administração; c)

que o Banco adotava medidas para o atendimento dos requisitos de acessibilidade; d) que os prazos foram

tolerados pelo Poder Público, com a adesão ao TAC, inexistindo ilicitude; e) que a imposição de regras não

específicas do sistema financeiro por meio de Circular do Banco Central fere o princípio da legalidade; f) que as

penalidades pecuniárias aplicadas contrariam o princípio da proporcionalidade; g) requer a nulidade do processo

e, sucessivamente, a conversão da penalidade em arquivamento, ou, se assim não entender, rever sua dosimetria,

convolando-a em advertência, ou a redução do valor da multa.

- Fernando Guerreiro de Lemos (março de 2003 a abril de 2010) e Mateus Affonso Bandeira (abril de 2010 a

janeiro de 2011), embora apresentando recursos separadamente, exerceram os mesmos cargos em períodos

distintos e são representados pelos mesmos patronos, de modo que utilizam basicamente os mesmos argumentos,

em síntese: a) que o processo é nulo, por ausência de motivação, ausência de tipicidade, violação do devido

processo legal e do princípio da legalidade; b) que houve atribuição de responsabilidade objetiva; c) que a

Circular nº 3.369, de 2007, não se encontra mais em vigor; d) [Fernando Guerreiro Lemos]: que de 2003 a 2010

sempre adotou uma série de medidas saneadoras e de planejamento; e) que como Presidente do Banco era

impossível estar onipresente em todas as suas atividades; f) que as multas não se justificam diante da

insignificância dos eventos; g) que os controles internos estavam implantados, com aprimoramento e reavaliação

constantes; h) que não foi demonstrado o alegado 'elevado risco de reputação', sendo esse um conceito vago; i)

que o Banco Central deveria ter alertado previamente a instituição para aprimorar os seus controles; j) que sem a

demonstração das condutas individuais não há como exercer plenamente o contraditório; k) que não se pode dar

à atividade de marketing, área meio, a mesma importância de uma atividade fim da instituição; l) que das

condutas supostamente proibidas, não restou nenhuma lesividade; m) que tão logo o Ministério Público do Rio

Grande do Sul aderiu ao TAC firmado, o BANRISUL aprovou projeto para a adequação de suas agências às

regras de acessibilidade, apesar dos entraves licitatórios, que se refletem nos prazos de execução; n) que não há

uma correlação lógica entre os fatos apontados e os dispositivos legais e regulamentares supostamente

infringidos, tampouco em relação à conduta atribuída ao agente; o) que nem a Lei nº 10.098, de 2000, nem o

Decreto nº 5.296, de 2004, estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico nem prazo para o

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seu cumprimento, sendo essa exigência uma inovação da Circular do Banco Central, norma infra-legal, que não

poderia regular matéria estranha ao sistema financeiro; p) que, tendo a instituição financeira aderido ao TAC,

passou a cumprir os prazos nele previstos; q) que não podem ser responsabilizados simplesmente por exercer

cargo de direção; r) requerem a nulidade do processo e, sucessivamente, a conversão da penalidade em

arquivamento, ou, se assim não entender, rever sua dosimetria, convolando-a em advertência, ou a redução do

valor da multa.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Trata-se de recursos voluntários interpostos nos autos do processo administrativo punitivo instaurado pelo

Banco Central do Brasil contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, seus

administradores e membros do Comitê de Auditoria à época dos fatos, os Srs. Ário Zimmermann, Bruno Nubens

Barbosa Miragem, César Antônio Cechinato, Fernando Guerreiro de Lemos, João Verner Juenemann, João

Zani, Leopoldo Henrique Krieger Schneider, Luiz Valdir Andrés, Manoel André da Rocha, Mateus Affonso

Bandeira e Rubens Salvador Bordini, com vistas a apurar responsabilidades, conforme as imputações

individualizadas, pelo cometimento das seguintes irregularidades:

- Irregularidade "a": deixar de manter controles internos compatíveis com a natureza, complexidade e risco

relativamente a despesas de marketing, submetendo a instituição financeira a elevado risco de reputação;

- Irregularidade "b": deixar de cumprir norma referente à comprovação do cumprimento dos requisitos de

acessibilidade previstos no Decreto nº 5.296, de 2004;

- Irregularidade "c": deixar, os membros do Comitê de Auditoria, de cumprir obrigações regulamentares e

estatutárias de avaliar o cumprimento, por parte da administração da instituição financeira, de

recomendações feitas pela auditoria interna, e de recomendar correções ou aprimoramentos relativos

às deficiências de controles internos verificadas na área de marketing.

2) Os recorrentes reproduzem os argumentos antes apresentados em suas defesas, sintetizados no Relatório,

requerendo, de uma forma geral, que seja declarada a nulidade do processo administrativo, e, sucessivamente, a

conversão da penalidade pecuniária em arquivamento, ou, se assim não entender, sua convolação em advertência

ou a redução do valor da multa.

3) Passo a examinar de imediato as questões preliminares suscitadas pelos recorrentes, relativas às supostas

falta de justa causa para a instauração do processo, ausência de tipificação de condutas e ausência de nexo

causal, violação do devido processo legal, inclusive cerceamento do direito de defesa, e do princípio da

legalidade, que poderiam dar ensejo à nulidade do processo administrativo.

4) Todos esses aspectos estão de certa forma atrelados um ao outro, na medida em que a violação de uma

garantia atinge por reflexo outras, podendo-se dizer que o conceito de devido processo legal acaba por abarcar

todos os princípios e garantias processuais.

5) No entanto, é preciso distinguir o que efetivamente caracteriza ausência desses pressupostos de validade

do processo daquilo que, na verdade, configura matéria de defesa dos fatos imputados e das responsabilidades

atribuídas. Nesse sentido, a discussão quanto à existência ou não de nexo causal e à natureza da responsabilidade

adotada, se subjetiva ou objetiva. Senão vejamos, sem pretender avançar no exame do mérito.

6) Verifica-se no caso concreto que as condutas omissivas atribuídas à instituição financeira, aos seus

administradores responsáveis e aos membros do Comitê de Auditoria, em função das posições que ocupavam à

época dos fatos, estão todas descritas nas peças acusatórias, de modo a permitir o pleno exercício do

contraditório e da ampla defesa, e que vem sendo inquestionavelmente exercidos até o presente momento, pelo

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 7

que afasto de plano a alegação de cerceamento de defesa.

7) Verifica-se ainda que a base legal e regulamentar que dá suporte às imputações, vale dizer, a capitulação

das infrações, demonstrativa dos comandos e obrigações regulamentares infringidos, encontra-se igualmente

explicitada nas intimações, havendo, portanto, correlação entre as condutas imputadas e os tipos infracionais

apontados como violados, razão pela qual, entendo que também não procede a alegação de ausência de

tipificação.

8) A presença de elementos mínimos de materialidade da infração e indícios de autoria são suficientes para

justificar a instauração de um processo administrativo, de modo a oportunizar o contraditório, confirmar a

presença daqueles elementos e impor as sanções cabíveis, pelo que afasto aqui as alegações de falta de justa

causa para o processo.

9) Quanto à alegada violação do princípio da legalidade, sob o fundamento de que o comando descumprido,

relativamente às regras de acessibilidade, emana de uma Circular do Banco Central, também não procede,

porquanto as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, ao amparo

das leis pertinentes, são cogentes, mandatórias para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a

funcionar pelo Banco Central. Referidas normas têm por escopo exatamente disciplinar o funcionamento do

sistema financeiro em seu mais variados aspectos, estabelecendo regras de conduta e obrigações de fazer e de

não fazer, com vistas ao seu regular funcionamento.

10) No caso, foi alegado ainda que a Circular nº 3.369, de 2007, estaria revogada. A propósito, verifica-se

que houve a cautela de, antes de proferida a decisão, consultar a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)

a respeito, a qual pronunciou-se, por meio do Parecer Jurídico 220/2013-BCB/PGBC, de 20.6.2013 (fls. 2.059

a 2.068), tendo concluído no sentido de que a referida Circular nº 3.369 encontra-se em plena vigência, não

tendo sido afetada em razão da revogação da Resolução nº 2.878, de 2001, pela Resolução nº 3.694, de 2009,

revogação essa que não teve o condão de afastar o cumprimento dos deveres relativos à acessibilidade. Concluiu

ainda que a referida norma é apta a servir de fundamento para a imposição de sanção administrativa às

instituições financeiras que a descumprirem.

11) No que se refere à alegação de nulidade, com fundamento em suposta ausência de motivação da decisão

recorrida, o que poderia dar ensejo à anulação desta, e não a do processo como um todo, entendo que a

alegação não procede, porquanto é possível encontrar, ao longo da decisão recorrida, descrição minuciosa dos

fatos imputados e dos correspondentes fundamentos que a embasaram, apresentados de forma explícita e

congruente; individualização das condutas e a parcela de responsabilidade de cada qual, em relação às

imputações; e a indicação dos motivos determinantes de formação do convencimento do julgador.

12) É legítimo o direito dos recorrentes de manifestar inconformismo com relação aos fundamentos utilizados,

ou com relação às premissas nas quais se baseou a decisão recorrida, matéria a ser apreciada no exame do

mérito do recurso, mas não se pode dizer que ela foi imotivada.

13) Por essa razões, entendo que o devido processo legal restou observado, razão pela qual rejeito as

preliminares levantadas pelos recorrentes.

14) Por ocasião do julgamento, foi alegada da tribuna mais uma preliminar, em sustentação oral proferida pelo

patrono dos recorrentes Fernando Guerreiro de Lemos, Luiz Valdir Andrés e Mateus Affonso Bandeira, de

suposta ocorrência de prescrição intercorrente, relativamente ao período posterior à remessa do processo à

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

15) A propósito, manifestou-se oralmente o Procurador da Fazenda Nacional, opinando no sentido da

inocorrência da prescrição, considerando que o encaminhamento dos autos pela PGFN à Secretaria Executiva

do CRSFN, conforme imposto pelo art. 49 do Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de

26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao Relator caracterizam impulsos processuais, a obstar o fluxo da

prescrição intercorrente.

16) Com relação a esse aspecto, acolho o fundamento apresentado pela douta PGFN como razão de decidir,

para rejeitar a preliminar de prescrição arguida.

II - Mérito

17) Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. Vamos aos fatos.

18) Primeiramente, convém contextualizar que apurações sobre suspeita de fraudes ocorridas na área de

marketing do BANRISUL já vinham sendo objeto de investigação policial (chamada 'Operação Mercari'), fato

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 8

noticiado na imprensa. O Comitê de Auditoria do BANRISUL admite que surgiram posteriormente evidências

indicativas da existência de fraudes pontuais no setor, não detectadas pelos mecanismos de controle interno, pois

seriam imperceptíveis nos relatórios de auditoria submetidos àquele

órgão.

19) Referida notícia foi motivo bastante para desencadear a apuração dos fatos pelo Banco Central do Brasil,

com o objetivo de verificar se houve violação de normas administrativas e se havia deficiências nos controles

internos da instituição financeira.

20) Descabida portanto a alegação de que a atuação do Banco Central contrariaria o princípio da segurança

jurídica, frustrando expectativas de comportamento, pelo fato de que teria passado a enquadrar como infração

procedimentos que não seriam antes vistos como irregulares.

21) No que tange à irregularidade "a", não se está a questionar diretamente neste processo as decisões

tomadas pela administração do BANRISUL de elevar substancialmente as despesas na área de marketing.

Aliás, o crescimento das referidas despesas no período apurado é comparativamente muito superior ao

crescimento de outras despesas administrativas, do patrimônio líquido e do lucro líquido. O que está em questão

neste processo é se os instrumentos de controle interno existentes no BANRISUL eram adequados e compatíveis

com a natureza, complexidade e os riscos decorrentes, e se foram eficazes para detectar falhas ocorridas nessa

área em especial.

22) A propósito, foram apuradas pelo Banco Central, em inspeção realizada no BANRISUL, as seguintes

ocorrências: ausência de segregação nas atividades da área de marketing, no que se refere a contratações,

procedimentos de controle, pagamento e contabilização; falta de avaliação dos riscos associados à Assessoria de

Marketing, do cumprimento de limites e regulamentos, bem como de procedimentos para assegurar a correção

imediata de desvios; cartas reservadas eram reportadas à Unidade de Marketing e não ao Conselho de

Administração; deficiências e falhas apontadas no relatório de auditoria interna, referentes à área de marketing,

não constavam nos relatórios de controles internos; falta de planejamento das atividades de propaganda e

publicidade e utilização de critérios inconsistentes na elaboração do orçamento; as ações de marketing da

instituição não eram documentadas adequadamente, tanto no aspecto formal quanto na comprovação dos

serviços.

23) Na decisão recorrida, consta o entendimento de que essas inconsistências teriam por efeito inclusive

elevar o risco de reputação da instituição. Em relação a esse aspecto, há alegação de contradição na decisão,

pois não haveria como conciliar o afastamento de gravidade da infração com a suposta elevação do risco de

reputação.

24) Quanto ao referido entendimento, trata-se de interpretação subjetiva e de avaliação discricionária do

órgão supervisor, mas que, a meu ver, não contradiz nem prejudica necessariamente o afastamento da

qualificadora de gravidade da infração, outro conceito jurídico indeterminado.

25) Penso que o afastamento de gravidade da infração foi realmente adequado, pelos fundamentados

adotados, de que as falhas apuradas restringiram-se à área de marketing e que o aumento das despesas dessa

natureza, embora significativo, não gerou expressivo impacto patrimonial. Tal decisão foi inclusive favorável para

os acusados pessoas naturais, afastando-se a aplicação da penalidade, antes proposta, de inabilitação

temporária, considerada mais gravosa.

26) Por outro lado, considero razoáveis e suficientemente válidos os motivos pelos quais a decisão considerou

que houve elevação do risco de reputação, ao indicar os impactos contábeis negativos associados às

inconsistências verificadas nos controles internos na área de marketing, bem como os prejuízos apurados, da

ordem de R$ 10 milhões, em função dos desvios investigados pela Operação Mercari.

27) Fica, pois, demonstrado o descumprimento das disposições constantes dos arts. 1º a 4º da Resolução nº

2.554, de 1998.

28) No que se refere à irregularidade "c", invertendo a ordem propositalmente, verifica-se que o Comitê de

Auditoria do BANRISUL deixou de adotar providências a seu cargo, relativas à avaliação do cumprimento, pela

administração da instituição financeira, dos apontamentos feitos em relatórios da auditoria interna, embora deles

tivesse conhecimento, bem como outras providências de sua responsabilidade diligenciar, relacionadas a

correções e recomendações, com vistas a corrigir falhas apontadas nos controles internos.

29) Foi verificado, em razão da inspeção realizada, que o Comitê de Auditoria do BANRISUL não registrou

nos relatórios de 2008, 2009 e 2010 a avaliação de ações da administração, com relação a apontamentos feitos

pela auditoria interna, acerca de deficiências nos procedimentos da Assessoria de Marketing.

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 9

30) Foi verificada ainda a ausência de recomendações para a correção ou o aprimoramento das políticas,

práticas e procedimentos adotados, tampouco feita menção às deficiências de controles internos.

31) O principal argumento apresentado pelos recorrentes membros do Comitê de Auditoria é o de que o

órgão não teve, durante um bom período, conhecimento das ocorrências ou dos relatórios de auditoria interna. A

propósito, os itens 45 e 46 da decisão recorrida são esclarecedores a respeito, em que fica demonstrado que o

Comitê de Auditoria foi omisso, pois, conquanto possa ter recebido formalmente os relatórios de auditoria em

2010, o fato é que constam das Atas das suas reuniões registros que comprovam que, desde junho de 2008, o

Comitê já vinha acompanhando as atividades na área de marketing, sendo que já poderia ter adotado uma série

de providências a seu cargo.

32) Assim, entendo que está comprovado nos autos o descumprimento, por parte dos recorrentes membros

do Comitê de Auditoria do BANRISUL, das disposições constantes do art. 15, incisos V, VII e IX, da

Resolução nº 3.198, de 2004.

33) Com relação à irregularidade "b", é inquestionável a ocorrência de atrasos na implementação das

obrigações contidas nas normas de acessibilidade, em observância aos prazos previstos, acarretando,

inevitavelmente, descumprimento do prazo relativo à comunicação ao Banco Central de atendimentos às regras

pertinentes.

34) Foi constatado que o BANRISUL não teria apresentado os laudos técnicos firmados por profissional

habilitado, atestando que suas instalações bancárias atendem aos requisitos de acessibilidade previstos no

Decreto nº 5.296, de 2004.

35) Quanto à alegação de ter aderido a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito do

Ministério Público, em que ficou acordado o cumprimento das normas de acessibilidade em prazos diferenciados,

há que se esclarecer que os acordos firmados com o Ministério Público, para os fins nele previstos, evita que a

instituição financeira venha a responder a uma Ação Civil Pública movida pelo órgão ministerial, mas não a exime

de responder administrativamente perante o Banco Central pelo já ocorrido descumprimento dos prazos fixados

em normas específicas dirigidas às instituições financeiras, para a comprovação do atendimento às regras de

acessibilidade.

36) Ficou demonstrado nos autos o descumprimento dos arts. 1º e 2º da Circular nº 3.369, de 2007.

37) Quanto à responsabilidade individual dos recorrentes, ficou igualmente demonstrado nos autos que os

administradores responsáveis deixaram de atender plenamente às disposições normativas aplicáveis à espécie,

omitindo-se em adotar as providências cabíveis, quando detentores dos necessários poderes inerentes aos cargos

que ocupavam, durante os respectivos mandatos exercidos.

38) Levando em conta esses critérios, a decisão recorrida definiu a parcela de responsabilidade de cada qual,

conforme as respectivas condutas omissivas à frente de seus cargos. Isso demonstra a aplicação de

responsabilidade de natureza subjetiva, na modalidade culposa, por omissão ou negligência em adotar as

providências e medidas inerentes às responsabilidades dos respectivos cargos.

39) Não procede, portanto, a alegação de inexistência de nexo causal nem a de que houve aplicação de

responsabilidade objetiva ou sem culpa, por sinal incabível nesta seara punitiva.

40) Quanto aos demais argumentos ventilados nos recursos, acompanho o entendimento constante da decisão

recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

41) Passemos agora à análise da dosimetria da pena, não sem antes esclarecer que nem a lei nem o

regulamento exigem a observância de uma ordem sequencial de aplicação de penalidades, da mais branda para a

mais severa.

42) Nada impede, a depender da gravidade da infração e das circunstâncias de cada caso concreto, que o

Banco Central do Brasil imponha, de início, uma penalidade mais gravosa.

43) Nesse sentido, não procede a alegação de que as multas somente poderiam ser aplicadas após prévia

aplicação da penalidade de advertência.

44) Quanto à dosimetria, vejamos se as penalidades pecuniárias individuais aplicadas, com base no art. 44, §

2º, da Lei nº 4.595, de 1964, cujo limite de valor nele previsto encontra-se atualizado para R$ 250.000,00, a

teor do que dispõe o art. 67 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº

2.224, de 4.9.2001, foram proporcionais às infrações praticadas.

45) Assim, com relação à irregularidade "a", pareceram-me adequadas e proporcionais as multas individuais

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 10

aplicadas aos recorrentes BANRISUL e Fernando Guerreiro de Lemos, no valor de R$ 100.000,00,

considerando, com relação a este, que ocupou, entre 28.3.2003 e 13.4.2010, os cargos de presidente do

BANRISUL, presidente do Conselho de Administração, além de diretor responsável pelo gerenciamento do

risco operacional, e de ter a Controladoria, responsável pelos controles internos, sob a sua subordinação.

46) Também foi apenado com idêntica multa o recorrente Rubens Salvador Bordini, que exerceu o cargo de

vice-presidente do BANRISUL, de 29.6.2007 a 11.3.2011. Parece-me adequado o valor da multa,

considerando que a Assessoria de Marketing encontrava-se sob a sua subordinação.

47) Finalmente, com relação ao recorrente Mateus Affonso Bandeira, também exerceu os cargos de

presidente do BANRISUL, presidente do Conselho de Administração, além de diretor responsável pelo

gerenciamento do risco operacional, e de ter a Controladoria, responsável pelos controles internos, sob a sua

subordinação, mas apenas entre 1.6.2010 e 12.1.2011, razão pela qual a multa aplicada foi de R$ 25.000,00,

justificada a sua redução, em razão do curto período do seu mandato.

48) Com relação à irregularidade "c", os recorrentes Ário Zimmermann, Bruno Nubens Barbosa Miragem,

João Verner Juenemann, João Zani, Leopoldo Henrique Krieger Schneider, Luiz Valdir Andrés e Manoel André

da Rocha, na qualidade de membros do Comitê da Auditoria do BANRISUL, foram apenados com multa

pecuniária individual de R$ 50.000,00, parecendo-me proporcionais as penalidades aplicadas.

49) Com relação à irregularidade "b", foram apenados com R$ 50.000,00, além do BANRISUL, os

recorrentes Fernando Guerreiro de Lemos e Luiz Valdir Andrés (diretor de administração de 29.6.2007 a

31.3.2010), e com R$ 25.000,00 os recorrentes Mateus Affonso Bandeira e César Antônio Cechinato (diretores

de administração de 1.6.2010 a 11.3.2011), justificadas as reduções destes em função dos curtos períodos de

seus mandatos.

50) Não obstante, entendo que a dosimetria das penas não levou em consideração alguns aspectos que

atenuam as responsabilidades, como o fato de que o BANRISUL é um banco público estadual, sujeito à

observância de regras de licitação e orçamentárias, diferentemente dos bancos privados, sabidamente fator de

atrasos na implementação de obras em inúmeras agências de diferentes municípios, a depender em alguns casos

de autorização do órgão de patrimônio histórico; foi firmado TAC no âmbito do Ministério Público, que embora

não seja justificativa para o descumprimento da norma editada pelo Banco Central, serve como atenuante, tendo

sido pactuados prazos para a implementação que estão sendo cumpridos; e o fato de que, desde 2007, vem

adotando diversas outras medidas relativas a acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais, como

treinamento em Libras, ATM's acessíveis, adaptações para atendimento do deficiente auditivo e novas agências

abertas já atendendo às novas regras.

51) Portanto, com relação especificamente à irregularidade "b", relativa às regras de acessibilidade, considero

justas as seguintes penalidades:

- BANRISUL, Fernando Guerreiro de Lemos e Luiz Valdir Andrés - R$ 25.000,00;

- Mateus Affonso Bandeira e César Antônio Cechinato - penalidade de advertência.

III - Conclusão

52) Por todo o exposto, considero a inocorrência de prescrição e entendo comprovadas a materialidade das

infrações e as respectivas autorias, bem como observados os princípios e garantias processuais atinentes ao

devido processo legal, pelo que afastadas as questões preliminares levantadas. Considero ainda correta a

desconsideração da infração como grave, atribuída no início do processo.

53) Quanto às penalidades, considero adequadas e proporcionais as aplicadas em relação às irregularidades

"a" e "c".

54) Com relação à irregularidade "b", entretanto, entendo que devem ser consideradas algumas circunstâncias

atenuantes das responsabilidades, aptas a reduzir as penalidades impostas.

55) Assim, VOTO pelo conhecimento, por tempestivos, e:

a) com relação à irregularidade "a": pelo não provimento dos recursos, mantidas as penalidades aplicadas;

b) com relação à irregularidade "b": pelo provimento parcial dos recursos, para reduzir o valor das multas

individuais aplicadas, de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00, com relação ao BANRISUL e aos Srs. Fernando

Guerreiro de Lemos e Luiz Valdir Andrés; e conversão da multa aplicada, de R$ 25.000,00, em penalidade de

advertência, com relação aos Srs. Mateus Affonso Bandeira e César Antônio Cechinato;

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 11

c) com relação à irregularidade "c": pelo não provimento dos recursos, mantidas as penalidades aplicadas.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/05/2017, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:57, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000053/2016-21 SEI nº 0013083

CRSFN - Acórdão 95 (0013083) SEI 10372.000053/2016-21 / pg. 12

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