CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8219/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.593,78, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. 2. Em 14/08/2006 a Du Pont foi intimada (fls. 07-08) ao recolhimento de multa ou à apresentação de defesa em face do não-pagamento de declarações de importação. A ora recorrente apresentou defesa (fls. 24-30), em 15/09/2006, nos seguintes termos: o pagamento da importação pode ter ocorrido fora do prazo de 180 dias após o primeiro dia subseqüente previsto, mas a empresa não agiu com dolo, fraude ou simulação; a multa é indevida, uma vez que a própria administração reconheceu a extinção da punibilidade por meio da Medida Provisória 315/2006, que determinou o fim da necessidade do fechamento do câmbio em 180 dias para importações a partir de 04 de agosto de 2006; deve ser respeitada a retroatividade da lei mais benéfica às infrações anteriores ao dia 4 de agosto; não houve prejuízo ao país, uma vez que foi feito contrato de câmbio. 3. Em 26/12/2006, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 2.593,78, uma vez que “o pagamento da importação ocorreu (...) posteriormente ao prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento de importação” (fls. 52). 4. Sustentou ainda a autarquia que “nem é o caso de se falar em aplicação do princípio da ultratividade, que é aplicado nas normas de Direito Econômico, dotadas de caráter de temporariedade e excepcionalidade, dada sua vinculação à conjuntura que determinou sua edição e, via de conseqüência, portadoras de ultratividade, podendo então ser aplicadas mesmo após o período de sua vigência, aos fatos nele ocorridos, o que afastaria a hipótese de retroatividade da lei benéfica, pois a própria Medida Provisória 315/2006 é taxativa ao determinar que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não mais se aplicará às importações cujo vencimento ocorra somente a partir de 4.8.2006, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a todas as infrações anteriores àquela data” (fls. 51). 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 08/02/2007 e apresentou, em 22/02/2007, seu recurso (fls. 55-63), no qual insiste nos mesmos elementos da defesa apresentada em primeira instância. 6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 21 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 13 de setembro de 2007. Flávio Maia Fernandes de Abreu - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.593,78. É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DU PONT DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.593,78 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos)
Inteiro teor
5.539 caracteres transcritos do PDF oficial
276ª Sessão Recurso 11260-MI Processo BCB 0601343783 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DU PONT DO BRASIL S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8219/07:
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.593,78, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
2. Em 14/08/2006 a Du Pont foi intimada (fls. 07-08) ao recolhimento de multa ou à apresentação de defesa em face do não-pagamento de declarações de importação. A ora recorrente apresentou defesa (fls. 24-30), em 15/09/2006, nos seguintes termos: o pagamento da importação pode ter ocorrido fora do prazo de 180 dias após o primeiro dia subseqüente previsto, mas a empresa não agiu com dolo, fraude ou simulação; a multa é indevida, uma vez que a própria administração reconheceu a extinção da punibilidade por meio da Medida Provisória 315/2006, que determinou o fim da necessidade do fechamento do câmbio em 180 dias para importações a partir de 04 de agosto de 2006; deve ser respeitada a retroatividade da lei mais benéfica às infrações anteriores ao dia 4 de agosto; não houve prejuízo ao país, uma vez que foi feito contrato de câmbio.
3. Em 26/12/2006, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 2.593,78, uma vez que “o pagamento da importação ocorreu (...) posteriormente ao prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento de importação” (fls. 52).
4. Sustentou ainda a autarquia que “nem é o caso de se falar em aplicação do princípio da ultratividade, que é aplicado nas normas de Direito Econômico, dotadas de caráter de temporariedade e excepcionalidade, dada sua vinculação à conjuntura que determinou sua edição e, via de conseqüência, portadoras de ultratividade, podendo então ser aplicadas mesmo após o período de sua vigência, aos fatos nele ocorridos, o que afastaria a hipótese de retroatividade da lei benéfica, pois a própria Medida Provisória 315/2006 é taxativa ao determinar que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não mais se aplicará às importações cujo vencimento ocorra somente a partir de 4.8.2006, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a todas as infrações anteriores àquela data” (fls. 51).
5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 08/02/2007 e apresentou, em 22/02/2007, seu recurso (fls. 55-63), no qual insiste nos mesmos elementos da defesa apresentada em primeira instância.
6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. São Paulo, 21 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 13 de setembro de 2007. Flávio Maia Fernandes de Abreu - Conselheiro-Revisor. V O T O
1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.593,78.
É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DU PONT DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.593,78 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.