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CRSFN · 10/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8357/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Assembléia geral – Omissão nos itens da convocação dos acionistas – Realização de novo conclave - Irregularidade não confirmada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8357/08: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários – contra a decisão de absolvição da Sul América Investimentos – DTVM S.A. e seu diretor Renato Russo por supostas infrações ao § 1º do artigo 42 da Instrução CVM 302/99, qual seja, a de fazer constar na convocação de assembléia geral de um fundo de investimento os assuntos a serem tratados de forma sucinta na ordem do dia. A acusação formulada pela SIN – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM afirmou que os Recorridos, administradores do Fundo Sul América Focus Fundo de Investimentos em Ações, realizaram, em 15/07/02, assembléia geral ordinária e extraordinária nas quais deliberaram pelas alterações dos artigos 5º, 8º e 23, § 1º do regulamento do fundo. Essas mudanças referiam-se à alteração das políticas de utilização de derivativos e limitação do percentual de resgates no fundo. Ocorre que a convocação da assembléia, segundo o termo de acusação, continha como ordem do dia o termo “outros assuntos de interesse dos cotistas” não especificando as matérias deliberadas, portanto, em franca violação ao artigo 1º da Instrução CVM 341/00, que não permite a convocação de assembléia sob a rubrica “assuntos gerais” quando houver matérias que dependam de deliberação assemblear. Após regular intimação dos acusados e apresentação das respectivas defesas, o colegiado da CVM, em 08/11/05, deliberou pela alteração da capitulação legal da infração para a contida no § 1º do artigo 42 da Instrução CVM 302/99, na medida em que a Instrução invocada pelo SIN (Instrução CVM 341/00) não era adequada aos fatos, determinando, desta forma, nova intimação dos acusados para, em querendo, apresentar aditamento às defesas.

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários – contra a decisão de absolvição da Sul América Investimentos – DTVM S.A. e seu diretor Renato Russo por supostas infrações ao § 1º do artigo 42 da Instrução CVM 302/99, qual seja, a de fazer constar na convocação de assembléia geral de um fundo de investimento os assuntos a serem tratados de forma sucinta na ordem do dia. A acusação formulada pela SIN – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM afirmou que os Recorridos, administradores do Fundo Sul América Focus Fundo de Investimentos em Ações, realizaram, em 15/07/02, assembléia geral ordinária e extraordinária nas quais deliberaram pelas alterações dos artigos 5º, 8º e 23, § 1º do regulamento do fundo. Essas mudanças referiam-se à alteração das políticas de utilização de derivativos e limitação do percentual de resgates no fundo. Ocorre que a convocação da assembléia, segundo o termo de acusação, continha como ordem do dia o termo “outros assuntos de interesse dos cotistas” não especificando as matérias deliberadas, portanto, em franca violação ao artigo 1º da Instrução CVM 341/00, que não permite a convocação de assembléia sob a rubrica “assuntos gerais” quando houver matérias que dependam de deliberação assemblear. Após regular intimação dos acusados e apresentação das respectivas defesas, o colegiado da CVM, em 08/11/05, deliberou pela alteração da capitulação legal da infração para a contida no § 1º do artigo 42 da Instrução CVM 302/99, na medida em que a Instrução invocada pelo SIN (Instrução CVM 341/00) não era adequada aos fatos, determinando, desta forma, nova intimação dos acusados para, em querendo, apresentar aditamento às defesas. Apresentados os aditamentos, o feito foi a julgamento no dia 29/03/06 e o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela absolvição dos acusados, recorrendo de ofício a este Conselho. Nos termos do regimento interno deste Conselho, os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e esta opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 16 de janeiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília/DF 24 de março de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro-Revisor. V O T O Dos autos é possível constatar que as convocações das assembléias ordinária e extraordinária da Sul América Focus Fundo de Investimentos em Ações, ambas ocorridas em 15/07/02, às 14:00 h, não respeitaram a determinação contida no § 1º do artigo 42 da instrução CVM 302/99, ao não terem em seu corpo informações sucintas dos assuntos que seriam tratados nelas (fl. 102). Diante disso, a SIN – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM não aprovou as alterações estatutárias do fundo deliberadas nessas assembléias, pois estavam maculadas de vício. Uma nova assembléia foi convocada (fl. 104) para o dia 04/09/02. Nessa convocação, a pauta continha uma descrição sucinta das deliberações que seriam tomadas e que correspondem às mesmas que foram tomadas na assembléia maculada. Desta forma, após o indeferimento do registro da alteração do regulamento do fundo aprovada na primeira assembléia, em menos de dois meses, uma nova assembléia foi convocada, e nela os cotistas presentes aprovaram, à unanimidade, as mesmas deliberações tomadas naquela (fls. 109 e 110). Tal atitude demonstra o reconhecimento do erro pelos acusados. Nas palavras do Diretor Sérgio Weguelin, “a atuação regulatória da SIN – exemplar ao não permitir a alteração do regulamento do Fundo com base em assembléia cuja convocação acontecera irregularmente – já se mostrara suficiente ao apontar o ilícito praticado aos agentes envolvidos, forçando desse modo a imediata restauração da ordem jurídica, com a realização da nova assembléia. Suficiente, inclusive, para sinalizar ao mercado o nível e o rigor de transparência que a CVM exige dos administradores dos fundos”. Não havia a necessidade, portanto, da instauração deste processo administrativo, pois a atuação da superintendência da CVM mostrou-se suficiente para que o administrador do fundo convocasse nova assembléia nos termos da infração outrora infringida. Ainda nas palavras do Diretor Sérgio Weguelin, “a Lei 6.385/76 (art. 11, § 9ª) é explícita ao determinar que a conduta posterior dos acusados deve ser considerada no julgamento dos processos administrativos sancionadores. E, no caso concreto, está claro que os acusados não se furtaram ao poder regulatório da CVM, já que de pronto convocaram nova assembléia, com a especificação expressa de toda a ordem do dia, adequando-se plenamente aos ditames da instrução CVM 302/99”. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de absolvição dos recorridos, determinando o arquivamento do presente processo administrativo sancionador. Brasília, 28 de abril de 2008 de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e RENATO RUSSO

Inteiro teor

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283ª Sessão Recurso 9790  Processo CVM 02/6032      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. RENATO RUSSO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Assembléia geral – Omissão nos itens da convocação dos acionistas – Realização de novo conclave - Irregularidade não confirmada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8357/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários – contra a decisão de absolvição da Sul América Investimentos – DTVM S.A. e seu diretor Renato Russo por supostas infrações ao § 1º do artigo 42 da Instrução CVM 302/99, qual seja, a de fazer constar na convocação de assembléia geral de um fundo de investimento os assuntos a serem tratados de forma sucinta na ordem do dia.

A acusação formulada pela SIN – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM afirmou que os Recorridos, administradores do Fundo Sul América Focus Fundo de Investimentos em Ações, realizaram, em 15/07/02, assembléia geral ordinária e extraordinária nas quais deliberaram pelas alterações dos artigos 5º, 8º e 23, § 1º do regulamento do fundo.

Essas mudanças referiam-se à alteração das políticas de utilização de derivativos e limitação do percentual de resgates no fundo. Ocorre que a convocação da assembléia, segundo o termo de acusação, continha como ordem do dia o termo “outros assuntos de interesse dos cotistas” não especificando as matérias deliberadas, portanto, em franca violação ao artigo 1º da Instrução CVM 341/00, que não permite a convocação de assembléia sob a rubrica “assuntos gerais” quando houver matérias que dependam de deliberação assemblear.

Após regular intimação dos acusados e apresentação das respectivas defesas, o colegiado da CVM, em 08/11/05, deliberou pela alteração da capitulação legal da infração para a contida no § 1º do artigo 42 da Instrução CVM 302/99, na medida em que a Instrução invocada pelo SIN (Instrução CVM 341/00) não era adequada aos fatos, determinando, desta forma, nova intimação dos acusados para, em querendo, apresentar aditamento às defesas.

Apresentados os aditamentos, o feito foi a julgamento no dia 29/03/06 e o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela absolvição dos acusados, recorrendo de ofício a este Conselho.

Nos termos do regimento interno deste Conselho, os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e esta opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. São Paulo, 16 de janeiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília/DF 24 de março de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Dos autos é possível constatar que as convocações das assembléias ordinária e extraordinária da Sul América Focus Fundo de Investimentos em Ações, ambas ocorridas em 15/07/02, às 14:00 h, não respeitaram a determinação contida no § 1º do artigo 42 da instrução CVM 302/99, ao não terem em seu corpo informações sucintas dos assuntos que seriam tratados nelas (fl. 102).

Diante disso, a SIN – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM não aprovou as alterações estatutárias do fundo deliberadas nessas assembléias, pois estavam maculadas de vício.

Uma nova assembléia foi convocada (fl. 104) para o dia 04/09/02. Nessa convocação, a pauta continha uma descrição sucinta das deliberações que seriam tomadas e que correspondem às mesmas que foram tomadas na assembléia maculada.

Desta forma, após o indeferimento do registro da alteração do regulamento do fundo aprovada na primeira assembléia, em menos de dois meses, uma nova assembléia foi convocada, e nela os cotistas presentes aprovaram, à unanimidade, as mesmas deliberações tomadas naquela (fls. 109 e 110).

Tal atitude demonstra o reconhecimento do erro pelos acusados.

Nas palavras do Diretor Sérgio Weguelin, “a atuação regulatória da SIN – exemplar ao não permitir a alteração do regulamento do Fundo com base em assembléia cuja convocação acontecera irregularmente – já se mostrara suficiente ao apontar o ilícito praticado aos agentes envolvidos, forçando desse modo a imediata restauração da ordem jurídica, com a realização da nova assembléia. Suficiente, inclusive, para sinalizar ao mercado o nível e o rigor de transparência que a CVM exige dos administradores dos fundos”.

Não havia a necessidade, portanto, da instauração deste processo administrativo, pois a atuação da superintendência da CVM mostrou-se suficiente para que o administrador do fundo convocasse nova assembléia nos termos da infração outrora infringida.

Ainda nas palavras do Diretor Sérgio Weguelin, “a Lei 6.385/76 (art. 11, § 9ª) é explícita ao determinar que a conduta posterior dos acusados deve ser considerada no julgamento dos processos administrativos sancionadores. E, no caso concreto, está claro que os acusados não se furtaram ao poder regulatório da CVM, já que de pronto convocaram nova assembléia, com a especificação expressa de toda a ordem do dia, adequando-se plenamente aos ditames da instrução CVM 302/99”.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de absolvição dos recorridos, determinando o arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

Brasília, 28 de abril de 2008 de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e RENATO RUSSO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

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