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CRSFN · 14/04/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8404/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8404/08: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Caterpillar Brasil Ltda. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 7.924.681,20 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) em relação às importações quanto às quais não houve comprovação do pagamento no prazo estabelecido pela Lei 9.817/99, artigo 1º, atualmente previsto no art. 1º da Lei 10.755/03, bem como de Recurso de Ofício para reexame da decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades. Em 08/04/2002 foi expedida intimação pelo DECEC para a empresa Caterpillar Brasil Ltda, para que fosse realizado o recolhimento de multa diária, em 30 dias, devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas no processo administrativo, no valor total de R$ 17.374.009,82, ou para que apresentasse sua defesa (fl. 01). A intimação foi recebida pela empresa em 27/05/2002 (fl. 18). Em 17/06/2002, a empresa solicitou a prorrogação do prazo de defesa por 30 dias para que pudesse apresentar a com

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Caterpillar Brasil Ltda. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 7.924.681,20 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) em relação às importações quanto às quais não houve comprovação do pagamento no prazo estabelecido pela Lei 9.817/99, artigo 1º, atualmente previsto no art. 1º da Lei 10.755/03, bem como de Recurso de Ofício para reexame da decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades. Em 08/04/2002 foi expedida intimação pelo DECEC para a empresa Caterpillar Brasil Ltda, para que fosse realizado o recolhimento de multa diária, em 30 dias, devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas no processo administrativo, no valor total de R$ 17.374.009,82, ou para que apresentasse sua defesa (fl. 01). A intimação foi recebida pela empresa em 27/05/2002 (fl. 18). Em 17/06/2002, a empresa solicitou a prorrogação do prazo de defesa por 30 dias para que pudesse apresentar a comprovação de regularidade das importações (fl. 19), o que foi concedido em 19/06/02 (fl. 24). Em 26/07/2002, a empresa apresentou sua defesa, juntando farta documentação e utilizando diferentes argumentos conforme cada DI ou grupos de DIs: DIs 99/0107496-7, 99/0108247-1, 99/0108575-6, 00/0020232-5 – teriam sido pagas e vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; DIs 97/0289703-3, 97/0368325-8, 97/0381631-2, 97/0396844-9, 97/0420609-7, 97/0458110-6, 97/0491880-1, 97/0505249-2, 97/0507409-7, 97/0507434-8, 97/0507449-6, 97/0593312-0, 97/0665222-1, 97/0690550-2, 97/0690629-0, 97/0738004-7, 97/0757917-0, 97/0861061-5, 97/0922528-6, 97/1085955-2, 97/1159863-9, 97/1199148-9, 98/0185364-6, 98/0207970-7, 98/0716305-6, 98/1104310-8, 98/1218261-6, 99/0146801-9, 99/0164541-7, 99/0164822-0, 99/0176996-5, 99/0260829-9, 99/1060144-3, 00/0086302-0, 00/0151107-0, 00/0493702-8, 00/0504683-6, 00/0732583-0, 00/0882493-7, 00/0971586-4 00/0992706-3, 00/1251685-0, 01/0004370-9, 01/0023256-8, 01/0117826-8, 01/0187525-2 – os saldos se refeririam à diferença entre o valor das faturas e das DIs. Os pagamentos teriam sido feitos de acordo com o valor efetivamente faturado; DIs 97/0718942-8, 97/0814219-0, 97/1099549-9, 97/1194122-8, 98/0011954-0, 98/0941482-0, 00/0627501-4 – os valores relativos a tais DIs não seriam devidos ao exportador, uma vez que as mercadorias a que se referem teriam sido embarcadas sem solicitação ou concordância da recorrente; DIs 97/0396816-3, 97/0528741-4, 97/0719401-4, 97/1026744-2, 97/1027613-1, 97/1004384-0, 99/1074301-9, 00/0847850-8, 97/1028255-7, 97/1043253-2, 99/0870189-4, 99/0995229-7, 99/0977129-2 – os valores referem-se a faturamento feito, pelo exportador, em valor superior ao devido e em desacordo com a solicitação da recorrente, o que teria sido comprovado pela documentação juntada por ela; DIs 98/0640248-0, 99/0042186-8 e 99/0775227-4 – teriam sido pagas e a recorrente estava retificando os esquemas de pagamento para vincular as DIs aos contratos; DI 98/0738098-7 – o pagamento teria sido feito de forma parcelada de acordo com cada etapa da conclusão da instalação do equipamento. O valor apontado no processo administrativo não teria sido pago em razão do descumprimento contratual por parte do exportador; DI 01/0085523-1 – o valor decorreria de erro ocorrido no registro da DI e a retificação já teria sido solicitada à Receita Federal em 16.02.2001; DIs 97/0358537-0 e 97/0800916-4 – referem-se a mercadorias importadas sob regime de entreposto industrial, já pagas ao exportador quando de sua admissão nesse regime. Houve erro no registro destas DIs e a retificação teria sido solicitada à Receita Federal em 11.12.97; e DI 97/0816584-0 – o valor relativo a ela não seria devido e o exportador teria autorizado a conversão da dívida em aumento de capital, uma vez que o exportador exerce o controle acionário da empresa recorrente. A conversão não foi realizada porque a DI estaria em fase de retificação em face da alteração do incoterm, de FOB para CFR. Em 27/06/2005, a Autarquia decidiu aplicar à Caterpillar Ltda. multa pecuniária no valor de R$ 7.924.681,20 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) quanto às importações em que não teria havido o pagamento no prazo devido, relativas às DIs 97/0718942-8, 97/1099549-9, 97/1194122-8, 97/0528741-4, 97/719401-4 e 97/0358537-0, bem como arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício, quanto a esta parte, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 969 974). Em 06/07/2005, a Caterpillar Brasil Ltda. foi intimada da decisão (fl. 988), dela apresentando recurso em 22/07/2005. Alegou, em sede recursal, que, quanto às DIs 97/0718942-8, 97/1099549-9 e 97/1194122-8, ao reconhecer que houve o perdão do exportador quanto às dívidas a elas referentes, declarando devida a multa apenas até a data de autenticação no cartório da declaração do exportador, informando o perdão, a Autarquia deveria ter reconhecido também que nenhum valor seria devido em relação à multa, já que o perdão da dívida produziria efeitos ex tunc e compreenderia o principal e acessórios. Para afastar qualquer dúvida, juntou ao recurso, documento complementar emitido pelo exportador, atestando que a data da remissão da dívida seria a data de sua constituição. Quanto às DIs 97/0528741-4 e 97/719401-4, alegou que foi indevido o entendimento da Autarquia de que a declaração de perdão da dívida pelo exportador não seria válida porque não havia nela referência às DIs. De acordo com a recorrente, a menção às DIs não seria obrigatória, já que o documento foi emitido por empresa domiciliada no exterior e as DIs são documen

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287ª Sessão Recurso 9303  Processo BCB 0201123840      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE CATERPILLAR BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO CATERPILLAR BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8404/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Caterpillar Brasil Ltda. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 7.924.681,20 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) em relação às importações quanto às quais não houve comprovação do pagamento no prazo estabelecido pela Lei 9.817/99, artigo 1º, atualmente previsto no art. 1º da Lei 10.755/03, bem como de Recurso de Ofício para reexame da decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades.

Em 08/04/2002 foi expedida intimação pelo DECEC para a empresa Caterpillar Brasil Ltda, para que fosse realizado o recolhimento de multa diária, em 30 dias, devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação indicadas no processo administrativo, no valor total de R$ 17.374.009,82, ou para que apresentasse sua defesa (fl. 01). A intimação foi recebida pela empresa em 27/05/2002 (fl. 18).

Em 17/06/2002, a empresa solicitou a prorrogação do prazo de defesa por 30 dias para que pudesse apresentar a comprovação de regularidade das importações (fl. 19), o que foi concedido em 19/06/02 (fl. 24).

Em 26/07/2002, a empresa apresentou sua defesa, juntando farta documentação e utilizando diferentes argumentos conforme cada DI ou grupos de DIs: DIs 99/0107496-7, 99/0108247-1, 99/0108575-6, 00/0020232-5 – teriam sido pagas e vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; DIs 97/0289703-3, 97/0368325-8, 97/0381631-2, 97/0396844-9, 97/0420609-7, 97/0458110-6, 97/0491880-1, 97/0505249-2, 97/0507409-7, 97/0507434-8, 97/0507449-6, 97/0593312-0, 97/0665222-1, 97/0690550-2, 97/0690629-0, 97/0738004-7, 97/0757917-0, 97/0861061-5, 97/0922528-6, 97/1085955-2, 97/1159863-9, 97/1199148-9, 98/0185364-6, 98/0207970-7, 98/0716305-6, 98/1104310-8, 98/1218261-6, 99/0146801-9, 99/0164541-7, 99/0164822-0, 99/0176996-5, 99/0260829-9, 99/1060144-3, 00/0086302-0, 00/0151107-0, 00/0493702-8, 00/0504683-6, 00/0732583-0, 00/0882493-7, 00/0971586-4 00/0992706-3, 00/1251685-0, 01/0004370-9, 01/0023256-8, 01/0117826-8, 01/0187525-2 – os saldos se refeririam à diferença entre o valor das faturas e das DIs. Os pagamentos teriam sido feitos de acordo com o valor efetivamente faturado; DIs 97/0718942-8, 97/0814219-0, 97/1099549-9, 97/1194122-8, 98/0011954-0, 98/0941482-0, 00/0627501-4 – os valores relativos a tais DIs não seriam devidos ao exportador, uma vez que as mercadorias a que se referem teriam sido embarcadas sem solicitação ou concordância da recorrente; DIs 97/0396816-3, 97/0528741-4, 97/0719401-4, 97/1026744-2, 97/1027613-1, 97/1004384-0, 99/1074301-9, 00/0847850-8, 97/1028255-7, 97/1043253-2, 99/0870189-4, 99/0995229-7, 99/0977129-2 – os valores referem-se a faturamento feito, pelo exportador, em valor superior ao devido e em desacordo com a solicitação da recorrente, o que teria sido comprovado pela documentação juntada por ela; DIs 98/0640248-0, 99/0042186-8 e 99/0775227-4 – teriam sido pagas e a recorrente estava retificando os esquemas de pagamento para vincular as DIs aos contratos; DI 98/0738098-7 – o pagamento teria sido feito de forma parcelada de acordo com cada etapa da conclusão da instalação do equipamento. O valor apontado no processo administrativo não teria sido pago em razão do descumprimento contratual por parte do exportador; DI 01/0085523-1 – o valor decorreria de erro ocorrido no registro da DI e a retificação já teria sido solicitada à Receita Federal em 16.02.2001; DIs 97/0358537-0 e 97/0800916-4 – referem-se a mercadorias importadas sob regime de entreposto industrial, já pagas ao exportador quando de sua admissão nesse regime. Houve erro no registro destas DIs e a retificação teria sido solicitada à Receita Federal em 11.12.97; e DI 97/0816584-0 – o valor relativo a ela não seria devido e o exportador teria autorizado a conversão da dívida em aumento de capital, uma vez que o exportador exerce o controle acionário da empresa recorrente. A conversão não foi realizada porque a DI estaria em fase de retificação em face da alteração do incoterm, de FOB para CFR.

Em 27/06/2005, a Autarquia decidiu aplicar à Caterpillar Ltda. multa pecuniária no valor de R$ 7.924.681,20 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) quanto às importações em que não teria havido o pagamento no prazo devido, relativas às DIs 97/0718942-8, 97/1099549-9, 97/1194122-8, 97/0528741-4, 97/719401-4 e 97/0358537-0, bem como arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício, quanto a esta parte, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 969 974).

Em 06/07/2005, a Caterpillar Brasil Ltda. foi intimada da decisão (fl. 988), dela apresentando recurso em 22/07/2005. Alegou, em sede recursal, que, quanto às DIs 97/0718942-8, 97/1099549-9 e 97/1194122-8, ao reconhecer que houve o perdão do exportador quanto às dívidas a elas referentes, declarando devida a multa apenas até a data de autenticação no cartório da declaração do exportador, informando o perdão, a Autarquia deveria ter reconhecido também que nenhum valor seria devido em relação à multa, já que o perdão da dívida produziria efeitos ex tunc e compreenderia o principal e acessórios. Para afastar qualquer dúvida, juntou ao recurso, documento complementar emitido pelo exportador, atestando que a data da remissão da dívida seria a data de sua constituição.

Quanto às DIs 97/0528741-4 e 97/719401-4, alegou que foi indevido o entendimento da Autarquia de que a declaração de perdão da dívida pelo exportador não seria válida porque não havia nela referência às DIs. De acordo com a recorrente, a menção às DIs não seria obrigatória, já que o documento foi emitido por empresa domiciliada no exterior e as DIs são documentos fiscais adstritos à legislação brasileira.

Por fim, quanto à DI 97/0358537-0, alega que a obrigação pendente vinculada a ela não existiria já que ela se refere à mera nacionalização de mercadorias importadas no regime de entreposto industrial, que já estariam devidamente pagas ao exportado quando da emissão das DIs de ingresso no regime.

Requereu ao final a reforma da decisão, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo.

Em 12/04/06, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo provimento do recurso voluntário, para adequação do julgado recorrido à modificação trazida pela Lei 11.196 de 2005, em seu art. 126.

Em 27/04/2006, refeitos os cálculos, nos termos da Lei 11.196 de 2005, o valor encontrado mostrou-se inferior a R$ 1.000,00, o que enquadraria o caso em situação de não incidência de multa pecuniária.

Retornando os autos ao Procurador da Fazenda Nacional para que este se manifestasse a respeito da tempestividade do recurso apresentado, houve manifestação da Procuradoria pela intempestividade do recurso, opinando o Procurador pelo seu não conhecimento, bem como pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 17 de outubro de 2007 - Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 12 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.

V O T O

O Recurso voluntário apresentado em fls. 989 e seguintes é intempestivo. O Recorrente foi intimado da decisão da Autarquia em 06/07/2005, conforme comprova o aviso de recebimento acostado em fl. 988. Assim, o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso esgotar-se-ia em 21/07/2005. O recurso voluntário foi interposto em 22/07/2005 às 10h08min, conforme protocolo de fl. 989. Dessa forma, o prazo recursal foi ultrapassado em um dia, não havendo como não se reconhecer a intempestividade do recurso voluntário.

Por outro lado, a Lei 11.196 de 11/2005 alterou a redação do art. 1º, §1º da Lei 10.755/03, dispondo que as regras previstas naquela lei alcançariam as irregularidades constatadas na vigência da lei anterior desde que o processo estivesse pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

Com o decurso do prazo, in albis, para a interposição de recurso voluntário, a decisão proferida pela Autarquia passaria a ser revestida de caráter definitivo, não sendo, portanto, abrangida pela nova regra trazida pela Lei 11.196/2005, já que para a sua aplicação seria necessária a pendência de julgamento definitivo. Protocolado o recurso a destempo, como no caso, consolidar-se-ia, a decisão como definitiva, ainda que o reconhecimento da intempestividade fosse posterior. Esta parece ser a interpretação mais adequada a ser dada à lei.

Este caso, todavia, traz uma peculiaridade que, a despeito da interposição de recurso fora do prazo legal, permite a aplicação do art. 126, da Lei 11.196/2005.

Com efeito, não houve, neste processo, apenas o recurso voluntário, intempestivo, da Caterpillar, houve também o recurso de ofício, o que evitou que a decisão proferida pela Autarquia pudesse se revestir de caráter definitivo, afastando com isso a incidência da nova lei. A decisão proferida pela Autarquia, enquanto pendente o reexame necessário, não é definitiva, e até que este reexame seja feito considera-se o presente processo pendente de julgamento definitivo em instâncias administrativas, preenchido, desta forma, o requisito legal para a incidência da nova lei.

Evidentemente, não se trata aqui de reformatio in pejus contra a própria Administração, já que a alteração para pior da situação do recorrente é inadmissível em nosso ordenamento. A bem da verdade, como se sabe, o recurso de ofício não é, em essência, um recurso, já que descabido admitir-se que a Autarquia tivesse interesse processual em recorrer de sua própria decisão. O que comumentemente se chama de recurso de ofício é na verdade a submissão do julgamento em primeira instância ao reexame pela instância superior, a fim de que se verifique se o interesse público, indisponível, foi respeitado. Não se tratando de recurso propriamente dito, não há que se falar de reformatio in pejus.

Até que se proceda ao reexame necessário, não poderá a decisão proferida em primeira instância ser considerada definitiva em que pese a não interposição tempestiva de recurso voluntário. Pendente de julgamento definitivo não há como se afastar, neste caso, a aplicação da regra trazida pelo art. 126 da Lei 11.196/2005 e, dessa forma, readequar a sanção aos moldes trazidos pela Lei 10.755/2003. Note-se que, o que na verdade se reconhece aqui, é o enquadramento do caso aos exatos termos da lei, porquanto, apesar da inexistência de recurso voluntário no devido prazo, fato é que por força da obrigatoriedade do reexame necessário, o processo administrativo ainda não havia sido julgado definitivamente quando entrou em vigor a nova lei.

Realizados novos cálculos nos termos da Lei 11.196/2005, verificou o Decap que a multa não atingiria o valor de R$ 1.000,00, enquadrando-se o presente caso à situação de não-incidência de pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).

Quanto ao recurso de ofício, verifica-se que a Autarquia procedeu a análise minuciosa de cada uma das DIs, afastando a incidência da multa quanto àquelas nas quais não foram constatadas irregularidades, nos estritos termos da lei.

Diante do exposto, NÂO CONHEÇO do Recurso Voluntário, por intempestivo, mas diante da aplicação do disposto no art. 126 da Lei 11.196/2005, com recálculo da multa resultando em valor inferior a R$ 1.000,00, DECLARO não incidente a multa pecuniária nos exatos termos da Lei 10.755/2003. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício para manter a decisão recorrida, quanto à determinação de arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

São Paulo, 28 de julho de 2008. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela CATERPILLAR BRASIL LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.924.681,20 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CATERPILLAR BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de julho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.

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