CRSFN · 28/07/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8437/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Guanabara Linassi & Teichmann Ltda. contra a decisão do Banco Central do Brasil (fl. 66) que condenou a recorrente à pena de multa pecuniária no valor de US$ 427.588,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito dólares americanos) por suposta infração ao art. 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) dos despachos de exportação sem a correspondente cobertura cambial. A empresa, em 28/05/04, foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistente na efetivação de exportação, no perído de 21/09/02 a 10/11/02, no valor líquido de US$ 427.588.000,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito dólares americanos) sem a correspondente cobertura cambial com vinculação a contratos de câmbio, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 18/06/04, a empresa apresentou sua defesa (fls. 50 a 51) afirmando que os valores seriam pagos pelo importador de forma parcelada, com previsão de pagamento da última parcela em set/04. Em 22/03/06, a Autarquia constatou que nenhum contrato de câmbio exportação foi fechado pela empresa e, portanto, remanesce pendente a respectiva cobertura cambial. Restando caracterizada a infração, com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a autarquia decidiu pela aplicação de multa 100% (cem por cento) sobre os valores não regularizados. Em 04/04/06, a empresa foi intimada da decisão, a qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho. Em 24/04/06, foi protocolado recurso voluntário, no entanto, na primeira página existe um carimbo da analista Lídia (ilegível) de que o expediente foi recebido por fax em 19/04/06. Na peça, sustenta a empresa que novamente o importador inadimpliu o acordo celebrado de pagamento parcelado. De qualquer forma, sustenta que o Dec. 23.258/33 visa penalizar empresas que operam em câmbio em instituições não autorizadas a operar com câmbio, o que não é o caso. No mais, sustentou o caráter confiscatório da multa e que ela deve ser reduzida. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9680, foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou não conhecimento do Recurso ou, se conhecido, pelo improvimento dele. É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório do ilustre Conselheiro Relator. Em 29 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso deve ser considerado como tempestivo, dado que há declaração de um servidor público mencionando que o expediente foi recepcionado por fax em 19/04/06. As declarações foram dadas por funcionária no exercício de suas funções, razão pela qual, dada a presunção de fé-pública, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações constantes na primeira página do recurso. Estando presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário. Quanto ao mérito, por mais que a falta de cobertura cambial tenha ocorrido pelo inadimplemento do importador, o Recorrente, apesar de alegar, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tentou tomar medidas de cobrança do valor ou repatriamento dos bens exportados, ou seja, não comprovou as suas alegações. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à LINASSI & TEICHMANN LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 427.588,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos). Vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do apenamento pecuniário ora ratificado
Inteiro teor
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289ª Sessão Recurso 9680 Processo BCB 0401254765 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LINASSI & TEICHMANN LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8437/08:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Guanabara Linassi & Teichmann Ltda. contra a decisão do Banco Central do Brasil (fl. 66) que condenou a recorrente à pena de multa pecuniária no valor de US$ 427.588,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito dólares americanos) por suposta infração ao art. 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) dos despachos de exportação sem a correspondente cobertura cambial.
A empresa, em 28/05/04, foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistente na efetivação de exportação, no perído de 21/09/02 a 10/11/02, no valor líquido de US$ 427.588.000,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito dólares americanos) sem a correspondente cobertura cambial com vinculação a contratos de câmbio, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Em 18/06/04, a empresa apresentou sua defesa (fls. 50 a 51) afirmando que os valores seriam pagos pelo importador de forma parcelada, com previsão de pagamento da última parcela em set/04.
Em 22/03/06, a Autarquia constatou que nenhum contrato de câmbio exportação foi fechado pela empresa e, portanto, remanesce pendente a respectiva cobertura cambial.
Restando caracterizada a infração, com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a autarquia decidiu pela aplicação de multa 100% (cem por cento) sobre os valores não regularizados.
Em 04/04/06, a empresa foi intimada da decisão, a qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho.
Em 24/04/06, foi protocolado recurso voluntário, no entanto, na primeira página existe um carimbo da analista Lídia (ilegível) de que o expediente foi recebido por fax em 19/04/06.
Na peça, sustenta a empresa que novamente o importador inadimpliu o acordo celebrado de pagamento parcelado. De qualquer forma, sustenta que o Dec. 23.258/33 visa penalizar empresas que operam em câmbio em instituições não autorizadas a operar com câmbio, o que não é o caso. No mais, sustentou o caráter confiscatório da multa e que ela deve ser reduzida.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9680, foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou não conhecimento do Recurso ou, se conhecido, pelo improvimento dele.
É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório do ilustre Conselheiro Relator. Em 29 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso deve ser considerado como tempestivo, dado que há declaração de um servidor público mencionando que o expediente foi recepcionado por fax em 19/04/06. As declarações foram dadas por funcionária no exercício de suas funções, razão pela qual, dada a presunção de fé-pública, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações constantes na primeira página do recurso. Estando presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário.
Quanto ao mérito, por mais que a falta de cobertura cambial tenha ocorrido pelo inadimplemento do importador, o Recorrente, apesar de alegar, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tentou tomar medidas de cobrança do valor ou repatriamento dos bens exportados, ou seja, não comprovou as suas alegações.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à LINASSI & TEICHMANN LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 427.588,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos). Vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do apenamento pecuniário ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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