CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8617/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Processo aberto por suposta irregularidade consistente na falha no pagamento de importação. Apresentada a defesa, esclareceu-se que, em consonância com as instruções obtidas pela empresa, a condição de pagamento registrada no Siscomex foi alterada para “sem cobertura cambial”, tendo em vista a impropriedade do funcionamento dos bens importados. Em face dessa constatação, o Banco Central do Brasil resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recurso. A Procuradoria da Fazenda Nacional considerou correta a decisão de arquivamento. É o relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIDA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGENCIAMENTO LTDA
Inteiro teor
2.389 caracteres transcritos do PDF oficial
295ª Sessão Recurso 11477-MI Processo BCB 0601332927 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VIDA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGENCIAMENTO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8617/09:
R E L A T Ó R I O
Processo aberto por suposta irregularidade consistente na falha no pagamento de importação.
Apresentada a defesa, esclareceu-se que, em consonância com as instruções obtidas pela empresa, a condição de pagamento registrada no Siscomex foi alterada para “sem cobertura cambial”, tendo em vista a impropriedade do funcionamento dos bens importados.
Em face dessa constatação, o Banco Central do Brasil resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recurso.
A Procuradoria da Fazenda Nacional considerou correta a decisão de arquivamento.
É o relatório.
São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIDA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGENCIAMENTO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.