CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8179/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da DHB Componentes Automotivos S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n°. 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05 e regulamentada pela Circular n° 3.308/06. 2. A DHB Componentes Automotivos S.A. apresentou defesa alegando que: Os registros para pagamento das importações constantes na intimação foram realizados no prazo de 180 dias, tal como consta nas fichas de câmbio das DIs n° 02/077133035, n° 02/08659272, n° 02/09627764 e n° 02/10440834; O refinanciamento dos valores foi acordado junto ao fornecedor antes do vencimento dos prazos para pagamento; Na medida em que as adições da DI n° 02/077133035 foram feitas ao amparo de Licenças de Importação (LI) e a alteração somente poderia ser feita na Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço, o pedido de alteração somente foi encaminhado à Secretaria da Receita Federal após o registro de operação financeira; Ou as DIs foram vinculadas a contrato de câmbio ou a importação encontrava-se paga, com o ROF vinculado ao respectivo contrato de câmbio; Se a contratação fosse realizada fora do prazo estabelecido, a multa teria sido debitada automaticamente pelo Banco Central à instituição financeira que registrou a operação de câmbio, o que, no entanto, não se verificou. 2.1 Por fim, requereu o relaxamento da multa e o arquivamento do processo em questão. 3. O Banco Central, observando a sistemática de cálculo estabelecida pela Circular n° 3.308/06, decidiu (fls. 29/31) aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos), considerando, para tanto que: A DI n°02/0771303-5 além de ter seu pagamento realizado a destempo, mesmo se considerado como termo inicial a data mencionada na versão original (agosto/2002), foi alterada fora do prazo regulamentar, vez que as alterações foram realizadas em 23.04.2003, em 23.10.2003 (para modificar o prazo de pagamento) e em 02.05.2005 (para retificar o esquema de pagamento por meio do ROF TA336728, o qual foi liquidado pelo contrato de câmbio n° 05/001316); A retificação da retromencionada DI dependeria única e exclusivamente da Recorrente, vez que não consta nenhuma LI para a operação; A DI n° 02/085972-7 teve sua data de pagamento da operação alterada após o prazo regulamentar, no entanto, como parte da operação por ela amparada foi paga no prazo regulamentar, só há incidência da multa sobre a parcela cuja vinculação ao contrato de câmbio n° 03/074161 foi realizada a destempo; A vinculação das DIs n° 02/0962776-4 e n° 02/1044083-4 ao contrato de câmbio n° 03/005688 se deu fora do prazo regulamentar. A data para pagamento da referida DI, prevista para fevereiro de 2003, foi alterada em outubro de 2003 para abril de 2003 e, posteriormente, para maio de 2005; Embora todas as importações tenham sido pagas, as retificações foram feitas intempestivamente; Não houve a cobrança da multa quando da vinculação dos contratos de câmbio às respectivas DIs, vez que, embora intempestivamente, houve prorrogação dos vencimentos originais no sistema com a retificação das DIs; Nos casos em que não há retificações no Sisbacen, a multa teria sido recolhida pelo banco vendedor da moeda estrangeira. 4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 36), alegando que: Tanto as importações foram pagas no prazo estabelecido que o sistema da Autarquia não apurou qualquer multa por ocasião das liquidações dos respectivos contratos de câmbio; A multa estaria sendo aplicada em razão de não terem sido corrigidos os esquemas de pagamento e não pelo não-pagamento das importações, vez que o próprio relator reconheceu sua quitação. 4.1 Por fim, requereu o relaxamento da multa e o arquivamento do processo em comento. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio, concordando com o valor da multa, vez que a decisão já está adequada à nova sistemática do cálculo da multa. É o Relatório. São Paulo, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 5.251,50, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada a autoria e materialidade da infração, sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio, vez não restou comprovada a retificação das DIs dentro do prazo para pagamento 2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro
Inteiro teor
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275ª Sessão Recurso 11226-MI Processo BCB 0601333838 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8179/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da DHB Componentes Automotivos S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n°. 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05 e regulamentada pela Circular n° 3.308/06.
2. A DHB Componentes Automotivos S.A. apresentou defesa alegando que: Os registros para pagamento das importações constantes na intimação foram realizados no prazo de 180 dias, tal como consta nas fichas de câmbio das DIs n° 02/077133035, n° 02/08659272, n° 02/09627764 e n° 02/10440834; O refinanciamento dos valores foi acordado junto ao fornecedor antes do vencimento dos prazos para pagamento; Na medida em que as adições da DI n° 02/077133035 foram feitas ao amparo de Licenças de Importação (LI) e a alteração somente poderia ser feita na Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço, o pedido de alteração somente foi encaminhado à Secretaria da Receita Federal após o registro de operação financeira; Ou as DIs foram vinculadas a contrato de câmbio ou a importação encontrava-se paga, com o ROF vinculado ao respectivo contrato de câmbio; Se a contratação fosse realizada fora do prazo estabelecido, a multa teria sido debitada automaticamente pelo Banco Central à instituição financeira que registrou a operação de câmbio, o que, no entanto, não se verificou.
2.1 Por fim, requereu o relaxamento da multa e o arquivamento do processo em questão.
3. O Banco Central, observando a sistemática de cálculo estabelecida pela Circular n° 3.308/06, decidiu (fls. 29/31) aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos), considerando, para tanto que:
A DI n°02/0771303-5 além de ter seu pagamento realizado a destempo, mesmo se considerado como termo inicial a data mencionada na versão original (agosto/2002), foi alterada fora do prazo regulamentar, vez que as alterações foram realizadas em 23.04.2003, em 23.10.2003 (para modificar o prazo de pagamento) e em 02.05.2005 (para retificar o esquema de pagamento por meio do ROF TA336728, o qual foi liquidado pelo contrato de câmbio n° 05/001316); A retificação da retromencionada DI dependeria única e exclusivamente da Recorrente, vez que não consta nenhuma LI para a operação; A DI n° 02/085972-7 teve sua data de pagamento da operação alterada após o prazo regulamentar, no entanto, como parte da operação por ela amparada foi paga no prazo regulamentar, só há incidência da multa sobre a parcela cuja vinculação ao contrato de câmbio n° 03/074161 foi realizada a destempo; A vinculação das DIs n° 02/0962776-4 e n° 02/1044083-4 ao contrato de câmbio n° 03/005688 se deu fora do prazo regulamentar. A data para pagamento da referida DI, prevista para fevereiro de 2003, foi alterada em outubro de 2003 para abril de 2003 e, posteriormente, para maio de 2005; Embora todas as importações tenham sido pagas, as retificações foram feitas intempestivamente; Não houve a cobrança da multa quando da vinculação dos contratos de câmbio às respectivas DIs, vez que, embora intempestivamente, houve prorrogação dos vencimentos originais no sistema com a retificação das DIs; Nos casos em que não há retificações no Sisbacen, a multa teria sido recolhida pelo banco vendedor da moeda estrangeira.
4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 36), alegando que: Tanto as importações foram pagas no prazo estabelecido que o sistema da Autarquia não apurou qualquer multa por ocasião das liquidações dos respectivos contratos de câmbio; A multa estaria sendo aplicada em razão de não terem sido corrigidos os esquemas de pagamento e não pelo não-pagamento das importações, vez que o próprio relator reconheceu sua quitação.
4.1 Por fim, requereu o relaxamento da multa e o arquivamento do processo em comento.
5. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio, concordando com o valor da multa, vez que a decisão já está adequada à nova sistemática do cálculo da multa.
É o Relatório. São Paulo, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 5.251,50, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada a autoria e materialidade da infração, sem que fosse apresentado no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio, vez não restou comprovada a retificação das DIs dentro do prazo para pagamento
2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. PARTICIPAÇÕES pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos). Anotada a presença do advogado Dr. Rafael Korff Wagner, que acompanhou o julgamento do caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
FLÁVIO MAIA FERANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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