CRSFN · 24/04/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8736/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.01.2004, a Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa por “despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total equivalente a US$ 1.968.337,15”, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fls. 116, 117 e 137). Defesa A Recorrida apresentou sua defesa no dia 12.03.2004 (fls. 148 e seguintes), tempestivamente, alegando que (i) a venda em consignação consiste em uma praxe no comércio de publicações no mercado internacional; (ii) as publicações possuem um tempo de vida útil e, após um certo prazo, os exemplares não vendidos são devolvidos ao depósito do distribuidor no exterior e destruídos por seus responsáveis, não havendo devolução física do material ao exportador no Brasil; (iii) esse procedimento está previsto, inclusive, no contrato mercantil específico (fls. 154 a 157); (iv) a comprovação da destruição no exterior dos exemplares encalhados se dá por declaração específica, apresentada em via original consularizada, assinada pelo solicitante da execução (fls. 160 a 168). Decisão BACEN O BACEN, em 09.05.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 323 e 324): (i) pesquisa realizada no SISBACEN demonstra que os despachos de exportação apresentam saldos a aplicar, mas inexiste para a Recorrida contratos liquidados e pendentes de aplicação a despachos; (ii) restou demonstrado que as mercadorias foram destruídas, nos valores em que os despachos deixaram de ser aplicados (fls. 171 a 311); (iii) não sendo devido pagamento pela mercadoria exportada, não há o que repassar à autoridade cambial, ficando afastada a irregularidade atinente ao Decreto 23.258/33; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 28.11.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 330 e 331): (i) apesar de ter sido constatada a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e declarações de exportação pendentes de vinculação, verificou-se que parte da mercadoria exportada se deteriorou, motivo pelo qual não havia obrigatoriedade de pagamento do importador estrangeiro, restando descaracterizada a irregularidade em questão; (ii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 09 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 24 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN e da manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA S.A
Inteiro teor
4.553 caracteres transcritos do PDF oficial
299ª Sessão Recurso 9650 Processo BCB 0101093718 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8736/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 13.01.2004, a Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa por “despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total equivalente a US$ 1.968.337,15”, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fls. 116, 117 e 137).
Defesa
A Recorrida apresentou sua defesa no dia 12.03.2004 (fls. 148 e seguintes), tempestivamente, alegando que (i) a venda em consignação consiste em uma praxe no comércio de publicações no mercado internacional; (ii) as publicações possuem um tempo de vida útil e, após um certo prazo, os exemplares não vendidos são devolvidos ao depósito do distribuidor no exterior e destruídos por seus responsáveis, não havendo devolução física do material ao exportador no Brasil; (iii) esse procedimento está previsto, inclusive, no contrato mercantil específico (fls. 154 a 157); (iv) a comprovação da destruição no exterior dos exemplares encalhados se dá por declaração específica, apresentada em via original consularizada, assinada pelo solicitante da execução (fls. 160 a 168).
Decisão BACEN
O BACEN, em 09.05.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 323 e 324): (i) pesquisa realizada no SISBACEN demonstra que os despachos de exportação apresentam saldos a aplicar, mas inexiste para a Recorrida contratos liquidados e pendentes de aplicação a despachos; (ii) restou demonstrado que as mercadorias foram destruídas, nos valores em que os despachos deixaram de ser aplicados (fls. 171 a 311); (iii) não sendo devido pagamento pela mercadoria exportada, não há o que repassar à autoridade cambial, ficando afastada a irregularidade atinente ao Decreto 23.258/33; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Em 28.11.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 330 e 331): (i) apesar de ter sido constatada a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e declarações de exportação pendentes de vinculação, verificou-se que parte da mercadoria exportada se deteriorou, motivo pelo qual não havia obrigatoriedade de pagamento do importador estrangeiro, restando descaracterizada a irregularidade em questão; (ii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 09 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 24 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN e da manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.
Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 6 maio de de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.