CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9109/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99 , relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu arquivá-lo, em razão de ter afastado a ocorrência da irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. 2. A intimação ocorreu em 02/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. 3. Em 05/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: 3.1. Trata-se de retorno ao Brasil de 600 t de chumbo exportadas para empresa sediada no exterior controlada pela requerente (PIL). 3.2. Adquirente de parte desse material exportado devolveu a mercadoria à PIL por divergências acerca das especificações técnicas. 3.3. A PIL, por sua vez, remeteu em devolução à Mamoré, com perdão de dívida. 3.4. As referidas informações já foram anteriormente prestadas no Processo Administrativo de nº 0301222225. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, pelo que segue: 4.1. A modalidade de pagamento foi alterada para “acima de 360 dias”. 4.2. As informações prestadas no PA 0301222225 caracterizam a figura jurídica chamada “confusão”. 4.2.1. Resta afastada a imputação consignada na inicial. 5. A recorrida foi intimada da decisão em 22/12/2006. 6. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. 6.1. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”. É o relatório. São Paulo, 23 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi comprovado que a condição de pagamento da DI 00/1098151-3 foi alterada para “acima de 360 dias”; e (ii) a dívida decorrente da importação não mais existe, em função de extinção da controlada, então credora, cujo acervo passou à controladora, então devedora, caracterizando confusão. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAMORÉ MINERAÇÃO E METALÚRGICA LTDA
Inteiro teor
4.102 caracteres transcritos do PDF oficial
304ª Sessão Recurso 11291-MI Processo BCB 0601332314 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MAMORÉ MINERAÇÃO E METALÚRGICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9109/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu arquivá-lo, em razão de ter afastado a ocorrência da irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
2. A intimação ocorreu em 02/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
3. Em 05/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: 3.1. Trata-se de retorno ao Brasil de 600 t de chumbo exportadas para empresa sediada no exterior controlada pela requerente (PIL). 3.2. Adquirente de parte desse material exportado devolveu a mercadoria à PIL por divergências acerca das especificações técnicas. 3.3. A PIL, por sua vez, remeteu em devolução à Mamoré, com perdão de dívida. 3.4. As referidas informações já foram anteriormente prestadas no Processo Administrativo de nº 0301222225.
4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, pelo que segue: 4.1. A modalidade de pagamento foi alterada para “acima de 360 dias”. 4.2. As informações prestadas no PA 0301222225 caracterizam a figura jurídica chamada “confusão”. 4.2.1. Resta afastada a imputação consignada na inicial.
5. A recorrida foi intimada da decisão em 22/12/2006.
6. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. 6.1. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”.
É o relatório.
São Paulo, 23 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi comprovado que a condição de pagamento da DI 00/1098151-3 foi alterada para “acima de 360 dias”; e (ii) a dívida decorrente da importação não mais existe, em função de extinção da controlada, então credora, cujo acervo passou à controladora, então devedora, caracterizando confusão. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAMORÉ MINERAÇÃO E METALÚRGICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.