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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8027/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.038,79, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Tahitian Noni International Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda. (“Tahitian”) apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/09/2006 (fls. 41/42), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 2.038,79, uma vez que “(...) na documentação juntada pela defesa não consta nenhum documento comprobatório da anuência do fornecedor estrangeiro pela prorrogação dos prazos de pagamento”. Observou ainda a autarquia que “(...) as DIs foram retificadas após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento, ocasião em que a forma de pagamento foi alterada para ‘acima de 360 dias’”. 4. Regularmente intimada em 10/10/2006 (fls. 44), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 23/10/2006 (fls.47), com as seguintes alegações: “(...) apresentamos a esse Banco Central, cópia do pedido formulado à Inspetoria da Receita Federal (...), onde solicitávamos a retificação das Declarações de Importação no campo condição de pagamento para ‘pagamento acima de 360 dias’, vinculado às DIs antes citadas, os ROF’s (...), posto que o material objeto da importação é sujeito à Licença de Importação, não nos sendo possibilitada a retificação automática desse campo”; “Em 26 de setembro de 2006, celebramos com o Unibanco (...) os contratos de cambio de venda (...) para pagamento das Declarações de Importação (...), liquidando igualmente os respectivos ROFs vinculados”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a existência de materialidade e autoria do ilícito, bem como a manutenção da punição, com a aplicação dos critérios estabelecidos pela Circular BACEN 3.308, da Lei 10.755, consideradas ainda as alterações promovidas pela Lei 11.196. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Tahitian Noni Ltda., de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.038,79, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com base na metodologia imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAHITIAN NONI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO DE SUCOS E COSMÉTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.038,79 (dois mil, trinta e oito reais e setenta e nove centavos)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11113-MI  Processo BCB 0601331765      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: TAHITIAN NONI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO DE SUCOS E COSMÉTICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8027/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.038,79, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Tahitian Noni International Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda. (“Tahitian”) apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/09/2006 (fls. 41/42), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 2.038,79, uma vez que “(...) na documentação juntada pela defesa não consta nenhum documento comprobatório da anuência do fornecedor estrangeiro pela prorrogação dos prazos de pagamento”. Observou ainda a autarquia que “(...) as DIs foram retificadas após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento, ocasião em que a forma de pagamento foi alterada para ‘acima de 360 dias’”. 4. Regularmente intimada em 10/10/2006 (fls. 44), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 23/10/2006 (fls.47), com as seguintes alegações: “(...) apresentamos a esse Banco Central, cópia do pedido formulado à Inspetoria da Receita Federal (...), onde solicitávamos a retificação das Declarações de Importação no campo condição de pagamento para ‘pagamento acima de 360 dias’, vinculado às DIs antes citadas, os ROF’s (...), posto que o material objeto da importação é sujeito à Licença de Importação, não nos sendo possibilitada a retificação automática desse campo”; “Em 26 de setembro de 2006, celebramos com o Unibanco (...) os contratos de cambio de venda (...) para pagamento das Declarações de Importação (...), liquidando igualmente os respectivos ROFs vinculados”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a existência de materialidade e autoria do ilícito, bem como a manutenção da punição, com a aplicação dos critérios estabelecidos pela Circular BACEN 3.308, da Lei 10.755, consideradas ainda as alterações promovidas pela Lei 11.196.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Tahitian Noni Ltda., de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.038,79, ressaltando ainda que tal valor já foi calculado com base na metodologia imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAHITIAN NONI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO DE SUCOS E COSMÉTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.038,79 (dois mil, trinta e oito reais e setenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 27.11.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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