CRSFN · 16/03/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7485/2006
Recurso Voluntário
Decisão
A empresa CAP – Computadores Pessoais da Amazônia Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo, em razão da seguinte irregularidade, em infração ao art. 3º do Decreto n.º 23.258/33, sujeitando-a às penalidades previstas no art. 6º desse diploma legal: Efetivação de exportações, em 29 de março de 1994, no valor de US$ 77.003,00 (setenta e sete mil e três dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial. Regularmente intimada em 13 de maio de 2005, a indiciada não apresentou defesa. Tendo a irregularidade permanecido no Sisbacen, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Dipad-2004/1 (fls. 51), decidiu aplicar à indiciada a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 77.003,00 (setenta e sete mil e três dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares. Tendo ocorrido a intimação da decisão autárquica em 26 de março de 2004, houve a interposição de recurso, cujo carimbo dos Correios data de 16 de abril de 2004, com os seguintes argumentos: a recorrente é empresa instalada na Zona Franca de Manaus e beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n.º 288/67; em 28 de abril de 1998, o Conselho de Administração da SUFRAMA, por meio da Resolução n.º 087/88 autorizou que a empresa CP Computadores Pessoais da Amazônia Ltda. transferisse o controle de seu capital social para a CAP – Centro de Assessoria em Processamento de Dados Ltda. e a conseqüente mudança de sua razão social para CAP – Computadores da Amazônia Ltda.; a recorrente adquiria da empresa CIT de Miami os insumos a serem aplicados nos produtos a serem exportados, mas, em razão da implantação do Siscomex, demorou mais de um mês para a liberação dos computadores ao exterior; além disso, o governo norte-americano adotou, à época, um contingenciamento para as importações brasileiras de informática, como represália pelas barreiras implantadas pela lei de informática do Brasil, perdendo-se um período precioso, que ocasionou a depreciação dos bens exportados, o que fez com que a empresa norte-americana não pagasse o valor inicialmente devido, mas, para resolver tal débito, forneceu à recorrente partes e peças para computadores; e não houve fechamento de câmbio porque a recorrente possuía débito com a empresa norte-americana (tendo compromissos pendentes até hoje, juntando, para comprovação, cópia de seis declarações de importação, cujo câmbio não foi fechado). A Procuradoria da Fazenda Nacional baixou os autos em diligência para que o Banco Central esclarecesse se o procedimento adotado pela recorrente poderia ser aceito para fins de regularização das pendências, sem violar o Decreto-lei n.º 9.025/46 (que veda a compensação privada) e se os documentos acostados ao recurso teriam o condão de regularizar as pendências em questão. O Banco Central do Brasil, em resposta, esclareceu que a hipótese configura violação ao art. 10 do Decreto-lei n.º 9.025/46, não podendo ser acolhida. Além disso, não há novos elementos nos autos que descaracterizem a infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, porque intempestivo, mas pelo reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida. No mérito, entendeu que as alegações do recorrente são despropositadas e não encontram respaldo na legislação vigente. É o Relatório. São Paulo, 4 de janeiro de 2006. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir o aduzido pelo douto Procurador da Fazenda Nacional nos itens 4 a 9 de sua manifestação de fls. , não conheço do recurso por intempestivo. É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Quanto à tempestividade do recurso A CAP Computadores Pessoais da Amazônia Ltda. Foi intimada, por intermédio do Ofício Decif/Gtbho/Copad-01-2004/42, de 27.1.2004, a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa pecuniária correspondente a US$ 77,003.00 (setenta e sete mil e três dólares dos Estados Unidos), que lhe foi aplicada, em consonância com o disposto no art. 6° do Decreto n° 23.258, de 1933, em face da efetivação de exportações naquele montante sem a correspondente cobertura cambial (fls. 54). Foi informado à empresa, no mesmo expediente, que da decisão cabia recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação. Como a correspondência foi recebida pela empresa em 26.3.2004, a última data para interposição do recurso era 10.4.2004, tendo a CAP, no entanto, encaminhado seu pleito somente em 16.4.2004, como revela o carimbo do correio sobre o envelope que remeteu o recurso e o reconhecimento das firmas pelo 5° Tabelionato de Manaus (AM). É indiscutível, portanto, a intempestividade do recurso, como, aliás, registrado no parecer do Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Quanto à prescrição A efetivação de exportação sem a correspondente cobertura cambial, devidamente comprovada nos autos, deu-se em 29.3.1994, quando ainda não havia legislação específica estabelecendo a prescritibilidade de sanção para infrações da espécie. Alguns autores defendiam, em função disso, a imprescritibilidade e outros entendiam que deveria ser seguida, para tais situações, a prescrição vintenária, prevista então no Código Civil, por julgarem que a regra era a prescritibilidade. A Lei n° 9.873, de 1999, veio suprir a lacuna, dispondo em seu art. 1°: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
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260ª Sessão Recurso 5536 Processo 0201145123 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: CAP COMPUTADORES PESSOAIS DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7485/06: A empresa CAP – Computadores Pessoais da Amazônia Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo, em razão da seguinte irregularidade, em infração ao art. 3º do Decreto n.º 23.258/33, sujeitando-a às penalidades previstas no art. 6º desse diploma legal: Efetivação de exportações, em 29 de março de 1994, no valor de US$ 77.003,00 (setenta e sete mil e três dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial.
Regularmente intimada em 13 de maio de 2005, a indiciada não apresentou defesa.
Tendo a irregularidade permanecido no Sisbacen, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Dipad-2004/1 (fls. 51), decidiu aplicar à indiciada a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 77.003,00 (setenta e sete mil e três dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.
Tendo ocorrido a intimação da decisão autárquica em 26 de março de 2004, houve a interposição de recurso, cujo carimbo dos Correios data de 16 de abril de 2004, com os seguintes argumentos: a recorrente é empresa instalada na Zona Franca de Manaus e beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n.º 288/67; em 28 de abril de 1998, o Conselho de Administração da SUFRAMA, por meio da Resolução n.º 087/88 autorizou que a empresa CP Computadores Pessoais da Amazônia Ltda. transferisse o controle de seu capital social para a CAP – Centro de Assessoria em Processamento de Dados Ltda. e a conseqüente mudança de sua razão social para CAP – Computadores da Amazônia Ltda.; a recorrente adquiria da empresa CIT de Miami os insumos a serem aplicados nos produtos a serem exportados, mas, em razão da implantação do Siscomex, demorou mais de um mês para a liberação dos computadores ao exterior; além disso, o governo norte-americano adotou, à época, um contingenciamento para as importações brasileiras de informática, como represália pelas barreiras implantadas pela lei de informática do Brasil, perdendo-se um período precioso, que ocasionou a depreciação dos bens exportados, o que fez com que a empresa norte-americana não pagasse o valor inicialmente devido, mas, para resolver tal débito, forneceu à recorrente partes e peças para computadores; e não houve fechamento de câmbio porque a recorrente possuía débito com a empresa norte-americana (tendo compromissos pendentes até hoje, juntando, para comprovação, cópia de seis declarações de importação, cujo câmbio não foi fechado).
A Procuradoria da Fazenda Nacional baixou os autos em diligência para que o Banco Central esclarecesse se o procedimento adotado pela recorrente poderia ser aceito para fins de regularização das pendências, sem violar o Decreto-lei n.º 9.025/46 (que veda a compensação privada) e se os documentos acostados ao recurso teriam o condão de regularizar as pendências em questão.
O Banco Central do Brasil, em resposta, esclareceu que a hipótese configura violação ao art. 10 do Decreto-lei n.º 9.025/46, não podendo ser acolhida. Além disso, não há novos elementos nos autos que descaracterizem a infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, porque intempestivo, mas pelo reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida. No mérito, entendeu que as alegações do recorrente são despropositadas e não encontram respaldo na legislação vigente.
É o Relatório. São Paulo, 4 de janeiro de 2006. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
V O T O
Adotando como razões de decidir o aduzido pelo douto Procurador da Fazenda Nacional nos itens 4 a 9 de sua manifestação de fls. , não conheço do recurso por intempestivo.
É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Quanto à tempestividade do recurso
A CAP Computadores Pessoais da Amazônia Ltda. Foi intimada, por intermédio do Ofício Decif/Gtbho/Copad-01-2004/42, de 27.1.2004, a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa pecuniária correspondente a US$ 77,003.00 (setenta e sete mil e três dólares dos Estados Unidos), que lhe foi aplicada, em consonância com o disposto no art. 6° do Decreto n° 23.258, de 1933, em face da efetivação de exportações naquele montante sem a correspondente cobertura cambial (fls. 54).
Foi informado à empresa, no mesmo expediente, que da decisão cabia recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.
Como a correspondência foi recebida pela empresa em 26.3.2004, a última data para interposição do recurso era 10.4.2004, tendo a CAP, no entanto, encaminhado seu pleito somente em 16.4.2004, como revela o carimbo do correio sobre o envelope que remeteu o recurso e o reconhecimento das firmas pelo 5° Tabelionato de Manaus (AM).
É indiscutível, portanto, a intempestividade do recurso, como, aliás, registrado no parecer do Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Quanto à prescrição
A efetivação de exportação sem a correspondente cobertura cambial, devidamente comprovada nos autos, deu-se em 29.3.1994, quando ainda não havia legislação específica estabelecendo a prescritibilidade de sanção para infrações da espécie. Alguns autores defendiam, em função disso, a imprescritibilidade e outros entendiam que deveria ser seguida, para tais situações, a prescrição vintenária, prevista então no Código Civil, por julgarem que a regra era a prescritibilidade.
A Lei n° 9.873, de 1999, veio suprir a lacuna, dispondo em seu art. 1°: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Estatuiu a referida Lei, ainda, que: tratando-se de processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, neste prazo incidirá a prescrição e os autos serão arquivados; nos casos em que a conduta constituir crime, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal. interrompe-se a prescrição 1) pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; 3) pela decisão condenatória recorrível; suspende-se a prescrição durante a vigência 1) dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei 8.884/94; 2) do termo de compromisso de que trata o § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76; ressalvadas as hipóteses de interrupção acima registradas, a prescrição operará em 2 anos, a partir da data da Lei, para as infrações ocorridas 3 anos antes ou mais; o disposto na Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Passaram os processos com mais de 3 (três) anos, como o que se encontra sob apreciação, a contar com 2 (dois) anos, a partir de 1.7.1998, ou seja, até 30.6.2000, antes da prescrição, podendo o BACEN, nesse período adotar qualquer decisão condenatória.
Verifica-se, nos autos, que o Banco Central solicitou, em ofício de 9.5.2000 (recebido em 22.5.2000), a regularização das pendências até o dia 15.6.2000, não tendo a Recorrente adotado qualquer providência com vistas ao atendimento do pedido, o que levou a Autarquia a publicar edital de notificação em 29.6.2000, dando o prazo de 30 (trinta) dias para a CAP regularizar a pendência, o que, como vimos acima, dá causa à interrupção da prescrição.
Não satisfeito, o BACEN ainda procurou, com os cuidados necessários, oferecer à empresa novas oportunidades de defesa, no período de 2001 a 2004, tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional, em 2005, providenciado diligências visando à melhor apuração dos fatos, procedimentos que configuram, sem sombra de dúvida, os atos inequívocos de que trata a Lei n° 9.873, de 1999, deixando clara, também, a inexistência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto e da demonstração nos autos da materialidade e autoria do ilícito administrativo, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.
Brasília (DF), 30 de março de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, referendado pela declaração de voto do Conselheiro-Revisor, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por CAP COMPUTADORES PESSOAIS DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 77,003.00 (setenta e sete mil e três dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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