CRSFN · 16/03/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7481/2006
Recurso Voluntário
Decisão
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal Fluminense Ltda. e seu administrador, Sr. Tito Pontes, foram intimados no presente processo administrativo em razão do cometimento de infração grave, caracterizada pelo gerenciamento temerário de serviços de administração de planos de assistência à saúde aos seus cooperados, mediante contratos firmados com a Unibanco Saúde e Sul América Aetna Seguros e Previdência, com capitulação no § 4º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64. Também foram intimados os administradores Srs. Márcia Rainha Isaías Cordeiro, Ângela Soares Costa, Rosalvo Pereira Rosa, Eduardo José Bedran e Elenice Lima, por inobservância do dever de diligência no acompanhamento e na fiscalização dos citados contratos de planos de assistência à saúde aos cooperados da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Universidade Federal Fluminense – COOSUFF, com fundamento no art. 44 da Lei n.º 4.595/64. Tais atos provocaram uma perda financeira nas contas da sociedade da ordem de R$4.692.682,40, sendo R$2.566.794,60 referentes ao Unibanco Saúde e R$2.125.887,80 à Sul América, objeto de reclamações judiciais por parte dos credores, o que pode torná-la insolvente. Após oferecidas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, em sua Decisão Difis – 2002/090 (fls. 198-201), ponderou o seguinte: Em 23.11.1996, ao firmar contrato com a Unibanco Saúde, o Sr. Tito Pontes (Presidente) e a Sra. Márcia Rainha Isaías Cordeiro (Tesoureira), representantes legais da COOSUFF, não observaram o dever de diligência para a contratação desse tipo de serviço, pois não havia, nas dependências da sociedade, uma infra-estrutura adequada e profissionais especializados. Ainda, as autorizações para procedimentos médicos, internações e exames, eram concedidas pelo Sr. Tito Pontes e pelo seu filho, Sr. Cláudio Pontes, simples funcionário, procedimento que provocou desequilíbrio financeiro nas contas da sociedade, resultando na rescisão unilateral do contrato pela Unibanco Saúde, em 16.10.1997, em face de seu descumprimento; Apesar das dificuldades em sanar as dívidas, o Sr. Tito Pontes firmou, em 1º.11.1997, contrato com a Sul América Aetna Seguros e Previdência, nas mesmas condições e moldes do anterior; O estatuto da COOSUFF, no art. 47, dispõe que o Presidente tem o poder de firmar contratos com terceiros, em conjunto com o Tesoureiro ou Secretário, sendo que, dentre os deveres do Tesoureiro, além de substituir o Presidente, há o de acompanhamento da movimentação financeira da Cooperativa, sugerindo ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar convenientes; O Conselho de Administração, conforme o art. 39 do estatuto, tem como atribuições verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio de informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos, bem como contrair obrigações, transigir e constituir mandatários, além de estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral. Ademais, de acordo com o art. 42, os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. À época das irregularidades, a Sra. Ângela Soares Costa detinha o cargo de Conselheira da COOSUFF, restando-lhe o dever de acompanhar a evolução econômico-financeira da cooperativa. A sua não participação direta na formalização dos contratos não a exime da responsabilidade de sua função, cabendo-lhe responder, entretanto, assim como os demais conselheiros em situação idêntica, em grau relativamente menor pelo ocorrido; A necessidade de se contratar um plano de saúde para os cooperados não justifica o alto risco financeiro a que a COOSUFF foi exposta pelas contratações e pela forma em que foram cumpridos e acompanhados esses contratos; Quando da rescisão do contrato com a Unibanco Saúde, o capital social da COOSUFF, conforme relatório do Sisbacen, era de R$201.260,75 e o seu patrimônio líquido era de R$211.252,80, segundo balanço patrimonial de junho de 1997, mas o inadimplemento gerado por essa operação foi de R$2.566.794,60 e, ainda assim, foi firmado contrato com a Sul América, aumentando o déficit da cooperativa em mais R$2.125.887,80; As defesas dos Srs. Tito Pontes e Ângela Soares Costa não trazem aos autos provas quanto às alegações de cobrança de verbas indevidas pela Unibanco Saúde, apenas a contestação da rescisão unilateral. Além disso, nada alegam em relação à dívida resultante do contrato com a Sul América; Outra irregularidade se refere ao fato de que contrato com a Sul América foi assinado somente pelo Sr. Tito Pontes, o que não isenta os demais administradores da responsabilidade de intervirem imediatamente no sentido de sanar a irregularidade, caso estivessem acompanhando diligentemente as operações da COOSUFF; Ao Sr. Rosivaldo Pereira Rosa, Secretário, cabe responder, por omissão, até 28.02.1997, data da Reunião do Conselho Administrativo na qual está relatada a sua saída da sociedade; As alegações de que a infra-estrutura adequada e os profissionais especializados necessários à contratação de planos de saúde eram de responsabilidade das empresas contratadas, conforme cláusula contratual, não exime os administradores do dever de fiscalizar tal estrutura, não só verificando sua efetiva existência como o seu bom funcionamento, a fim de saber se estavam de acordo com os interesses da COOSUFF e seus assegurados; Não há como eximir a Sra. Márcia Rainha Isaías Cordeiro das responsabilidades de seu cargo, pois assinou, com o Presidente, o contrato com o Unibanco Saúde e era Tesoureira quando da formalização do contrato com a Sul América. A sua demissão foi solicitada em 10.11.97 e a única carta ao Presidente, na qualidade de membro do Conselho Administrativo, alertando-o sobre a necessidade de profissionais qualificados para o acompanhamento dos contratos de planos de saúde e demais advertências citadas, só foi escrita em 17.10.97, não havendo, de sua parte, o
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260ª Sessão Recurso 5018 Processo 0001042918 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: EDUARDO JOSÉ BEDRAN ELENICE LIMA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Plano de assistência à saúde dos cooperados – Perdas infligidas à entidade – Conselho de administração – Inobservância do dever de diligência no acompanhamento e fiscalização dos respectivos contratos – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7481/06: A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal Fluminense Ltda. e seu administrador, Sr. Tito Pontes, foram intimados no presente processo administrativo em razão do cometimento de infração grave, caracterizada pelo gerenciamento temerário de serviços de administração de planos de assistência à saúde aos seus cooperados, mediante contratos firmados com a Unibanco Saúde e Sul América Aetna Seguros e Previdência, com capitulação no § 4º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64.
Também foram intimados os administradores Srs. Márcia Rainha Isaías Cordeiro, Ângela Soares Costa, Rosalvo Pereira Rosa, Eduardo José Bedran e Elenice Lima, por inobservância do dever de diligência no acompanhamento e na fiscalização dos citados contratos de planos de assistência à saúde aos cooperados da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Universidade Federal Fluminense – COOSUFF, com fundamento no art. 44 da Lei n.º 4.595/64.
Tais atos provocaram uma perda financeira nas contas da sociedade da ordem de R$4.692.682,40, sendo R$2.566.794,60 referentes ao Unibanco Saúde e R$2.125.887,80 à Sul América, objeto de reclamações judiciais por parte dos credores, o que pode torná-la insolvente.
Após oferecidas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, em sua Decisão Difis – 2002/090 (fls. 198-201), ponderou o seguinte:
Em 23.11.1996, ao firmar contrato com a Unibanco Saúde, o Sr. Tito Pontes (Presidente) e a Sra. Márcia Rainha Isaías Cordeiro (Tesoureira), representantes legais da COOSUFF, não observaram o dever de diligência para a contratação desse tipo de serviço, pois não havia, nas dependências da sociedade, uma infra-estrutura adequada e profissionais especializados. Ainda, as autorizações para procedimentos médicos, internações e exames, eram concedidas pelo Sr. Tito Pontes e pelo seu filho, Sr. Cláudio Pontes, simples funcionário, procedimento que provocou desequilíbrio financeiro nas contas da sociedade, resultando na rescisão unilateral do contrato pela Unibanco Saúde, em 16.10.1997, em face de seu descumprimento;
Apesar das dificuldades em sanar as dívidas, o Sr. Tito Pontes firmou, em 1º.11.1997, contrato com a Sul América Aetna Seguros e Previdência, nas mesmas condições e moldes do anterior;
O estatuto da COOSUFF, no art. 47, dispõe que o Presidente tem o poder de firmar contratos com terceiros, em conjunto com o Tesoureiro ou Secretário, sendo que, dentre os deveres do Tesoureiro, além de substituir o Presidente, há o de acompanhamento da movimentação financeira da Cooperativa, sugerindo ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar convenientes;
O Conselho de Administração, conforme o art. 39 do estatuto, tem como atribuições verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio de informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos, bem como contrair obrigações, transigir e constituir mandatários, além de estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral. Ademais, de acordo com o art. 42, os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
À época das irregularidades, a Sra. Ângela Soares Costa detinha o cargo de Conselheira da COOSUFF, restando-lhe o dever de acompanhar a evolução econômico-financeira da cooperativa. A sua não participação direta na formalização dos contratos não a exime da responsabilidade de sua função, cabendo-lhe responder, entretanto, assim como os demais conselheiros em situação idêntica, em grau relativamente menor pelo ocorrido;
A necessidade de se contratar um plano de saúde para os cooperados não justifica o alto risco financeiro a que a COOSUFF foi exposta pelas contratações e pela forma em que foram cumpridos e acompanhados esses contratos;
Quando da rescisão do contrato com a Unibanco Saúde, o capital social da COOSUFF, conforme relatório do Sisbacen, era de R$201.260,75 e o seu patrimônio líquido era de R$211.252,80, segundo balanço patrimonial de junho de 1997, mas o inadimplemento gerado por essa operação foi de R$2.566.794,60 e, ainda assim, foi firmado contrato com a Sul América, aumentando o déficit da cooperativa em mais R$2.125.887,80;
As defesas dos Srs. Tito Pontes e Ângela Soares Costa não trazem aos autos provas quanto às alegações de cobrança de verbas indevidas pela Unibanco Saúde, apenas a contestação da rescisão unilateral. Além disso, nada alegam em relação à dívida resultante do contrato com a Sul América;
Outra irregularidade se refere ao fato de que contrato com a Sul América foi assinado somente pelo Sr. Tito Pontes, o que não isenta os demais administradores da responsabilidade de intervirem imediatamente no sentido de sanar a irregularidade, caso estivessem acompanhando diligentemente as operações da COOSUFF;
Ao Sr. Rosivaldo Pereira Rosa, Secretário, cabe responder, por omissão, até 28.02.1997, data da Reunião do Conselho Administrativo na qual está relatada a sua saída da sociedade;
As alegações de que a infra-estrutura adequada e os profissionais especializados necessários à contratação de planos de saúde eram de responsabilidade das empresas contratadas, conforme cláusula contratual, não exime os administradores do dever de fiscalizar tal estrutura, não só verificando sua efetiva existência como o seu bom funcionamento, a fim de saber se estavam de acordo com os interesses da COOSUFF e seus assegurados;
Não há como eximir a Sra. Márcia Rainha Isaías Cordeiro das responsabilidades de seu cargo, pois assinou, com o Presidente, o contrato com o Unibanco Saúde e era Tesoureira quando da formalização do contrato com a Sul América. A sua demissão foi solicitada em 10.11.97 e a única carta ao Presidente, na qualidade de membro do Conselho Administrativo, alertando-o sobre a necessidade de profissionais qualificados para o acompanhamento dos contratos de planos de saúde e demais advertências citadas, só foi escrita em 17.10.97, não havendo, de sua parte, o acompanhamento mensal e diligente da situação econômica da COOSUFF, ou seja, uma participação ativa em defesa da companhia, inerente à sua função;
Além disso, as suas afirmações de que não concordava que terceiros não cooperados nem participantes do Conselho de Administração autorizassem procedimentos médicos agrava a sua situação, pois demonstra que ela estava ciente das irregularidades;
A Sra. Elenice Lima não trouxe aos autos provas que comprovassem o seu procedimento diligente, tecendo afirmações abonadas pelo sucesso de sua gestão anterior como Presidente da COOSUFF, relatando que se limitou a manifestações verbais junto ao Sr. Tito Pontes e queixas de que estava sendo excluída das reuniões do Conselho de Administração e das decisões tomadas pelos demais administradores, justificando a sua postura com base no art. 41 do Estatuto da COOSUFF, não havendo, portanto, o empenho desejável diante das irregularidades que sabia que estavam sendo cometidas;
O Sr. José Eduardo Bedran foi eleito Conselheiro na Assembléia Geral Ordinária de 21.03.1996, sendo que, conforme registro no Sisbacen, seu mandato estava em exercício em 31.12.1997. Justifica que, por ter faltado a mais de quatro reuniões do Conselho de Administração estava, de acordo com o estatuto, automaticamente destituído do cargo, não sendo mais responsável pelas funções antes assumidas de livre e espontânea vontade, mas admite não ter como provar que a autarquia foi tempestivamente comunicada do fato;
Os documentos por ele acostados aos autos revelam que as atas de reunião do Conselho de Administração só eram assinadas pelo Presidente, Tesoureiro e Secretário, embora delas constassem sempre a presença de todos os membros do conselho, não sendo confiáveis, portanto. Por outro lado, apesar da previsão estatutária, os membros do Conselho teriam que formalizar a exclusão perante a autarquia, o que não fizeram, cabendo-lhes responder administrativamente, no mínimo, por negligência no exercício de suas funções; e
Quanto às alegações da CECMS da Universidade Federal Fluminense Ltda., apenas relatam as devidas providências tomadas pelo atual Conselho de Administração face à situação em que se encontrava a cooperativa em 8.3.98. À Cooperativa cabe responder pelas graves ocorrências, ainda que em razão de sua própria natureza não possa ser punida com a pena mais grave, a fim de que não ocorram mais práticas da espécie, respondendo, juntamente com os administradores, pelas irregularidades praticadas, de acordo com o “caput” do art. 44 da Lei n.º 4.595/64.
Diante do exposto, e com fundamento nos §§ 1º e 4º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar as seguintes penalidades: Inabilitação pelo prazo de dez anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Tito Pontes, em razão do cometimento de infração grave caracterizada pelo gerenciamento temerário de serviços de administração de planos de assistência à saúde aos seus cooperados, mediante contratos firmados com a Unibanco Saúde e Sul América Aetna Seguros e Previdência; Inabilitação pelo prazo de três anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil à Sra. Márcia Rainha Isaías Cordeiro, em razão de infração grave na condução do acompanhamento e fiscalização de contratos firmados com a Unibanco Saúde e Sul América Aetna Seguros e Previdência, de planos de assistência à saúde aos cooperados da COOSUFF, a qual, na função de tesoureira, assinou, em conjunto com o Sr. Tito Pontes, o contrato com a Unibanco Saúde; Advertência às Sras. Ângela Soares Costa e Elenice Lima e aos Srs. Rosalvo Pereira Rosa e Eduardo José Bedran, em razão da inobservância do dever de diligência no acompanhamento e fiscalização de contratos firmados com a Unibanco Saúde e Sul América Aetna Seguros e Previdência, de planos de assistência à saúde aos cooperados da COOSUFF; e Advertência à CECMS da Universidade Federal Fluminense Ltda., pelas graves ocorrências nos serviços de administração de planos de assistência à saúde aos seus cooperados efetuados pelos seus administradores.
Intimados da decisão autárquica, os Srs. Elenice Lima e Eduardo José Bedran interpuseram, separadamente, recurso administrativo, alegando, em síntese, que: ELENICE LIMA nunca foi convocada e nem compareceu a nenhuma reunião ou encontro deliberativo que tratasse dos contratos em tela, o que pode ser constatado no Livro de Reuniões do Conselho de Administração da COOSUFF, ou qualquer outro documento que existir, em que não há nenhum acordo ou sua assinatura; o art. 47, § 1º, alínea “c” do Estatuto da Cooperativa dispõe que o Presidente convoque os membros do Conselho de Administração para as reuniões, o que não foi feito à sua pessoa; além disso, estatutariamente, o Presidente pode contrair compromissos em nome da cooperativa sem a assinatura dos Conselheiros; ao tomar conhecimento da assinatura do contrato com o Unibanco Saúde, procurou o Sr. Tito Pontes e o alertou acerca das dificuldades que poderiam advir da inadequada administração do contrato, em razão da precariedade de pessoal habilitado e experiente na administração de planos de saúde, quando ele sustentou aspectos positivos a respeito; e como não tem nenhuma experiência na administração de planos de saúde não se sentiu à vontade para maiores interferências. Mesmo assim, solicitou ao Presidente a relação dos novos contratos, inclusive da folha de pagamento, tendo ele recusado a mostrá-los. EDUARDO JOSÉ BEDRAN o recorrente, por estar ausente a quatro reuniões do Conselho de Administração, foi automaticamente desligado de suas atividades de Conselheiro que, aliás, nunca exerceu, pois para tal fim nunca foi convocado; somente quando cientificado para apresentar defesa neste procedimento é que o recorrente foi tomar conhecimento de todas as reuniões havidas; não se pode pretender que pelo simples fato de uma secretária lavrar uma ata e afirmar que todos estavam presentes, seja a realidade dos fatos. Se assim fosse, por certo os presentes aporiam suas assinaturas na ata ou a qualquer outro registro de assinatura dos presentes, fato este também inexistente; esses fatos não podem levar o peticionário a ser responsabilizado por ato que nunca cometeu e por entender já estar excluído, por força estatutária; a comunicação da exclusão ao Banco Central era dever do Presidente, Sr. Tito Pontes, que, tendo observado a ausência, deveria ter, inclusive, convocado Assembléia própria para substituição; o peticionário não pode ser punido por omissão de terceiros que ele não deu causa; o requerente é servidor público federal há 19 anos, não tendo qualquer ato desabonador de sua conduta junto ao órgão público, sendo servidor exemplar, assíduo , pontual e sempre cumpridor de suas obrigações funcionais.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, ponderou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade da infração e os recursos interpostos repisam as razões já deduzidas nas defesas, sem apresentar qualquer contraprova hábil a elidir a infração. Opinou pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão recorrida na sua integralidade.
É o Relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O
O Recorrente afirmou que, por ter estado ausente a quatro reuniões do Conselho de Administração, foi automaticamente desligado de suas atividade de Conselheiro e que jamais as exerceu nem foi convocado para exercê-las. A secretária do Conselho afirmou que todos os Conselheiros estavam presentes, mas a ata não foi assinada por todos.
Como cabe à Administração fazer prova da atuação irregular do intimado e como esta prova não se acha nos autos, dou provimento ao recurso de Eduardo José Bedran para arquivar o processo quanto a ele.
No que tange à Recorrente, a situação me parece diversa. Ela afirmou ter tido conhecimento dos problemas que o contrato traria à Cooperativa e limitou-se a ter alertado o presidente quanto às dificuldades que poderiam advir da inadequada administração da avença. Espera-se mais da conduta de um membro do Conselho de Administração. Deveria ela, ao menos, ter lavrado por escrito seu inconformismo e tentado advertir os demais integrantes sobre os perigos que estavam por vir. Por sua omissão, não merece seu recurso ser provido. Mantenho a aplicação, para ela, da pena de advertência. É o voto. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Com a devida vênia do ilustre Relator, ouso divergir do seu entendimento, no tocante ao voto que proferiu em relação ao recorrente Eduardo José Bedran.
A uma, porque o não de exercício das suas atribuições em razão da sua não convocação para exercê-las não lhe desobrigava das responsabilidades inerentes ao cargo para o qual fora eleito. Aliás, mais se prestam a atestar a sua completa negligência no trato dos assuntos de interesses da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal Fluminense Ltda.
A duas, porque não me parece ser suficiente para a absolvição do interessado a mera atribuição da responsabilidade exclusiva pela ausência de cientificação, à Autoridade Supervisora, do fato atinente a destituição da sua condição de membro do colegiado, ao Presidente da COOSUFF. A matéria, por ser do seu estrito interesse, haveria que merecer um acompanhamento estreito da sua parte e, uma vez constatada a inércia da Presidência, cabia a ele agir no sentido de levar o episódio do seu afastamento ao conhecimento do Banco Central do Brasil e, isto, não ocorreu.
À vista de tal cenário, acompanho no nobre relator quanto ao cabimento da manutenção da penalidade imposta à Sra. Elenice Lima e VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo Sr. Eduardo José Bedran, com a finalidade de ver mantida a decisão de primeira instância, no particular, em sua integralidade.
É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a EDUARDO JOSÉ BEDRAN, nos termos da declaração do voto vencedor do Conselheiro-Revisor, vencido no particular o Conselheiro-Relator, cujo voto orientou a posição unânime dos Conselheiros de ratificar o sancionamento de igual natureza imposto primitivamente a ELENICE LIMA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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